{"id":614978,"date":"2026-04-20T02:35:09","date_gmt":"2026-04-20T00:35:09","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-107-23-6yrgmr-s1-2023-07-26\/"},"modified":"2026-04-20T02:35:09","modified_gmt":"2026-04-20T00:35:09","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-107-23-6yrgmr-s1-2023-07-26","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-107-23-6yrgmr-s1-2023-07-26\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 107\/23.6YRGMR.S1 \u2013 2023-07-26"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA (RELATOR DE TURNO). I. O mandado de deten??o europeu (?MDE?), institu?do pela Decis?o-Quadro (?DQ?) 2002\/584\/JAI do Conselho, que d? express?o ao princ?pio do reconhecimento m?tuo de senten?as e decis?es judiciais em mat?ria penal na Uni?o Europeia, substituiu o sistema de extradi??o multilateral baseado na Conven??o Europeia de Extradi??o de 1957 nas rela??es entre os Estados-Membros da Uni?o Europeia, por um regime simplificado de entrega, entre autoridades judici?rias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execu??o de senten?as ou de procedimento criminal. II. A decis?o-quadro, que constitui uma ?medida? que visa a ?aproxima??o das disposi??es legislativas dos Estados-membros? e vincula os Estados-Membros quando aos resultados a alcan?ar, deixando ?s inst?ncias nacionais a compet?ncia quanto ? forma e aos meios, vigora na ordem interna nos termos previstos no artigo 8.?, n.? 4, da Constitui??o, por via da transposi??o pela Lei n.? 65\/2003. III. Embora a DQ 2002\/584 n?o tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da UE, o seu car?ter vinculativo cria, para os tribunais nacionais, aos quais compete aplicar o direito da Uni?o, uma obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, nomeadamente por recurso ? jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (?TJUE?) sobre a interpreta??o dos atos adotados pelas institui??es da Uni?o (artigo 267 TFUE). IV. A autoridade judici?ria de execu??o encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formul?rio anexo ? DQ 2002\/584\/JAI (com a altera??o introduzida pela DQ 2009\/299\/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execu??o e de emiss?o da decis?o de entrega, a qual s? pode ser negada em caso de proced?ncia de motivo de n?o execu??o ? que s?o apenas os que constam dos artigos 3.?, 4.? e 4.?-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.?, 12.? e 12.?-A da Lei 65\/2003) ? ou de falta de presta??o de garantias que possam ser exigidas. V. O princ?pio do reconhecimento m?tuo assenta em no??es de equival?ncia e de elevado grau de confian?a m?tua nos sistemas jur?dicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Conven??o Europeia dos Direitos Humanos (?CEDH?) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (?Carta?). VI. Resulta do artigo 3.?, n.? 1, al. c), da Lei 65\/2003 (artigo 8.? da DQ 2002\/584), que a emiss?o de um MDE pressup?e uma pr?via decis?o judicial nacional, no Estado de emiss?o, de priva??o da liberdade da pessoa procurada: uma senten?a condenat?ria com for?a executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de pena ou medida de seguran?a; ou um mandado de deten??o nacional ou outra decis?o judicial com a mesma for?a executiva emitida pela autoridade judici?ria competente do Estado de emiss?o, sempre que o MDE ? emitido para efeitos de um procedimento penal. VII. Este artigo deve ser interpretado no sentido de que: (a) o conceito de ?mandado de deten??o? que figura nessa disposi??o deve ser entendido como a designa??o de um mandado de deten??o nacional distinto do MDE e de que (b) quando um MDE, que se baseia na exist?ncia de um ?mandado de deten??o? na ace??o desta disposi??o, n?o cont?m indica??o da exist?ncia de um mandado de deten??o nacional, a autoridade judici?ria de execu??o n?o deve dar?lhe seguimento se, ? luz das informa??es comunicadas em aplica??o do artigo 15.?, n.? 2, da DQ 2002\/584, bem