{"id":601652,"date":"2026-04-19T06:17:40","date_gmt":"2026-04-19T04:17:40","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/"},"modified":"2026-04-19T06:17:40","modified_gmt":"2026-04-19T04:17:40","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 391\/23.5YRPRT.S1 \u2013 2024-03-06"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I. O instituto da extradi??o constitui o mais antigo e emblem?tico instrumento de coopera??o internacional. As suas origens remontam aos prim?rdios da civiliza??o, atravessando toda a Hist?ria da Humanidade. A mais remota refer?ncia ? figura que hoje se reconduz ? extradi??o surge j? na B?blia e foi no antigo Egipto que teve lugar a celebra??o do que se pode considerar o primeiro caso hist?rico de tratado de extradi??o, o Tratado de Kadesh, por volta do ano 1291 a.C. Naturalmente, foi evoluindo com o decorrer dos tempos e s? praticamente o s?culo XIX trouxe mudan?as profundas e duradouras no instituto, deixando-se de se aplicar aos delitos pol?ticos e passando a ser colocado ao servi?o da defesa de interesses ?tico-jur?dicos da comunidade internacional. II. Entre n?s, realce-se o primeiro tratado de extradi??o, celebrado com Castela, no ano de 1360. Contudo, a primeira lei interna de extradi??o s? surgiu com o DL n.? 437\/75, de 16\/08, a que sucedeu o DL n.? 43\/91, de 22\/01, sendo este j? considerado um diploma geral de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, em que a extradi??o surge como uma das modalidades dessa coopera??o, vindo a ser substitu?do pelo vigente DL n.? 144\/99, de 31\/08. III. O nosso sistema atual de extradi??o estrutura-se em 3 n?veis hierarquizados: no topo, a Constitui??o da Rep?blica Portuguesa (Cfr. art. 33.?), num plano interm?dio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de conven??es internacionais a que Portugal est? vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da Uni?o Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, aprovada pelo citado DL n.? 144\/99, de 31\/08, e que entrou em vigor em 01\/10\/1999. IV. Nos termos deste ?ltimo diploma, o processo de extradi??o ? um processo especial e urgente, regulado, em primeira m?o, por esta lei e, subsidiariamente, pelo C?digo de Processo Penal, com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde n?o ? poss?vel discutir os factos imputados ao extraditado e em que a oposi??o apenas pode ter lugar com dois fundamentos (n?o ser o requerido a pessoa reclamada ou n?o se verificarem os pressupostos da extradi??o). Consiste, na sua ess?ncia, em um Estado (requerente) pedir a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, por infra??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. V. Feito este breve enquadramento hist?rico-normativo, e debru?ando-se, agora, sobre o caso sub judice, ao contr?rio do alegado pelo recorrente, o ac?rd?o recorrido pronunciou-se sobre as garantias fornecidas pelo Estado requerente, como n?o submeter o extraditando a pris?o ou processo por facto anterior ao pedido de extradi??o, computar o tempo de pris?o que, no Estado requerido, foi imposto por for?a da extradi??o e n?o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru?is, desumanos ou degradantes. VI. Mais salientou o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o que, perante as garantias que foram prestadas, n?o existia nenhuma raz?o objetiva para descrer da seriedade desse comprometimento, pelas raz?es atinentes quer ?s normas constantes da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil quer ao patrim?nio cultural comum e, nomeadamente, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, pelo que n?o se verifica tamb?m este fundamento para denegar a solicitada extradi??o. VII. Citando tamb?m um ac?rd?o deste Supremo Tribunal, recorda ainda, a prop?sito, que o Brasil ? um Estado democr?tico, assente em princ?pios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separa??o de poderes, regendo-se nas suas rela??es internacionais pelos princ?pios da preval?ncia dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu in?meras conven??es internacionais respeitantes aos direitos humanos e ? Coopera??o Judici?ria Internacional, raz?o pela qual as autoridades brasileiras n?o deixar?o de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. VIII. Nesta conformidade, o ac?rd?o recorrido n?o ? nulo, por omiss?o de pron?ncia (art. 379.? n.? 1 c), do C.P.P.). IX. Para concluirmos, estando, assim, reunidos os respetivos requisitos legais e n?o se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradi??o, n?o se descortina raz?o v?lida para n?o deferir o pedido de extradi??o em quest?o, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso interposto e, em consequ?ncia, manter o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/469716c6e9eb484480258ad9003203da?