{"id":1079002,"date":"2026-06-12T13:13:30","date_gmt":"2026-06-12T11:13:30","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/"},"modified":"2026-06-12T13:13:30","modified_gmt":"2026-06-12T11:13:30","slug":"acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I &#8211; Embora ja decorrido, quer o periodo de execu\u00e7\u00e3o, quer o periodo da reexecu\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira para 1985, o certo e que, atentos os efeitos &quot;ex tunc&quot; consequentes a uma eventual declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma da Resolu\u00e7\u00e3o que o aprovou, sempre sera util conhecer do trecho do pedido que lhe respeita. II &#8211; No dominio da primitiva redac\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o os or\u00e7amentos regionais deveriam ser elaborados em respeito dos principios &#8211; como o da especifica\u00e7\u00e3o &#8211; que, a nivel estadual, informavam o Or\u00e7amento Geral do Estado e fossem compaginaveis com as especificidades da autonomia regional. III &#8211; O artigo 22, alinea f) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira era inconstitucional na medida em que n\u00e3o satisfazia as exigencias de especifica\u00e7\u00e3o constitucionalmente estabelecidas n\u00e3o so para o Or\u00e7amento Geral do Estado, como para a propria lei do or\u00e7amento. IV &#8211; No dominio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental n\u00e3o se registaram mudan\u00e7as significativas em consequencia da revis\u00e3o constitucional, continuando a ser aplicavel ao or\u00e7amento regional o modelo do or\u00e7amento estadual. V &#8211; A norma citada do artigo 22, alinea f), do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira e totalmente inconstitucional, ou seja, enquanto estipula que as receitas sejam discriminadas por tipos, e enquanto estipula ainda que as despesas sejam discriminadas apenas por dota\u00e7\u00f5es globais, correspondentes as fun\u00e7\u00f5es das secretarias regionais, e isto por viola\u00e7\u00e3o do disposto do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, texto de 1982, integrado pelo principio da especifica\u00e7\u00e3o tal como ele e afirmado, para as receitas e para as despesas, no artigo 108, n. 1, alinea a) e n. 5. VI &#8211; A inconstitucionalidade organica tem de ser aferida em fun\u00e7\u00e3o das normas constitucionais em vigor ao tempo em que foram editadas as normas que, porventura, pade\u00e7am de tal vicio. A eventual inconstitucionalidade organica de normas do Decreto-Regional n. 5\/77\/M, de 21 de Abril, tera que ser medida pela redac\u00e7\u00e3o original da Constitui\u00e7\u00e3o. VII &#8211; As normas do referido diploma &#8211; que versa sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional da Madeira &#8211; tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. VIII &#8211; Apos a revis\u00e3o constitucional de 1982 o processo or\u00e7amental estadual como que se identificou com o processo or\u00e7amental regional pelo que, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistematica da Constitui\u00e7\u00e3o. se deve reconhecer que o artigo 234 confere as assembleias regionais competencia exclusiva para, sob proposta dos governos regionais, procederem a altera\u00e7\u00f5es dos or\u00e7amentos regionais. IX &#8211; As normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M que permitem ao governo regional a abertura de creditos com compensa\u00e7\u00e3o no aumento de encargos e as que permitem ao mesmo governo proceder a altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais por portaria, cabendo a assembleia regional apenas a sua aprova\u00e7\u00e3o, s\u00e3o organicamente inconstitucionais, por consentirem uma intromiss\u00e3o ilegitima do executivo regional na area de competencia do parlamento da regi\u00e3o. X &#8211; Os artigos 1, segunda parte, e 3 do citado Decreto Regional n. 5\/77\/M s\u00e3o inconstitucionais na parte em que permitem que o governo regional, relativamente ao or\u00e7amento regional, efectue tranferencias de verbas, dentro da mesma secretaria regional, que envolvam dota\u00e7\u00f5es de capitulos diversos ou que impliquem altera\u00e7\u00f5es de natureza funcional; ja n\u00e3o o s\u00e3o no segmento em que autorizam o governo regional a efectuar transferencias de verbas, dentro de uma so secretaria regional, no interior de um capitulo e conservando as verbas transferidas no mesmo sector funcional. XI &#8211; A norma do artigo 4 do referido Decreto Regional, preceito meramente adjectivo que disp\u00f5e sobre os termos a que deve obedecer, na sua fase inicial, o processo das altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais, so n\u00e3o e consequencialmente inconstitucional relativamente aos segmentos das normas de que instrumentalmente depende que n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais. XII &#8211; Embora a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o contenha, relativamente aos or\u00e7amentos regionais, norma paralela a que, quanto ao Or\u00e7amento do Estado, imp\u00f5e que a sua aprova\u00e7\u00e3o revista a forma de lei, devera, numa vis\u00e3o sistematica da lei fundamental, exigir-se que, por analogia, os or\u00e7amentos regionais sejam aprovados por decreto legislativo regional. XIII &#8211; O principio do equilibrio or\u00e7amental, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o para o or\u00e7amento do Estado, aplica-se igualmente aos or\u00e7amentos regionais e tem um sentido meramente formal, limitando-se a determinar que entre as receitas e as despesas previstas, globalmente consideradas, tem de se verificar ou uma perfeita equivalencia ou um excesso das receitas sobre as despesas. XIV &#8211; E materialmente inconstitucional, por viola\u00e7\u00e3o do principio do equilibrio or\u00e7amental, a norma da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional da Madeira que aprovou o or\u00e7amento para 1985 em que n\u00e3o se regista o equilibrio formal entre o conjunto de despesas e receitas previstas, uma vez que se prop\u00f5e a cobertura do defice