{"id":616057,"date":"2026-04-20T04:05:23","date_gmt":"2026-04-20T02:05:23","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/"},"modified":"2026-04-20T04:05:23","modified_gmt":"2026-04-20T02:05:23","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 400\/18.0T8PVZ.P1.S2 \u2013 2023-07-11"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: RICARDO COSTA. I- Admite-se no STJ que, ainda por via da v?lvula de escape de reaprecia??o da mat?ria de facto prevista no art. 674?, 3, 2? parte, amparada no art. 682?, 2, 2.? parte, do CPC, a revista possa servir para empreender a sindica??o das presun??es judiciais constru?das e assumidas pelas inst?ncias, tendo em vista verificar a viola??o de norma legal (nomeadamente os arts. 349? e 351? do CCiv.), a sua coer?ncia l?gica e a fundamenta??o probat?ria de base quanto ao facto conhecido. II- O poss?vel controlo do STJ no campo das presun??es judiciais situa-se ao n?vel da averigua??o de v?cios na forma??o do ju?zo indutivo que lhe ? pr?prio e o cumprimento das regras legais do procedimento probat?rio (exist?ncia de factos-base, admissibilidade e inexist?ncia de ilogicidade ou ilogismo manifesto). III- N?o ? poss?vel a interven??o de controlo do STJ em sede de revista se nenhuma presun??o judicial ou de facto foi utilizada pela Rela??o para formar a sua convic??o no aditamento de certos factos como provados e, ademais, se tais factos foram aditados (por migra??o do bloco de factos n?o provados) por an?lise e pondera??o cr?tica de meios de prova submetidos ? livre convic??o do julgador (art. 662?, 4, do CPC). IV- O contrato de dep?sito banc?rio (? ordem ou a prazo), enquanto conven??o acess?ria do contrato de ?abertura de conta?, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electr?nica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco deposit?rio, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monet?rias depositadas (arts. 1316? e 796? do CCiv.); (ii) a restitui??o de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante neg?cios reais ?quoad constitutionem?, que exigem, al?m do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monet?rios, e ?quoad effectum?, pois implicam a transfer?ncia da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior propriet?rio dos fundos) na titularidade (por convers?o do seu direito real) de um direito de cr?dito ? restitui??o das quantias depositadas. V- Como contrato conexo com a (abertura de) conta banc?ria (contrato-matriz), beneficia do regime de movimenta??o acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solid?ria (livremente movimentada a d?bito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares). VI- Este regime de movimenta??o e funcionamento dos d?bitos em conta constitui declara??o t?cita sobre a solidariedade ou conjun??o do direito de cr?dito ? restitui??o perante o banco propriet?rio dos fundos depositados (arts. 512?, 1, 2? parte ? ?cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si s?, a presta??o integral e esta libera o devedor para com todos eles?; 513? ? resulte ?da vontade das partes? ? e 217?; do CCiv.). VII- Sendo solid?rios estes direitos de cr?dito em face do banco propriet?rio, pode haver estipula??o das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas rela??es internas; nada se convencionando, presume-se que os credores ?comparticipam em partes iguais no cr?dito?, ?sempre que da rela??o jur?dica existente n?o resulte que s?o diferentes as suas partes, ou que um s? deles deve obter o benef?cio do cr?dito? (art. 516? do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, n?o obsta a que se demonstre ? desde logo, para elis?o dessa presun??o ? qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em fun??o da proveni?ncia dos fundos depositados (quotas convencionadas, presumidas ou provadas); tal faz compreender que se possa aplicar a norma que determina que ?o credor cujo direito foi satisfeito al?m da parte que lhe competia na rela??o interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cr?dito comum? (art. 533? do CCiv.). VIII- Sendo apurada materialidade que logra ilidir a presun??o ?juris tantum? do art. 516? do CCiv., em sede de comparticipa??o de cada um dos contitulares da conta no direito de cr?dito ? restitui??o do dep?sito (? ordem e a prazo j? vencido), seja no montante ? ordem, seja no montante a prazo\/poupan?a, no contexto do montante global que, ? data do falecimento de um dos seus contitulares, constitu?a esse mesmo saldo numa conta colectiva ?solid?ria?, pode concluir-se, por aplica??o do art. 533? do CCiv., pela atribui??o exclusiva do direito de cr?dito ? restitui??o ? quantia depositada ao falecido contitular e seu ingresso no patrim?nio do de ?cujus?.?<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/6f267df113880b85802589ea0027bbd1?