{"id":1089590,"date":"2026-06-13T17:47:42","date_gmt":"2026-06-13T15:47:42","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/"},"modified":"2026-06-13T17:47:42","modified_gmt":"2026-06-13T15:47:42","slug":"acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 90-0377 \u2013 1991-01-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I &#8211; As normas sobre elei\u00e7\u00f5es regionais, regulando a escolha e composi\u00e7\u00e3o dos org\u00e3os proprios das regi\u00f5es, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conex\u00e3o funcional com a materia do Estatuto, mas a afirma\u00e7\u00e3o da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral n\u00e3o implica necessariamente uma identidade de for\u00e7a juridica e de regime de aprova\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o. II &#8211; As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293\/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou frac\u00e7\u00e3o superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III &#8211; O problema da igualdade do voto da reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determina\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV &#8211; Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representa\u00e7\u00e3o proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representa\u00e7\u00e3o democratica que o erigiu em limite material de revis\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o (Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V &#8211; O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regi\u00f5es autonomas, &quot;a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constitui\u00e7\u00e3o e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233&quot;. VI &#8211; Ao estabelecer que &quot;cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados&quot;, o artigo 10 do Decreto n. 293\/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a quest\u00e3o do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional. VII &#8211; A luz da especificidade do universo eleitoral em apre\u00e7o, o sistema de representa\u00e7\u00e3o proporcional n\u00e3o se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, n\u00e3o colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293\/V com os principios da igualdade do voto na reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos e da proporcionalidade na convers\u00e3o dos votos em mandatos. VIII &#8211; As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293\/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidad\u00e3os portugueses nascidos na Regi\u00e3o e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidad\u00e3os n\u00e3o residentes na Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX &#8211; A atribui\u00e7\u00e3o de direito de voto nas elei\u00e7\u00f5es para a Assembleia Legislativa Regional a cidad\u00e3os n\u00e3o residentes, em raz\u00e3o do seu nascimento na Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, sup\u00f5e a existencia de uma nova categoria juridico-politica (&quot;cidad\u00e3o madeirense&quot;, &quot;povo madeirense&quot;), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regi\u00f5es de categorias de estadualidade que a Constitui\u00e7\u00e3o lhes n\u00e3o reconhece. X &#8211; Por outro lado, a atribui\u00e7\u00e3o de direito de voto nas elei\u00e7\u00f5es para Assembleia Legislativa Regional a cidad\u00e3os n\u00e3o residentes em raz\u00e3o do seu nascimento na Regi\u00e3o da Madeira, colide ainda com a caracteriza\u00e7\u00e3o das regi\u00f5es autonomas como pessoas colectivas &quot;territoriais&quot; de Direito publico &quot;interno&quot;. XI &#8211; Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limita\u00e7\u00e3o da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/atco1.nsf\/904714e45043f49b802565fa004a5fd7\/63951fd8c5847e4b8025682d00648a7a?OpenDocument&amp;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. 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III &#8211; O problema da igualdade do voto da reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determina\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV &#8211; Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representa\u00e7\u00e3o proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representa\u00e7\u00e3o democratica que o erigiu em limite material de revis\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o (Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. 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V - O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regi\u00f5es autonomas, &quot;a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constitui\u00e7\u00e3o e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233&quot;. VI - Ao estabelecer que &quot;cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados&quot;, o artigo 10 do Decreto n. 293\/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a quest\u00e3o do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional. 