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I. O instituto da extradi??o constitui o mais antigo e emblem?tico instrumento de coopera??o internacional. As suas origens remontam aos prim?rdios da civiliza??o, atravessando toda a Hist?ria da Humanidade. A mais remota refer?ncia ? figura que hoje se reconduz ? extradi??o surge j? na B?blia e foi no antigo Egipto que teve lugar a celebra??o do que se pode considerar o primeiro caso hist?rico de tratado de extradi??o, o Tratado de Kadesh, por volta do ano 1291 a.C. Naturalmente, foi evoluindo com o decorrer dos tempos e s? praticamente o s?culo XIX trouxe mudan?as profundas e duradouras no instituto, deixando-se de se aplicar aos delitos pol?ticos e passando a ser colocado ao servi?o da defesa de interesses ?tico-jur?dicos da comunidade internacional. II. Entre n?s, realce-se o primeiro tratado de extradi??o, celebrado com Castela, no ano de 1360. Contudo, a primeira lei interna de extradi??o s? surgiu com o DL n.? 437\/75, de 16\/08, a que sucedeu o DL n.? 43\/91, de 22\/01, sendo este j? considerado um diploma geral de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, em que a extradi??o surge como uma das modalidades dessa coopera??o, vindo a ser substitu?do pelo vigente DL n.? 144\/99, de 31\/08. III. O nosso sistema atual de extradi??o estrutura-se em 3 n?veis hierarquizados: no topo, a Constitui??o da Rep?blica Portuguesa (Cfr. art. 33.?), num plano interm?dio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de conven??es internacionais a que Portugal est? vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da Uni?o Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, aprovada pelo citado DL n.? 144\/99, de 31\/08, e que entrou em vigor em 01\/10\/1999. IV. Nos termos deste ?ltimo diploma, o processo de extradi??o ? um processo especial e urgente, regulado, em primeira m?o, por esta lei e, subsidiariamente, pelo C?digo de Processo Penal, com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde n?o ? poss?vel discutir os factos imputados ao extraditado e em que a oposi??o apenas pode ter lugar com dois fundamentos (n?o ser o requerido a pessoa reclamada ou n?o se verificarem os pressupostos da extradi??o). Consiste, na sua ess?ncia, em um Estado (requerente) pedir a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, por infra??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. V. Feito este breve enquadramento hist?rico-normativo, e debru?ando-se, agora, sobre o caso sub judice, ao contr?rio do alegado pelo recorrente, o ac?rd?o recorrido pronunciou-se sobre as garantias fornecidas pelo Estado requerente, como n?o submeter o extraditando a pris?o ou processo por facto anterior ao pedido de extradi??o, computar o tempo de pris?o que, no Estado requerido, foi imposto por for?a da extradi??o e n?o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru?is, desumanos ou degradantes. VI. Mais salientou o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o que, perante as garantias que foram prestadas, n?o existia nenhuma raz?o objetiva para descrer da seriedade desse comprometimento, pelas raz?es atinentes quer ?s normas constantes da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil quer ao patrim?nio cultural comum e, nomeadamente, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, pelo que n?o se verifica tamb?m este fundamento para denegar a solicitada extradi??o. VII. Citando tamb?m um ac?rd?o deste Supremo Tribunal, recorda ainda, a prop?sito, que o Brasil ? um Estado democr?tico, assente em princ?pios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separa??o de poderes, regendo-se nas suas rela??es internacionais pelos princ?pios da preval?ncia dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu in?meras conven??es internacionais respeitantes aos direitos humanos e ? Coopera??o Judici?ria Internacional, raz?o pela qual as autoridades brasileiras n?o deixar?o de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. VIII. Nesta conformidade, o ac?rd?o recorrido n?o ? nulo, por omiss?o de pron?ncia (art. 379.? n.? 1 c), do C.P.P.). IX. Para concluirmos, estando, assim, reunidos os respetivos requisitos legais e n?o se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradi??o, n?o se descortina raz?o v?lida para n?o deferir o pedido de extradi??o em quest?o, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso interposto e, em consequ?ncia, manter o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8484],"kji_year":[8677],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7773,7636,19612],"kji_language":[7770],"class_list":["post-601652","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-3-seco","kji_year-8677","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_keyword-yrprt","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 391\/23.5YRPRT.S1 \u2013 2024-03-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 391\/23.5YRPRT.S1 \u2013 2024-03-06\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. 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Contudo, a primeira lei interna de extradi??o s? surgiu com o DL n.? 437\/75, de 16\/08, a que sucedeu o DL n.? 43\/91, de 22\/01, sendo este j? considerado um diploma geral de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, em que a extradi??o surge como uma das modalidades dessa coopera??o, vindo a ser substitu?do pelo vigente DL n.? 144\/99, de 31\/08. III. O nosso sistema atual de extradi??o estrutura-se em 3 n?veis hierarquizados: no topo, a Constitui??o da Rep?blica Portuguesa (Cfr. art. 33.?), num plano interm?dio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de conven??es internacionais a que Portugal est? vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da Uni?o Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, aprovada pelo citado DL n.? 144\/99, de 31\/08, e que entrou em vigor em 01\/10\/1999. IV. 