{"id":599199,"date":"2026-04-19T00:03:10","date_gmt":"2026-04-18T22:03:10","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/"},"modified":"2026-04-19T00:03:10","modified_gmt":"2026-04-18T22:03:10","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 55\/24.2YREVR.S1 \u2013 2024-05-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I. Para se verificar o motivo de n?o execu??o de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada ?reside? em territ?rio nacional, nos termos e condi??es referidos na al?nea g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003 (n.? 6 do artigo 4.? da Decis?o-Quadro 2002\/584\/JAI), em conjuga??o com o regime de transmiss?o e reconhecimento da senten?a condenat?ria estabelecido na Lei n.? 158\/2015 (Decis?o-Quadro 2008\/909\/JAI), devem ser levadas em conta as normas de direito da Uni?o relativas ? liberdade e ao direito de circula??o e resid?ncia consagrado nos Tratados (artigos 9.? do TUE e 20.? e 21.? do TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (artigo 45.?) e ?s respetivas condi??es e limites. II. Devem, assim, observar-se as diretivas 2003\/86\/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e 2003\/109\/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de pa?ses terceiros residentes de longa dura??o, transpostas pela Lei n.? 34\/2007, de 4 de julho, e 2004\/38\/CE, relativa ao direito de livre circula??o e resid?ncia dos cidad?os da Uni?o e dos membros das suas fam?lias no territ?rio dos Estados-Membros, transposta pela Lei n.? 37\/2006, de 9 de agosto. III. A recusa facultativa de entrega de um cidad?o da Uni?o (nacional de um Estado-Membro) residente em territ?rio nacional ao Estado de emiss?o de um MDE para cumprimento de uma pena de pris?o, prevista na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003, requer a verifica??o de tr?s requisitos cumulativos: (1) que a pessoa condenada tenha resid?ncia em Portugal, no exerc?cio do direito de livre circula??o e resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o; (2) que o Estado de emiss?o, a pedido do tribunal de execu??o do MDE, proceda ? transmiss?o e que o tribunal de execu??o proceda ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos da Lei 158\/2015, no processo e na decis?o sobre a execu??o do MDE (n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e 26.? da Lei n.? 158\/2015); e (3) que, para este efeito, o tribunal de execu??o conclua que a recusa de entrega se justifica por um interesse leg?timo, determinado pelo objetivo de facilitar e aumentar as possibilidades de reinser??o social da pessoa procurada ap?s a execu??o da pena a que foi condenada. IV. Cabendo aos tribunais nacionais aplicar o direito da Uni?o, que constitui um sistema de direito aut?nomo, s?o obrigados a interpret?-lo, na medida do poss?vel, ? luz do texto e da finalidade do direito da Uni?o, para atingir o resultado prosseguido pelas decis?es-quadro. Esta obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, com recurso a todos os m?todos admiss?veis, ? jurisprud?ncia anterior do TJUE e ao mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.? do TFUE, ? inerente ao sistema dos Tratados, permitindo aos ?rg?os jurisdicionais nacionais assegurar a coer?ncia, a efetividade e a efic?cia do direito da Uni?o no dom?nio das suas compet?ncias definidas pelo princ?pio da atribui??o e com base no princ?pio da coopera??o leal entre os Estados-Membros e entre estes e a Uni?o (artigos 4.? e 5.? do TUE). V. A ordem jur?dica da Uni?o, que cabe aos tribunais nacionais garantir e fazer respeitar, ? uma ordem axiologicamente fundada (artigo 2.? do TUE) no respeito pelos direitos fundamentais (artigo 6.? do TUE) e teleologicamente orientada ? realiza??o e funcionamento de um espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a (artigos 3.? TUE e 67.?, 77.?, 78.? 79.? e 82.? do TFUE), devendo os tribunais nacionais assegurar e garantir, por via da tutela jurisdicional efetiva, a prossecu??o dos objetivos das decis?es-quadro 2002\/484\/JAI e 2008\/909\/JAI, que constituem objetivos comuns inerentes ?s finalidades das penas, em conformidade com a jurisprud?ncia do TJUE no dom?nio da interpreta??o do direito da Uni?o. VI. Sendo a pessoa procurada nacional de um Estado-Membro residente em territ?rio nacional h? mais de tr?s meses, com o agregado familiar de que faz parte a sua companheira nacional de um Estado n?o-membro da Uni?o Europeia, e tendo sido solicitada ao tribunal de emiss?o do MDE a transmiss?o da senten?a condenat?ria nos termos da Decis?o-Quadro 2008\/909\/JAI, h? que determinar se ela goza do direito de resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o, se, nessas condi??es, se realizam os objetivos de reinser??o social que justificam a recusa da entrega e que, sendo o caso, proceder ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos e em conformidade com o disposto nos n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e na Lei n.? 158\/2015, para que se possa constituir o fundamento do motivo de n?o execu??o facultativa do MDE previsto na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003. VII. A omiss?o de pron?ncia sobre estas quest?es constitui motivo de nulidade do ac?rd?o, que se declara, nos termos do artigo 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, devendo o tribunal recorrido, realizadas as dilig?ncias necess?rias, suprir as nulidades apontadas.