como de todas as informa??es de que disp?e, essa autoridade constatar que o MDE n?o ? v?lido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de deten??o nacional distinto do mandado de deten??o europeu (ac?rd?o do TJUE no processo C-241\/15, Bob-Dogi). VIII. A emiss?o de um MDE para procedimento criminal, tal como a emiss?o de um mandado nacional, deve levar em conta os crit?rios que justificam a pris?o preventiva, como decorre do artigo 5.?, n.? 1, al. c), da CEDH, da jurisprud?ncia do TEDH e do artigo 6.? da Carta, n?o podendo da sua aplica??o resultar um efeito de discrimina??o pelo facto de a pessoa se encontrar no territ?rio de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da pris?o preventiva, em particular a presen?a da pessoa em julgamento, por recurso ? DQ 2009\/829\/JAI do Conselho, de 23.10.2009, relativa ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s decis?es sobre medidas de controlo, em alternativa ? pris?o preventiva (transposta pela Lei n.? 36\/2015, de 4 de maio). IX. Trata-se, por?m, de mat?ria subtra?da ? aprecia??o da autoridade judici?ria de execu??o, a qual, por for?a dos princ?pios do reconhecimento m?tuo e da confian?a m?tua e da presun??o de ?prote??o equivalente? dos direitos fundamentais (?presun??o Bosphorus?), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de n?o execu??o (assim, ac?rd?os Michaud c. Fran?a e Avotins c. Let?nia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emiss?o, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. X. Numa interpreta??o teleologicamente orientada do artigo 3.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 65\/2003, deve o MDE conter as informa??es necess?rias ao reconhecimento e ? decis?o de entrega, quanto ? incrimina??o e ? participa??o nos factos, ? informa??o da pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execu??o do MDE, nomeadamente para efeitos de ren?ncia ao benef?cio da regra da especialidade, e ? verifica??o de motivos de n?o execu??o. XI. O artigo 12.? n.? 1, al. h), i, da Lei n.? 65\/2003 (artigo 4.? da DQ 2002\/584), que permite ao Estado de execu??o n?o entregar a pessoa por crimes cometidos no seu territ?rio, leva em conta as diferen?as do direito penal quanto ? criminaliza??o ou descriminaliza??o de determinadas condutas em sentido diferente ao do verificado no Estado de execu??o e a evolu??o da coopera??o em mat?ria penal na UE. O que permite aos Estados-membros, por via da coordena??o, com vista ? boa realiza??o da justi?a, num sistema de ?soberanias partilhadas?, para al?m de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente ?quelas situa??es, atingir mais elevados n?veis de efic?cia para persegui??o da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmiss?o e concentra??o de processos. XII. Neste caso, o Tribunal da Rela??o concluiu que n?o ? sequer de ponderar a aplica??o do artigo 12.?, n.? 1, al. h), i, pois que das informa??es constantes do MDE e solicitadas ? autoridade de emiss?o n?o se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal, pelo que improcede o recurso nesta parte. XIII. Diferentemente do que afirma o recorrente, o MDE n?o se destina a aplicar a medida de pris?o preventiva, mas sim a levar a efeito procedimento criminal no tribunal do Estado de emiss?o, ao qual compete apreciar e decidir sobre se deve ou n?o ser aplicada a pris?o preventiva, sendo que, para emiss?o do MDE, o que importaria era verificar os pressupostos de aplica??o dessa medida, que justificaram a emiss?o de mandado de deten??o nacional. O que n?o ? mat?ria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judici?ria de execu??o, neste caso o Tribunal da Rela??o, assim se devendo concluir igualmente quanto ? improced?ncia do recurso nesta parte. XIV. Da mat?ria de facto resulta que dela se extraem as circunst?ncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita ? participa??o da requerida na pr?tica dos factos que constituem as infra??es, incluindo