{"id":642085,"date":"2026-04-22T00:17:00","date_gmt":"2026-04-21T22:17:00","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/"},"modified":"2026-04-22T00:17:00","modified_gmt":"2026-04-21T22:17:00","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 305\/21.7PHLRS.L1.S1 \u2013 2023-04-13"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: AGOSTINHO TORRES. I &#8212; Arguidos condenados, em dupla conforme, no Tribunal da Rela??o em penas parcelares que, no m?ximo, n?o ultrapassaram 4 anos e 10 meses de pris?o e apenas em c?mulo jur?dico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 anos de pris?o, n?o podem ver reapreciadas as penas parcelares nem quest?es de v?cios ou nulidades a elas relativas perante o STJ. Assim, sendo as penas concretas aplicadas aos arguidos inferiores a 5 anos de pris?o e tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Rela??o, de facto e quanto ? qualifica??o jur?dica operada na 1? inst?ncia, da conjuga??o dos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, resulta que os recursos interpostos n?o s?o admiss?veis apenas podendo ser apreciada a mat?ria referente ?s penas ?nicas fixadas em c?mulo jur?dico, por serem superiores a 8 anos. II &#8212; Visto o disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? irrecorr?vel na parte em que confirma a condena??o da 1? inst?ncia (princ?pios da legalidade e da dupla conforme condenat?ria), n?o podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a mat?ria relacionada com a determina??o da medida das penas individuais pelas quais os recorrentes foram condenados e, por maioria de raz?o, sequer quanto ? convic??o que a elas esteve subjacente. III &#8212; Assim, ? irrecorr?vel a decis?o do Tribunal da Rela??o no segmento em que confirmou a decis?o da primeira inst?ncia e fixou as penas parcelares abaixo dos 5 anos de pris?o nos termos previstos no art. 400.? n.? 1, als. e) e f), do CPP. IV &#8212; N?o podem os recorrentes pretender repristinar uma nova aprecia??o das quest?es colocadas, nos casos em que h? limita??es legais, n?o sendo esta interpreta??o inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa op??o do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48\/2007, de 29.08), sendo certo que o ac?rd?o a quo da Rela??o ? definitivo quanto ?s quest?es apreciadas e colocadas no recurso da decis?o proferida pela 1? inst?ncia, que que os arguidos pretenderam recolocar. Sobre essas quest?es, suscitadas nos seus recursos da decis?o da 1? inst?ncia, j? decididas pela Rela??o atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o objeto de dupla conforme n?o ? admiss?vel recurso para o STJ. V &#8212; Em rela??o ao conte?do do art. 32.?, n.? 1, da CRP, pode concluir-se que ? jurisprud?ncia firme e tem o TC sublinhado que o n.? 1 desta disposi??o constitucional ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias?, n?o podendo repristinar-se mat?ria e argumenta??o j? alegada para a Rela??o ligada ? mat?ria de facto e de direito relativamente ? conforma??o de crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o, face ? dupla conforme e ? sua j? mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualifica??o jur?dica para o STJ, a partir da decis?o do Tribunal da Rela??o. VI &#8212; O modelo de puni??o do concurso de crimes consagrado no art. 77.? do CP, sendo um sistema de pena conjunta, n?o ? constru?do de acordo com o princ?pio de absor??o puro, nem com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do c?mulo jur?dico. Trata-se de um modelo de puni??o se configura num sistema misto de pena conjunta ?erigido n?o de conformidade com o sistema de absor??o pura por aplica??o da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, que agrega a si a puni??o do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.?<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/738c47fc334ef44d802589910030bbc8?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: AGOSTINHO TORRES. I &#8212; Arguidos condenados, em dupla conforme, no Tribunal da Rela??o em penas parcelares que, no m?ximo, n?o ultrapassaram 4 anos e 10 meses de pris?o e apenas em c?mulo jur?dico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 anos de pris?o, n?o podem ver reapreciadas as penas parcelares nem quest?es de v?cios ou nulidades a elas relativas perante o STJ. Assim, sendo as penas concretas aplicadas aos arguidos inferiores a 5 anos de pris?o e tendo sido confirmadas pelo Tribunal da Rela??o, de facto e quanto ? qualifica??o jur?dica operada na 1? inst?ncia, da conjuga??o dos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, resulta que os recursos interpostos n?o s?o admiss?veis apenas podendo ser apreciada a mat?ria referente ?s penas ?nicas fixadas em c?mulo jur?dico, por serem superiores a 8 anos. II &#8212; Visto o disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? irrecorr?vel na parte em que confirma a condena??o da 1? inst?ncia (princ?pios da legalidade e da dupla conforme condenat?ria), n?o podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a mat?ria relacionada com a determina??o da medida das penas individuais pelas quais os recorrentes foram condenados e, por maioria de raz?o, sequer quanto ? convic??o que a elas esteve subjacente. III &#8212; Assim, ? irrecorr?vel a decis?o do Tribunal da Rela??o no segmento em que confirmou a decis?o da primeira inst?ncia e fixou as penas parcelares abaixo dos 5 anos de pris?o nos termos previstos no art. 400.? n.? 1, als. e) e f), do CPP. IV &#8212; N?o podem os recorrentes pretender repristinar uma nova aprecia??o das quest?es colocadas, nos casos em que h? limita??es legais, n?o sendo esta interpreta??o inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa op??o do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48\/2007, de 29.08), sendo certo que o ac?rd?o a quo da Rela??o ? definitivo quanto ?s quest?es apreciadas