or\u00e7amental por uma receita que n\u00e3o pode ser encarada como de realiza\u00e7\u00e3o possivel no decurso do periodo financeiro sendo, nessa parte, simples formula\u00e7\u00e3o contabilistica desprovida de real conteudo. XV &#8211; A norma do artigo 26, n. 1, alinea g) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma dos A\u00e7ores, enquanto estipula que, no or\u00e7amento regional, as receitas sejam discriminadas apenas por titulos e as despesas por dota\u00e7\u00f5es globais, e inconstitucional, como o e a norma paralela do Estatuto da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, por viola\u00e7\u00e3o do principio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. XVI &#8211; As normas do Decreto Regional n. 3\/78\/A que, tais como as normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M, versam sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional, tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. XVII &#8211; Na optica constitucional as propostas de or\u00e7amento do Estado ou regional tem que respeitar o mesmo principio da especifica\u00e7\u00e3o a que devem obedecer os respectivos or\u00e7amentos, sendo por isso inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto Regional n. 3\/78\/A enquanto determina, para a proposta de or\u00e7amento regional dos A\u00e7ores, um insuficente grau de especifica\u00e7\u00e3o. XVIII- Cabe a lei a defini\u00e7\u00e3o dos procedimentos a adoptar em situa\u00e7\u00e3o de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, seja estadual, seja regional, respeitando uma vontade parlamentar presumida e certos principios constitucionalmente estabelecidos para o or\u00e7amento, como o do equilibrio formal. XIX &#8211; O artigo 12, n. 3 e 4 do citado Decreto Regional n. 3\/78\/A, enquanto define um regime or\u00e7amental, em caso de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional, em que se preve a realiza\u00e7\u00e3o de despesas de capital sem a necessaria contrapartida em receitas de montante equivalente, e inconstitucional por desrespeitar a regra do equilibrio formal. XX &#8211; O artigo 13, n. 1 do mesmo Decreto Regional n. 3\/78\/A, ao dispor que cabe ao governo regional elaborar o or\u00e7amento da regi\u00e3o, de acordo com as resolu\u00e7\u00f5es da assembleia regional que tiverem incidido sobre as propostas do or\u00e7amento e do plano regionais, e inconstitucional, pois que a aprova\u00e7\u00e3o desse or\u00e7amento e da competencia indelegavel da assembleia regional. XXI &#8211; Da inconstitucionalidade da norma citada na conclus\u00e3o anterior resulta, como sua consequencia, a inconstitucionalidade das normas que estipulam as regras a seguir pelo governo regional na elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento e como sua deriva\u00e7\u00e3o, a inconstitucionalidade das normas que se referem a execu\u00e7\u00e3o de um tal or\u00e7amento, elaborado por um governo regional. XXII &#8211; As assembleias regionais, mediante previa proposta dos governos regionais, est\u00e3o constitucionalmente autorizadas a rever, por for\u00e7a do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, e em niveis correspondentes, o or\u00e7amento regional. XXIII- As normas dos ns. 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n. 3\/78\/A, que cometem a assembleia regional dos A\u00e7ores n\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o de alterar, sob proposta do governo regional, certos passos do or\u00e7amento, mas apenas o papel de autorizar o governo regional a fazer ele proprio certas altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais ofende o disposto no citado artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, tanto mais quanto e certo que se trata de uma competencia indelegavel. XXIV &#8211; Mesmo que se pudesse entender que a inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o a que se aludiu na conclus\u00e3o XX se refiria apenas ao sector da norma do artigo 13, n. 1 que fazia a distribui\u00e7\u00e3o de competencias, em materia or\u00e7amental, entre a assembleia e o governo regionais, sempre se teria de concluir agora que essa mesma norma, no segmento em que se referia a forma do acto autorizativo nele previsto (resolu\u00e7\u00e3o) era tambem, e consequencialmente, inconstitucional. XXV &#8211; A Constitui\u00e7\u00e3o reconhece, aos deputados regionais e aos grupos parlamentares regionais, o direito de apresentarem propostas de altera\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional e, dada a imbrica\u00e7\u00e3o do plano e do or\u00e7amento regionais, lhes reconhece ainda a possibilidade de apresentarem, de igual modo, e em correspondencia com aquelas outras, propostas de altera\u00e7\u00e3o do proprio plano regional. XXVI &#8211; Contrariam a regra definida na conclus\u00e3o anterior, normas como as dos artigos 3 e 5, n. 1, da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional n. 6\/85\/A, que limitam a discuss\u00e3o dos planos a medio prazo e anual da regi\u00e3o e do or\u00e7amento regional a uma discuss\u00e3o na generalidade e o voto de cada um destes documentos economico-financeiros, a uma vota\u00e7\u00e3o global, o que impede a apresenta\u00e7\u00e3o de propostas de altera\u00e7\u00e3o e sua discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o. XXVII- A limita\u00e7\u00e3o de efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com for\u00e7a obrigatoria geral e um meio de atenuar os riscos da incerteza e inseguran\u00e7a consequentes, em principio, a tal declara\u00e7\u00e3o. XXVIII-Todas as normas aqui declaradas inconstitucionais respeitam a materia or\u00e7amental, pelo que, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a juridica deve limitar-se os efeitos de tal declara\u00e7\u00e3o de modo a evitar que as receitas cobradas e as despesas efectuadas, nos quadros dos or\u00e7amentos regionais, venham de repente a ficar sem suporte legal.