o momento, o lugar e o grau de participa??o. De qualquer forma, a exig?ncia a que se refere a al. e) do n.? 1 do artigo 3.? da Lei n.? 65\/2003 quanto ao conte?do do MDE dever? entender-se realizada pelas presta??es suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.?, n.? 2. XV. A posterior decis?o do tribunal alem?o de, em recurso, substituir a medida de priva??o da liberdade por cau??o e imposi??o de outras obriga??es ? pessoa procurada, suspendendo o mandado de deten??o nacional em que se baseou o MDE, cuja inexist?ncia determinaria ou poder? determinar, se definitiva, a invalidade do MDE, constitui um facto novo que deve ser apreciado pelo Tribunal da Rela??o. XVI. Pelo exposto, ? negado provimento ao recurso do ac?rd?o do Tribunal da Rela??o que deferiu a execu??o do MDE emitido pelo Procurador Europeu Delegado na Alemanha.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/3d0ec895fb2e925e802589fa0030284c?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LOPES DA MOTA (RELATOR DE TURNO). I. 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Embora a DQ 2002\/584 n?o tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da UE, o seu car?ter vinculativo cria, para os tribunais nacionais, aos quais compete aplicar o direito da Uni?o, uma obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, nomeadamente por recurso ? jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (?TJUE?) sobre a interpreta??o dos atos adotados pelas institui??es da Uni?o (artigo 267 TFUE). IV. A autoridade judici?ria de execu??o encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formul?rio anexo ? DQ 2002\/584\/JAI (com a altera??o introduzida pela DQ 2009\/299\/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execu??o e de emiss?o da decis?o de entrega, a qual s? pode ser negada em caso de proced?ncia de motivo de n?o execu??o ? que s?o apenas os que constam dos artigos 3.?, 4.? e 4.?-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.?, 12.? e 12.?-A da Lei 65\/2003) ? ou de falta de presta??o de garantias que possam ser exigidas. V. O princ?pio do reconhecimento m?tuo assenta em no??es de equival?ncia e de elevado grau de confian?a m?tua nos sistemas jur?dicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Conven??o Europeia dos Direitos Humanos (?CEDH?) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (?Carta?). VI. Resulta do artigo 3.?, n.? 1, al. c), da Lei 65\/2003 (artigo 8.? da DQ 2002\/584), que a emiss?o de um MDE pressup?e uma pr?via decis?o judicial nacional, no Estado de emiss?o, de priva??o da liberdade da pessoa procurada: uma senten?a condenat?ria com for?a executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de pena ou medida de seguran?a; ou um mandado de deten??o nacional ou outra decis?o judicial com a mesma for?a executiva emitida pela autoridade judici?ria competente do Estado de emiss?o, sempre que o MDE ? emitido para efeitos de um procedimento penal. VII. Este artigo deve ser interpretado no sentido de que: (a) o conceito de ?mandado de deten??o? que figura nessa disposi??o deve ser entendido como a designa??o de um mandado de deten??o nacional distinto do MDE e de que (b) quando um MDE, que se baseia na exist?ncia de um ?mandado de deten??o? na ace??o desta disposi??o, n?o cont?m indica??o da exist?ncia de um mandado de deten??o nacional, a autoridade judici?ria de execu??o n?o deve dar?lhe seguimento se, ? luz das informa??es comunicadas em aplica??o do artigo 15.?, n.? 2, da DQ 2002\/584, bem como de todas as informa??es de que disp?e, essa autoridade constatar que o MDE n?o ? v?lido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de deten??o nacional distinto do mandado de deten??o europeu (ac?rd?o do TJUE no processo C-241\/15, Bob-Dogi). VIII. A emiss?o de um MDE para procedimento criminal, tal como a emiss?o de um mandado nacional, deve levar em conta os crit?rios que justificam a pris?o preventiva, como decorre do