{"id":576443,"date":"2026-04-16T09:45:12","date_gmt":"2026-04-16T07:45:12","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/"},"modified":"2026-04-16T09:45:12","modified_gmt":"2026-04-16T07:45:12","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I. A omiss?o ?, ao lado da a??o, uma das formas de realiza??o t?pica do crime (artigo 10.?, n.? 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza atrav?s da pr?tica da a??o proibida como atrav?s da omiss?o de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado t?pico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cl?usula geral de equipara??o da omiss?o ? a??o se esta compreender ?um certo resultado? (n.? 1 do art.? 10.?), como sucede no caso do homic?dio (artigos 131.? e 132.? do CP), o que s? sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jur?dico de evitar ativa e positivamente a verifica??o do resultado t?pico, isto ?, um dever de garante (n.? 2 do artigo 10.?). III. S?o elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omiss?o impr?pria: a ?situa??o t?pica? e a aus?ncia da a??o devida ou esperada; a possibilidade f?tica de a??o; a imputa??o objetiva do resultado, e a posi??o de garante. IV. O crit?rio normativo de adequa??o estabelecido no artigo 10.?, n.? 1, do CP, fundado num ju?zo de prognose p?stuma (ex ante) segundo as regras de experi?ncia comum, identifica os elementos essenciais de imputa??o do resultado ? conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da v?tima, no homic?dio). V. Verificando-se que, nas circunst?ncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previs?vel, segundo as regras da experi?ncia, que da situa??o em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-? concluir que essa pessoa se deparou com uma situa??o de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, n?o agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado ? sua conduta (omissiva), a n?o ser que, ex post, ap?s a verifica??o do resultado t?pico (a morte da v?tima, no caso de homic?dio), se deva concluir, para al?m de qualquer d?vida razo?vel, que a diminui??o do risco pela conduta devida n?o o evitaria, o que implica a comprova??o de que tal conduta seria ineficaz. VI. Sendo m?e da v?tima, que com ela vivia, e tendo a v?tima tr?s anos de idade, encontrava-se a arguida, pela rela??o de coabita??o e proximidade e pelos especiais deveres de prote??o e assist?ncia a que estava obrigada, numa posi??o de garante, fonte do dever jur?dico de garante para com a menor, fruto do v?nculo jur?dico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874?, n.? 1, 1877.?, 1878.? do C?digo Civil. VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade f?sica, a sa?de e a seguran?a desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela depend?ncia pr?pria da sua idade e pela gravidade do seu estado de sa?de e do risco de vida em que se encontrava. VIII. N?o subsiste d?vida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omiss?o da arguida recorrente constituiu uma omiss?o da a??o devida e adequada a evitar a morte da v?tima. N?o se identificando qualquer impossibilidade f?tica de intervir, tal atua??o integra a sua participa??o em toda a atua??o delituosa dos coarguidos que levou ? morte da v?tima, n?o obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execu??o do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu ? verifica??o do resultado morte. IX. O artigo 132.? do C?digo Penal cont?m um tipo qualificado do crime de homic?dio previsto no artigo 131.? por uma cl?usula geral que fixa um crit?rio generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunst?ncias do caso, combinando-se essa cl?usula geral com a enumera??o, no n.? 2, de um conjunto de exemplos-padr?o, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, n?o sendo de funcionamento autom?tico, determinar?o a concretiza??o da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente. X. A concretiza??o da circunst?ncia da al. c) do n.? 2 do artigo 132.? do CP resulta da idade da v?tima, que tinha apenas tr?s anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total depend?ncia de terceiros para sobreviver das intermin?veis, violentas e cru?is agress?es sofridas (no interior da habita??o das pessoas a quem foi entregue pela sua pr?pria m?e). Perante a evid?ncia dos graves ferimentos sofridos pela v?tima, impossibilitada de, por si, obter aux?lio, o comportamento omissivo da m?e justifica um ju?zo de censura agravado, n?o s? pelas carater?sticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omiss?o de agir, mas tamb?m na especial