{"id":640514,"date":"2026-04-21T21:45:44","date_gmt":"2026-04-21T19:45:44","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/"},"modified":"2026-04-21T21:45:44","modified_gmt":"2026-04-21T19:45:44","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 16\/18.0GAOAZ-D.S1 \u2013 2023-05-04"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I. Nos termos da al. f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, a revis?o de senten?a transitada em julgado ? admiss?vel quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de norma de conte?do menos favor?vel ao arguido que tenha servido de fundamento ? condena??o. II. Em interpreta??o conforme ? Constitui??o, o conte?do da norma limita-se restritivamente, em conjuga??o com o n.? 3 do artigo 282.? da lei fundamental: s? poder? ocorrer revis?o com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conte?do menos favor?vel ao arguido, quando o TC proferir decis?o em contr?rio ? ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; n?o havendo decis?o em contr?rio, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268\/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados s?o dados que respeitam a comunica??es, nos seus v?rios modos de realiza??o, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunica??o e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser id?nticos, n?o foram tratados com respeito a comunica??es efetuadas (por exemplo, dados relativos ? identifica??o de assinantes obtidos e tratados no ?mbito da rela??o contratual com o fornecedor de servi?os). V. A Lei n.? 32\/2008 transp?e para a ordem jur?dica interna a Diretiva n.? 2006\/24\/CE, de 15 de mar?o, que altera a Diretiva n.? 2002\/58\/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.? do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.? pilar da Uni?o), que teve como principal objetivo harmonizar as disposi??es dos Estados-Membros relativas ?s obriga??es dos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas ou das redes p?blicas de comunica??es assegurarem a conserva??o desses dados, em derroga??o aos artigos 5.?, 6.? e 9.? da Diretiva 2002\/58\/CE, que transp?s os princ?pios estabelecidos na Diretiva 95\/46\/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.? 67\/98, de 26 de outubro, substitu?da pelo RGPD) para regras espec?ficas do sector das comunica??es eletr?nicas. VI. O n.? 1 do artigo 15.? ? da Diretiva 2002\/58\/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.? 41\/2004, de 18 de agosto, que se mant?m em vigor, prev? que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condi??es de restri??o da confidencialidade e de proibi??o do armazenamento de dados de tr?fego e de localiza??o, mas n?o ? aplic?vel ?s atividades do Estado em mat?ria penal, que constitu?a dom?nio de coopera??o intergovernamental (anterior 3.? pilar da Uni?o). VII. H? que distinguir entre opera??es de conserva??o de dados, regulada por normas de ?direito comunit?rio? (anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condi??es em que os prestadores de servi?os devem conceder ?s autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que disp?em, no ?mbito do processo penal, para investiga??o e persegui??o da criminalidade grave, com respeito pelos princ?pios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princ?pios da proporcionalidade, do controlo pr?vio de um ?rg?o jurisdicional, do contradit?rio e do processo equitativo (cfr. ac?rd?os TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C?203\/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511\/18, C-512\/18 e C-520\/18;? de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746\/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda S?och?na e o., proc. C-140\/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016\/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conserva??o dos dados para efeitos de investiga??o criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.?, n.? 1, da Diretiva 2002\/58\/CE (e na Lei 41\/2004, que a transp?e), a Diretiva 2006\/24\/CE visou, face ?s grandes diverg?ncias de leis nacionais que criavam s?rias dificuldades pr?ticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmoniza??o, no espa?o da Uni?o Europeia, de conserva??o de dados de tr?fego e dados de localiza??o, bem como dados conexos ? que s?o normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princ?pio da finalidade, um dos princ?pios que, a par dos princ?pios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) ? mas n?o regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades p?blicas (?rg?os de pol?cia criminal e autoridades judici?rias ? Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32\/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016\/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109\/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268\/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006\/24\/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293\/12) e K?rntner Landesregierung (C?594\/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66\/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. Assim, n?o havendo fundamento, ? negada a revis?o da senten?a condenat?ria.