artigo 5.?, n.? 1, al. c), da CEDH, da jurisprud?ncia do TEDH e do artigo 6.? da Carta, n?o podendo da sua aplica??o resultar um efeito de discrimina??o pelo facto de a pessoa se encontrar no territ?rio de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da pris?o preventiva, em particular a presen?a da pessoa em julgamento, por recurso ? DQ 2009\/829\/JAI do Conselho, de 23.10.2009, relativa ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s decis?es sobre medidas de controlo, em alternativa ? pris?o preventiva (transposta pela Lei n.? 36\/2015, de 4 de maio). IX. Trata-se, por?m, de mat?ria subtra?da ? aprecia??o da autoridade judici?ria de execu??o, a qual, por for?a dos princ?pios do reconhecimento m?tuo e da confian?a m?tua e da presun??o de ?prote??o equivalente? dos direitos fundamentais (?presun??o Bosphorus?), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de n?o execu??o (assim, ac?rd?os Michaud c. Fran?a e Avotins c. Let?nia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emiss?o, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. X. Numa interpreta??o teleologicamente orientada do artigo 3.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 65\/2003, deve o MDE conter as informa??es necess?rias ao reconhecimento e ? decis?o de entrega, quanto ? incrimina??o e ? participa??o nos factos, ? informa??o da pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execu??o do MDE, nomeadamente para efeitos de ren?ncia ao benef?cio da regra da especialidade, e ? verifica??o de motivos de n?o execu??o. XI. O artigo 12.? n.? 1, al. h), i, da Lei n.? 65\/2003 (artigo 4.? da DQ 2002\/584), que permite ao Estado de execu??o n?o entregar a pessoa por crimes cometidos no seu territ?rio, leva em conta as diferen?as do direito penal quanto ? criminaliza??o ou descriminaliza??o de determinadas condutas em sentido diferente ao do verificado no Estado de execu??o e a evolu??o da coopera??o em mat?ria penal na UE. O que permite aos Estados-membros, por via da coordena??o, com vista ? boa realiza??o da justi?a, num sistema de ?soberanias partilhadas?, para al?m de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente ?quelas situa??es, atingir mais elevados n?veis de efic?cia para persegui??o da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmiss?o e concentra??o de processos. XII. Neste caso, o Tribunal da Rela??o concluiu que n?o ? sequer de ponderar a aplica??o do artigo 12.?, n.? 1, al. h), i, pois que das informa??es constantes do MDE e solicitadas ? autoridade de emiss?o n?o se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal, pelo que improcede o recurso nesta parte. XIII. Diferentemente do que afirma o recorrente, o MDE n?o se destina a aplicar a medida de pris?o preventiva, mas sim a levar a efeito procedimento criminal no tribunal do Estado de emiss?o, ao qual compete apreciar e decidir sobre se deve ou n?o ser aplicada a pris?o preventiva, sendo que, para emiss?o do MDE, o que importaria era verificar os pressupostos de aplica??o dessa medida, que justificaram a emiss?o de mandado de deten??o nacional. O que n?o ? mat?ria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judici?ria de execu??o, neste caso o Tribunal da Rela??o, assim se devendo concluir igualmente quanto ? improced?ncia do recurso nesta parte. XIV. Da mat?ria de facto resulta que dela se extraem as circunst?ncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita ? participa??o da requerida na pr?tica dos factos que constituem as infra??es, incluindo o momento, o lugar e o grau de participa??o. De qualquer forma, a exig?ncia a que se refere a al. e) do n.? 1 do artigo 3.? da Lei n.? 65\/2003 quanto ao conte?do do MDE dever? entender-se realizada pelas presta??es suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.?, n.? 2. XV. A posterior decis?o do tribunal alem?o de, em recurso, substituir a medida de priva??o da liberdade por cau??o e imposi??o de outras obriga??es ? pessoa procurada, suspendendo o mandado de deten??o nacional em que se baseou o MDE, cuja inexist?ncia determinaria ou poder? determinar, se definitiva, a invalidade do MDE, constitui um facto novo que deve ser apreciado pelo Tribunal da Rela??o. XVI. 