censurabilidade dessa omiss?o. XI. A concretiza??o da circunst?ncia da al. h) do n.? 2 do artigo 132.? do CP afirma-se num quadro de comparticipa??o dos arguidos na realiza??o do resultado. Numa valora??o abrangente das condutas dos v?rios arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em raz?o dos ferimentos causados e das condutas, por a??o e omiss?o, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceita??o do resultado, que tamb?m quis, o comportamento da recorrente traduz uma ades?o ? a??o dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a rela??o de comparticipa??o de, pelo menos, tr?s pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omiss?o, ?agiu conjuntamente juntamente com outros?, na ace??o do artigo 26.? (autoria) do CP. XII. A qualifica??o do crime de homic?dio pela al. a) do n.? 2 do artigo 132.? do CP, decorrente, como ? geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os ?motivos inibit?rios? ou as ?contra motiva??es ?ticas? inerentes a essa rela??o familiar, resulta da circunst?ncia de a recorrente ser m?e da v?tima. Embora o elemento formal da circunst?ncia de agrava??o da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de il?cito de homic?dio comissivo por omiss?o ? isto ?, a rela??o de filia??o ? sejam coincidentes, n?o se verifica uma viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XIII. No caso, a viola??o do dever de garante (elemento do tipo de il?cito omissivo), que compreende, mas n?o se reduz ao elemento formal da rela??o de filia??o, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotiva??es impostas por essa rela??o de filia??o. XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclus?o da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos artigos 10.?, n.?s 1 e 2, 131.? e 132.?, n.?s 1 e 2, als. a), c) e h), do C?digo Penal. XV. A extrema gravidade da atua??o da arguida, a levar em conta na determina??o da pena, revela-se com particular nitidez na situa??o, prolongada no tempo, que conduziu ? morte, e na qual se define um quadro de comparticipa??o criminosa: a morte da v?tima apresenta-se como o resultado das condutas dos v?rios arguidos, por a??o ou omiss?o, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado. XVI. A sequ?ncia dos factos mostra que a omiss?o da arguida ocorreu num contexto em que esta tamb?m podia ?dominar o facto?, intervindo ativamente no processo que conduziu ? morte, n?o voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e n?o retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves les?es de que resultou a morte e do local em que essas les?es ocorreram, circunst?ncia que milita severamente contra a arguida na omiss?o do dever de agir perante a situa??o criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado. XVII. Face ? extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as caracter?sticas desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunst?ncias relevando por via da culpa e da preven??o, n?o se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discord?ncia quanto ? pena aplicada, de 25 anos de pris?o, no respeito pelos crit?rios de adequa??o ou proporcionalidade que presidem ? sua determina??o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/cb88edec52cf1b1a80258c97003060f7?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LOPES DA MOTA. I. A omiss?o ?, ao lado da a??o, uma das formas de realiza??o t?pica do crime (artigo 10.?, n.? 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza atrav?s da pr?tica da a??o proibida como atrav?s da omiss?o de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado t?pico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cl?usula geral de equipara??o da omiss?o ? a??o se esta compreender ?um certo resultado? (n.? 1 do art.? 10.?), como sucede no caso do homic?dio (artigos 131.? e 132.? do CP), o que s? sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jur?dico de evitar ativa e positivamente a verifica??o do resultado t?pico, isto ?, um dever de garante (n.? 2 do artigo 10.?). III. S?o elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omiss?o impr?pria: a ?situa??o t?pica? e a aus?ncia da a??o devida ou esperada; a possibilidade f?tica de a??o; a imputa??o objetiva do resultado, e a posi??o de garante. IV. O crit?rio normativo de adequa??o estabelecido no artigo 10.?, n.? 1, do CP, fundado num ju?zo de prognose p?stuma (ex ante) segundo as regras de experi?ncia comum, identifica os elementos essenciais de imputa??o do resultado ? conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da v?tima, no homic?dio). V. Verificando-se