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/3912cbc2242549d0802589a60030c243?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LOPES DA MOTA. I. Nos termos da al. f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, a revis?o de senten?a transitada em julgado ? admiss?vel quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de norma de conte?do menos favor?vel ao arguido que tenha servido de fundamento ? condena??o. II. Em interpreta??o conforme ? Constitui??o, o conte?do da norma limita-se restritivamente, em conjuga??o com o n.? 3 do artigo 282.? da lei fundamental: s? poder? ocorrer revis?o com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conte?do menos favor?vel ao arguido, quando o TC proferir decis?o em contr?rio ? ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; n?o havendo decis?o em contr?rio, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268\/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. 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(anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. 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O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016\/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. X. 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Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32\/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016\/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109\/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268\/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006\/24\/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293\/12) e K?rntner Landesregierung (C?594\/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66\/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. 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As normas da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268\/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados s?o dados que respeitam a comunica??es, nos seus v?rios modos de realiza??o, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunica??o e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser id?nticos, n?o foram tratados com respeito a comunica??es efetuadas (por exemplo, dados relativos ? identifica??o de assinantes obtidos e tratados no ?mbito da rela??o contratual com o fornecedor de servi?os). V. A Lei n.? 32\/2008 transp?e para a ordem jur?dica interna a Diretiva n.? 2006\/24\/CE, de 15 de mar?o, que altera a Diretiva n.? 2002\/58\/CE, de 12 de junho, adotada com base no artigo 95.? do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia (que dizia respeito ao funcionamento do mercado interno, antigo 1.? pilar da Uni?o), que teve como principal objetivo harmonizar as disposi??es dos Estados-Membros relativas ?s obriga??es dos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas ou das redes p?blicas de comunica??es assegurarem a conserva??o desses dados, em derroga??o aos artigos 5.?, 6.? e 9.? da Diretiva 2002\/58\/CE, que transp?s os princ?pios estabelecidos na Diretiva 95\/46\/CE (transposta para o direito interno pela Lei n.? 67\/98, de 26 de outubro, substitu?da pelo RGPD) para regras espec?ficas do sector das comunica??es eletr?nicas. VI. O n.? 1 do artigo 15.? ? da Diretiva 2002\/58\/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.? 41\/2004, de 18 de agosto, que se mant?m em vigor, prev? que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condi??es de restri??o da confidencialidade e de proibi??o do armazenamento de dados de tr?fego e de localiza??o, mas n?o ? aplic?vel ?s atividades do Estado em mat?ria penal, que constitu?a dom?nio de coopera??o intergovernamental (anterior 3.? pilar da Uni?o). VII. H? que distinguir entre opera??es de conserva??o de dados, regulada por normas de ?direito comunit?rio? (anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condi??es em que os prestadores de servi?os devem conceder ?s autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que disp?em, no ?mbito do processo penal, para investiga??o e persegui??o da criminalidade grave, com respeito pelos princ?pios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princ?pios da proporcionalidade, do controlo pr?vio de um ?rg?o jurisdicional, do contradit?rio e do processo equitativo (cfr. ac?rd?os TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C?203\/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511\/18, C-512\/18 e C-520\/18;? de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746\/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda S?och?na e o., proc. C-140\/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016\/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conserva??o dos dados para efeitos de investiga??o criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.?, n.? 1, da Diretiva 2002\/58\/CE (e na Lei 41\/2004, que a transp?e), a Diretiva 2006\/24\/CE visou, face ?s grandes diverg?ncias de leis nacionais que criavam s?rias dificuldades pr?ticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmoniza??o, no espa?o da Uni?o Europeia, de conserva??o de dados de tr?fego e dados de localiza??o, bem como dados conexos ? que s?o normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princ?pio da finalidade, um dos princ?pios que, a par dos princ?pios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) ? mas n?o regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades p?blicas (?rg?os de pol?cia criminal e autoridades judici?rias ? Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32\/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016\/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109\/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268\/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006\/24\/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293\/12) e K?rntner Landesregierung (C?594\/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66\/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. 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I. Nos termos da al. f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, a revis?o de senten?a transitada em julgado ? admiss?vel quando seja declarada, pelo Tribunal Constitucional (TC), a inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de norma de conte?do menos favor?vel ao arguido que tenha servido de fundamento ? condena??o. II. Em interpreta??o conforme ? Constitui??o, o conte?do da norma limita-se restritivamente, em conjuga??o com o n.? 3 do artigo 282.? da lei fundamental: s? poder? ocorrer revis?o com este fundamento, no pressuposto de que tal norma tem natureza penal de conte?do menos favor?vel ao arguido, quando o TC proferir decis?o em contr?rio ? ressalva do caso julgado constitucionalmente imposta; n?o havendo decis?o em contr?rio, ficam intocados todos os casos julgados que tenham aplicado a norma declarada inconstitucional. III. As normas da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho, que o TC declarou inconstitucionais, com for?a obrigat?ria geral, no ac?rd?o n.? 268\/2022, relacionam-se com a conserva??o, pelos fornecedores de servi?os de comunica??es eletr?nicas publicamente dispon?veis ou de uma rede p?blica de comunica??es de dados de tr?fego e de localiza??o relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necess?rios para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investiga??o, dete??o e repress?o de crimes graves, tal como definidos no direito nacional, pelas autoridades nacionais competentes. IV. Os dados tratados e armazenados s?o dados que respeitam a comunica??es, nos seus v?rios modos de realiza??o, iniciando-se cada registo com o estabelecimento da comunica??o e terminando com o seu fim; excluem-se dados que, podendo ser id?nticos, n?o foram tratados com respeito a comunica??es efetuadas (por exemplo, dados relativos ? identifica??o de assinantes obtidos e tratados no ?mbito da rela??o contratual com o fornecedor de servi?os). V. 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O n.? 1 do artigo 15.? ? da Diretiva 2002\/58\/CE, transposta para o direito interno pela Lei n.? 41\/2004, de 18 de agosto, que se mant?m em vigor, prev? que, com aquela finalidade, os Estados-membros possam adotar medidas legislativas e enumera as condi??es de restri??o da confidencialidade e de proibi??o do armazenamento de dados de tr?fego e de localiza??o, mas n?o ? aplic?vel ?s atividades do Estado em mat?ria penal, que constitu?a dom?nio de coopera??o intergovernamental (anterior 3.? pilar da Uni?o). VII. H? que distinguir entre opera??es de conserva??o de dados, regulada por normas de ?direito comunit?rio? (anterior 1.? pilar) e opera??es de acesso aos dados, regulada por normas processuais penais nacionais e do anterior 3.? pilar da Uni?o (distin??o que deve manter-se ap?s o Tratado de Lisboa, com a aboli??o da ?pilariza??o? de Maastricht), que constituem opera??es de tratamento de dados pessoais diferentes e, enquanto tal, inger?ncias distintas e aut?nomas em direito fundamentais ? no caso, o direito de reserva da vida privada, incluindo o direito ? prote??o de dados pessoais, que, salvaguardados os princ?pios, admitem restri??es necess?rias ? prote??o de outros direitos, em particular do direito ? liberdade e seguran?a. VIII. Cabe ao direito nacional determinar as condi??es em que os prestadores de servi?os devem conceder ?s autoridades nacionais competentes o acesso aos dados de que disp?em, no ?mbito do processo penal, para investiga??o e persegui??o da criminalidade grave, com respeito pelos princ?pios e regras essenciais do processo penal, nomeadamente pelos princ?pios da proporcionalidade, do controlo pr?vio de um ?rg?o jurisdicional, do contradit?rio e do processo equitativo (cfr. ac?rd?os TJUE de 21.12.2016, Tele2 Sverige AB, proc. C?203\/15; de 6.10.2020, La Quadrature du Net e o., proc. C-511\/18, C-512\/18 e C-520\/18;? de 2.3.2021, H. K. e Prokuratuur, proc. C-746\/18; e de 5.4.2022, G. D. e Commissioner of An Garda S?och?na e o., proc. C-140\/20). IX. O acesso a dados pessoais, pelas autoridades competentes, enquanto opera??o de tratamento de dados, para efeitos de preven??o, investiga??o, dete??o ou repress?o de infra??es penais, que respeita estas regras e princ?pios, rege-se atualmente pela Diretiva (UE) 2016\/680, de 27 de abril de 2016, relativa ? prote??o das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes, no ?mbito das investiga??es e dos processos