{"id":648994,"date":"2026-04-22T15:04:22","date_gmt":"2026-04-22T13:04:22","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/"},"modified":"2026-04-22T15:04:22","modified_gmt":"2026-04-22T13:04:22","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 40939\/21.8YIPRT-A.P1.S1 \u2013 2023-01-19"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Respeitando a decis?o sob escrut?nio a procedimento de simplifica??o e agiliza??o processual, proferida ao abrigo do dever de gest?o processual que imp?e ao Tribunal adotar a tramita??o processual adequada ?s especificidades da causa e adaptar o conte?do e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, confirmando a decis?o da 1? Inst?ncia que, aferindo que a a??o especial n?o admite reconven??o, concluiu que a justa composi??o do lit?gio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convola??o da mesma para a a??o de processo comum, ao abrigo do princ?pio da adequa??o formal consagrado no art.? 547.?, do C?digo de Processo Civil, aquela decis?o n?o admite recurso, conforme textua o direito adjetivo civil &#8212; art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil. II. Mesmo concebendo, que n?o concedendo, a n?o aplica??o do art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um ac?rd?o que n?o recaiu sobre a rela??o controvertida ou p?s termo ao processo, tendo reca?do sobre decis?o interlocut?ria com efeito circunscrito ? rela??o processual, j? conhecida em 1? Inst?ncia, imp?e-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos art?s. 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, nomeadamente, a contradi??o de julgados. III. A exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, proferidos no dom?nio da mesma legisla??o, e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando, pois, que as decis?es, e n?o os respetivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decis?o, quer no Ac?rd?o recorrido, quer no Ac?rd?o fundamento, e, em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita. IV. De igual modo, ? necess?rio que a quest?o de direito apreciada se revele decisiva para as solu??es perfilhadas num e noutro ac?rd?o, desconsiderando-se argumentos ou raz?es que n?o encerrem uma relev?ncia determinante. V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. VI. Para al?m da satisfa??o de um dos pressupostos previstos no art.? 672? n.? 1 do C?digo de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional s? ? poss?vel desde que a revista, em termos gerais, seja admiss?vel, mas n?o permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.? 671? n.? 3 do C?digo de Processo Civil. VII. Incidindo a revista sobre ac?rd?o da Rela??o que aprecia uma decis?o interlocut?ria de 1.? Inst?ncia que recai sobre a rela??o processual subsum?vel na previs?o do art.? 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, imp?e-se anotar que as quest?es eminentemente processuais que se integram no n.? 2 do art.? 671? do C?digo de Processo Civil, n?o podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta s? se admitir? nos precisos termos do n.? 1 do art.? 671? do C?digo de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decis?o ponha fim ao processo nos termos a? prevenidos, em conjuga??o com as regras adjetivas decorrentes do art.? 672? do mencionado C?digo de Processo Civil.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/4167d8e95353a5eb80258940005a5ce9?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: OLIVEIRA ABREU. I. Respeitando a decis?o sob escrut?nio a procedimento de simplifica??o e agiliza??o processual, proferida ao abrigo do dever de gest?o processual que imp?e ao Tribunal adotar a tramita??o processual adequada ?s especificidades da causa e adaptar o conte?do e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo, confirmando a decis?o da 1? Inst?ncia que, aferindo que a a??o especial n?o admite reconven??o, concluiu que a justa composi??o do lit?gio e o direito fundamental a um processo equitativo demanda a convola??o da mesma para a a??o de processo comum, ao abrigo do princ?pio da adequa??o formal consagrado no art.? 547.?, do C?digo de Processo Civil, aquela decis?o n?o admite recurso, conforme textua o direito adjetivo civil &#8212; art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil. II. Mesmo concebendo, que n?o concedendo, a n?o aplica??o do art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um ac?rd?o que n?o recaiu sobre a rela??o controvertida ou p?s termo ao processo, tendo reca?do sobre decis?o interlocut?ria com efeito circunscrito ? rela??o processual, j? conhecida em 1? Inst?ncia, imp?e-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos art?s. 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, nomeadamente, a contradi??o de julgados. III. A exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, proferidos no dom?nio da mesma legisla??o, e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando, pois, que as decis?es, e n?o os respetivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decis?o, quer no Ac?rd?o recorrido, quer no Ac?rd?o fundamento, e, em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita. IV. De igual modo, ? necess?rio que a quest?o de direito apreciada se revele decisiva para as solu??es perfilhadas num e noutro ac?rd?o, desconsiderando-se argumentos ou raz?es que n?o encerrem uma relev?ncia determinante. V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. VI. Para al?m da satisfa??o de um dos pressupostos previstos no art.? 672? n.? 1 do C?digo de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional s? ? poss?vel desde que a revista, em termos gerais, seja admiss?vel, mas n?o permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.? 