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Feito este breve enquadramento hist?rico-normativo, e debru?ando-se, agora, sobre o caso sub judice, ao contr?rio do alegado pelo recorrente, o ac?rd?o recorrido pronunciou-se sobre as garantias fornecidas pelo Estado requerente, como n?o submeter o extraditando a pris?o ou processo por facto anterior ao pedido de extradi??o, computar o tempo de pris?o que, no Estado requerido, foi imposto por for?a da extradi??o e n?o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru?is, desumanos ou degradantes. VI. Mais salientou o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o que, perante as garantias que foram prestadas, n?o existia nenhuma raz?o objetiva para descrer da seriedade desse comprometimento, pelas raz?es atinentes quer ?s normas constantes da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil quer ao patrim?nio cultural comum e, nomeadamente, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, pelo que n?o se verifica tamb?m este fundamento para denegar a solicitada extradi??o. 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Contudo, a primeira lei interna de extradi??o s? surgiu com o DL n.? 437\/75, de 16\/08, a que sucedeu o DL n.? 43\/91, de 22\/01, sendo este j? considerado um diploma geral de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, em que a extradi??o surge como uma das modalidades dessa coopera??o, vindo a ser substitu?do pelo vigente DL n.? 144\/99, de 31\/08. III. O nosso sistema atual de extradi??o estrutura-se em 3 n?veis hierarquizados: no topo, a Constitui??o da Rep?blica Portuguesa (Cfr. art. 33.?), num plano interm?dio, o direito internacional, abrangendo um conjunto alargado de conven??es internacionais a que Portugal est? vinculado, seja no quadro do Conselho da Europa, seja no quadro da Uni?o Europeia, e num plano inferior o denominado direito interno, em particular, a Lei de Coopera??o Judici?ria Internacional em Mat?ria Penal, aprovada pelo citado DL n.? 144\/99, de 31\/08, e que entrou em vigor em 01\/10\/1999. IV. Nos termos deste ?ltimo diploma, o processo de extradi??o ? um processo especial e urgente, regulado, em primeira m?o, por esta lei e, subsidiariamente, pelo C?digo de Processo Penal, com uma fase administrativa e uma fase judicial, onde n?o ? poss?vel discutir os factos imputados ao extraditado e em que a oposi??o apenas pode ter lugar com dois fundamentos (n?o ser o requerido a pessoa reclamada ou n?o se verificarem os pressupostos da extradi??o). Consiste, na sua ess?ncia, em um Estado (requerente) pedir a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, por infra??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. V. Feito este breve enquadramento hist?rico-normativo, e debru?ando-se, agora, sobre o caso sub judice, ao contr?rio do alegado pelo recorrente, o ac?rd?o recorrido pronunciou-se sobre as garantias fornecidas pelo Estado requerente, como n?o submeter o extraditando a pris?o ou processo por facto anterior ao pedido de extradi??o, computar o tempo de pris?o que, no Estado requerido, foi imposto por for?a da extradi??o e n?o submeter o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas cru?is, desumanos ou degradantes. VI. Mais salientou o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o que, perante as garantias que foram prestadas, n?o existia nenhuma raz?o objetiva para descrer da seriedade desse comprometimento, pelas raz?es atinentes quer ?s normas constantes da Constitui??o da Rep?blica Federativa do Brasil quer ao patrim?nio cultural comum e, nomeadamente, o respeito pelos direitos fundamentais da pessoa humana, pelo que n?o se verifica tamb?m este fundamento para denegar a solicitada extradi??o. VII. Citando tamb?m um ac?rd?o deste Supremo Tribunal, recorda ainda, a prop?sito, que o Brasil ? um Estado democr?tico, assente em princ?pios fundamentais como a soberania, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e a separa??o de poderes, regendo-se nas suas rela??es internacionais pelos princ?pios da preval?ncia dos direitos humanos, sendo certo que subscreveu in?meras conven??es internacionais respeitantes aos direitos humanos e ? Coopera??o Judici?ria Internacional, raz?o pela qual as autoridades brasileiras n?o deixar?o de assegurar, de forma integral, o respeito pelos direitos fundamentais do extraditando. VIII. Nesta conformidade, o ac?rd?o recorrido n?o ? nulo, por omiss?o de pron?ncia (art. 379.? n.? 1 c), do C.P.P.). IX. Para concluirmos, estando, assim, reunidos os respetivos requisitos legais e n?o se verificando qualquer causa de inadmissibilidade ou de recusa facultativa da extradi??o, n?o se descortina raz?o v?lida para n?o deferir o pedido de extradi??o em quest?o, pelo que se acorda em negar provimento ao recurso interposto e, em consequ?ncia, manter o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 391\/23.5YRPRT.S1 \u2013 2024-03-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-19T04:17:40+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-391-23-5yrprt-s1-2024-03-06\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 391\/23.5YRPRT.S1 \u2013 2024-03-06"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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