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Embora a DQ 2002\/584 n?o tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da UE, o seu car?ter vinculativo cria, para os tribunais nacionais, aos quais compete aplicar o direito da Uni?o, uma obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, nomeadamente por recurso ? jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (?TJUE?) sobre a interpreta??o dos atos adotados pelas institui??es da Uni?o (artigo 267 TFUE). IV. A autoridade judici?ria de execu??o encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formul?rio anexo ? DQ 2002\/584\/JAI (com a altera??o introduzida pela DQ 2009\/299\/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execu??o e de emiss?o da decis?o de entrega, a qual s? pode ser negada em caso de proced?ncia de motivo de n?o execu??o ? que s?o apenas os que constam dos artigos 3.?, 4.? e 4.?-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.?, 12.? e 12.?-A da Lei 65\/2003) ? ou de falta de presta??o de garantias que possam ser exigidas. V. O princ?pio do reconhecimento m?tuo assenta em no??es de equival?ncia e de elevado grau de confian?a m?tua nos sistemas jur?dicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Conven??o Europeia dos Direitos Humanos (?CEDH?) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (?Carta?). VI. Resulta do artigo 3.?, n.? 1, al. c), da Lei 65\/2003 (artigo 8.? da DQ 2002\/584), que a emiss?o de um MDE pressup?e uma pr?via decis?o judicial nacional, no Estado de emiss?o, de priva??o da liberdade da pessoa procurada: uma senten?a condenat?ria com for?a executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de pena ou medida de seguran?a; ou um mandado de deten??o nacional ou outra decis?o judicial com a mesma for?a executiva emitida pela autoridade judici?ria competente do Estado de emiss?o, sempre que o MDE ? emitido para efeitos de um procedimento penal. VII. Este artigo deve ser interpretado no sentido de que: (a) o conceito de ?mandado de deten??o? que figura nessa disposi??o deve ser entendido como a designa??o de um mandado de deten??o nacional distinto do MDE e de que (b) quando um MDE, que se baseia na exist?ncia de um ?mandado de deten??o? na ace??o desta disposi??o, n?o cont?m indica??o da exist?ncia de um mandado de deten??o nacional, a autoridade judici?ria de execu??o n?o deve dar?lhe seguimento se, ? luz das informa??es comunicadas em aplica??o do artigo 15.?, n.? 2, da DQ 2002\/584, bem como de todas as informa??es de que disp?e, essa autoridade constatar que o MDE n?o ? v?lido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de deten??o nacional distinto do mandado de deten??o europeu (ac?rd?o do TJUE no processo C-241\/15, Bob-Dogi). VIII. A emiss?o de um MDE para procedimento criminal, tal como a emiss?o de um mandado nacional, deve levar em conta os crit?rios que justificam a pris?o preventiva, como decorre do artigo 5.?, n.? 1, al. c), da CEDH, da jurisprud?ncia do TEDH e do artigo 6.? da Carta, n?o podendo da sua aplica??o resultar um efeito de discrimina??o pelo facto de a pessoa se encontrar no territ?rio de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da pris?o preventiva, em particular a presen?a da pessoa em julgamento, por recurso ? DQ 2009\/829\/JAI do Conselho, de 23.10.2009, relativa ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s decis?es sobre medidas de controlo, em alternativa ? pris?o preventiva (transposta pela Lei n.? 36\/2015, de 4 de maio). IX. Trata-se, por?m, de mat?ria subtra?da ? aprecia??o da autoridade judici?ria de execu??o, a qual, por for?a dos princ?pios do reconhecimento m?tuo e da confian?a m?tua e da presun??o de ?prote??o equivalente? dos direitos fundamentais (?presun??o Bosphorus?), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de n?o execu??o (assim, ac?rd?os Michaud c. Fran?a e Avotins c. Let?nia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emiss?o, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. X. Numa interpreta??o teleologicamente orientada do artigo 3.