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I - As normas sobre elei\u00e7\u00f5es regionais, regulando a escolha e composi\u00e7\u00e3o dos org\u00e3os proprios das regi\u00f5es, apresentam uma vertente organizatoria que afirma a sua conex\u00e3o funcional com a materia do Estatuto, mas a afirma\u00e7\u00e3o da possibilidade de os estatutos integrarem materia eleitoral n\u00e3o implica necessariamente uma identidade de for\u00e7a juridica e de regime de aprova\u00e7\u00e3o e altera\u00e7\u00e3o. II - As normas do artigo 10, n. 2 e 3, do Decreto n. 293\/V, definem os circulos eleitorais e os criterios que determinam o numero de deputados a eleger: a cada municipio corresponde um circulo, que elege um deputado por cada quatro mil eleitores recenseados ou frac\u00e7\u00e3o superior a dois mil (ns. 1 e 2), havendo, sempre, pelo menos, dois deputados por cada circulo (n. 3). III - O problema da igualdade do voto da reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos tem, em primeira linha, que ver com o principio da igualdade, na sua dupla determina\u00e7\u00e3o de atribui\u00e7\u00e3o de igual peso numerico ao voto e de igual valor quanto ao resultado. IV - Todavia, o legislador constitucional portugues optou pelo sistema de representa\u00e7\u00e3o proporcional e ligou-o de tal modo a ideia de genuinidade da representa\u00e7\u00e3o democratica que o erigiu em limite material de revis\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o (Constitui\u00e7\u00e3o da Republica Portuguesa, artigo 288, alinea h)), pelo que e neste quadro que tera de ser aferido o grau de respeito pelo principio da igualdade do sufragio. V - O Tribunal Constitucional ja se pronunciou no sentido de que mesmo face as especificidades das regi\u00f5es autonomas, \"a existencia de circulos uninominais e contraria ao principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional fixado, em geral, no n. 5 do artigo 116 da Constitui\u00e7\u00e3o e, em especial para as assembleias regionais, no n. 2 do artigo 233\". VI - Ao estabelecer que \"cada circulo elege sempre, pelo menos, dois deputados\", o artigo 10 do Decreto n. 293\/V vem obviar a inconstitucionalidade decretada pelo Tribunal Constitucional e colocar a quest\u00e3o do modo de funcionamento do principio da igualdade do voto na reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos, no quadro de um sistema eleitoral estruturado com base no principio da representa\u00e7\u00e3o proporcional. VII - A luz da especificidade do universo eleitoral em apre\u00e7o, o sistema de representa\u00e7\u00e3o proporcional n\u00e3o se mostra desfigurado pela existencia de pequenos circulos a que caiba um numero escasso de mandatos, n\u00e3o colidindo as normas do artigo 10 do Decreto n. 293\/V com os principios da igualdade do voto na reparti\u00e7\u00e3o dos mandatos e da proporcionalidade na convers\u00e3o dos votos em mandatos. VIII - As normas dos artigos 10, n. 4 e 11, n. 2, do Decreto n. 293\/V, ao criarem um circulo eleitoral correspondente aos cidad\u00e3os portugueses nascidos na Regi\u00e3o e residentes fora dela, em territorio nacional ou no estrangeiro, atribuem aos cidad\u00e3os n\u00e3o residentes na Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, mas ai nascidos, o direito de voto para Assembleia Legislativa Regional. IX - A atribui\u00e7\u00e3o de direito de voto nas elei\u00e7\u00f5es para a Assembleia Legislativa Regional a cidad\u00e3os n\u00e3o residentes, em raz\u00e3o do seu nascimento na Regi\u00e3o Autonoma da Madeira, sup\u00f5e a existencia de uma nova categoria juridico-politica (\"cidad\u00e3o madeirense\", \"povo madeirense\"), fragmentando a estrutura unitaria da comunidade politica e ultrapassando o recorte constitucional da autonomia, ao dotar as regi\u00f5es de categorias de estadualidade que a Constitui\u00e7\u00e3o lhes n\u00e3o reconhece. X - Por outro lado, a atribui\u00e7\u00e3o de direito de voto nas elei\u00e7\u00f5es para Assembleia Legislativa Regional a cidad\u00e3os n\u00e3o residentes em raz\u00e3o do seu nascimento na Regi\u00e3o da Madeira, colide ainda com a caracteriza\u00e7\u00e3o das regi\u00f5es autonomas como pessoas colectivas \"territoriais\" de Direito publico \"interno\". XI - Essas normas violam, assim, as normas constantes dos artigos 4 (unicidade da cidadania) 6 (forma unitaria do Estado) e 227, ns. 1 e 3 (incidencia territorial da autonomia, limita\u00e7\u00e3o da autonomia pela integridade da soberania do Estado), da Constitui\u00e7\u00e3o da Republica.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"Est. reading time":"4 minutes"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 90-0377 \u2013 1991-01-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website"},"datePublished":"2026-06-13T15:47:42+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/#breadcrumb"},"inLanguage":"en-US","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/acordao-tribunal-constitucional-ate-1998-processo-90-0377-1991-01-22\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/criminal-law-attorneys-in-paris-counsel-and-strategic-defense\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal Constitucional (at\u00e9 1998) \u2013 Processo 90-0377 \u2013 1991-01-22"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/en\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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