{"id":1085198,"date":"2026-06-13T06:26:35","date_gmt":"2026-06-13T04:26:35","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/"},"modified":"2026-06-13T06:26:35","modified_gmt":"2026-06-13T04:26:35","slug":"acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: FISCALIZA\u00c7\u00c3O CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I &#8211; Quer se entenda que a Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) come\u00e7ou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o (9\/11\/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratifica\u00e7\u00e3o e do deposito do referido instrumento (2\/01\/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP\/29) &#8211; na redac\u00e7\u00e3o do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185\/72, de 31 de Maio &#8211; 59 da Lei n. 82\/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1\/10\/72 (o primeiro) e em 31\/07\/78 (os restantes). II &#8211; Assim, a aprecia\u00e7\u00e3o da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Conven\u00e7\u00e3o, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela come\u00e7ar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poder\u00e3o enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III &#8211; A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de conven\u00e7\u00e3o internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constitui\u00e7\u00e3o e, de outro lado, infrac\u00e7\u00e3o ao principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV &#8211; As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com interven\u00e7\u00e3o do juri) apenas desrespeitar\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V &#8211; Ora, tal garantia n\u00e3o estara assegurada se, em viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o, se unificarem, de alguma maneira, as fun\u00e7\u00f5es de acusa\u00e7\u00e3o e julgamento em torno do mesmo org\u00e3o judiciario e do mesmo juiz. VI &#8211; Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repress\u00e3o com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infrac\u00e7\u00f5es, seja atribuida a entidades diferenciadas a fun\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o e acusa\u00e7\u00e3o, por um lado, e a fun\u00e7\u00e3o de julgamento dessa acusa\u00e7\u00e3o, por outro lado. VII &#8211; E da considera\u00e7\u00e3o que se haja de ter da natureza e fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia &#8211; como realidade diferenciada da acusa\u00e7\u00e3o e simples dimens\u00e3o garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimens\u00e3o acusatoria &#8211; que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII &#8211; A referida dimens\u00e3o garantistica pressup\u00f5e que a fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusa\u00e7\u00e3o, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que n\u00e3o haja uma substancial altera\u00e7\u00e3o da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX &#8211; Nesta dimens\u00e3o, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o participa do acto acusatorio, pelo que n\u00e3o se verifica uma cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio. X &#8211; Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modifica\u00e7\u00f5es da acusa\u00e7\u00e3o, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusa\u00e7\u00e3o. XI &#8211; Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decis\u00e3o. XII &#8211; Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP\/29, 59 da Lei n. 82\/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com interven\u00e7\u00e3o do juri), n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimens\u00e3o puramente garantistica. XIII &#8211; Porem, tais normas, ao n\u00e3o assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o org\u00e3o judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prola\u00e7\u00e3o de um despacho de pronuncia com dimens\u00e3o acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV &#8211; Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9\/11\/78 ou 2\/1\/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP\/29, a estar em contradi\u00e7\u00e3o com aquela Conven\u00e7\u00e3o, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1\/8\/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV &#8211; A referida norma, ao proibir a fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, n\u00e3o infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG n\u00e3o se faz referencia, implicita ou explicita, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de facto em processo penal. XVI &#8211; A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais cumpre duas fun\u00e7\u00f5es: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verifica\u00e7\u00e3o e controlo critico da logica da decis\u00e3o, permitir as partes o recurso da decis\u00e3o com perfeito conhecimento da situa\u00e7\u00e3o e colocar o tribunal de recurso em posi\u00e7\u00e3o de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamenta\u00e7\u00e3o factual, logica e juridica da decis\u00e3o. XVII &#8211; Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, introduzido pela revis\u00e3o de 1982, n\u00e3o estabelece qualquer garantia real de fundamenta\u00e7\u00e3o, desde logo porque a defini\u00e7\u00e3o do conteudo desse dever, quer em extens\u00e3o, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamenta\u00e7\u00e3o consagrado naquele artigo n\u00e3o se refere unicamente as decis\u00f5es dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o as quais o legislador resolva estender o &quot;programa&quot; constitucional. XIX &#8211; Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direc\u00e7\u00e3o, a propria decis\u00e3o sobre materia de facto. XX &#8211; Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motiva\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode ver infrac\u00e7\u00e3o ao n. 1 do artigo 210 da Constitui\u00e7\u00e3o sempre que, no plano da lei ordinaria, se n\u00e3o permita justificar racionalmente a quest\u00e3o judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e n\u00e3o so ao acto decisorio. XXI &#8211; Dentro de uma interpreta\u00e7\u00e3o harmonica do texto constitucional, n\u00e3o se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado n\u00e3o haver uma situa\u00e7\u00e3o lacunar na Constitui\u00e7\u00e3o no que respeita a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, com a regra de delega\u00e7\u00e3o de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII &#8211; Ainda que a realiza\u00e7\u00e3o do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realiza\u00e7\u00e3o. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da quest\u00e3o, e de considerar que a realiza\u00e7\u00e3o do direito estaria ate bem menos garantida com a determina\u00e7\u00e3o, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposi\u00e7\u00e3o do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que n\u00e3o so o tribunal criminal procuraria que a rela\u00e7\u00e3o do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padr\u00e3o de compara\u00e7\u00e3o, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV &#8211; Assim sendo, n\u00e3o sofre a norma do artigo 469 do CPP\/29 de inconstitucionalidade por viola\u00e7\u00e3o daquele principio. XXV &#8211; Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o condenatoria, quer no toca a quest\u00e3o de direito, quer no que toca a quest\u00e3o de facto, n\u00e3o se pode considerar que a proibi\u00e7\u00e3o de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI &#8211; Contendo a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, &quot;um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria&quot;, a proibi\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, n\u00e3o se observa uma rela\u00e7\u00e3o de necessidade absoluta entre a motiva\u00e7\u00e3o e o direito de recorrer da decis\u00e3o de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motiva\u00e7\u00e3o, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que n\u00e3o nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, n\u00e3o infringe o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, a norma do artigo 469 do CPP\/29, enquanto lida como impondo a n\u00e3o motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos. XXIX &#8211; Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP\/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou n\u00e3o essa conflitua\u00e7\u00e3o, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, infrac\u00e7\u00e3o esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX &#8211; Resulta da interpreta\u00e7\u00e3o que o Assento do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP\/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Rela\u00e7\u00f5es, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decis\u00f5es dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que n\u00e3o pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI &#8211; Tal norma, na medida em que imp\u00f5e limita\u00e7\u00f5es ao conhecimento, por parte das Rela\u00e7\u00f5es, naquela materia, n\u00e3o permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que a faculdade de recorrer da condena\u00e7\u00e3o em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui express\u00e3o directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o de merito, decorrente daquele preceito constitucional, n\u00e3o pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconhe\u00e7a que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles n\u00e3o est\u00e3o tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-N\u00e3o procede a invoca\u00e7\u00e3o de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o resultara antes de o sistema do CPP\/29 n\u00e3o prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renova\u00e7\u00e3o da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 n\u00e3o violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reaprecia\u00e7\u00e3o pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se fa\u00e7a oralmente, sem transcri\u00e7\u00e3o documental, como disp\u00f5e o artigo 466 do CPP, ent\u00e3o ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se n\u00e3o poderia proceder a uma nova indaga\u00e7\u00e3o da materia de facto. XXXV &#8211; Nestas circunstancias, n\u00e3o se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP\/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em fun\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decis\u00f5es condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reaprecia\u00e7\u00e3o da materia de facto por parte das Rela\u00e7\u00f5es, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/atco1.nsf\/904714e45043f49b802565fa004a5fd7\/98c125914c8ca72a8025682d0063e27f?OpenDocument&amp;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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I &#8211; Quer se entenda que a Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) come\u00e7ou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o (9\/11\/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratifica\u00e7\u00e3o e do deposito do referido instrumento (2\/01\/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP\/29) &#8211; na redac\u00e7\u00e3o do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185\/72, de 31 de Maio &#8211; 59 da Lei n. 82\/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1\/10\/72 (o primeiro) e em 31\/07\/78 (os restantes). II &#8211; Assim, a aprecia\u00e7\u00e3o da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Conven\u00e7\u00e3o, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela come\u00e7ar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poder\u00e3o enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III &#8211; A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de conven\u00e7\u00e3o internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constitui\u00e7\u00e3o e, de outro lado, infrac\u00e7\u00e3o ao principio &#8220;pacta sunt servanda&#8221;, principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV &#8211; As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com interven\u00e7\u00e3o do juri) apenas desrespeitar\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V &#8211; Ora, tal garantia n\u00e3o estara assegurada