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 65\/2003, deve o MDE conter as informa??es necess?rias ao reconhecimento e ? decis?o de entrega, quanto ? incrimina??o e ? participa??o nos factos, ? informa??o da pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execu??o do MDE, nomeadamente para efeitos de ren?ncia ao benef?cio da regra da especialidade, e ? verifica??o de motivos de n?o execu??o. XI. O artigo 12.? n.? 1, al. h), i, da Lei n.? 65\/2003 (artigo 4.? da DQ 2002\/584), que permite ao Estado de execu??o n?o entregar a pessoa por crimes cometidos no seu territ?rio, leva em conta as diferen?as do direito penal quanto ? criminaliza??o ou descriminaliza??o de determinadas condutas em sentido diferente ao do verificado no Estado de execu??o e a evolu??o da coopera??o em mat?ria penal na UE. O que permite aos Estados-membros, por via da coordena??o, com vista ? boa realiza??o da justi?a, num sistema de ?soberanias partilhadas?, para al?m de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente ?quelas situa??es, atingir mais elevados n?veis de efic?cia para persegui??o da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmiss?o e concentra??o de processos. XII. Neste caso, o Tribunal da Rela??o concluiu que n?o ? sequer de ponderar a aplica??o do artigo 12.?, n.? 1, al. h), i, pois que das informa??es constantes do MDE e solicitadas ? autoridade de emiss?o n?o se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal, pelo que improcede o recurso nesta parte. XIII. Diferentemente do que afirma o recorrente, o MDE n?o se destina a aplicar a medida de pris?o preventiva, mas sim a levar a efeito procedimento criminal no tribunal do Estado de emiss?o, ao qual compete apreciar e decidir sobre se deve ou n?o ser aplicada a pris?o preventiva, sendo que, para emiss?o do MDE, o que importaria era verificar os pressupostos de aplica??o dessa medida, que justificaram a emiss?o de mandado de deten??o nacional. O que n?o ? mat?ria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judici?ria de execu??o, neste caso o Tribunal da Rela??o, assim se devendo concluir igualmente quanto ? improced?ncia do recurso nesta parte. XIV. Da mat?ria de facto resulta que dela se extraem as circunst?ncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita ? participa??o da requerida na pr?tica dos factos que constituem as infra??es, incluindo o momento, o lugar e o grau de participa??o. De qualquer forma, a exig?ncia a que se refere a al. e) do n.? 1 do artigo 3.? da Lei n.? 65\/2003 quanto ao conte?do do MDE dever? entender-se realizada pelas presta??es suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.?, n.? 2. XV. A posterior decis?o do tribunal alem?o de, em recurso, substituir a medida de priva??o da liberdade por cau??o e imposi??o de outras obriga??es ? pessoa procurada, suspendendo o mandado de deten??o nacional em que se baseou o MDE, cuja inexist?ncia determinaria ou poder? determinar, se definitiva, a invalidade do MDE, constitui um facto novo que deve ser apreciado pelo Tribunal da Rela??o. XVI. 