{"id":650326,"date":"2026-04-22T18:19:44","date_gmt":"2026-04-22T16:19:44","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/"},"modified":"2026-04-22T18:19:44","modified_gmt":"2026-04-22T16:19:44","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5\/05.5PBOLH-D.S1 \u2013 2022-12-20"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I. Constitui jurisprud?ncia constante deste Tribunal a de que, para efeitos do n.? 1, al. d), do artigo 449.? do CPP, s?o factos novos ou novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitem suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado; ?novos? s?o tamb?m os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. A novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e n?o ao resultado da produ??o da prova. II. Num processo penal de tipo acusat?rio completado por um princ?pio de investiga??o, a que corresponde o modelo do C?digo de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a forma??o de uma decis?o judicial definitiva de aplica??o de uma pena, incluindo as possibilidades de impugna??o, de facto e de direito, por via de recurso ordin?rio admiss?vel, por regra, relativamente a todas as decis?es in procedendo e in judicando (artigo 399.? do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judici?rio que deva ser corrigido por via de recurso extraordin?rio de revis?o, o que eleva especialmente o n?vel de exig?ncia na aprecia??o dos fundamentos para autoriza??o da revis?o. III. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. IV. A alegada exist?ncia de uma ?testemunha? n?o ouvida no processo e a vers?o dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participa??o dessa pessoa, eram, como o pr?prio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da interven??o das entidades policiais que procederam ? apreens?o do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indica??o ter sido prestada nessa ocasi?o ou em audi?ncia de julgamento. V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audi?ncia (artigo 340.? do CPP), a acusa??o contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decis?o quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma raz?o se identifica no presente recurso de revis?o para justificar a omiss?o do arguido e para, consequentemente, se questionar a justi?a da condena??o. VI. Esta testemunha n?o ? um ?novo? meio de prova, pois n?o foi descoberta ap?s tr?nsito em julgado da condena??o. VII. A alegada n?o considera??o da declara??o do coarguido em audi?ncia de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga ? ?testemunha? agora indicada, n?o sendo nova, ? aspeto que respeita ao julgamento e ? aprecia??o da prova ent?o realizada, que tem o seu meio de impugna??o no recurso ordin?rio (artigo 412.?, n.? 3, do CPP); transitada a decis?o em julgado, a sua reconsidera??o apenas poderia ter lugar no ?mbito de autorizada revis?o, em combina??o com novos elementos que, no caso presente, n?o existem [artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP]. VIII. Por sua vez, a alegada n?o considera??o, na condena??o, das condi??es familiares ? assunto que respeita ? determina??o da pena [artigo 71.?, n.? 2, al. d), do C?digo Penal], apenas suscet?vel de reaprecia??o em recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), sendo que o recurso de revis?o n?o ? admiss?vel com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.?, n.? 3, do CPP). IX. Sendo o recurso manifestamente infundado, ? negada a revis?o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/fde6e3027bbf4cb68025892d003459ad?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LOPES DA MOTA. I. 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A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. IV. A alegada exist?ncia de uma ?testemunha? n?o ouvida no processo e a vers?o dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participa??o dessa pessoa, eram, como o pr?prio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da interven??o das entidades policiais que procederam ? apreens?o do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indica??o ter sido prestada nessa ocasi?o ou em audi?ncia de julgamento. V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audi?ncia (artigo 340.? do CPP), a acusa??o contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decis?o quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma raz?o se identifica no presente recurso de revis?o para justificar a omiss?o do arguido e para, consequentemente, se questionar a justi?a da condena??o. VI. Esta testemunha n?o ? um ?novo? meio de prova, pois n?o foi descoberta ap?s tr?nsito em julgado da condena??o. VII. A alegada n?o considera??o da declara??o do coarguido em audi?ncia de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga ? ?testemunha? agora indicada, n?o sendo nova, ? aspeto que respeita ao julgamento e ? aprecia??o da prova ent?o realizada, que tem o seu meio de impugna??o no recurso ordin?rio (artigo 412.?, n.? 3, do CPP); transitada a decis?o em julgado, a sua reconsidera??o apenas poderia ter lugar no ?mbito de autorizada revis?o, em combina??o com novos elementos que, no caso presente, n?o existem [artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP]. VIII. Por sua vez, a alegada n?o considera??o, na condena??o, das condi??es familiares ? assunto que respeita ? determina??o da pena [artigo 71.?, n.? 2, al. d), do C?digo Penal], apenas suscet?vel de reaprecia??o em recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), sendo que o recurso de revis?o n?o ? admiss?vel com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.?, n.? 3, do CPP). IX. 