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/atco1.nsf\/904714e45043f49b802565fa004a5fd7\/cb69bae335f3f3e58025682d0064bc12?OpenDocument&amp;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I &#8211; Embora ja decorrido, quer o periodo de execu\u00e7\u00e3o, quer o periodo da reexecu\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira para 1985, o certo e que, atentos os efeitos &#8220;ex tunc&#8221; consequentes a uma eventual declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma da Resolu\u00e7\u00e3o que o aprovou, sempre sera util conhecer do trecho do pedido que lhe respeita. II &#8211; No dominio da primitiva redac\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o os or\u00e7amentos regionais deveriam ser elaborados em respeito dos principios &#8211; como o da especifica\u00e7\u00e3o &#8211; que, a nivel estadual, informavam o Or\u00e7amento Geral do Estado e fossem compaginaveis com as especificidades da autonomia regional. III &#8211; O artigo 22, alinea f) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira era inconstitucional na medida em que n\u00e3o satisfazia as exigencias de especifica\u00e7\u00e3o constitucionalmente estabelecidas n\u00e3o so para o Or\u00e7amento Geral do Estado, como para a propria lei do or\u00e7amento. IV &#8211; No dominio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental n\u00e3o se registaram mudan\u00e7as significativas em consequencia da revis\u00e3o constitucional, continuando a ser aplicavel ao or\u00e7amento regional o modelo do or\u00e7amento estadual. V &#8211; A norma citada do artigo 22, alinea f), do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira e totalmente inconstitucional, ou seja, enquanto estipula que as receitas sejam discriminadas por tipos, e enquanto estipula ainda que as despesas sejam discriminadas apenas por dota\u00e7\u00f5es globais, correspondentes as fun\u00e7\u00f5es das secretarias regionais, e isto por viola\u00e7\u00e3o do disposto do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, texto de 1982, integrado pelo principio da especifica\u00e7\u00e3o tal como ele e afirmado, para as receitas e para as despesas, no artigo 108, n. 1, alinea a) e n. 5. VI &#8211; A inconstitucionalidade organica tem de ser aferida em fun\u00e7\u00e3o das normas constitucionais em vigor ao tempo em que foram editadas as normas que, porventura, pade\u00e7am de tal vicio. A eventual inconstitucionalidade organica de normas do Decreto-Regional n. 5\/77\/M, de 21 de Abril, tera que ser medida pela redac\u00e7\u00e3o original da Constitui\u00e7\u00e3o. VII &#8211; As normas do referido diploma &#8211; que versa sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional da Madeira &#8211; tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. VIII &#8211; Apos a revis\u00e3o constitucional de 1982 o processo or\u00e7amental estadual como que se identificou com o processo or\u00e7amental regional pelo que, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistematica da Constitui\u00e7\u00e3o. se deve reconhecer que o artigo 234 confere as assembleias regionais competencia exclusiva para, sob proposta dos governos regionais, procederem a altera\u00e7\u00f5es dos or\u00e7amentos regionais. IX &#8211; As normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M que permitem ao governo regional a abertura de creditos com compensa\u00e7\u00e3o no aumento de encargos e as que permitem ao mesmo governo proceder a altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais por portaria, cabendo a assembleia regional apenas a sua aprova\u00e7\u00e3o, s\u00e3o organicamente inconstitucionais, por consentirem uma intromiss\u00e3o ilegitima do executivo regional na area de competencia do parlamento da regi\u00e3o. X &#8211; Os artigos 1, segunda parte, e 3 do citado Decreto Regional n. 5\/77\/M s\u00e3o inconstitucionais na parte em que permitem que o governo regional, relativamente ao or\u00e7amento regional, efectue tranferencias de verbas, dentro da mesma secretaria regional, que envolvam dota\u00e7\u00f5es de capitulos diversos ou que impliquem altera\u00e7\u00f5es de natureza funcional; ja n\u00e3o o s\u00e3o no segmento em que autorizam o governo regional a efectuar transferencias de verbas, dentro de uma so secretaria regional, no interior de um capitulo e conservando as verbas transferidas no mesmo sector funcional. XI &#8211; A norma do artigo 4 do referido Decreto Regional, preceito meramente adjectivo que disp\u00f5e sobre os termos a que deve obedecer, na sua fase inicial, o processo das altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais, so n\u00e3o e consequencialmente inconstitucional relativamente aos segmentos das normas de que instrumentalmente depende que n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais. XII &#8211; Embora a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o contenha, relativamente aos or\u00e7amentos regionais, norma paralela a que, quanto ao Or\u00e7amento do Estado, imp\u00f5e que a sua aprova\u00e7\u00e3o revista a forma de lei, devera, numa vis\u00e3o sistematica da lei fundamental, exigir-se que, por analogia, os or\u00e7amentos regionais sejam aprovados por decreto legislativo regional. XIII &#8211; O principio do equilibrio or\u00e7amental, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o para o or\u00e7amento do Estado, aplica-se igualmente aos or\u00e7amentos regionais e tem um sentido meramente formal, limitando-se a determinar que entre as receitas e as despesas previstas, globalmente consideradas, tem de se verificar ou uma perfeita equivalencia ou um excesso das receitas sobre as despesas. XIV &#8211; E materialmente inconstitucional, por viola\u00e7\u00e3o do principio do equilibrio or\u00e7amental, a norma da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional da Madeira que aprovou o or\u00e7amento para 1985 em que n\u00e3o se regista o equilibrio formal entre o conjunto de despesas e receitas previstas, uma vez que se prop\u00f5e a cobertura do defice or\u00e7amental por uma receita que n\u00e3o pode ser encarada como de realiza\u00e7\u00e3o possivel no decurso do periodo financeiro sendo, nessa parte, simples formula\u00e7\u00e3o contabilistica desprovida de real