671? n.? 3 do C?digo de Processo Civil. VII. 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Mesmo concebendo, que n?o concedendo, a n?o aplica??o do art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um ac?rd?o que n?o recaiu sobre a rela??o controvertida ou p?s termo ao processo, tendo reca?do sobre decis?o interlocut?ria com efeito circunscrito ? rela??o processual, j? conhecida em 1? Inst?ncia, imp?e-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos art?s. 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, nomeadamente, a contradi??o de julgados. III. A exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, proferidos no dom?nio da mesma legisla??o, e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando, pois, que as decis?es, e n?o os respetivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decis?o, quer no Ac?rd?o recorrido, quer no Ac?rd?o fundamento, e, em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita. IV. De igual modo, ? necess?rio que a quest?o de direito apreciada se revele decisiva para as solu??es perfilhadas num e noutro ac?rd?o, desconsiderando-se argumentos ou raz?es que n?o encerrem uma relev?ncia determinante. V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. VI. Para al?m da satisfa??o de um dos pressupostos previstos no art.? 672? n.? 1 do C?digo de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional s? ? poss?vel desde que a revista, em termos gerais, seja admiss?vel, mas n?o permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.? 671? n.? 3 do C?digo de Processo Civil. VII. Incidindo a revista sobre ac?rd?o da Rela??o que aprecia uma decis?o interlocut?ria de 1.? 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Mesmo concebendo, que n?o concedendo, a n?o aplica??o do art.? 630? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, importa relembrar que estando em causa um ac?rd?o que n?o recaiu sobre a rela??o controvertida ou p?s termo ao processo, tendo reca?do sobre decis?o interlocut?ria com efeito circunscrito ? rela??o processual, j? conhecida em 1? Inst?ncia, imp?e-se convocar as regras adjetivas civis decorrentes dos art?s. 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, nomeadamente, a contradi??o de julgados. III. A exist?ncia de uma contradi??o decis?ria entre o ac?rd?o recorrido e o ac?rd?o fundamento, proferidos no dom?nio da mesma legisla??o, e sobre a mesma quest?o fundamental de direito, n?o implica que os mesmos se revelem frontalmente opostos, mas antes que as solu??es a? adotadas, sejam diferentes entre si, ou seja, que n?o sejam as mesmas, importando, pois, que as decis?es, e n?o os respetivos fundamentos, sejam atinentes ? mesma quest?o de direito, e que haja sido objeto de tratamento e decis?o, quer no Ac?rd?o recorrido, quer no Ac?rd?o fundamento, e, em todo o caso, que essa oposi??o seja afirmada e n?o subentendida, ou puramente impl?cita. IV. De igual modo, ? necess?rio que a quest?o de direito apreciada se revele decisiva para as solu??es perfilhadas num e noutro ac?rd?o, desconsiderando-se argumentos ou raz?es que n?o encerrem uma relev?ncia determinante. V. Ademais, exige-se, ao reconhecimento da contradi??o de julgados, a identidade substancial do n?cleo essencial das situa??es de facto que suportam a aplica??o, necessariamente diversa, dos mesmos normativos legais ou institutos jur?dicos, sendo que as solu??es em confronto, necessariamente divergentes, t?m que ser encontradas no dom?nio da mesma legisla??o, de acordo com a terminologia legal, ou seja, exige-se que se verifique a identidade de disposi??o legal, ainda que de diplomas diferentes, e, desde que, com a mudan?a de diploma, a disposi??o n?o tenha sofrido, com a sua integra??o no novo sistema, um alcance diferente, do que antes tinha. VI. Para al?m da satisfa??o de um dos pressupostos previstos no art.? 672? n.? 1 do C?digo de Processo Civil, a admissibilidade da revista excecional s? ? poss?vel desde que a revista, em termos gerais, seja admiss?vel, mas n?o permitida por efeito da conformidade de julgados, conforme decorre do art.? 671? n.? 3 do C?digo de Processo Civil. VII. Incidindo a revista sobre ac?rd?o da Rela??o que aprecia uma decis?o interlocut?ria de 1.? Inst?ncia que recai sobre a rela??o processual subsum?vel na previs?o do art.? 671? n.? 2 do C?digo de Processo Civil, imp?e-se anotar que as quest?es eminentemente processuais que se integram no n.? 2 do art.? 671? do C?digo de Processo Civil, n?o podem ser, nunca, objeto de revista excecional, na medida em que esta s? se admitir? nos precisos termos do n.? 1 do art.? 671? do C?digo de Processo Civil, quando se conhece de fundo ou quando a decis?o ponha fim ao processo nos termos a? prevenidos, em conjuga??o com as regras adjetivas decorrentes do art.? 672? do mencionado C?digo de Processo Civil.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 40939\/21.8YIPRT-A.P1.S1 \u2013 2023-01-19 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T13:04:22+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-40939-21-8yiprt-a-p1-s1-2023-01-19\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 40939\/21.8YIPRT-A.P1.S1 \u2013 2023-01-19"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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