{"id":649324,"date":"2026-04-22T15:49:12","date_gmt":"2026-04-22T13:49:12","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/"},"modified":"2026-04-22T15:49:12","modified_gmt":"2026-04-22T13:49:12","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 17579\/20.3T8LSB.L1.S1 \u2013 2023-01-17"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? N?o imp?e o art. 399.?\/2 do CSC ? permitindo que a remunera??o dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte vari?vel ? que a remunera??o vari?vel tenha necessariamente que consistir numa participa??o nos lucros de exerc?cio, pelo que a circunst?ncia do contrato de sociedade n?o prever a possibilidade de poder ser atribu?da tal remunera??o vari?vel (e, em consequ?ncia, n?o estabelecer a percentagem m?xima que autoriza como destinada aos administradores) n?o constitui impedimento a que outras componentes var?veis da remunera??o possam ser fixadas e atribu?das aos administradores, como ? o caso dos b?nus\/pr?mios anuais. II ? S?o situa??es de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limita??es ou inibi??es do direito de voto constantes de tal art. 384.?\/6 do CSC, mas apenas as situa??es de conflito de interesses descritas em tais al?neas ? que devem ser consideradas taxativas e n?o meramente exemplificativas ? geram limita??es ou inibi??es de voto (nas sociedades an?nimas), pelo que um acionista n?o est? impedido de votar em delibera??o sobre a atribui??o de pr?mios\/b?nus anuais a si pr?prio, como administrador. III ? A remunera??o dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas fun??es de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunera??es pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribui??o da remunera??o vari?vel, deve ser conjugada com algum tipo de m?trica de avalia??o do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV ? Assim, tendo sido proposto, sem qualquer concreta justifica??o, que fossem atribu?dos pr?mios anuais de desempenho a dois administradores executivos, no montante de 95.000,00 para cada um deles; tendo os resultados l?quidos da sociedade baixado (de 835.000,00 no ano anterior para ? 332.000,00 no ano em causa); correspondendo tais resultados l?quidos, face aos capitais pr?prios da sociedade, a uma rentabilidade de pouco mais de 3%; e j? recebendo cada um dos dois administradores executivos a remunera??o certa anual de ? 175.000,00 (o que significaria que, com o pr?mio\/b?nus anual, os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de ? 540.000,00), deve considerar-se que a remunera??o dos dois administradores executivos (os ? 540.000,00) constitui um custo excessivo para a R. e, em consequ?ncia, at? por tais montantes n?o estarem de acordo com a pr?tica remunerat?ria em sociedades similares, a delibera??o que lhes atribui, de retribui??o vari?vel, um b?nus anual de ? 95.000,00 ? objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial, preenchendo o pressuposto objetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva ? a apropriada para satisfazer o prop?sito de alcan?ar vantagens especiais em preju?zo da sociedade ou de s?cios ? prevista no art. 58.?\/1\/b) do CSC. V ? E, tendo o acionista que se op?s a tal proposta colocado em evid?ncia, na AG, as raz?es da excessividade da atribui??o dos pr?mios de desempenho propostos e nada lhe tendo sido contraposto (designadamente, pelos Administradores\/acionistas que haviam proposto a atribui??o de tais pr?mios a si pr?prios), deve considerar-se que os s?cios\/acionistas que votaram favoravelmente, ao votarem como votaram, n?o podem ter deixado de prever e admitir que da delibera??o em causa resultariam, muito possivelmente, vantagens especiais para os dois administradores executivos em preju?zo da sociedade e que se conformaram com essas possibilidades, assim ficando preenchido, na modalidade de dolo eventual, o pressuposto subjetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/1f9d7fecb179ef948025893c00337813?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ANT?NIO BARATEIRO MARTINS. I ? N?o imp?e o art. 399.?\/2 do CSC ? permitindo que a remunera??o dos administradores seja inteiramente certa ou composta por uma parte certa e uma parte vari?vel ? que a remunera??o vari?vel tenha necessariamente que consistir numa participa??o nos lucros de exerc?cio, pelo que a circunst?ncia do contrato de sociedade n?o prever a possibilidade de poder ser atribu?da tal remunera??o vari?vel (e, em consequ?ncia, n?o estabelecer a percentagem m?xima que autoriza como destinada aos administradores) n?o constitui impedimento a que outras componentes var?veis da remunera??o possam ser fixadas e atribu?das aos administradores, como ? o caso dos b?nus\/pr?mios anuais. II ? 