penais, transposta para o direito interno pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. X. Sendo a conserva??o dos dados para efeitos de investiga??o criminal, relativamente a crimes graves, tal como definidos pela lei nacional, admitida pelo artigo 15.?, n.? 1, da Diretiva 2002\/58\/CE (e na Lei 41\/2004, que a transp?e), a Diretiva 2006\/24\/CE visou, face ?s grandes diverg?ncias de leis nacionais que criavam s?rias dificuldades pr?ticas e de funcionamento do mercado interno, estabelecer normas de harmoniza??o, no espa?o da Uni?o Europeia, de conserva??o de dados de tr?fego e dados de localiza??o, bem como dados conexos ? que s?o normas que determinam a finalidade de tratamento dos dados (respeito pelo princ?pio da finalidade, um dos princ?pios que, a par dos princ?pios da legalidade, necessidade e proporcionalidade, presidem ao tratamento de dados pessoais) ? mas n?o regulou, nem podia regular, a atividade das autoridades p?blicas (?rg?os de pol?cia criminal e autoridades judici?rias ? Minist?rio P?blico, ju?zes e tribunais) com compet?ncia para assegurar a realiza??o daquela finalidade, atrav?s do processo penal. XI. Situando-se numa dimens?o diversa, a Lei n.? 32\/2008 n?o revogou nem estabeleceu normas de natureza penal ou processual penal, de que as autoridades judici?rias se devam socorrer para acesso e aquisi??o da prova ou para assegurar a sua validade no processo; tais atividades disp?em de regime pr?prio definido pelas leis penais e processuais penais nacionais e, no que se refere aos dom?nios de compet?ncia da Uni?o Europeia (UE) no espa?o de liberdade, seguran?a e justi?a ? que constitui compet?ncia repartida entre a UE e os Estados-Membros (artigo 5.?, n.? 2, do Tratado sobre o Funcionamento da Uni?o Europeia ? TFUE) ?, pelo artigo 82.? do TFUE e pela Diretiva (UE) 2016\/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, transposta pela Lei n.? 59\/2019, de 8 de agosto. XII. A obten??o, no processo penal, de dados em posse de fornecedores de servi?os de comunica??es ? regulada por outras disposi??es legais: pelos artigos 187.? a 189.? e 269.?, n.? 1, al. e), do CPP e pela Lei n.? 109\/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), que transp?e para a ordem jur?dica interna a Decis?o-Quadro n.? 2005\/222\/JAI, de 24 de fevereiro, relativa a ataques contra sistemas de informa??o, e adapta o direito interno ? Conven??o sobre Cibercrime do Conselho da Europa (Budapeste, 2001), ratificada por Portugal. XIII. O Tribunal Constitucional n?o declarou que os efeitos da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral nos termos do ac?rd?o n.? 268\/2022 se estendem ao caso julgado, nos termos do n.? 3 do artigo 282.? da Constitui??o, pelo que esta declara??o de inconstitucionalidade n?o constitui fundamento de revis?o de senten?a previsto al?nea f) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP. XIV. A declara??o de invalidade da Diretiva n.? 2006\/24\/CE pelo Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia (TJUE), por ac?rd?o de 08.04.2014, em pedidos de decis?o prejudicial apresentados nos termos do artigo 267.? do TFUE (nos processos apensos Digital Rights Ireland Ltd (C?293\/12) e K?rntner Landesregierung (C?594\/12), anterior ao ac?rd?o em que o recorrente foi condenado, n?o constitui fundamento de revis?o da senten?a a que se refere a al. g) do n.? 1 do artigo 449.? do CPP, segundo o qual a revis?o ? admiss?vel quando ?uma senten?a vinculativa do Estado Portugu?s, proferida por uma inst?ncia internacional, for inconcili?vel com a condena??o ou suscitar graves d?vidas sobre a sua justi?a?. XV. Para al?m de a lei exigir que a senten?a seja posterior ? condena??o, a senten?a do TJUE n?o constitui, ?uma senten?a vinculativa? do Estado Portugu?s, na ace??o deste preceito, o qual foi pensado para as decis?es do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (tendo presente o n.? 1 do artigo 46.? da CEDH). XVI. Uma senten?a do TJUE que, em recurso prejudicial, declara, ao abrigo do artigo 267.? do TFUE, uma diretiva inv?lida apenas se dirige diretamente ao ?rg?o jurisdicional que colocou a quest?o ao TJUE; o facto de a decis?o do TJUE constituir raz?o suficiente para qualquer outro ?rg?o jurisdicional considerar tal ato inv?lido, em resultado da obriga??o geral de garantir o primado do direito da Uni?o, abstendo-se de praticar atos contr?rios que prejudiquem a sua efetividade (neste sentido se podendo falar de uma efic?cia erga omnes ? cfr. o ac?rd?o TJUE C-66\/80, de 13.5.1981), n?o lhe confere o estatuto de sujeito processual destinat?rio daquela decis?o, de modo a que se deva considerar como uma senten?a vinculativa fundamento da revis?o. XVII. Assim, n?o havendo fundamento, ? negada a revis?o da senten?a condenat?ria.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"9 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 16\/18.0GAOAZ-D.S1 \u2013 2023-05-04 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-21T19:45:44+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-16-18-0gaoaz-d-s1-2023-05-04\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 16\/18.0GAOAZ-D.S1 \u2013 2023-05-04"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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