que, nas circunst?ncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previs?vel, segundo as regras da experi?ncia, que da situa??o em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-? concluir que essa pessoa se deparou com uma situa??o de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, n?o agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado ? sua conduta (omissiva), a n?o ser que, ex post, ap?s a verifica??o do resultado t?pico (a morte da v?tima, no caso de homic?dio), se deva concluir, para al?m de qualquer d?vida razo?vel, que a diminui??o do risco pela conduta devida n?o o evitaria, o que implica a comprova??o de que tal conduta seria ineficaz. VI. Sendo m?e da v?tima, que com ela vivia, e tendo a v?tima tr?s anos de idade, encontrava-se a arguida, pela rela??o de coabita??o e proximidade e pelos especiais deveres de prote??o e assist?ncia a que estava obrigada, numa posi??o de garante, fonte do dever jur?dico de garante para com a menor, fruto do v?nculo jur?dico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874?, n.? 1, 1877.?, 1878.? do C?digo Civil. VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade f?sica, a sa?de e a seguran?a desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela depend?ncia pr?pria da sua idade e pela gravidade do seu estado de sa?de e do risco de vida em que se encontrava. VIII. N?o subsiste d?vida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omiss?o da arguida recorrente constituiu uma omiss?o da a??o devida e adequada a evitar a morte da v?tima. N?o se identificando qualquer impossibilidade f?tica de intervir, tal atua??o integra a sua participa??o em toda a atua??o delituosa dos coarguidos que levou ? morte da v?tima, n?o obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execu??o do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu ? verifica??o do resultado morte. IX. O artigo 132.? do C?digo Penal cont?m um tipo qualificado do crime de homic?dio previsto no artigo 131.? por uma cl?usula geral que fixa um crit?rio generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunst?ncias do caso, combinando-se essa cl?usula geral com a enumera??o, no n.? 2, de um conjunto de exemplos-padr?o, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, n?o sendo de funcionamento autom?tico, determinar?o a concretiza??o da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente. X. A concretiza??o da circunst?ncia da al. c) do n.? 2 do artigo 132.? do CP resulta da idade da v?tima, que tinha apenas tr?s anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total depend?ncia de terceiros para sobreviver das intermin?veis, violentas e cru?is agress?es sofridas (no interior da habita??o das pessoas a quem foi entregue pela sua pr?pria m?e). Perante a evid?ncia dos graves ferimentos sofridos pela v?tima, impossibilitada de, por si, obter aux?lio, o comportamento omissivo da m?e justifica um ju?zo de censura agravado, n?o s? pelas carater?sticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omiss?o de agir, mas tamb?m na especial censurabilidade dessa omiss?o. XI. A concretiza??o da circunst?ncia da al. h) do n.? 2 do artigo 132.? do CP afirma-se num quadro de comparticipa??o dos arguidos na realiza??o do resultado. Numa valora??o abrangente das condutas dos v?rios arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em raz?o dos ferimentos causados e das condutas, por a??o e omiss?o, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceita??o do resultado, que tamb?m quis, o comportamento da recorrente traduz uma ades?o ? a??o dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a rela??o de comparticipa??o de, pelo menos, tr?s pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omiss?o, ?agiu conjuntamente juntamente com outros?, na ace??o do artigo 26.? (autoria) do CP. XII. A qualifica??o do crime de homic?dio pela al. a) do n.? 2 do artigo 132.? do CP, decorrente, como ? geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os ?motivos inibit?rios? ou as ?contra motiva??es ?ticas? inerentes a essa rela??o familiar, resulta da circunst?ncia de a recorrente ser m?e da v?tima. Embora o elemento formal da circunst?ncia de agrava??o da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de il?cito de homic?dio comissivo por omiss?o ? isto ?, a rela??o de filia??o ? sejam coincidentes, n?o se verifica uma viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XIII. No caso, a viola??o do dever de garante (elemento do tipo de il?cito omissivo), que compreende, mas n?o se reduz ao elemento formal da rela??o de