{"id":797795,"date":"2026-05-01T05:56:22","date_gmt":"2026-05-01T03:56:22","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-3-25-2swlsb-e-l1-3-2026-04-22\/"},"modified":"2026-05-01T05:56:22","modified_gmt":"2026-05-01T03:56:22","slug":"acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-3-25-2swlsb-e-l1-3-2026-04-22","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ar\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-3-25-2swlsb-e-l1-3-2026-04-22\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa \u2013 Processo 3\/25.2SWLSB-E.L1-3 \u2013 2026-04-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA. SUM?RIO (da responsabilidade da relatora): I. Da audi??o do arguido a que procedemos, parece-nos evidente que este n?o se encontrava numa circunst?ncia que o impedisse de prestar declara??es. O modo e o tom como aludiu ? necessidade da metadona e condicionou a o exerc?cio do seu direito a fazer declara??es ? toma de tal subst?ncia, consubstanciou-se numa atitude desafio e tentativa de chantagem\/press?o e n?o numa declara??o s?ria de estado de fragilidade f?sica ou psicol?gica. N?o mereceu por isso a credibilidade do Tribunal. II. Caso assim n?o fosse, e se se verificasse uma situa??o de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunica??o, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211? do C?digo de Processo Penal, merc? do estado de sa?de do detido e da impossibilidade deste declara??es, no prazo de 48 horas ap?s a sua deten??o, aplicar-lhe medida de coa??o, sem a sua audi??o, que ocorreria logo que do ponto de vista cl?nico fosse poss?vel proceder ? sua audi??o. III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25? do DL 15\/93 de 22\/01, visa dar enquadramento jur?dico a situa??es desta distintas, que escapem ? inser??o do traficante na respetiva cadeia criminosa do tr?fico. IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tr?fico. A sua atua??o ? distinta das situa??es de actos isolados de deten??o ou ced?ncia de drogas leves, ou de diminutas quantidades, fora de esquema lucrativo de trafic?ncia, que integram o tr?fico privilegiado, sendo essa a ?nica raz?o l?gica para a significativa diferen?a entre as molduras penais fixadas nos art.?s 21? e 25?, do DL. n.15\/93 de 22\/01. V. De acordo com o entendimento que tem vindo a ser trilhado, pela pr?tica jurisprudencial, a pedra de toque de distin??o do tr?fico de estupefacientes p. e p. no artigo 21?, do tr?fico de menor gravidade, previsto e punido no artigo 25?, nas situa??es de venda direta ao consumidor, consiste na diferen?a que deve ser estabelecida entre as situa??es em que o transgressor integra uma rede de (re)vendedores, nela atuando de modo articulado e por per?odo de tempo significativo e aquelas em que se verifica haver uma ou das ced?ncias pontuais ou ocasionais. VI. Sem os traficantes de rua organizados n?o haveria o escoamento dos produtos estupefacientes diretamente ao consumidor, j? repartidos em doses individuais, ou seja, prontos a ser disponibilizado e disseminados na sociedade. Estes traficantes de contacto direto com o consumidor, s?o os tent?culos da rede, ligados aos traficantes intermedi?rios ou importadores, que permanecem na retaguarda e por vezes nem chegam a ter contato f?sico com o estupefaciente, sendo assim essenciais para a manuten??o da atividade criminosa.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jtrl.nsf\/33182fc732316039802565fa00497eec\/19487a649647e51e80258de800532822?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ANA CRISTINA GUERREIRO DA SILVA. 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Caso assim n?o fosse, e se se verificasse uma situa??o de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunica??o, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211? do C?digo de Processo Penal, merc? do estado de sa?de do detido e da impossibilidade deste declara??es, no prazo de 48 horas ap?s a sua deten??o, aplicar-lhe medida de coa??o, sem a sua audi??o, que ocorreria logo que do ponto de vista cl?nico fosse poss?vel proceder ? sua audi??o. III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25? do DL 15\/93 de 22\/01, visa dar enquadramento jur?dico a situa??es desta distintas, que escapem ? inser??o do traficante na respetiva cadeia criminosa do tr?fico. IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tr?fico. 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Sem os traficantes de rua organizados n?o haveria o escoamento dos produtos estupefacientes diretamente ao consumidor, j? repartidos em doses individuais, ou seja, prontos a ser disponibilizado e disseminados na sociedade. 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Caso assim n?o fosse, e se se verificasse uma situa??o de evidente mal-estar que fosse efetivamente impeditiva do normal processo de comunica??o, poderia o Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 211? do C?digo de Processo Penal, merc? do estado de sa?de do detido e da impossibilidade deste declara??es, no prazo de 48 horas ap?s a sua deten??o, aplicar-lhe medida de coa??o, sem a sua audi??o, que ocorreria logo que do ponto de vista cl?nico fosse poss?vel proceder ? sua audi??o. III. O preceito legal privilegiado, previsto no artigo 25? do DL 15\/93 de 22\/01, visa dar enquadramento jur?dico a situa??es desta distintas, que escapem ? inser??o do traficante na respetiva cadeia criminosa do tr?fico. IV. O recorrente integra-se nos elos moleculares das estruturas criminosas de redes de tr?fico. 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