conteudo. XV &#8211; A norma do artigo 26, n. 1, alinea g) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma dos A\u00e7ores, enquanto estipula que, no or\u00e7amento regional, as receitas sejam discriminadas apenas por titulos e as despesas por dota\u00e7\u00f5es globais, e inconstitucional, como o e a norma paralela do Estatuto da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, por viola\u00e7\u00e3o do principio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. XVI &#8211; As normas do Decreto Regional n. 3\/78\/A que, tais como as normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M, versam sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional, tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. XVII &#8211; Na optica constitucional as propostas de or\u00e7amento do Estado ou regional tem que respeitar o mesmo principio da especifica\u00e7\u00e3o a que devem obedecer os respectivos or\u00e7amentos, sendo por isso inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto Regional n. 3\/78\/A enquanto determina, para a proposta de or\u00e7amento regional dos A\u00e7ores, um insuficente grau de especifica\u00e7\u00e3o. XVIII- Cabe a lei a defini\u00e7\u00e3o dos procedimentos a adoptar em situa\u00e7\u00e3o de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, seja estadual, seja regional, respeitando uma vontade parlamentar presumida e certos principios constitucionalmente estabelecidos para o or\u00e7amento, como o do equilibrio formal. XIX &#8211; O artigo 12, n. 3 e 4 do citado Decreto Regional n. 3\/78\/A, enquanto define um regime or\u00e7amental, em caso de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional, em que se preve a realiza\u00e7\u00e3o de despesas de capital sem a necessaria contrapartida em receitas de montante equivalente, e inconstitucional por desrespeitar a regra do equilibrio formal. XX &#8211; O artigo 13, n. 1 do mesmo Decreto Regional n. 3\/78\/A, ao dispor que cabe ao governo regional elaborar o or\u00e7amento da regi\u00e3o, de acordo com as resolu\u00e7\u00f5es da assembleia regional que tiverem incidido sobre as propostas do or\u00e7amento e do plano regionais, e inconstitucional, pois que a aprova\u00e7\u00e3o desse or\u00e7amento e da competencia indelegavel da assembleia regional. XXI &#8211; Da inconstitucionalidade da norma citada na conclus\u00e3o anterior resulta, como sua consequencia, a inconstitucionalidade das normas que estipulam as regras a seguir pelo governo regional na elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento e como sua deriva\u00e7\u00e3o, a inconstitucionalidade das normas que se referem a execu\u00e7\u00e3o de um tal or\u00e7amento, elaborado por um governo regional. XXII &#8211; As assembleias regionais, mediante previa proposta dos governos regionais, est\u00e3o constitucionalmente autorizadas a rever, por for\u00e7a do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, e em niveis correspondentes, o or\u00e7amento regional. XXIII- As normas dos ns. 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n. 3\/78\/A, que cometem a assembleia regional dos A\u00e7ores n\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o de alterar, sob proposta do governo regional, certos passos do or\u00e7amento, mas apenas o papel de autorizar o governo regional a fazer ele proprio certas altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais ofende o disposto no citado artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, tanto mais quanto e certo que se trata de uma competencia indelegavel. XXIV &#8211; Mesmo que se pudesse entender que a inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o a que se aludiu na conclus\u00e3o XX se refiria apenas ao sector da norma do artigo 13, n. 1 que fazia a distribui\u00e7\u00e3o de competencias, em materia or\u00e7amental, entre a assembleia e o governo regionais, sempre se teria de concluir agora que essa mesma norma, no segmento em que se referia a forma do acto autorizativo nele previsto (resolu\u00e7\u00e3o) era tambem, e consequencialmente, inconstitucional. XXV &#8211; A Constitui\u00e7\u00e3o reconhece, aos deputados regionais e aos grupos parlamentares regionais, o direito de apresentarem propostas de altera\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional e, dada a imbrica\u00e7\u00e3o do plano e do or\u00e7amento regionais, lhes reconhece ainda a possibilidade de apresentarem, de igual modo, e em correspondencia com aquelas outras, propostas de altera\u00e7\u00e3o do proprio plano regional. XXVI &#8211; Contrariam a regra definida na conclus\u00e3o anterior, normas como as dos artigos 3 e 5, n. 1, da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional n. 6\/85\/A, que limitam a discuss\u00e3o dos planos a medio prazo e anual da regi\u00e3o e do or\u00e7amento regional a uma discuss\u00e3o na generalidade e o voto de cada um destes documentos economico-financeiros, a uma vota\u00e7\u00e3o global, o que impede a apresenta\u00e7\u00e3o de propostas de altera\u00e7\u00e3o e sua discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o. XXVII- A limita\u00e7\u00e3o de efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com for\u00e7a obrigatoria geral e um meio de atenuar os riscos da incerteza e inseguran\u00e7a consequentes, em principio, a tal declara\u00e7\u00e3o. XXVIII-Todas as normas aqui declaradas inconstitucionais respeitam a materia or\u00e7amental, pelo que, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a juridica deve limitar-se os efeitos de tal declara\u00e7\u00e3o de modo a evitar que as receitas cobradas e as despesas efectuadas, nos quadros dos or\u00e7amentos regionais, venham de repente a ficar sem suporte legal.