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/9320a5442dcb664e80258b260047b3de?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LOPES DA MOTA. I. 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IV. Cabendo aos tribunais nacionais aplicar o direito da Uni?o, que constitui um sistema de direito aut?nomo, s?o obrigados a interpret?-lo, na medida do poss?vel, ? luz do texto e da finalidade do direito da Uni?o, para atingir o resultado prosseguido pelas decis?es-quadro. Esta obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, com recurso a todos os m?todos admiss?veis, ? jurisprud?ncia anterior do TJUE e ao mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.? do TFUE, ? inerente ao sistema dos Tratados, permitindo aos ?rg?os jurisdicionais nacionais assegurar a coer?ncia, a efetividade e a efic?cia do direito da Uni?o no dom?nio das suas compet?ncias definidas pelo princ?pio da atribui??o e com base no princ?pio da coopera??o leal entre os Estados-Membros e entre estes e a Uni?o (artigos 4.? e 5.? do TUE). V. 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Sendo a pessoa procurada nacional de um Estado-Membro residente em territ?rio nacional h? mais de tr?s meses, com o agregado familiar de que faz parte a sua companheira nacional de um Estado n?o-membro da Uni?o Europeia, e tendo sido solicitada ao tribunal de emiss?o do MDE a transmiss?o da senten?a condenat?ria nos termos da Decis?o-Quadro 2008\/909\/JAI, h? que determinar se ela goza do direito de resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o, se, nessas condi??es, se realizam os objetivos de reinser??o social que justificam a recusa da entrega e que, sendo o caso, proceder ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos e em conformidade com o disposto nos n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e na Lei n.? 158\/2015, para que se possa constituir o fundamento do motivo de n?o execu??o facultativa do MDE previsto na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003. VII. 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A recusa facultativa de entrega de um cidad?o da Uni?o (nacional de um Estado-Membro) residente em territ?rio nacional ao Estado de emiss?o de um MDE para cumprimento de uma pena de pris?o, prevista na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003, requer a verifica??o de tr?s requisitos cumulativos: (1) que a pessoa condenada tenha resid?ncia em Portugal, no exerc?cio do direito de livre circula??o e resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o; (2) que o Estado de emiss?o, a pedido do tribunal de execu??o do MDE, proceda ? transmiss?o e que o tribunal de execu??o proceda ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos da Lei 158\/2015, no processo e na decis?o sobre a execu??o do MDE (n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e 26.? da Lei n.? 158\/2015); e (3) que, para este efeito, o tribunal de execu??o conclua que a recusa de entrega se justifica por um interesse leg?timo, determinado pelo objetivo de facilitar e aumentar as possibilidades de reinser??o social da pessoa procurada ap?s a execu??o da pena a que foi condenada. 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I. Para se verificar o motivo de n?o execu??o de um MDE emitido para cumprimento de pena com fundamento em que a pessoa condenada ?reside? em territ?rio nacional, nos termos e condi??es referidos na al?nea g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003 (n.? 6 do artigo 4.? da Decis?o-Quadro 2002\/584\/JAI), em conjuga??o com o regime de transmiss?o e reconhecimento da senten?a condenat?ria estabelecido na Lei n.? 158\/2015 (Decis?o-Quadro 2008\/909\/JAI), devem ser levadas em conta as normas de direito da Uni?o relativas ? liberdade e ao direito de circula??o e resid?ncia consagrado nos Tratados (artigos 9.? do TUE e 20.? e 21.? do TFUE) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (artigo 45.?) e ?s respetivas condi??es e limites. II. Devem, assim, observar-se