filia??o, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotiva??es impostas por essa rela??o de filia??o. XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclus?o da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos artigos 10.?, n.?s 1 e 2, 131.? e 132.?, n.?s 1 e 2, als. a), c) e h), do C?digo Penal. XV. A extrema gravidade da atua??o da arguida, a levar em conta na determina??o da pena, revela-se com particular nitidez na situa??o, prolongada no tempo, que conduziu ? morte, e na qual se define um quadro de comparticipa??o criminosa: a morte da v?tima apresenta-se como o resultado das condutas dos v?rios arguidos, por a??o ou omiss?o, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado. XVI. A sequ?ncia dos factos mostra que a omiss?o da arguida ocorreu num contexto em que esta tamb?m podia ?dominar o facto?, intervindo ativamente no processo que conduziu ? morte, n?o voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e n?o retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves les?es de que resultou a morte e do local em que essas les?es ocorreram, circunst?ncia que milita severamente contra a arguida na omiss?o do dever de agir perante a situa??o criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado. XVII. Face ? extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as caracter?sticas desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunst?ncias relevando por via da culpa e da preven??o, n?o se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discord?ncia quanto ? pena aplicada, de 25 anos de pris?o, no respeito pelos crit?rios de adequa??o ou proporcionalidade que presidem ? sua determina??o.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8484],"kji_year":[8463],"kji_subject":[7612],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-576443","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-3-seco","kji_year-8463","kji_subject-fiscal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: LOPES DA MOTA. I. A omiss?o ?, ao lado da a??o, uma das formas de realiza??o t?pica do crime (artigo 10.?, n.? 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza atrav?s da pr?tica da a??o proibida como atrav?s da omiss?o de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado t?pico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cl?usula geral de equipara??o da omiss?o ? a??o se esta compreender ?um certo resultado? (n.? 1 do art.? 10.?), como sucede no caso do homic?dio (artigos 131.? e 132.? do CP), o que s? sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jur?dico de evitar ativa e positivamente a verifica??o do resultado t?pico, isto ?, um dever de garante (n.? 2 do artigo 10.?). III. S?o elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omiss?o impr?pria: a ?situa??o t?pica? e a aus?ncia da a??o devida ou esperada; a possibilidade f?tica de a??o; a imputa??o objetiva do resultado, e a posi??o de garante. IV. O crit?rio normativo de adequa??o estabelecido no artigo 10.?, n.? 1, do CP, fundado num ju?zo de prognose p?stuma (ex ante) segundo as regras de experi?ncia comum, identifica os elementos essenciais de imputa??o do resultado ? conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da v?tima, no homic?dio). V. Verificando-se que, nas circunst?ncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previs?vel, segundo as regras da experi?ncia, que da situa??o em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-? concluir que essa pessoa se deparou com uma situa??o de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, n?o agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado ? sua conduta (omissiva), a n?o ser que, ex post, ap?s a verifica??o do resultado t?pico (a morte da v?tima, no caso de homic?dio), se deva concluir, para al?m de qualquer d?vida razo?vel, que a diminui??o do risco pela conduta devida n?o o evitaria, o que implica a comprova??o de que tal conduta seria ineficaz. VI. Sendo m?e da v?tima, que com ela vivia, e tendo a v?tima tr?s anos de idade, encontrava-se a arguida, pela rela??o de coabita??o e proximidade e pelos especiais deveres de prote??o e assist?ncia a que estava obrigada, numa posi??o de garante, fonte do dever jur?dico de garante para com a menor, fruto do v?nculo jur?dico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874?, n.? 1, 1877.?, 1878.? do C?digo Civil. VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade f?sica, a sa?de e a seguran?a desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela depend?ncia pr?pria da sua idade e pela gravidade do seu estado de sa?de e do risco de vida