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":[],"kji_country":[7762],"kji_court":[135460],"kji_chamber":[],"kji_year":[137438],"kji_subject":[7660],"kji_keyword":[25223,64147,89437,136582,46253],"kji_language":[7770],"class_list":["post-1079002","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-tribunal-constitucional-ate-1998","kji_year-137438","kji_subject-constitutionnel","kji_keyword-artigo","kji_keyword-normas","kji_keyword-orcamento","kji_keyword-regionais","kji_keyword-regional","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.9 (Yoast SEO v27.9) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"en_US\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - Embora ja decorrido, quer o periodo de execu\u00e7\u00e3o, quer o periodo da reexecu\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira para 1985, o certo e que, atentos os efeitos &quot;ex tunc&quot; consequentes a uma eventual declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma da Resolu\u00e7\u00e3o que o aprovou, sempre sera util conhecer do trecho do pedido que lhe respeita. II - No dominio da primitiva redac\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o os or\u00e7amentos regionais deveriam ser elaborados em respeito dos principios - como o da especifica\u00e7\u00e3o - que, a nivel estadual, informavam o Or\u00e7amento Geral do Estado e fossem compaginaveis com as especificidades da autonomia regional. III - O artigo 22, alinea f) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira era inconstitucional na medida em que n\u00e3o satisfazia as exigencias de especifica\u00e7\u00e3o constitucionalmente estabelecidas n\u00e3o so para o Or\u00e7amento Geral do Estado, como para a propria lei do or\u00e7amento. IV - No dominio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental n\u00e3o se registaram mudan\u00e7as significativas em consequencia da revis\u00e3o constitucional, continuando a ser aplicavel ao or\u00e7amento regional o modelo do or\u00e7amento estadual. V - A norma citada do artigo 22, alinea f), do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira e totalmente inconstitucional, ou seja, enquanto estipula que as receitas sejam discriminadas por tipos, e enquanto estipula ainda que as despesas sejam discriminadas apenas por dota\u00e7\u00f5es globais, correspondentes as fun\u00e7\u00f5es das secretarias regionais, e isto por viola\u00e7\u00e3o do disposto do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, texto de 1982, integrado pelo principio da especifica\u00e7\u00e3o tal como ele e afirmado, para as receitas e para as despesas, no artigo 108, n. 1, alinea a) e n. 5. VI - A inconstitucionalidade organica tem de ser aferida em fun\u00e7\u00e3o das normas constitucionais em vigor ao tempo em que foram editadas as normas que, porventura, pade\u00e7am de tal vicio. A eventual inconstitucionalidade organica de normas do Decreto-Regional n. 5\/77\/M, de 21 de Abril, tera que ser medida pela redac\u00e7\u00e3o original da Constitui\u00e7\u00e3o. VII - As normas do referido diploma - que versa sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional da Madeira - tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. VIII - Apos a revis\u00e3o constitucional de 1982 o processo or\u00e7amental estadual como que se identificou com o processo or\u00e7amental regional pelo que, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistematica da Constitui\u00e7\u00e3o. se deve reconhecer que o artigo 234 confere as assembleias regionais competencia exclusiva para, sob proposta dos governos regionais, procederem a altera\u00e7\u00f5es dos or\u00e7amentos regionais. IX - As normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M que permitem ao governo regional a abertura de creditos com compensa\u00e7\u00e3o no aumento de encargos e as que permitem ao mesmo governo proceder a altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais por portaria, cabendo a assembleia regional apenas a sua aprova\u00e7\u00e3o, s\u00e3o organicamente inconstitucionais, por consentirem uma intromiss\u00e3o ilegitima do executivo regional na area de competencia do parlamento da regi\u00e3o. X - Os artigos 1, segunda parte, e 3 do citado Decreto Regional n. 5\/77\/M s\u00e3o inconstitucionais na parte em que permitem que o governo regional, relativamente ao or\u00e7amento regional, efectue tranferencias de verbas, dentro da mesma secretaria regional, que envolvam dota\u00e7\u00f5es de capitulos diversos ou que impliquem altera\u00e7\u00f5es de natureza funcional; ja n\u00e3o o s\u00e3o no segmento em que autorizam o governo regional a efectuar transferencias de verbas, dentro de uma so secretaria regional, no interior de um capitulo e conservando as verbas transferidas no mesmo sector funcional. XI - A norma do artigo 4 do referido Decreto Regional, preceito meramente adjectivo que disp\u00f5e sobre os termos a que deve obedecer, na sua fase inicial, o processo das altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais, so n\u00e3o e consequencialmente inconstitucional relativamente aos segmentos das normas de que instrumentalmente depende que n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais. XII - Embora a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o contenha, relativamente aos or\u00e7amentos regionais, norma paralela a que, quanto ao Or\u00e7amento do Estado, imp\u00f5e que a sua aprova\u00e7\u00e3o revista a forma de lei, devera, numa vis\u00e3o sistematica da lei fundamental, exigir-se que, por analogia, os or\u00e7amentos regionais sejam aprovados por decreto legislativo regional. XIII - O principio do equilibrio or\u00e7amental, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o para o or\u00e7amento do Estado, aplica-se igualmente aos or\u00e7amentos regionais e tem um sentido meramente formal, limitando-se a determinar que entre as receitas e as despesas previstas, globalmente consideradas, tem de se verificar ou uma perfeita equivalencia ou um excesso das receitas sobre as despesas. XIV - E materialmente inconstitucional, por viola\u00e7\u00e3o do principio do equilibrio or\u00e7amental, a norma da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional da Madeira que aprovou o or\u00e7amento para 1985 em que n\u00e3o se regista o equilibrio formal entre o conjunto de despesas e receitas previstas, uma vez que se prop\u00f5e a cobertura do defice or\u00e7amental por uma receita que n\u00e3o pode ser encarada