as diretivas 2003\/86\/CE, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, e 2003\/109\/CE, relativa ao estatuto dos nacionais de pa?ses terceiros residentes de longa dura??o, transpostas pela Lei n.? 34\/2007, de 4 de julho, e 2004\/38\/CE, relativa ao direito de livre circula??o e resid?ncia dos cidad?os da Uni?o e dos membros das suas fam?lias no territ?rio dos Estados-Membros, transposta pela Lei n.? 37\/2006, de 9 de agosto. III. A recusa facultativa de entrega de um cidad?o da Uni?o (nacional de um Estado-Membro) residente em territ?rio nacional ao Estado de emiss?o de um MDE para cumprimento de uma pena de pris?o, prevista na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003, requer a verifica??o de tr?s requisitos cumulativos: (1) que a pessoa condenada tenha resid?ncia em Portugal, no exerc?cio do direito de livre circula??o e resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o; (2) que o Estado de emiss?o, a pedido do tribunal de execu??o do MDE, proceda ? transmiss?o e que o tribunal de execu??o proceda ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos da Lei 158\/2015, no processo e na decis?o sobre a execu??o do MDE (n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e 26.? da Lei n.? 158\/2015); e (3) que, para este efeito, o tribunal de execu??o conclua que a recusa de entrega se justifica por um interesse leg?timo, determinado pelo objetivo de facilitar e aumentar as possibilidades de reinser??o social da pessoa procurada ap?s a execu??o da pena a que foi condenada. IV. Cabendo aos tribunais nacionais aplicar o direito da Uni?o, que constitui um sistema de direito aut?nomo, s?o obrigados a interpret?-lo, na medida do poss?vel, ? luz do texto e da finalidade do direito da Uni?o, para atingir o resultado prosseguido pelas decis?es-quadro. Esta obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, com recurso a todos os m?todos admiss?veis, ? jurisprud?ncia anterior do TJUE e ao mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.? do TFUE, ? inerente ao sistema dos Tratados, permitindo aos ?rg?os jurisdicionais nacionais assegurar a coer?ncia, a efetividade e a efic?cia do direito da Uni?o no dom?nio das suas compet?ncias definidas pelo princ?pio da atribui??o e com base no princ?pio da coopera??o leal entre os Estados-Membros e entre estes e a Uni?o (artigos 4.? e 5.? do TUE). V. A ordem jur?dica da Uni?o, que cabe aos tribunais nacionais garantir e fazer respeitar, ? uma ordem axiologicamente fundada (artigo 2.? do TUE) no respeito pelos direitos fundamentais (artigo 6.? do TUE) e teleologicamente orientada ? realiza??o e funcionamento de um espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a (artigos 3.? TUE e 67.?, 77.?, 78.? 79.? e 82.? do TFUE), devendo os tribunais nacionais assegurar e garantir, por via da tutela jurisdicional efetiva, a prossecu??o dos objetivos das decis?es-quadro 2002\/484\/JAI e 2008\/909\/JAI, que constituem objetivos comuns inerentes ?s finalidades das penas, em conformidade com a jurisprud?ncia do TJUE no dom?nio da interpreta??o do direito da Uni?o. VI. Sendo a pessoa procurada nacional de um Estado-Membro residente em territ?rio nacional h? mais de tr?s meses, com o agregado familiar de que faz parte a sua companheira nacional de um Estado n?o-membro da Uni?o Europeia, e tendo sido solicitada ao tribunal de emiss?o do MDE a transmiss?o da senten?a condenat?ria nos termos da Decis?o-Quadro 2008\/909\/JAI, h? que determinar se ela goza do direito de resid?ncia nas condi??es e limites estabelecidos no direito da Uni?o, se, nessas condi??es, se realizam os objetivos de reinser??o social que justificam a recusa da entrega e que, sendo o caso, proceder ao reconhecimento da senten?a condenat?ria nos termos e em conformidade com o disposto nos n.?s 3 e 4 da Lei n.? 65\/2003 e na Lei n.? 158\/2015, para que se possa constituir o fundamento do motivo de n?o execu??o facultativa do MDE previsto na al. g) do n.? 1 do artigo 12.? da Lei n.? 65\/2003. VII. A omiss?o de pron?ncia sobre estas quest?es constitui motivo de nulidade do ac?rd?o, que se declara, nos termos do artigo 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, devendo o tribunal recorrido, realizadas as dilig?ncias necess?rias, suprir as nulidades apontadas.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 55\/24.2YREVR.S1 \u2013 2024-05-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-18T22:03:10+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-55-24-2yrevr-s1-2024-05-22-2\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 55\/24.2YREVR.S1 \u2013 2024-05-22"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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