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: RICARDO COSTA. I- Admite-se no STJ que, ainda por via da v?lvula de escape de reaprecia??o da mat?ria de facto prevista no art. 674?, 3, 2? parte, amparada no art. 682?, 2, 2.? parte, do CPC, a revista possa servir para empreender a sindica??o das presun??es judiciais constru?das e assumidas pelas inst?ncias, tendo em vista verificar a viola??o de norma legal (nomeadamente os arts. 349? e 351? do CCiv.), a sua coer?ncia l?gica e a fundamenta??o probat?ria de base quanto ao facto conhecido. II- O poss?vel controlo do STJ no campo das presun??es judiciais situa-se ao n?vel da averigua??o de v?cios na forma??o do ju?zo indutivo que lhe ? pr?prio e o cumprimento das regras legais do procedimento probat?rio (exist?ncia de factos-base, admissibilidade e inexist?ncia de ilogicidade ou ilogismo manifesto). III- N?o ? poss?vel a interven??o de controlo do STJ em sede de revista se nenhuma presun??o judicial ou de facto foi utilizada pela Rela??o para formar a sua convic??o no aditamento de certos factos como provados e, ademais, se tais factos foram aditados (por migra??o do bloco de factos n?o provados) por an?lise e pondera??o cr?tica de meios de prova submetidos ? livre convic??o do julgador (art. 662?, 4, do CPC). IV- O contrato de dep?sito banc?rio (? ordem ou a prazo), enquanto conven??o acess?ria do contrato de ?abertura de conta?, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electr?nica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco deposit?rio, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monet?rias depositadas (arts. 1316? e 796? do CCiv.); (ii) a restitui??o de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante neg?cios reais ?quoad constitutionem?, que exigem, al?m do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monet?rios, e ?quoad effectum?, pois implicam a transfer?ncia da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior propriet?rio dos fundos) na titularidade (por convers?o do seu direito real) de um direito de cr?dito ? restitui??o das quantias depositadas. V- Como contrato conexo com a (abertura de) conta banc?ria (contrato-matriz), beneficia do regime de movimenta??o acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solid?ria (livremente movimentada a d?bito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares). VI- Este regime de movimenta??o e funcionamento dos d?bitos em conta constitui declara??o t?cita sobre a solidariedade ou conjun??o do direito de cr?dito ? restitui??o perante o banco propriet?rio dos fundos depositados (arts. 512?, 1, 2? parte ? ?cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si s?, a presta??o integral e esta libera o devedor para com todos eles?; 513? ? resulte ?da vontade das partes? ? e 217?; do CCiv.). VII- Sendo solid?rios estes direitos de cr?dito em face do banco propriet?rio, pode haver estipula??o das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas rela??es internas; nada se convencionando, presume-se que os credores ?comparticipam em partes iguais no cr?dito?, ?sempre que da rela??o jur?dica existente n?o resulte que s?o diferentes as suas partes, ou que um s? deles deve obter o benef?cio do cr?dito? (art. 516? do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, n?o obsta a que se demonstre ? desde logo, para elis?o dessa presun??o ? qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em fun??o da proveni?ncia dos fundos depositados (quotas convencionadas, presumidas ou provadas); tal faz compreender que se possa aplicar a norma que determina que ?o credor cujo direito foi satisfeito al?m da parte que lhe competia na rela??o interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cr?dito comum? (art. 533? do CCiv.). 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III- N?o ? poss?vel a interven??o de controlo do STJ em sede de revista se nenhuma presun??o judicial ou de facto foi utilizada pela Rela??o para formar a sua convic??o no aditamento de certos factos como provados e, ademais, se tais factos foram aditados (por migra??o do bloco de factos n?o provados) por an?lise e pondera??o cr?tica de meios de prova submetidos ? livre convic??o do julgador (art. 662?, 4, do CPC). IV- O contrato de dep?sito banc?rio (? ordem ou a prazo), enquanto conven??o acess?ria do contrato de ?abertura de conta?, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electr?nica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco deposit?rio, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monet?rias depositadas (arts. 1316? e 796? do CCiv.); (ii) a restitui??o de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante neg?cios reais ?quoad constitutionem?, que exigem, al?m do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monet?rios, e ?quoad effectum?, pois implicam a transfer?ncia da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior propriet?rio dos fundos) na titularidade (por convers?o do seu direito real) de um direito de cr?dito ? restitui??o das quantias depositadas. V- Como contrato conexo com a (abertura de) conta banc?ria (contrato-matriz), beneficia do regime de movimenta??o acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solid?ria (livremente movimentada a d?bito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares). VI- Este regime de movimenta??o e funcionamento dos d?bitos em conta constitui declara??o t?cita sobre a solidariedade ou conjun??o do direito de cr?dito ? restitui??o perante o banco propriet?rio dos fundos depositados (arts. 512?, 1, 2? parte ? ?cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si s?, a presta??o integral e esta libera o devedor para com todos eles?; 513? ? resulte ?da vontade das partes? ? e 217?; do CCiv.). VII- Sendo solid?rios estes direitos de cr?dito em face