como de realiza\u00e7\u00e3o possivel no decurso do periodo financeiro sendo, nessa parte, simples formula\u00e7\u00e3o contabilistica desprovida de real conteudo. XV - A norma do artigo 26, n. 1, alinea g) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma dos A\u00e7ores, enquanto estipula que, no or\u00e7amento regional, as receitas sejam discriminadas apenas por titulos e as despesas por dota\u00e7\u00f5es globais, e inconstitucional, como o e a norma paralela do Estatuto da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, por viola\u00e7\u00e3o do principio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. XVI - As normas do Decreto Regional n. 3\/78\/A que, tais como as normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M, versam sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional, tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. XVII - Na optica constitucional as propostas de or\u00e7amento do Estado ou regional tem que respeitar o mesmo principio da especifica\u00e7\u00e3o a que devem obedecer os respectivos or\u00e7amentos, sendo por isso inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto Regional n. 3\/78\/A enquanto determina, para a proposta de or\u00e7amento regional dos A\u00e7ores, um insuficente grau de especifica\u00e7\u00e3o. XVIII- Cabe a lei a defini\u00e7\u00e3o dos procedimentos a adoptar em situa\u00e7\u00e3o de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, seja estadual, seja regional, respeitando uma vontade parlamentar presumida e certos principios constitucionalmente estabelecidos para o or\u00e7amento, como o do equilibrio formal. XIX - O artigo 12, n. 3 e 4 do citado Decreto Regional n. 3\/78\/A, enquanto define um regime or\u00e7amental, em caso de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional, em que se preve a realiza\u00e7\u00e3o de despesas de capital sem a necessaria contrapartida em receitas de montante equivalente, e inconstitucional por desrespeitar a regra do equilibrio formal. XX - O artigo 13, n. 1 do mesmo Decreto Regional n. 3\/78\/A, ao dispor que cabe ao governo regional elaborar o or\u00e7amento da regi\u00e3o, de acordo com as resolu\u00e7\u00f5es da assembleia regional que tiverem incidido sobre as propostas do or\u00e7amento e do plano regionais, e inconstitucional, pois que a aprova\u00e7\u00e3o desse or\u00e7amento e da competencia indelegavel da assembleia regional. XXI - Da inconstitucionalidade da norma citada na conclus\u00e3o anterior resulta, como sua consequencia, a inconstitucionalidade das normas que estipulam as regras a seguir pelo governo regional na elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento e como sua deriva\u00e7\u00e3o, a inconstitucionalidade das normas que se referem a execu\u00e7\u00e3o de um tal or\u00e7amento, elaborado por um governo regional. XXII - As assembleias regionais, mediante previa proposta dos governos regionais, est\u00e3o constitucionalmente autorizadas a rever, por for\u00e7a do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, e em niveis correspondentes, o or\u00e7amento regional. XXIII- As normas dos ns. 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n. 3\/78\/A, que cometem a assembleia regional dos A\u00e7ores n\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o de alterar, sob proposta do governo regional, certos passos do or\u00e7amento, mas apenas o papel de autorizar o governo regional a fazer ele proprio certas altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais ofende o disposto no citado artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, tanto mais quanto e certo que se trata de uma competencia indelegavel. XXIV - Mesmo que se pudesse entender que a inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o a que se aludiu na conclus\u00e3o XX se refiria apenas ao sector da norma do artigo 13, n. 1 que fazia a distribui\u00e7\u00e3o de competencias, em materia or\u00e7amental, entre a assembleia e o governo regionais, sempre se teria de concluir agora que essa mesma norma, no segmento em que se referia a forma do acto autorizativo nele previsto (resolu\u00e7\u00e3o) era tambem, e consequencialmente, inconstitucional. XXV - A Constitui\u00e7\u00e3o reconhece, aos deputados regionais e aos grupos parlamentares regionais, o direito de apresentarem propostas de altera\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional e, dada a imbrica\u00e7\u00e3o do plano e do or\u00e7amento regionais, lhes reconhece ainda a possibilidade de apresentarem, de igual modo, e em correspondencia com aquelas outras, propostas de altera\u00e7\u00e3o do proprio plano regional. XXVI - Contrariam a regra definida na conclus\u00e3o anterior, normas como as dos artigos 3 e 5, n. 1, da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional n. 6\/85\/A, que limitam a discuss\u00e3o dos planos a medio prazo e anual da regi\u00e3o e do or\u00e7amento regional a uma discuss\u00e3o na generalidade e o voto de cada um destes documentos economico-financeiros, a uma vota\u00e7\u00e3o global, o que impede a apresenta\u00e7\u00e3o de propostas de altera\u00e7\u00e3o e sua discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o. 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XXVIII-Todas as normas aqui declaradas inconstitucionais respeitam a materia or\u00e7amental, pelo que, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a juridica deve limitar-se os efeitos de tal declara\u00e7\u00e3o de modo a evitar que as receitas cobradas e as despesas efectuadas, nos quadros dos or\u00e7amentos regionais, venham de repente a ficar sem suporte legal.