se, em viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o, se unificarem, de alguma maneira, as fun\u00e7\u00f5es de acusa\u00e7\u00e3o e julgamento em torno do mesmo org\u00e3o judiciario e do mesmo juiz. VI &#8211; Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repress\u00e3o com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infrac\u00e7\u00f5es, seja atribuida a entidades diferenciadas a fun\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o e acusa\u00e7\u00e3o, por um lado, e a fun\u00e7\u00e3o de julgamento dessa acusa\u00e7\u00e3o, por outro lado. VII &#8211; E da considera\u00e7\u00e3o que se haja de ter da natureza e fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia &#8211; como realidade diferenciada da acusa\u00e7\u00e3o e simples dimens\u00e3o garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimens\u00e3o acusatoria &#8211; que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII &#8211; A referida dimens\u00e3o garantistica pressup\u00f5e que a fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusa\u00e7\u00e3o, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que n\u00e3o haja uma substancial altera\u00e7\u00e3o da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX &#8211; Nesta dimens\u00e3o, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o participa do acto acusatorio, pelo que n\u00e3o se verifica uma cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio. X &#8211; Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modifica\u00e7\u00f5es da acusa\u00e7\u00e3o, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusa\u00e7\u00e3o. XI &#8211; Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decis\u00e3o. XII &#8211; Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP\/29, 59 da Lei n. 82\/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com interven\u00e7\u00e3o do juri), n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimens\u00e3o puramente garantistica. XIII &#8211; Porem, tais normas, ao n\u00e3o assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o org\u00e3o judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prola\u00e7\u00e3o de um despacho de pronuncia com dimens\u00e3o acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio &#8220;pacta sunt servanda&#8221;, acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV &#8211; Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9\/11\/78 ou 2\/1\/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP\/29, a estar em contradi\u00e7\u00e3o com aquela Conven\u00e7\u00e3o, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1\/8\/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV &#8211; A referida norma, ao proibir a fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, n\u00e3o infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio &#8220;pacta sunt servanda&#8221;, consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG n\u00e3o se faz referencia, implicita ou explicita, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de facto em processo penal. XVI &#8211; A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais cumpre duas fun\u00e7\u00f5es: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verifica\u00e7\u00e3o e controlo critico da logica da decis\u00e3o, permitir as partes o recurso da decis\u00e3o com perfeito conhecimento da situa\u00e7\u00e3o e colocar o tribunal de recurso em posi\u00e7\u00e3o de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamenta\u00e7\u00e3o factual, logica e juridica da decis\u00e3o. XVII &#8211; Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, introduzido pela revis\u00e3o de 1982, n\u00e3o estabelece qualquer garantia real de fundamenta\u00e7\u00e3o, desde logo porque a defini\u00e7\u00e3o do conteudo desse dever, quer em extens\u00e3o, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamenta\u00e7\u00e3o consagrado naquele artigo n\u00e3o se refere unicamente as decis\u00f5es dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o as quais o legislador resolva estender o &#8220;programa&#8221; constitucional. XIX &#8211; Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direc\u00e7\u00e3o, a propria decis\u00e3o sobre materia de facto. XX &#8211; Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motiva\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode ver infrac\u00e7\u00e3o ao n. 1 do artigo 210 da Constitui\u00e7\u00e3o sempre que, no plano da lei ordinaria, se n\u00e3o permita justificar racionalmente a quest\u00e3o judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e n\u00e3o so ao acto decisorio. XXI &#8211; Dentro de uma interpreta\u00e7\u00e3o harmonica do texto constitucional, n\u00e3o se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado n\u00e3o haver uma situa\u00e7\u00e3o lacunar na Constitui\u00e7\u00e3o no que respeita a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, com a regra de delega\u00e7\u00e3o de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII &#8211; Ainda que a realiza\u00e7\u00e3o do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realiza\u00e7\u00e3o. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da quest\u00e3o, e de considerar que a realiza\u00e7\u00e3o do direito estaria ate bem menos garantida com a determina\u00e7\u00e3o, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposi\u00e7\u00e3o do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que n\u00e3o so o tribunal criminal procuraria que a rela\u00e7\u00e3o do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padr\u00e3o de compara\u00e7\u00e3o, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV &#8211; Assim sendo, n\u00e3o sofre a norma do artigo 469 do CPP\/29 de inconstitucionalidade por viola\u00e7\u00e3o daquele principio. XXV &#8211; Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o condenatoria, quer no toca a quest\u00e3o de direito, quer no que toca a quest\u00e3o de facto, n\u00e3o se pode considerar que a proibi\u00e7\u00e3o de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI &#8211; Contendo a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, &#8220;um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria&#8221;, a