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I. O mandado de deten??o europeu (?MDE?), institu?do pela Decis?o-Quadro (?DQ?) 2002\/584\/JAI do Conselho, que d? express?o ao princ?pio do reconhecimento m?tuo de senten?as e decis?es judiciais em mat?ria penal na Uni?o Europeia, substituiu o sistema de extradi??o multilateral baseado na Conven??o Europeia de Extradi??o de 1957 nas rela??es entre os Estados-Membros da Uni?o Europeia, por um regime simplificado de entrega, entre autoridades judici?rias, de pessoas condenadas ou suspeitas, para efeitos de execu??o de senten?as ou de procedimento criminal. II. A decis?o-quadro, que constitui uma ?medida? que visa a ?aproxima??o das disposi??es legislativas dos Estados-membros? e vincula os Estados-Membros quando aos resultados a alcan?ar, deixando ?s inst?ncias nacionais a compet?ncia quanto ? forma e aos meios, vigora na ordem interna nos termos previstos no artigo 8.?, n.? 4, da Constitui??o, por via da transposi??o pela Lei n.? 65\/2003. III. Embora a DQ 2002\/584 n?o tenha efeito direto, uma vez que foi adotada com fundamento no antigo terceiro pilar da UE, o seu car?ter vinculativo cria, para os tribunais nacionais, aos quais compete aplicar o direito da Uni?o, uma obriga??o de interpreta??o conforme do direito nacional, nomeadamente por recurso ? jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (?TJUE?) sobre a interpreta??o dos atos adotados pelas institui??es da Uni?o (artigo 267 TFUE). IV. A autoridade judici?ria de execu??o encontra-se obrigada a executar o MDE emitido de acordo com o formul?rio anexo ? DQ 2002\/584\/JAI (com a altera??o introduzida pela DQ 2009\/299\/JAI), que preencha os requisitos legais, estando-lhe limitado e reservado um papel de controlo da execu??o e de emiss?o da decis?o de entrega, a qual s? pode ser negada em caso de proced?ncia de motivo de n?o execu??o ? que s?o apenas os que constam dos artigos 3.?, 4.? e 4.?-A da DQ (a que correspondem os artigos 11.?, 12.? e 12.?-A da Lei 65\/2003) ? ou de falta de presta??o de garantias que possam ser exigidas. V. O princ?pio do reconhecimento m?tuo assenta em no??es de equival?ncia e de elevado grau de confian?a m?tua nos sistemas jur?dicos dos Estados-Membros da UE, moldados no respeito pelos direitos fundamentais consagrados na Conven??o Europeia dos Direitos Humanos (?CEDH?) e na Carta dos Direitos Fundamentais da Uni?o Europeia (?Carta?). VI. Resulta do artigo 3.?, n.? 1, al. c), da Lei 65\/2003 (artigo 8.? da DQ 2002\/584), que a emiss?o de um MDE pressup?e uma pr?via decis?o judicial nacional, no Estado de emiss?o, de priva??o da liberdade da pessoa procurada: uma senten?a condenat?ria com for?a executiva, no caso de se destinar ao cumprimento de pena ou medida de seguran?a; ou um mandado de deten??o nacional ou outra decis?o judicial com a mesma for?a executiva emitida pela autoridade judici?ria competente do Estado de emiss?o, sempre que o MDE ? emitido para efeitos de um procedimento penal. VII. Este artigo deve ser interpretado no sentido de que: (a) o conceito de ?mandado de deten??o? que figura nessa disposi??o deve ser entendido como a designa??o de um mandado de deten??o nacional distinto do MDE e de que (b) quando um MDE, que se baseia na exist?ncia de um ?mandado de deten??o? na ace??o desta disposi??o, n?o cont?m indica??o da exist?ncia de um mandado de deten??o nacional, a autoridade judici?ria de execu??o n?o deve dar?lhe seguimento se, ? luz das informa??es comunicadas em aplica??o do artigo 15.?, n.? 2, da DQ 2002\/584, bem como de todas as informa??es de que disp?e, essa autoridade constatar que o MDE n?o ? v?lido, uma vez que foi emitido sem que tenha efetivamente sido emitido um mandado de deten??o nacional distinto do mandado de deten??o europeu (ac?rd?o do TJUE no processo C-241\/15, Bob-Dogi). VIII. A emiss?o de um MDE para procedimento criminal, tal como a emiss?o de um mandado nacional, deve levar em conta os crit?rios que justificam a pris?o preventiva, como decorre do artigo 5.?, n.? 1, al. c), da CEDH, da jurisprud?ncia do TEDH e do artigo 6.? da Carta, n?o podendo da sua aplica??o resultar um efeito de discrimina??o pelo facto de a pessoa se encontrar no territ?rio de um Estado diferente daquele em que corre o processo. O que obriga a ponderar a possibilidade de aplicar medida menos gravosa para garantir as finalidades da pris?o preventiva, em particular a presen?a da pessoa em julgamento, por recurso ? DQ 2009\/829\/JAI do