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"Est. reading time\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"9 minutes\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-06-12T11:13:30+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"en-US\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/criminal-law-attorneys-in-paris-counsel-and-strategic-defense\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - Embora ja decorrido, quer o periodo de execu\u00e7\u00e3o, quer o periodo da reexecu\u00e7\u00e3o do Or\u00e7amento da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira para 1985, o certo e que, atentos os efeitos \"ex tunc\" consequentes a uma eventual declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade da norma da Resolu\u00e7\u00e3o que o aprovou, sempre sera util conhecer do trecho do pedido que lhe respeita. II - No dominio da primitiva redac\u00e7\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o os or\u00e7amentos regionais deveriam ser elaborados em respeito dos principios - como o da especifica\u00e7\u00e3o - que, a nivel estadual, informavam o Or\u00e7amento Geral do Estado e fossem compaginaveis com as especificidades da autonomia regional. III - O artigo 22, alinea f) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira era inconstitucional na medida em que n\u00e3o satisfazia as exigencias de especifica\u00e7\u00e3o constitucionalmente estabelecidas n\u00e3o so para o Or\u00e7amento Geral do Estado, como para a propria lei do or\u00e7amento. IV - No dominio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental n\u00e3o se registaram mudan\u00e7as significativas em consequencia da revis\u00e3o constitucional, continuando a ser aplicavel ao or\u00e7amento regional o modelo do or\u00e7amento estadual. V - A norma citada do artigo 22, alinea f), do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira e totalmente inconstitucional, ou seja, enquanto estipula que as receitas sejam discriminadas por tipos, e enquanto estipula ainda que as despesas sejam discriminadas apenas por dota\u00e7\u00f5es globais, correspondentes as fun\u00e7\u00f5es das secretarias regionais, e isto por viola\u00e7\u00e3o do disposto do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, texto de 1982, integrado pelo principio da especifica\u00e7\u00e3o tal como ele e afirmado, para as receitas e para as despesas, no artigo 108, n. 1, alinea a) e n. 5. VI - A inconstitucionalidade organica tem de ser aferida em fun\u00e7\u00e3o das normas constitucionais em vigor ao tempo em que foram editadas as normas que, porventura, pade\u00e7am de tal vicio. A eventual inconstitucionalidade organica de normas do Decreto-Regional n. 5\/77\/M, de 21 de Abril, tera que ser medida pela redac\u00e7\u00e3o original da Constitui\u00e7\u00e3o. VII - As normas do referido diploma - que versa sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional da Madeira - tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. VIII - Apos a revis\u00e3o constitucional de 1982 o processo or\u00e7amental estadual como que se identificou com o processo or\u00e7amental regional pelo que, numa interpreta\u00e7\u00e3o sistematica da Constitui\u00e7\u00e3o. se deve reconhecer que o artigo 234 confere as assembleias regionais competencia exclusiva para, sob proposta dos governos regionais, procederem a altera\u00e7\u00f5es dos or\u00e7amentos regionais. IX - As normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M que permitem ao governo regional a abertura de creditos com compensa\u00e7\u00e3o no aumento de encargos e as que permitem ao mesmo governo proceder a altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais por portaria, cabendo a assembleia regional apenas a sua aprova\u00e7\u00e3o, s\u00e3o organicamente inconstitucionais, por consentirem uma intromiss\u00e3o ilegitima do executivo regional na area de competencia do parlamento da regi\u00e3o. X - Os artigos 1, segunda parte, e 3 do citado Decreto Regional n. 5\/77\/M s\u00e3o inconstitucionais na parte em que permitem que o governo regional, relativamente ao or\u00e7amento regional, efectue tranferencias de verbas, dentro da mesma secretaria regional, que envolvam dota\u00e7\u00f5es de capitulos diversos ou que impliquem altera\u00e7\u00f5es de natureza funcional; ja n\u00e3o o s\u00e3o no segmento em que autorizam o governo regional a efectuar transferencias de verbas, dentro de uma so secretaria regional, no interior de um capitulo e conservando as verbas transferidas no mesmo sector funcional. XI - A norma do artigo 4 do referido Decreto Regional, preceito meramente adjectivo que disp\u00f5e sobre os termos a que deve obedecer, na sua fase inicial, o processo das altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais, so n\u00e3o e consequencialmente inconstitucional relativamente aos segmentos das normas de que instrumentalmente depende que n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais. XII - Embora a Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o contenha, relativamente aos or\u00e7amentos regionais, norma paralela a que, quanto ao Or\u00e7amento do Estado, imp\u00f5e que a sua aprova\u00e7\u00e3o revista a forma de lei, devera, numa vis\u00e3o sistematica da lei fundamental, exigir-se que, por analogia, os or\u00e7amentos regionais sejam aprovados por decreto legislativo regional. XIII - O principio do equilibrio or\u00e7amental, previsto na Constitui\u00e7\u00e3o para o or\u00e7amento do Estado, aplica-se igualmente aos or\u00e7amentos regionais e tem um sentido meramente formal, limitando-se a determinar que entre as receitas e as despesas previstas, globalmente consideradas, tem de se verificar ou uma perfeita equivalencia ou um excesso das receitas sobre as despesas. XIV - E materialmente inconstitucional, por viola\u00e7\u00e3o do principio do equilibrio or\u00e7amental, a norma da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional da Madeira que aprovou o or\u00e7amento para 1985 em que n\u00e3o se regista o equilibrio formal entre o conjunto de despesas e receitas previstas, uma vez que se prop\u00f5e a cobertura do defice or\u00e7amental por uma receita que n\u00e3o pode ser encarada como de realiza\u00e7\u00e3o possivel no decurso do periodo financeiro sendo, nessa parte, simples formula\u00e7\u00e3o contabilistica desprovida de real conteudo. XV - A norma do artigo 26, n. 1, alinea g) do Estatuto Provisorio da Regi\u00e3o Autonoma dos A\u00e7ores, enquanto estipula que, no or\u00e7amento regional, as receitas sejam