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A remunera??o dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas fun??es de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunera??es pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribui??o da remunera??o vari?vel, deve ser conjugada com algum tipo de m?trica de avalia??o do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV ? 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S?o situa??es de conflito de interesse entre o acionista e a sociedade que justificam as limita??es ou inibi??es do direito de voto constantes de tal art. 384.?\/6 do CSC, mas apenas as situa??es de conflito de interesses descritas em tais al?neas ? que devem ser consideradas taxativas e n?o meramente exemplificativas ? geram limita??es ou inibi??es de voto (nas sociedades an?nimas), pelo que um acionista n?o est? impedido de votar em delibera??o sobre a atribui??o de pr?mios\/b?nus anuais a si pr?prio, como administrador. III ? 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V ? 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A remunera??o dos administradores executivos deve ser de molde a motivar os administradores ao desempenho das suas fun??es de forma eficiente e de modo a reter os administradores mais qualificados; deve ter em conta as regras de mercado (o montante das remunera??es pagas aos administradores de sociedades equivalentes); e, no caso da atribui??o da remunera??o vari?vel, deve ser conjugada com algum tipo de m?trica de avalia??o do desempenho, como, por exemplo, os resultados da empresa, os resultados individuais dos administradores ou os indicadores financeiros reveladores do desempenho. IV ? Assim, tendo sido proposto, sem qualquer concreta justifica??o, que fossem atribu?dos pr?mios anuais de desempenho a dois administradores executivos, no montante de 95.000,00 para cada um deles; tendo os resultados l?quidos da sociedade baixado (de 835.000,00 no ano anterior para ? 332.000,00 no ano em causa); correspondendo tais resultados l?quidos, face aos capitais pr?prios da sociedade, a uma rentabilidade de pouco mais de 3%; e j? recebendo cada um dos dois administradores executivos a remunera??o certa anual de ? 175.000,00 (o que significaria que, com o pr?mio\/b?nus anual, os dois administradores executivos passariam a representar um custo anual para a R. de ? 540.000,00), deve considerar-se que a remunera??o dos dois administradores executivos (os ? 540.000,00) constitui um custo excessivo para a R. e, em consequ?ncia, at? por tais montantes n?o estarem de acordo com a pr?tica remunerat?ria em sociedades similares, a delibera??o que lhes atribui, de retribui??o vari?vel, um b?nus anual de ? 95.000,00 ? objetivamente apta a conceder-lhes uma vantagem especial, preenchendo o pressuposto objetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva ? a apropriada para satisfazer o prop?sito de alcan?ar vantagens especiais em preju?zo da sociedade ou de s?cios ? prevista no art. 58.?\/1\/b) do CSC. V ? E, tendo o acionista que se op?s a tal proposta colocado em evid?ncia, na AG, as raz?es da excessividade da atribui??o dos pr?mios de desempenho propostos e nada lhe tendo sido contraposto (designadamente, pelos Administradores\/acionistas que haviam proposto a atribui??o de tais pr?mios a si pr?prios), deve considerar-se que os s?cios\/acionistas que votaram favoravelmente, ao votarem como votaram, n?o podem ter deixado de prever e admitir que da delibera??o em causa resultariam, muito possivelmente, vantagens especiais para os dois administradores executivos em preju?zo da sociedade e que se conformaram com essas possibilidades, assim ficando preenchido, na modalidade de dolo eventual, o pressuposto subjetivo da primeira esp?cie de delibera??o abusiva.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"3 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 17579\/20.3T8LSB.L1.S1 \u2013 2023-01-17 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T13:49:12+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-17579-20-3t8lsb-l1-s1-2023-01-17\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 17579\/20.3T8LSB.L1.S1 \u2013 2023-01-17"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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