Conselho, de 23.10.2009, relativa ? aplica??o do princ?pio do reconhecimento m?tuo ?s decis?es sobre medidas de controlo, em alternativa ? pris?o preventiva (transposta pela Lei n.? 36\/2015, de 4 de maio). IX. Trata-se, por?m, de mat?ria subtra?da ? aprecia??o da autoridade judici?ria de execu??o, a qual, por for?a dos princ?pios do reconhecimento m?tuo e da confian?a m?tua e da presun??o de ?prote??o equivalente? dos direitos fundamentais (?presun??o Bosphorus?), apenas tem de verificar da validade do MDE e dos motivos de n?o execu??o (assim, ac?rd?os Michaud c. Fran?a e Avotins c. Let?nia, TEDH); mas que pode ser questionada no Estado de emiss?o, ao qual compete garantir a tutela jurisdicional efetiva da pessoa visada no processo. X. Numa interpreta??o teleologicamente orientada do artigo 3.?, n.? 1, al. e), da Lei n.? 65\/2003, deve o MDE conter as informa??es necess?rias ao reconhecimento e ? decis?o de entrega, quanto ? incrimina??o e ? participa??o nos factos, ? informa??o da pessoa procurada para que possa exercer os seus direitos no processo de execu??o do MDE, nomeadamente para efeitos de ren?ncia ao benef?cio da regra da especialidade, e ? verifica??o de motivos de n?o execu??o. XI. O artigo 12.? n.? 1, al. h), i, da Lei n.? 65\/2003 (artigo 4.? da DQ 2002\/584), que permite ao Estado de execu??o n?o entregar a pessoa por crimes cometidos no seu territ?rio, leva em conta as diferen?as do direito penal quanto ? criminaliza??o ou descriminaliza??o de determinadas condutas em sentido diferente ao do verificado no Estado de execu??o e a evolu??o da coopera??o em mat?ria penal na UE. O que permite aos Estados-membros, por via da coordena??o, com vista ? boa realiza??o da justi?a, num sistema de ?soberanias partilhadas?, para al?m de poderem exercer plenos poderes de soberania penal relativamente ?quelas situa??es, atingir mais elevados n?veis de efic?cia para persegui??o da criminalidade transnacional, nomeadamente por via da transmiss?o e concentra??o de processos. XII. Neste caso, o Tribunal da Rela??o concluiu que n?o ? sequer de ponderar a aplica??o do artigo 12.?, n.? 1, al. h), i, pois que das informa??es constantes do MDE e solicitadas ? autoridade de emiss?o n?o se extrai que os factos tenham sido praticados, ao menos parcialmente, em Portugal, pelo que improcede o recurso nesta parte. XIII. Diferentemente do que afirma o recorrente, o MDE n?o se destina a aplicar a medida de pris?o preventiva, mas sim a levar a efeito procedimento criminal no tribunal do Estado de emiss?o, ao qual compete apreciar e decidir sobre se deve ou n?o ser aplicada a pris?o preventiva, sendo que, para emiss?o do MDE, o que importaria era verificar os pressupostos de aplica??o dessa medida, que justificaram a emiss?o de mandado de deten??o nacional. O que n?o ? mat?ria que deva ser apreciada e decidida pela autoridade judici?ria de execu??o, neste caso o Tribunal da Rela??o, assim se devendo concluir igualmente quanto ? improced?ncia do recurso nesta parte. XIV. Da mat?ria de facto resulta que dela se extraem as circunst?ncias essenciais relativas ao MDE, no que respeita ? participa??o da requerida na pr?tica dos factos que constituem as infra??es, incluindo o momento, o lugar e o grau de participa??o. De qualquer forma, a exig?ncia a que se refere a al. e) do n.? 1 do artigo 3.? da Lei n.? 65\/2003 quanto ao conte?do do MDE dever? entender-se realizada pelas presta??es suplementares, que a isso se destinam, nos termos do artigo 22.?, n.? 2. XV. A posterior decis?o do tribunal alem?o de, em recurso, substituir a medida de priva??o da liberdade por cau??o e imposi??o de outras obriga??es ? pessoa procurada, suspendendo o mandado de deten??o nacional em que se baseou o MDE, cuja inexist?ncia determinaria ou poder? determinar, se definitiva, a invalidade do MDE, constitui um facto novo que deve ser apreciado pelo Tribunal da Rela??o. XVI. 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