proibi\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, n\u00e3o se observa uma rela\u00e7\u00e3o de necessidade absoluta entre a motiva\u00e7\u00e3o e o direito de recorrer da decis\u00e3o de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motiva\u00e7\u00e3o, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que n\u00e3o nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, n\u00e3o infringe o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, a norma do artigo 469 do CPP\/29, enquanto lida como impondo a n\u00e3o motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos. XXIX &#8211; Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP\/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio &#8220;pacta sunt servanda&#8221;, torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou n\u00e3o essa conflitua\u00e7\u00e3o, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, infrac\u00e7\u00e3o esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX &#8211; Resulta da interpreta\u00e7\u00e3o que o Assento do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP\/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Rela\u00e7\u00f5es, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decis\u00f5es dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que n\u00e3o pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI &#8211; Tal norma, na medida em que imp\u00f5e limita\u00e7\u00f5es ao conhecimento, por parte das Rela\u00e7\u00f5es, naquela materia, n\u00e3o permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que a faculdade de recorrer da condena\u00e7\u00e3o em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui express\u00e3o directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o de merito, decorrente daquele preceito constitucional, n\u00e3o pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconhe\u00e7a que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles n\u00e3o est\u00e3o tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-N\u00e3o procede a invoca\u00e7\u00e3o de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o resultara antes de o sistema do CPP\/29 n\u00e3o prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renova\u00e7\u00e3o da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 n\u00e3o violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reaprecia\u00e7\u00e3o pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se fa\u00e7a oralmente, sem transcri\u00e7\u00e3o documental, como disp\u00f5e o artigo 466 do CPP, ent\u00e3o ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se n\u00e3o poderia proceder a uma nova indaga\u00e7\u00e3o da materia de facto. XXXV &#8211; Nestas circunstancias, n\u00e3o se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP\/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em fun\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decis\u00f5es condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reaprecia\u00e7\u00e3o da materia de facto por parte das Rela\u00e7\u00f5es, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":[],"kji_country":[7762],"kji_court":[135460],"kji_chamber":[],"kji_year":[136888],"kji_subject":[7660],"kji_keyword":[25223,8981,53015,68882,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-1085198","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-tribunal-constitucional-ate-1998","kji_year-136888","kji_subject-constitutionnel","kji_keyword-artigo","kji_keyword-julgamento","kji_keyword-norma","kji_keyword-principio","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.9 (Yoast SEO v27.9) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"en_US\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: FISCALIZA\u00c7\u00c3O CONCRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. I - Quer se entenda que a Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) come\u00e7ou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o (9\/11\/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratifica\u00e7\u00e3o e do deposito do referido instrumento (2\/01\/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP\/29) - na redac\u00e7\u00e3o do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185\/72, de 31 de Maio - 59 da Lei n. 82\/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1\/10\/72 (o primeiro) e em 31\/07\/78 (os restantes). II - Assim, a aprecia\u00e7\u00e3o da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Conven\u00e7\u00e3o, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela come\u00e7ar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poder\u00e3o enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III - A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de conven\u00e7\u00e3o internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constitui\u00e7\u00e3o e, de outro lado, infrac\u00e7\u00e3o ao principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV - As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com interven\u00e7\u00e3o do juri) apenas desrespeitar\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V - Ora, tal garantia n\u00e3o estara assegurada se, em viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o, se unificarem, de alguma maneira, as fun\u00e7\u00f5es de acusa\u00e7\u00e3o e julgamento em torno do mesmo org\u00e3o judiciario e do mesmo juiz. VI - Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repress\u00e3o com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infrac\u00e7\u00f5es, seja atribuida a entidades diferenciadas a fun\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o e acusa\u00e7\u00e3o, por um lado, e a fun\u00e7\u00e3o de julgamento dessa acusa\u00e7\u00e3o, por outro lado. VII - E da considera\u00e7\u00e3o que se haja de ter da natureza e fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia - como realidade diferenciada da acusa\u00e7\u00e3o e simples dimens\u00e3o garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimens\u00e3o acusatoria - que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII - A referida dimens\u00e3o garantistica pressup\u00f5e que a fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusa\u00e7\u00e3o, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que n\u00e3o haja uma substancial altera\u00e7\u00e3o da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX - Nesta dimens\u00e3o, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o participa do acto acusatorio, pelo que n\u00e3o se verifica uma cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio. X - Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modifica\u00e7\u00f5es da acusa\u00e7\u00e3o, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusa\u00e7\u00e3o. XI - Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decis\u00e3o. XII - Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP\/29, 59 da Lei n. 82\/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com interven\u00e7\u00e3o do juri), n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimens\u00e3o puramente garantistica. XIII - Porem, tais normas, ao n\u00e3o assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o org\u00e3o judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prola\u00e7\u00e3o de um despacho de pronuncia com dimens\u00e3o acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV - Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9\/11\/78 ou 2\/1\/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP\/29, a estar em contradi\u00e7\u00e3o com aquela Conven\u00e7\u00e3o, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1\/8\/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV - A referida norma, ao proibir a fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, n\u00e3o infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG n\u00e3o se faz referencia, implicita ou explicita, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de facto em processo penal. XVI - A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais cumpre duas fun\u00e7\u00f5es: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verifica\u00e7\u00e3o e controlo critico da logica da decis\u00e3o, permitir as partes o recurso da decis\u00e3o com perfeito conhecimento da situa\u00e7\u00e3o e colocar o tribunal de recurso em posi\u00e7\u00e3o de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamenta\u00e7\u00e3o factual, logica e juridica da decis\u00e3o. XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, introduzido pela revis\u00e3o de 1982, n\u00e3o estabelece qualquer garantia real de fundamenta\u00e7\u00e3o, desde logo porque a defini\u00e7\u00e3o do conteudo desse dever, quer em extens\u00e3o, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamenta\u00e7\u00e3o consagrado naquele artigo n\u00e3o se refere unicamente as decis\u00f5es dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o as quais o legislador resolva estender o &quot;programa&quot; constitucional. XIX - Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direc\u00e7\u00e3o, a propria decis\u00e3o sobre materia de facto. XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motiva\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode ver infrac\u00e7\u00e3o ao n. 1 do artigo 210 da Constitui\u00e7\u00e3o sempre que, no plano da lei ordinaria, se n\u00e3o permita justificar racionalmente a quest\u00e3o judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e n\u00e3o so ao acto decisorio. XXI - Dentro de uma interpreta\u00e7\u00e3o harmonica do texto constitucional, n\u00e3o se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado n\u00e3o haver uma situa\u00e7\u00e3o lacunar na Constitui\u00e7\u00e3o no que respeita a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, com a regra de delega\u00e7\u00e3o de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII - Ainda que a realiza\u00e7\u00e3o do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realiza\u00e7\u00e3o. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da quest\u00e3o, e de considerar que a realiza\u00e7\u00e3o do direito estaria ate bem menos garantida com a determina\u00e7\u00e3o, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposi\u00e7\u00e3o do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que n\u00e3o so o tribunal criminal procuraria que a rela\u00e7\u00e3o do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padr\u00e3o de compara\u00e7\u00e3o, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV - Assim sendo, n\u00e3o sofre a norma do artigo 469 do CPP\/29 de inconstitucionalidade por viola\u00e7\u00e3o daquele principio. XXV - Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o condenatoria, quer no toca a quest\u00e3o de direito, quer no que toca a quest\u00e3o de facto, n\u00e3o se pode considerar que a proibi\u00e7\u00e3o de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI - Contendo a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, &quot;um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria&quot;, a proibi\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, n\u00e3o se observa uma rela\u00e7\u00e3o de necessidade absoluta entre a motiva\u00e7\u00e3o e o direito de recorrer da decis\u00e3o de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motiva\u00e7\u00e3o, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que n\u00e3o nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, n\u00e3o infringe o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, a norma do artigo 469 do CPP\/29, enquanto lida como impondo a n\u00e3o motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos. XXIX - Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP\/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio &quot;pacta sunt servanda&quot;, torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou n\u00e3o essa conflitua\u00e7\u00e3o, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, infrac\u00e7\u00e3o esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX - Resulta da interpreta\u00e7\u00e3o que o Assento do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP\/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Rela\u00e7\u00f5es, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decis\u00f5es dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que n\u00e3o pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI - Tal norma, na medida em que imp\u00f5e limita\u00e7\u00f5es ao conhecimento, por parte das Rela\u00e7\u00f5es, naquela materia, n\u00e3o permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que a faculdade de recorrer da condena\u00e7\u00e3o em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui express\u00e3o directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o de merito, decorrente daquele preceito constitucional, n\u00e3o pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconhe\u00e7a que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles n\u00e3o est\u00e3o tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-N\u00e3o procede a invoca\u00e7\u00e3o de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o resultara antes de o sistema do CPP\/29 n\u00e3o prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renova\u00e7\u00e3o da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 n\u00e3o violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reaprecia\u00e7\u00e3o pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se fa\u00e7a oralmente, sem transcri\u00e7\u00e3o documental, como disp\u00f5e o artigo 466 do CPP, ent\u00e3o ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se n\u00e3o poderia proceder a uma nova indaga\u00e7\u00e3o da materia de facto. XXXV - Nestas circunstancias, n\u00e3o se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP\/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em fun\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decis\u00f5es condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reaprecia\u00e7\u00e3o da materia de facto por parte das Rela\u00e7\u00f5es, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"Est. reading time\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"12 minutes\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-06-13T04:26:35+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"en-US\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/criminal-law-attorneys-in-paris-counsel-and-strategic-defense\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/en\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - Quer se entenda que a Conven\u00e7\u00e3o Europeia dos Direitos do Homem (CEDH) come\u00e7ou a vigorar, na ordem interna portuguesa, no dia em que, por parte de Portugal, foi depositado o respectivo instrumento de ratifica\u00e7\u00e3o (9\/11\/78), quer no dia em que foi publicado no Diario da Republica o aviso de ratifica\u00e7\u00e3o e do deposito do referido instrumento (2\/01\/79), sempre tera ele de ser havido como diploma normativo posterior aos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929 (CPP\/29) - na redac\u00e7\u00e3o do artigo 1 do Decreto-Lei n. 185\/72, de 31 de Maio - 59 da Lei n. 82\/77, de 12 de Junho, e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, de 12 de Janeiro, entrados em vigor em 1\/10\/72 (o primeiro) e em 31\/07\/78 (os restantes). II - Assim, a aprecia\u00e7\u00e3o da conformidade ou desconformidade daquelas normas com a dita Conven\u00e7\u00e3o, designadamente com o seu artigo 6, n. 1, so e reconduzivel ao momento em que aquela come\u00e7ar a vigorar na ordem juridica portuguesa, sendo certo que, no caso de com ela estarem em conflito, so poder\u00e3o enfermar de inconstitucionalidade superveniente. III - A existir tal conflito, ele decorrera de tais normas terem passado a desrespeitar norma de conven\u00e7\u00e3o internacional a que Portugal se vinculou internacionalmente, o que, a ser verdade, envolveria, de um lado, viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais decorrente do artigo 8, n. 2, da Constitui\u00e7\u00e3o e, de outro lado, infrac\u00e7\u00e3o ao principio \"pacta sunt servanda\", principio de direito internacional geral ou comum, constitucionalmente recebido pelo n. 1 daquele artigo 8. IV - As referidas normas, ao prescreverem que o despacho de pronuncia seja lavrado pelo tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal singular) ou permitem que o juiz de pronuncia integre o tribunal que julga (caso dos julgamentos em tribunal colectivo com interven\u00e7\u00e3o do juri) apenas desrespeitar\u00e3o a determina\u00e7\u00e3o do artigo 6, n. 1, da CEDH se, atraves das suas disposi\u00e7\u00f5es, n\u00e3o se mostrar garantida a imparcialidade e indepedencia do tribunal, a que qualquer pessoa, no julgamento de uma sua causa, tem direito, nos termos daquele preceito. V - Ora, tal garantia n\u00e3o estara assegurada se, em viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio, expressamente afirmado no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o, se unificarem, de alguma maneira, as fun\u00e7\u00f5es de acusa\u00e7\u00e3o e julgamento em torno do mesmo org\u00e3o judiciario e do mesmo juiz. VI - Na verdade, aquele principio postula que, com vista a conciliar o interesse publico da repress\u00e3o com as exigencias da imparcialidade e objectividade no julgamento das infrac\u00e7\u00f5es, seja atribuida a entidades diferenciadas a fun\u00e7\u00e3o de investiga\u00e7\u00e3o e acusa\u00e7\u00e3o, por um lado, e a fun\u00e7\u00e3o de julgamento dessa acusa\u00e7\u00e3o, por outro lado. VII - E da considera\u00e7\u00e3o que se haja de ter da natureza e fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia - como realidade diferenciada da acusa\u00e7\u00e3o e simples dimens\u00e3o garantistica, ou como um momento processual basico dela e dimens\u00e3o acusatoria - que se concluira pela (in) compatibilidade das referidas normas com o aludido principio. VIII - A referida dimens\u00e3o garantistica pressup\u00f5e que a fun\u00e7\u00e3o do despacho de pronuncia se traduza num controlo da consistencia da propria acusa\u00e7\u00e3o, visando mesmo impedir que sejam submetidos a julgamento individuos injustamente acusados, mas que n\u00e3o haja uma substancial altera\u00e7\u00e3o da mesma, um alargamento ou desbordamento significativos do seu quadro. IX - Nesta dimens\u00e3o, o juiz que pronuncia e se limita a repetir, no todo ou em parte, a dialectica da acusa\u00e7\u00e3o, n\u00e3o participa do acto acusatorio, pelo que n\u00e3o se verifica uma cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento na mesma entidade e, por conseguinte, uma viola\u00e7\u00e3o do principio do acusatorio. X - Por sua vez, o despacho de pronuncia sera considerado como um momento basico do universo acusatorio se se registar alargamento ou desbordamento do referido quadro, ou seja, se, de forma substancial, proceder a modifica\u00e7\u00f5es da acusa\u00e7\u00e3o, de tal modo que aquele passara a ser como que uma nova acusa\u00e7\u00e3o. XI - Nesta hipotese, sera tal principio violado, uma vez que aquela cumula\u00e7\u00e3o das fun\u00e7\u00f5es de pronuncia e julgamento se reunem na mesma entidade, pondo em causa a imparcialidade da decis\u00e3o. XII - Assim, e de concluir que as normas dos artigos 365 do CPP\/29, 59 da Lei n. 82\/77 e 8 do Decreto-Lei n. 269\/78, na parte em que consentem que o juiz que lavra o despacho de pronuncia, venha a ser o juiz do tribunal de julgamento (julgamento em processo singular) ou a participar no tribunal de julgamento (julgamento em tribunal colectivo ou com interven\u00e7\u00e3o do juri), n\u00e3o s\u00e3o inconstitucionais, desde que aquele despacho tenha apenas uma dimens\u00e3o puramente garantistica. XIII - Porem, tais normas, ao n\u00e3o assegurarem a imparcialidade decisoria, nos casos em que o org\u00e3o judiciario de julgamento participou, de alguma forma, na prola\u00e7\u00e3o de um despacho de pronuncia com dimens\u00e3o acusatoria, infringem o disposto no artigo 32, n. 5, da Constitui\u00e7\u00e3o e, consequentemente, o principio da superioridade hierarquica das normas convencionais internacionais, distilavel do seu artigo 8, n. 2 e o principio \"pacta sunt servanda\", acolhido no n. 1 do mesmo artigo. XIV - Independentemente da data em que se considere ter entrado em vigor a CEDH, na ordem interna portuguesa (9\/11\/78 ou 2\/1\/79, como se referiu em I), a norma do artigo 469 do CPP\/29, a estar em contradi\u00e7\u00e3o com aquela Conven\u00e7\u00e3o, so podera padecer de inconstitucionalidade superveniente, dado ter ela entrado em vigor em 1\/8\/31 pelo Decreto-Lei n. 20147 de 1 de Agosto de 1931. XV - A referida norma, ao proibir a fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas dadas aos quesitos pelo tribunal colectivo, n\u00e3o infringe o principio da superioridade hierarquica das normas internacionais pacticias, nem o principio \"pacta sunt servanda\", consagrados, respectivamente, nos numeros 2 e 1 do artigo 8 da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que no artigo 6, n. 1, da CEDG n\u00e3o se faz referencia, implicita ou explicita, a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es de facto em processo penal. XVI - A fundamenta\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es judiciais cumpre duas fun\u00e7\u00f5es: a) uma, de ordem endoprocessual, que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verifica\u00e7\u00e3o e controlo critico da logica da decis\u00e3o, permitir as partes o recurso da decis\u00e3o com perfeito conhecimento da situa\u00e7\u00e3o e colocar o tribunal de recurso em posi\u00e7\u00e3o de exprimir, em termos mais seguros, um juizo concordante ou divergente; b) outra, de ordem extraprocessual, que procura, acima de tudo, tornar possivel um controlo externo e geral sobre a fundamenta\u00e7\u00e3o factual, logica e juridica da decis\u00e3o. XVII - Decorre dos seus proprios termos, que o artigo 210, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, introduzido pela revis\u00e3o de 1982, n\u00e3o estabelece qualquer garantia real de fundamenta\u00e7\u00e3o, desde logo porque a defini\u00e7\u00e3o do conteudo desse dever, quer em extens\u00e3o, quer em profundidade, e totalmente relegada para a lei ordinaria, apenas afirmando um principio vagamente programatico. XVIII- O principio da fundamenta\u00e7\u00e3o consagrado naquele artigo n\u00e3o se refere unicamente as decis\u00f5es dos tribunais sobre o merito da causa, mas a todas e quaisquer decis\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o as quais o legislador resolva estender o \"programa\" constitucional. XIX - Consequentemente, o principio podera abarcar, se o legislador o concretizar nessa direc\u00e7\u00e3o, a propria decis\u00e3o sobre materia de facto. XX - Como ao legislador e dada liberdade para, em cada momento, delimitar o quantum e o quomodo da motiva\u00e7\u00e3o, n\u00e3o se pode ver infrac\u00e7\u00e3o ao n. 1 do artigo 210 da Constitui\u00e7\u00e3o sempre que, no plano da lei ordinaria, se n\u00e3o permita justificar racionalmente a quest\u00e3o judicial, seja ela de que natureza for, mesmo que se entenda que aquele artigo alude tambem ao acto motivante e n\u00e3o so ao acto decisorio. XXI - Dentro de uma interpreta\u00e7\u00e3o harmonica do texto constitucional, n\u00e3o se deve deduzir do principio do Estado de direito democratico uma qualquer regra sobre o dever de fundamenta\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos em processo penal, o que conflituaria, dado n\u00e3o haver uma situa\u00e7\u00e3o lacunar na Constitui\u00e7\u00e3o no que respeita a motiva\u00e7\u00e3o das decis\u00f5es, com a regra de delega\u00e7\u00e3o de poderes no legislador ordinario constante do seu artigo 210, n. 1. XXII - Ainda que a realiza\u00e7\u00e3o do direito seja uma exigencia decorrente do principio do Estado de direito democratico, ainda assim, sempre seria insustentavel que tal exigencia, no campo do direito processual penal, houvesse, fatalmente, de postular a motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos, como meio de assegurar essa realiza\u00e7\u00e3o. XXIII- Na verdade, face aquele equacionamento da quest\u00e3o, e de considerar que a realiza\u00e7\u00e3o do direito estaria ate bem menos garantida com a determina\u00e7\u00e3o, dirigida ao tribunal criminal, de motivar as respostas aos quesitos, que com a imposi\u00e7\u00e3o do registo sob qualquer forma, da prova produzida em audiencia de julgamento, caso em que n\u00e3o so o tribunal criminal procuraria que a rela\u00e7\u00e3o do registo da prova com as respostas aos quesitos fosse de plena concordancia, como o arguido sempre disporia de um padr\u00e3o de compara\u00e7\u00e3o, com base no qual