discriminadas apenas por titulos e as despesas por dota\u00e7\u00f5es globais, e inconstitucional, como o e a norma paralela do Estatuto da Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, por viola\u00e7\u00e3o do principio da especifica\u00e7\u00e3o or\u00e7amental. XVI - As normas do Decreto Regional n. 3\/78\/A que, tais como as normas do Decreto Regional n. 5\/77\/M, versam sobre o que deveria ser um capitulo de uma lei de enquadramento do or\u00e7amento regional, tratam de materia de interesse especifico para a regi\u00e3o que n\u00e3o se encontrava, ao tempo em que foram emitidas, reservada a competencia propria dos org\u00e3os de soberania. XVII - Na optica constitucional as propostas de or\u00e7amento do Estado ou regional tem que respeitar o mesmo principio da especifica\u00e7\u00e3o a que devem obedecer os respectivos or\u00e7amentos, sendo por isso inconstitucional a norma do n. 1 do artigo 10 do Decreto Regional n. 3\/78\/A enquanto determina, para a proposta de or\u00e7amento regional dos A\u00e7ores, um insuficente grau de especifica\u00e7\u00e3o. XVIII- Cabe a lei a defini\u00e7\u00e3o dos procedimentos a adoptar em situa\u00e7\u00e3o de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento, seja estadual, seja regional, respeitando uma vontade parlamentar presumida e certos principios constitucionalmente estabelecidos para o or\u00e7amento, como o do equilibrio formal. XIX - O artigo 12, n. 3 e 4 do citado Decreto Regional n. 3\/78\/A, enquanto define um regime or\u00e7amental, em caso de atraso na aprova\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional, em que se preve a realiza\u00e7\u00e3o de despesas de capital sem a necessaria contrapartida em receitas de montante equivalente, e inconstitucional por desrespeitar a regra do equilibrio formal. XX - O artigo 13, n. 1 do mesmo Decreto Regional n. 3\/78\/A, ao dispor que cabe ao governo regional elaborar o or\u00e7amento da regi\u00e3o, de acordo com as resolu\u00e7\u00f5es da assembleia regional que tiverem incidido sobre as propostas do or\u00e7amento e do plano regionais, e inconstitucional, pois que a aprova\u00e7\u00e3o desse or\u00e7amento e da competencia indelegavel da assembleia regional. XXI - Da inconstitucionalidade da norma citada na conclus\u00e3o anterior resulta, como sua consequencia, a inconstitucionalidade das normas que estipulam as regras a seguir pelo governo regional na elabora\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento e como sua deriva\u00e7\u00e3o, a inconstitucionalidade das normas que se referem a execu\u00e7\u00e3o de um tal or\u00e7amento, elaborado por um governo regional. XXII - As assembleias regionais, mediante previa proposta dos governos regionais, est\u00e3o constitucionalmente autorizadas a rever, por for\u00e7a do artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, e em niveis correspondentes, o or\u00e7amento regional. XXIII- As normas dos ns. 1 e 2 do artigo 19 do Decreto Regional n. 3\/78\/A, que cometem a assembleia regional dos A\u00e7ores n\u00e3o a fun\u00e7\u00e3o de alterar, sob proposta do governo regional, certos passos do or\u00e7amento, mas apenas o papel de autorizar o governo regional a fazer ele proprio certas altera\u00e7\u00f5es or\u00e7amentais ofende o disposto no citado artigo 234 da Constitui\u00e7\u00e3o, tanto mais quanto e certo que se trata de uma competencia indelegavel. XXIV - Mesmo que se pudesse entender que a inconstitucionaliza\u00e7\u00e3o a que se aludiu na conclus\u00e3o XX se refiria apenas ao sector da norma do artigo 13, n. 1 que fazia a distribui\u00e7\u00e3o de competencias, em materia or\u00e7amental, entre a assembleia e o governo regionais, sempre se teria de concluir agora que essa mesma norma, no segmento em que se referia a forma do acto autorizativo nele previsto (resolu\u00e7\u00e3o) era tambem, e consequencialmente, inconstitucional. XXV - A Constitui\u00e7\u00e3o reconhece, aos deputados regionais e aos grupos parlamentares regionais, o direito de apresentarem propostas de altera\u00e7\u00e3o do or\u00e7amento regional e, dada a imbrica\u00e7\u00e3o do plano e do or\u00e7amento regionais, lhes reconhece ainda a possibilidade de apresentarem, de igual modo, e em correspondencia com aquelas outras, propostas de altera\u00e7\u00e3o do proprio plano regional. XXVI - Contrariam a regra definida na conclus\u00e3o anterior, normas como as dos artigos 3 e 5, n. 1, da resolu\u00e7\u00e3o da assembleia regional n. 6\/85\/A, que limitam a discuss\u00e3o dos planos a medio prazo e anual da regi\u00e3o e do or\u00e7amento regional a uma discuss\u00e3o na generalidade e o voto de cada um destes documentos economico-financeiros, a uma vota\u00e7\u00e3o global, o que impede a apresenta\u00e7\u00e3o de propostas de altera\u00e7\u00e3o e sua discuss\u00e3o e vota\u00e7\u00e3o. XXVII- A limita\u00e7\u00e3o de efeitos da declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade com for\u00e7a obrigatoria geral e um meio de atenuar os riscos da incerteza e inseguran\u00e7a consequentes, em principio, a tal declara\u00e7\u00e3o. XXVIII-Todas as normas aqui declaradas inconstitucionais respeitam a materia or\u00e7amental, pelo que, por raz\u00f5es de seguran\u00e7a juridica deve limitar-se os efeitos de tal declara\u00e7\u00e3o de modo a evitar que as receitas cobradas e as despesas efectuadas, nos quadros dos or\u00e7amentos regionais, venham de repente a ficar sem suporte legal.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"Est. reading time":"9 minutes"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website"},"datePublished":"2026-06-12T11:13:30+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/#breadcrumb"},"inLanguage":"en-US","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-86-0039-1987-06-17\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/criminal-law-attorneys-in-paris-counsel-and-strategic-defense\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 86-0039 \u2013 1987-06-17"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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