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Num processo penal de tipo acusat?rio completado por um princ?pio de investiga??o, a que corresponde o modelo do C?digo de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a forma??o de uma decis?o judicial definitiva de aplica??o de uma pena, incluindo as possibilidades de impugna??o, de facto e de direito, por via de recurso ordin?rio admiss?vel, por regra, relativamente a todas as decis?es in procedendo e in judicando (artigo 399.? do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judici?rio que deva ser corrigido por via de recurso extraordin?rio de revis?o, o que eleva especialmente o n?vel de exig?ncia na aprecia??o dos fundamentos para autoriza??o da revis?o. III. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. IV. A alegada exist?ncia de uma ?testemunha? n?o ouvida no processo e a vers?o dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participa??o dessa pessoa, eram, como o pr?prio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da interven??o das entidades policiais que procederam ? apreens?o do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indica??o ter sido prestada nessa ocasi?o ou em audi?ncia de julgamento. V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audi?ncia (artigo 340.? do CPP), a acusa??o contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decis?o quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma raz?o se identifica no presente recurso de revis?o para justificar a omiss?o do arguido e para, consequentemente, se questionar a justi?a da condena??o. VI. Esta testemunha n?o ? um ?novo? meio de prova, pois n?o foi descoberta ap?s tr?nsito em julgado da condena??o. VII. A alegada n?o considera??o da declara??o do coarguido em audi?ncia de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga ? ?testemunha? agora indicada, n?o sendo nova, ? aspeto que respeita ao julgamento e ? aprecia??o da prova ent?o realizada, que tem o seu meio de impugna??o no recurso ordin?rio (artigo 412.?, n.? 3, do CPP); transitada a decis?o em julgado, a sua reconsidera??o apenas poderia ter lugar no ?mbito de autorizada revis?o, em combina??o com novos elementos que, no caso presente, n?o existem [artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP]. VIII. Por sua vez, a alegada n?o considera??o, na condena??o, das condi??es familiares ? assunto que respeita ? determina??o da pena [artigo 71.?, n.? 2, al. d), do C?digo Penal], apenas suscet?vel de reaprecia??o em recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), sendo que o recurso de revis?o n?o ? admiss?vel com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.?, n.? 3, do CPP). IX. 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A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. IV. A alegada exist?ncia de uma ?testemunha? n?o ouvida no processo e a vers?o dos factos que o recorrente agora apresenta, com a participa??o dessa pessoa, eram, como o pr?prio recorrente reconhece, do seu conhecimento pessoal desde o momento da interven??o das entidades policiais que procederam ? apreens?o do produto estupefaciente; nada vem alegado no sentido da impossibilidade da sua indica??o ter sido prestada nessa ocasi?o ou em audi?ncia de julgamento. V. Garantindo a lei todos os meios de defesa e assegurando ao arguido a possibilidade de indicar todos os meios de prova para contrariar, em audi?ncia (artigo 340.? do CPP), a acusa??o contra si deduzida, e ainda para, em recurso, poder impugnar a decis?o quanto aos factos que lhe eram imputados, nenhuma raz?o se identifica no presente recurso de revis?o para justificar a omiss?o do arguido e para, consequentemente, se questionar a justi?a da condena??o. VI. Esta testemunha n?o ? um ?novo? meio de prova, pois n?o foi descoberta ap?s tr?nsito em julgado da condena??o. VII. A alegada n?o considera??o da declara??o do coarguido em audi?ncia de julgamento de que, segundo o recorrente, comprou a droga ? ?testemunha? agora indicada, n?o sendo nova, ? aspeto que respeita ao julgamento e ? aprecia??o da prova ent?o realizada, que tem o seu meio de impugna??o no recurso ordin?rio (artigo 412.?, n.? 3, do CPP); transitada a decis?o em julgado, a sua reconsidera??o apenas poderia ter lugar no ?mbito de autorizada revis?o, em combina??o com novos elementos que, no caso presente, n?o existem [artigo 449.?, n.? 1, al. d), do CPP]. VIII. Por sua vez, a alegada n?o considera??o, na condena??o, das condi??es familiares ? assunto que respeita ? determina??o da pena [artigo 71.?, n.? 2, al. d), do C?digo Penal], apenas suscet?vel de reaprecia??o em recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), sendo que o recurso de revis?o n?o ? admiss?vel com o ?nico fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada (artigo 449.?, n.? 3, do CPP). IX. Sendo o recurso manifestamente infundado, ? negada a revis?o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5\/05.5PBOLH-D.S1 \u2013 2022-12-20 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T16:19:44+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5-05-5pbolh-d-s1-2022-12-20-2\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5\/05.5PBOLH-D.S1 \u2013 2022-12-20"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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