do banco propriet?rio, pode haver estipula??o das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas rela??es internas; nada se convencionando, presume-se que os credores ?comparticipam em partes iguais no cr?dito?, ?sempre que da rela??o jur?dica existente n?o resulte que s?o diferentes as suas partes, ou que um s? deles deve obter o benef?cio do cr?dito? (art. 516? do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, n?o obsta a que se demonstre ? desde logo, para elis?o dessa presun??o ? qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em fun??o da proveni?ncia dos fundos depositados (quotas convencionadas, presumidas ou provadas); tal faz compreender que se possa aplicar a norma que determina que ?o credor cujo direito foi satisfeito al?m da parte que lhe competia na rela??o interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cr?dito comum? (art. 533? do CCiv.). 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III- N?o ? poss?vel a interven??o de controlo do STJ em sede de revista se nenhuma presun??o judicial ou de facto foi utilizada pela Rela??o para formar a sua convic??o no aditamento de certos factos como provados e, ademais, se tais factos foram aditados (por migra??o do bloco de factos n?o provados) por an?lise e pondera??o cr?tica de meios de prova submetidos ? livre convic??o do julgador (art. 662?, 4, do CPC). IV- O contrato de dep?sito banc?rio (? ordem ou a prazo), enquanto conven??o acess?ria do contrato de ?abertura de conta?, caracteriza-se por dois elementos essenciais: (i) a entrega material ou electr?nica pelos depositantes de uma quantia em dinheiro ao banco deposit?rio, que passa a ser titular da propriedade e risco das disponibilidades monet?rias depositadas (arts. 1316? e 796? do CCiv.); (ii) a restitui??o de igual quantia nos termos acordados, usualmente acrescida de juros. Estamos perante neg?cios reais ?quoad constitutionem?, que exigem, al?m do acordo das partes, um acto material de entrega dos fundos monet?rios, e ?quoad effectum?, pois implicam a transfer?ncia da propriedade dos fundos para o banco, ficando o depositante (anterior propriet?rio dos fundos) na titularidade (por convers?o do seu direito real) de um direito de cr?dito ? restitui??o das quantias depositadas. V- Como contrato conexo com a (abertura de) conta banc?ria (contrato-matriz), beneficia do regime de movimenta??o acordado para o caso de ser uma conta colectiva (aberta ou ulteriormente colocada no nome de dois ou mais titulares): solid?ria (livremente movimentada a d?bito por qualquer um dos titulares), conjunta (apenas movimentada simultaneamente por todos os titulares) ou mista (alguns dos titulares podem movimentar a conta mas apenas em conjunto com outro ou outros dos titulares). VI- Este regime de movimenta??o e funcionamento dos d?bitos em conta constitui declara??o t?cita sobre a solidariedade ou conjun??o do direito de cr?dito ? restitui??o perante o banco propriet?rio dos fundos depositados (arts. 512?, 1, 2? parte ? ?cada um dos credores tem a faculdade de exigir, por si s?, a presta??o integral e esta libera o devedor para com todos eles?; 513? ? resulte ?da vontade das partes? ? e 217?; do CCiv.). VII- Sendo solid?rios estes direitos de cr?dito em face do banco propriet?rio, pode haver estipula??o das partes sobre a quota-parte ideal que a cada um compita nas rela??es internas; nada se convencionando, presume-se que os credores ?comparticipam em partes iguais no cr?dito?, ?sempre que da rela??o jur?dica existente n?o resulte que s?o diferentes as suas partes, ou que um s? deles deve obter o benef?cio do cr?dito? (art. 516? do CCiv.). Contudo, tal regime, convencional ou legal, n?o obsta a que se demonstre ? desde logo, para elis?o dessa presun??o ? qual a percentagem ou quota-parte que em concreto cabe a cada um dos contitulares em fun??o da proveni?ncia dos fundos depositados (quotas convencionadas, presumidas ou provadas); tal faz compreender que se possa aplicar a norma que determina que ?o credor cujo direito foi satisfeito al?m da parte que lhe competia na rela??o interna entre os credores tem de satisfazer aos outros a parte que lhes cabe no cr?dito comum? (art. 533? do CCiv.). VIII- Sendo apurada materialidade que logra ilidir a presun??o ?juris tantum? do art. 516? do CCiv., em sede de comparticipa??o de cada um dos contitulares da conta no direito de cr?dito ? restitui??o do dep?sito (? ordem e a prazo j? vencido), seja no montante ? ordem, seja no montante a prazo\/poupan?a, no contexto do montante global que, ? data do falecimento de um dos seus contitulares, constitu?a esse mesmo saldo numa conta colectiva ?solid?ria?, pode concluir-se, por aplica??o do art. 533? do CCiv., pela atribui??o exclusiva do direito de cr?dito ? restitui??o ? quantia depositada ao falecido contitular e seu ingresso no patrim?nio do de ?cujus?.?","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 400\/18.0T8PVZ.P1.S2 \u2013 2023-07-11 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-20T02:05:23+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-400-18-0t8pvz-p1-s2-2023-07-11-2\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 400\/18.0T8PVZ.P1.S2 \u2013 2023-07-11"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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