e colocadas no recurso da decis?o proferida pela 1? inst?ncia, que que os arguidos pretenderam recolocar. Sobre essas quest?es, suscitadas nos seus recursos da decis?o da 1? inst?ncia, j? decididas pela Rela??o atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o objeto de dupla conforme n?o ? admiss?vel recurso para o STJ. V &#8212; Em rela??o ao conte?do do art. 32.?, n.? 1, da CRP, pode concluir-se que ? jurisprud?ncia firme e tem o TC sublinhado que o n.? 1 desta disposi??o constitucional ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias?, n?o podendo repristinar-se mat?ria e argumenta??o j? alegada para a Rela??o ligada ? mat?ria de facto e de direito relativamente ? conforma??o de crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o, face ? dupla conforme e ? sua j? mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualifica??o jur?dica para o STJ, a partir da decis?o do Tribunal da Rela??o. 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II - Visto o disposto nos arts. 400.?, n.? 1, al. f) e 432.?, n.? 1, al. b), do CPP, o ac?rd?o do Tribunal da Rela??o ? irrecorr?vel na parte em que confirma a condena??o da 1? inst?ncia (princ?pios da legalidade e da dupla conforme condenat?ria), n?o podendo ser novamente objeto de recurso para o STJ a mat?ria relacionada com a determina??o da medida das penas individuais pelas quais os recorrentes foram condenados e, por maioria de raz?o, sequer quanto ? convic??o que a elas esteve subjacente. III - Assim, ? irrecorr?vel a decis?o do Tribunal da Rela??o no segmento em que confirmou a decis?o da primeira inst?ncia e fixou as penas parcelares abaixo dos 5 anos de pris?o nos termos previstos no art. 400.? n.? 1, als. e) e f), do CPP. IV - N?o podem os recorrentes pretender repristinar uma nova aprecia??o das quest?es colocadas, nos casos em que h? limita??es legais, n?o sendo esta interpreta??o inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa op??o do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48\/2007, de 29.08), sendo certo que o ac?rd?o a quo da Rela??o ? definitivo quanto ?s quest?es apreciadas e colocadas no recurso da decis?o proferida pela 1? inst?ncia, que que os arguidos pretenderam recolocar. Sobre essas quest?es, suscitadas nos seus recursos da decis?o da 1? inst?ncia, j? decididas pela Rela??o atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o objeto de dupla conforme n?o ? admiss?vel recurso para o STJ. V - Em rela??o ao conte?do do art. 32.?, n.? 1, da CRP, pode concluir-se que ? jurisprud?ncia firme e tem o TC sublinhado que o n.? 1 desta disposi??o constitucional ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias?, n?o podendo repristinar-se mat?ria e argumenta??o j? alegada para a Rela??o ligada ? mat?ria de facto e de direito relativamente ? conforma??o de crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o, face ? dupla conforme e ? sua j? mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualifica??o jur?dica para o STJ, a partir da decis?o do Tribunal da Rela??o. VI - O modelo de puni??o do concurso de crimes consagrado no art. 77.? do CP, sendo um sistema de pena conjunta, n?o ? constru?do de acordo com o princ?pio de absor??o puro, nem com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do c?mulo jur?dico. 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IV - N?o podem os recorrentes pretender repristinar uma nova aprecia??o das quest?es colocadas, nos casos em que h? limita??es legais, n?o sendo esta interpreta??o inconstitucional, uma vez que se traduz antes numa op??o do legislador (desde a reforma introduzida pela Lei 48\/2007, de 29.08), sendo certo que o ac?rd?o a quo da Rela??o ? definitivo quanto ?s quest?es apreciadas e colocadas no recurso da decis?o proferida pela 1? inst?ncia, que que os arguidos pretenderam recolocar. Sobre essas quest?es, suscitadas nos seus recursos da decis?o da 1? inst?ncia, j? decididas pela Rela??o atentas as penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o objeto de dupla conforme n?o ? admiss?vel recurso para o STJ. V - Em rela??o ao conte?do do art. 32.?, n.? 1, da CRP, pode concluir-se que ? jurisprud?ncia firme e tem o TC sublinhado que o n.? 1 desta disposi??o constitucional ?n?o consagra a garantia de um triplo grau de jurisdi??o?, isto ?, de ?um duplo grau de recurso?, ?em rela??o a quaisquer decis?es condenat?rias?, n?o podendo repristinar-se mat?ria e argumenta??o j? alegada para a Rela??o ligada ? mat?ria de facto e de direito relativamente ? conforma??o de crimes e penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o, face ? dupla conforme e ? sua j? mencionada irrecorribilidade em sede de facto e de qualifica??o jur?dica para o STJ, a partir da decis?o do Tribunal da Rela??o. VI - O modelo de puni??o do concurso de crimes consagrado no art. 77.? do CP, sendo um sistema de pena conjunta, n?o ? constru?do de acordo com o princ?pio de absor??o puro, nem com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, mas sim de acordo com um sistema misto, que vem sendo chamado de sistema do c?mulo jur?dico. Trata-se de um modelo de puni??o se configura num sistema misto de pena conjunta ?erigido n?o de conformidade com o sistema de absor??o pura por aplica??o da pena concreta mais grave, nem de acordo com o princ?pio da exaspera??o ou agrava??o, que agrega a si a puni??o do concurso com a moldura do crime mais grave, agravada pelo concurso de crimes.?","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 305\/21.7PHLRS.L1.S1 \u2013 2023-04-13 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-21T22:17:00+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-305-21-7phlrs-l1-s1-2023-04-13\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 305\/21.7PHLRS.L1.S1 \u2013 2023-04-13"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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