teria oportunidade de contestar, de um modo ou de outro, a justeza das respostas. XXIV - Assim sendo, n\u00e3o sofre a norma do artigo 469 do CPP\/29 de inconstitucionalidade por viola\u00e7\u00e3o daquele principio. XXV - Ainda que o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, assegure, em processo penal, o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o a decis\u00e3o condenatoria, quer no toca a quest\u00e3o de direito, quer no que toca a quest\u00e3o de facto, n\u00e3o se pode considerar que a proibi\u00e7\u00e3o de fundamentar as respostas aos quesitos obsta ao real funcionamento do direito ao recurso em materia de facto e, por via disso, se violem as garantias de defesa do arguido ali consignadas. XXVI - Contendo a disposi\u00e7\u00e3o do artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, \"um eminente conteudo normativo imediato a que se pode recorrer directamente em casos limites para inconstitucionalizar certos preceitos da lei ordinaria\", a proibi\u00e7\u00e3o da motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos so infringiria aquele preceito se estivessemos perante um caso limite a que houvesse de se reconhecer cobertura constitucional. XXVII- Ora, n\u00e3o se observa uma rela\u00e7\u00e3o de necessidade absoluta entre a motiva\u00e7\u00e3o e o direito de recorrer da decis\u00e3o de facto, pois, na verdade, subsistem, para la da motiva\u00e7\u00e3o, outras vias, algumas mais capazes ate de assegurarem ao arguido a operatividade do recurso, pelo que n\u00e3o nos encontramos face a um caso limite a que se houvesse de reconhecer tal cobertura. XXVIII-Assim sendo, n\u00e3o infringe o artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, a norma do artigo 469 do CPP\/29, enquanto lida como impondo a n\u00e3o motiva\u00e7\u00e3o das respostas aos quesitos. XXIX - Ainda que eventualmente a norma do artigo 665 do CPP\/29 enfermasse de inconstitucionalidade superveniente face ao disposto nos artigos 6 da CEDH e 14, n. 5, do Pacto Internacional sobre Direitos Civicos e Politicos (PIDCP), ambos entrados em vigor posteriormente aquela norma de lei adjectiva penal, por viola\u00e7\u00e3o do principio da superioridade hierarquica do direito internacional pacticio ou do principio \"pacta sunt servanda\", torna-se desnecessario averiguar se, na verdade, se regista ou n\u00e3o essa conflitua\u00e7\u00e3o, uma vez que tal norma infringe o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, infrac\u00e7\u00e3o esta de tipo mais radical que aquela outra, a registar-se. XXX - Resulta da interpreta\u00e7\u00e3o que o Assento do Supremo Tribunal de Justi\u00e7a, de 29 de Junho de 1934, fixou a norma do artigo 665 do CPP\/29, modificada pelo Decreto n. 20147, de 1 de Agosto de 1931, so poderem as Rela\u00e7\u00f5es, e no que se refere a sua competencia em materia de facto, alterar as decis\u00f5es dos tribunais colectivos de primeira instancia em face de elementos do processo que n\u00e3o pudessem ser contrariados pela prova apreciada no julgamento e que haja determinado as respostas aos quesitos. XXXI - Tal norma, na medida em que imp\u00f5e limita\u00e7\u00f5es ao conhecimento, por parte das Rela\u00e7\u00f5es, naquela materia, n\u00e3o permitindo que o arguido sujeite o feito penal ao juizo de uma nova instancia, viola o referido artigo 32, n. 1, da Constitui\u00e7\u00e3o, uma vez que a faculdade de recorrer da condena\u00e7\u00e3o em processo criminal, quer no plano juridico, quer no plano factico, constitui express\u00e3o directa das garantias de defesa a que alude aquele preceito. XXXII- A garantia do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o de merito, decorrente daquele preceito constitucional, n\u00e3o pode deixar de valer mesmo face a julgamentos realizados em primeira instancia por tribunais colectivos, pois que, ainda que se reconhe\u00e7a que estes, a partida, efectivamente representam uma garantia acrescida de um julgamento correcto e justo, certo e que eles n\u00e3o est\u00e3o tambem livres de cometerem erros judiciarios. XXXIII-N\u00e3o procede a invoca\u00e7\u00e3o de que a ofensa do principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o resultara antes de o sistema do CPP\/29 n\u00e3o prever nem o registo de prova produzida em primeira instancia, nem a renova\u00e7\u00e3o da prova ao nivel da segunda instancia. XXXIV- Na verdade, se e certo que, se em processo de querela, levado a cabo por tribunal colectivo, a haver registo de prova, a norma do artigo 665 n\u00e3o violaria aquele principio, ao permitir, com base nos documentos respeitantes aos quesitos e em quaisquer outros elementos dos autos, se procedesse a uma nova reaprecia\u00e7\u00e3o pelo tribunal de segunda instancia, tambem e certo que, sendo a regra, naqueles julgamentos, que a prova se fa\u00e7a oralmente, sem transcri\u00e7\u00e3o documental, como disp\u00f5e o artigo 466 do CPP, ent\u00e3o ja face a parte final daquele artigo 466 do CPP, se n\u00e3o poderia proceder a uma nova indaga\u00e7\u00e3o da materia de facto. XXXV - Nestas circunstancias, n\u00e3o se pode deixar de concluir que a norma do artigo 665 do CPP\/29, trecho em exame, quando equacionada e lida em fun\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 466 do mesmo diploma legal, reduz a tal ponto, no recurso de decis\u00f5es condenatorias de tribunais colectivos criminais, a possibilidade de reaprecia\u00e7\u00e3o da materia de facto por parte das Rela\u00e7\u00f5es, que infringe claramente o principio do duplo grau de jurisdi\u00e7\u00e3o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"Est. reading time":"12 minutes"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website"},"datePublished":"2026-06-13T04:26:35+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/#breadcrumb"},"inLanguage":"en-US","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-88-0324-1989-02-15\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/criminal-law-attorneys-in-paris-counsel-and-strategic-defense\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 88-0324 \u2013 1989-02-15"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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