em que se encontrava. VIII. N?o subsiste d?vida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omiss?o da arguida recorrente constituiu uma omiss?o da a??o devida e adequada a evitar a morte da v?tima. N?o se identificando qualquer impossibilidade f?tica de intervir, tal atua??o integra a sua participa??o em toda a atua??o delituosa dos coarguidos que levou ? morte da v?tima, n?o obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execu??o do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu ? verifica??o do resultado morte. IX. O artigo 132.? do C?digo Penal cont?m um tipo qualificado do crime de homic?dio previsto no artigo 131.? por uma cl?usula geral que fixa um crit?rio generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunst?ncias do caso, combinando-se essa cl?usula geral com a enumera??o, no n.? 2, de um conjunto de exemplos-padr?o, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, n?o sendo de funcionamento autom?tico, determinar?o a concretiza??o da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente. X. A concretiza??o da circunst?ncia da al. c) do n.? 2 do artigo 132.? do CP resulta da idade da v?tima, que tinha apenas tr?s anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total depend?ncia de terceiros para sobreviver das intermin?veis, violentas e cru?is agress?es sofridas (no interior da habita??o das pessoas a quem foi entregue pela sua pr?pria m?e). Perante a evid?ncia dos graves ferimentos sofridos pela v?tima, impossibilitada de, por si, obter aux?lio, o comportamento omissivo da m?e justifica um ju?zo de censura agravado, n?o s? pelas carater?sticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omiss?o de agir, mas tamb?m na especial censurabilidade dessa omiss?o. XI. A concretiza??o da circunst?ncia da al. h) do n.? 2 do artigo 132.? do CP afirma-se num quadro de comparticipa??o dos arguidos na realiza??o do resultado. Numa valora??o abrangente das condutas dos v?rios arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em raz?o dos ferimentos causados e das condutas, por a??o e omiss?o, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceita??o do resultado, que tamb?m quis, o comportamento da recorrente traduz uma ades?o ? a??o dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a rela??o de comparticipa??o de, pelo menos, tr?s pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omiss?o, ?agiu conjuntamente juntamente com outros?, na ace??o do artigo 26.? (autoria) do CP. XII. A qualifica??o do crime de homic?dio pela al. a) do n.? 2 do artigo 132.? do CP, decorrente, como ? geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os ?motivos inibit?rios? ou as ?contra motiva??es ?ticas? inerentes a essa rela??o familiar, resulta da circunst?ncia de a recorrente ser m?e da v?tima. Embora o elemento formal da circunst?ncia de agrava??o da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de il?cito de homic?dio comissivo por omiss?o ? isto ?, a rela??o de filia??o ? sejam coincidentes, n?o se verifica uma viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XIII. No caso, a viola??o do dever de garante (elemento do tipo de il?cito omissivo), que compreende, mas n?o se reduz ao elemento formal da rela??o de filia??o, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotiva??es impostas por essa rela??o de filia??o. XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclus?o da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos artigos 10.?, n.?s 1 e 2, 131.? e 132.?, n.?s 1 e 2, als. a), c) e h), do C?digo Penal. XV. A extrema gravidade da atua??o da arguida, a levar em conta na determina??o da pena, revela-se com particular nitidez na situa??o, prolongada no tempo, que conduziu ? morte, e na qual se define um quadro de comparticipa??o criminosa: a morte da v?tima apresenta-se como o resultado das condutas dos v?rios arguidos, por a??o ou omiss?o, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado. XVI. A sequ?ncia dos factos mostra que a omiss?o da arguida ocorreu num contexto em que esta tamb?m podia ?dominar o facto?, intervindo ativamente no processo que conduziu ? morte, n?o voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e n?o retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves les?es de que resultou a morte e do local em que essas les?es ocorreram, circunst?ncia que milita severamente contra a arguida na omiss?o do dever de agir perante a situa??o criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado. XVII. Face ? extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as caracter?sticas desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunst?ncias relevando por via da culpa e da preven??o, n?o se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discord?ncia quanto ? pena aplicada, de 25 anos de pris?o, no respeito pelos crit?rios de adequa??o ou proporcionalidade que presidem ? sua determina??o.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\\\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-16T07:45:12+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\\\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I. A omiss?o ?, ao lado da a??o, uma das formas de realiza??o t?pica do crime (artigo 10.?, n.? 1, do CP): o tipo de crime tanto se realiza atrav?s da pr?tica da a??o proibida como atrav?s da omiss?o de um comportamento juridicamente exigido para afastar um resultado t?pico. II. A tipicidade legal resulta, nestes casos, de uma cl?usula geral de equipara??o da omiss?o ? a??o se esta compreender ?um certo resultado? (n.? 1 do art.? 10.?), como sucede no caso do homic?dio (artigos 131.? e 132.? do CP), o que s? sucede se e quando sobre o agente recaia um dever jur?dico de evitar ativa e positivamente a verifica??o do resultado t?pico, isto ?, um dever de garante (n.? 2 do artigo 10.?). III. S?o elementos do tipo incriminador objetivo do crime de omiss?o impr?pria: a ?situa??o t?pica? e a aus?ncia da a??o devida ou esperada; a possibilidade f?tica de a??o; a imputa??o objetiva do resultado, e a posi??o de garante. IV. O crit?rio normativo de adequa??o estabelecido no artigo 10.?, n.? 1, do CP, fundado num ju?zo de prognose p?stuma (ex ante) segundo as regras de experi?ncia comum, identifica os elementos essenciais de imputa??o do resultado ? conduta omissiva do agente vinculado pelo dever de evitar esse resultado (a morte da v?tima, no homic?dio). V. Verificando-se que, nas circunst?ncias concretas de tempo e lugar da pessoa adstrita ao dever de garante e tendo em conta os seus conhecimentos, era previs?vel, segundo as regras da experi?ncia, que da situa??o em desenvolvimento adviria o resultado, dever-se-? concluir que essa pessoa se deparou com uma situa??o de risco para o resultado verificado, que a obrigava a agir no sentido de diminuir ou evitar esse risco, e que, n?o agindo, como devia, deve ser objetivamente imputado tal resultado ? sua conduta (omissiva), a n?o ser que, ex post, ap?s a verifica??o do resultado t?pico (a morte da v?tima, no caso de homic?dio), se deva concluir, para al?m de qualquer d?vida razo?vel, que a diminui??o do risco pela conduta devida n?o o evitaria, o que implica a comprova??o de que tal conduta seria ineficaz. VI. Sendo m?e da v?tima, que com ela vivia, e tendo a v?tima tr?s anos de idade, encontrava-se a arguida, pela rela??o de coabita??o e proximidade e pelos especiais deveres de prote??o e assist?ncia a que estava obrigada, numa posi??o de garante, fonte do dever jur?dico de garante para com a menor, fruto do v?nculo jur?dico familiar entre pais e filhos reconhecido nos artigos 1874?, n.? 1, 1877.?, 1878.? do C?digo Civil. VII. Sendo a arguida conhecedora dos riscos que a sua filha corria, estando e continuando entregue aos cuidados dos coarguidos, impunha-se que agisse no sentido de garantir a integridade f?sica, a sa?de e a seguran?a desta, assistindo-a e prestando-lhe e diligenciando para que lhe fossem prestados todos os cuidados requeridos pela depend?ncia pr?pria da sua idade e pela gravidade do seu estado de sa?de e do risco de vida em que se encontrava. VIII. N?o subsiste d?vida de que, perante os factos provados, se deve concluir que a omiss?o da arguida recorrente constituiu uma omiss?o da a??o devida e adequada a evitar a morte da v?tima. N?o se identificando qualquer impossibilidade f?tica de intervir, tal atua??o integra a sua participa??o em toda a atua??o delituosa dos coarguidos que levou ? morte da v?tima, n?o obstante a possibilidade de poder intervir no processo de execu??o do crime, impedindo ou interrompendo o processo que conduziu ? verifica??o do resultado morte. IX. O artigo 132.? do C?digo Penal cont?m um tipo qualificado do crime de homic?dio previsto no artigo 131.? por uma cl?usula geral que fixa um crit?rio generalizador determinante de um especial tipo de culpa, agravada pelas circunst?ncias do caso, combinando-se essa cl?usula geral com a enumera??o, no n.? 2, de um conjunto de exemplos-padr?o, indiciadores de um grau especialmente elevado de culpa que, n?o sendo de funcionamento autom?tico, determinar?o a concretiza??o da especial censurabilidade ou perversidade relativas ao facto e ao agente. X. A concretiza??o da circunst?ncia da al. c) do n.? 2 do artigo 132.? do CP resulta da idade da v?tima, que tinha apenas tr?s anos de idade, a qual, por esse motivo, se encontrava na total depend?ncia de terceiros para sobreviver das intermin?veis, violentas e cru?is agress?es sofridas (no interior da habita??o das pessoas a quem foi entregue pela sua pr?pria m?e). Perante a evid?ncia dos graves ferimentos sofridos pela v?tima, impossibilitada de, por si, obter aux?lio, o comportamento omissivo da m?e justifica um ju?zo de censura agravado, n?o s? pelas carater?sticas pessoais particularmente desvaliosas projetadas na omiss?o de agir, mas tamb?m na especial censurabilidade dessa omiss?o. XI. A concretiza??o da circunst?ncia da al. h) do n.? 2 do artigo 132.? do CP afirma-se num quadro de comparticipa??o dos arguidos na realiza??o do resultado. Numa valora??o abrangente das condutas dos v?rios arguidos, verifica-se que o resultado morte ocorreu em raz?o dos ferimentos causados e das condutas, por a??o e omiss?o, dos coarguidos: ao omitir a conduta salvadora que lhe era exigida, de forma prolongada e repetida no tempo, agindo de livre vontade e com consciente aceita??o do resultado, que tamb?m quis, o comportamento da recorrente traduz uma ades?o ? a??o dos demais arguidos, podendo concluir-se que ocorre a rela??o de comparticipa??o de, pelo menos, tr?s pessoas, o que permite afirmar que a arguida, com a sua omiss?o, ?agiu conjuntamente juntamente com outros?, na ace??o do artigo 26.? (autoria) do CP. XII. A qualifica??o do crime de homic?dio pela al. a) do n.? 2 do artigo 132.? do CP, decorrente, como ? geralmente reconhecido, do facto de o agente vencer os ?motivos inibit?rios? ou as ?contra motiva??es ?ticas? inerentes a essa rela??o familiar, resulta da circunst?ncia de a recorrente ser m?e da v?tima. Embora o elemento formal da circunst?ncia de agrava??o da culpa e o elemento formal do elemento do tipo de il?cito de homic?dio comissivo por omiss?o ? isto ?, a rela??o de filia??o ? sejam coincidentes, n?o se verifica uma viola??o do princ?pio da proibi??o da dupla valora??o. XIII. No caso, a viola??o do dever de garante (elemento do tipo de il?cito omissivo), que compreende, mas n?o se reduz ao elemento formal da rela??o de filia??o, assumiu uma gravidade merecedora de especial censura (como elemento do tipo de culpa), pela energia criminosa que levou a vencer as contramotiva??es impostas por essa rela??o de filia??o. XIV. Inexistindo quaisquer causas de exclus?o da ilicitude ou da culpa, constituiu-se a arguida autora de um crime de homic?dio qualificado p. e p. pelos artigos 10.?, n.?s 1 e 2, 131.? e 132.?, n.?s 1 e 2, als. a), c) e h), do C?digo Penal. XV. A extrema gravidade da atua??o da arguida, a levar em conta na determina??o da pena, revela-se com particular nitidez na situa??o, prolongada no tempo, que conduziu ? morte, e na qual se define um quadro de comparticipa??o criminosa: a morte da v?tima apresenta-se como o resultado das condutas dos v?rios arguidos, por a??o ou omiss?o, que, voluntariamente e de forma convergente, produziram esse resultado. XVI. A sequ?ncia dos factos mostra que a omiss?o da arguida ocorreu num contexto em que esta tamb?m podia ?dominar o facto?, intervindo ativamente no processo que conduziu ? morte, n?o voltando a entregar a sua filha, sabedora dos riscos que ela corria, e n?o retirando ou providenciando para que a sua filha fosse retirada da companhia das pessoas que causaram ou permitiram que fosse causadas as graves les?es de que resultou a morte e do local em que essas les?es ocorreram, circunst?ncia que milita severamente contra a arguida na omiss?o do dever de agir perante a situa??o criada, para que contribuiu, revelando a essencialidade do seu contributo para o resultado verificado. XVII. Face ? extrema gravidade dos factos provados, tendo em conta as caracter?sticas desvaliosas da personalidade da arguida neles projetada, a gravidade das circunst?ncias relevando por via da culpa e da preven??o, n?o se encontra fundamento que justificadamente permita constituir uma base de discord?ncia quanto ? pena aplicada, de 25 anos de pris?o, no respeito pelos crit?rios de adequa??o ou proporcionalidade que presidem ? sua determina??o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-16T07:45:12+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-596-22-6pcstb-e1-s1-2025-05-14\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 596\/22.6PCSTB.E1.S1 \u2013 2025-05-14"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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