{"id":652638,"date":"2026-04-22T23:17:01","date_gmt":"2026-04-22T21:17:01","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/"},"modified":"2026-04-22T23:17:01","modified_gmt":"2026-04-22T21:17:01","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 184\/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 \u2013 2022-11-30"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Est? em causa a presen?a do Requerente como juiz adjunto numa causa que tem com uma outra em que teve interven??o significativas similitudes. Entendendo o Requerente que possui ?uma opini?o formada sobre a quest?o e entende que o recurso deve ser julgado por quem n?o tenha qualquer preju?zo sobre a mesma.? II. Pode e deve um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. III. S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213\/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323\/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber &#8212; aperceber inequivocamente &#8212; um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213\/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140\/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. Termos em que se acorda, em indeferir o pedido de escusa do venerando Desembargador Recorrente, n?o o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.? 184\/12.5TELSB-AG.L1.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/8ed1effbf6e6bfc58025890f00432dac?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. Est? em causa a presen?a do Requerente como juiz adjunto numa causa que tem com uma outra em que teve interven??o significativas similitudes. Entendendo o Requerente que possui ?uma opini?o formada sobre a quest?o e entende que o recurso deve ser julgado por quem n?o tenha qualquer preju?zo sobre a mesma.? II. Pode e deve um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. III. S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213\/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323\/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber &#8212; aperceber inequivocamente &#8212; um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213\/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140\/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. 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S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213\/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323\/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber - aperceber inequivocamente - um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213\/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140\/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. Termos em que se acorda, em indeferir o pedido de escusa do venerando Desembargador Recorrente, n?o o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.? 184\/12.5TELSB-AG.L1.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 184\\\/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-22T21:17:01+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 184\\\/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 \u2013 2022-11-30\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I. Est? em causa a presen?a do Requerente como juiz adjunto numa causa que tem com uma outra em que teve interven??o significativas similitudes. Entendendo o Requerente que possui ?uma opini?o formada sobre a quest?o e entende que o recurso deve ser julgado por quem n?o tenha qualquer preju?zo sobre a mesma.? II. Pode e deve um juiz pedir ao tribunal competente que o escuse, afastando-o, a seu pedido, de um processo, quando ocorrer o efetivo e objetivo risco de o magistrado poder vir a ser considerado suspeito, por real motivo, s?rio e grave, prop?cio a gerar desconfian?a sobre a sua imparcialidade. III. S?o fundamentos (e requisitos) cumulativos para a verifica??o da escusa: a) quando a interven??o do juiz naquele dado processo corra risco real (n?o simples receio h?per suscet?vel ou excessivamente escrupuloso) de vir a ser considerada suspeita; b) quando se verificar veros?mil motivo, s?rio e grave; c) e quando esse mesmo motivo seja apto a gerar a referida desconfian?a sobre a imparcialidade do juiz, avalia??o a ser feita por um ju?zo hipot?tico fundado nas representa??es que um cidad?o m?dio teria sobre o reflexo dos factos concretos invocados na imparcialidade do julgador daquele concreto caso. IV. Entende-se, contudo, que o haver-se tido interven??o num processo, e necessariamente, ter-se formado uma opini?o sobre o problema em causa, n?o inibe o julgador de julgar mais vezes sobre a mesma mat?ria. N?o apenas porque, em tese geral, abstratamente, at? poderia mudar de opini?o (cf. a prop?sito de escusa em contexto de liberdade decis?ria, como ? o caso: Ac?rd?o do STJ de 09-10-2019, 3.? sec??o)), o que ser? uma situa??o reconhecidamente excecional, mas sobretudo porque n?o vem mal ao mundo, nem ao sistema jur?dico, que um observador do exterior, e desde logo os sujeitos processuais, fa?am um ju?zo de prognose sobre a poss?vel posi??o do juiz. Ad absurdum se diria, ent?o, que apenas a total imprevisibilidade da posi??o de um julgador seria tranquilizadora para o ?audit?rio?, quer no processo, quer geral? N?o, evidentemente. Poderia at?, pelo contr?rio, adiantar-se que essa eventual prognose poderia ajudar ambos os contendores, permitindo-lhes preparar de forma mais consistente as suas posi??es e ?movimentos? processuais. V. O ter opini?o formada sobre a quest?o (em sede geral, claro), ser? errado, nocivo, e sobretudo motivo para grave suspeita de parcialidade? N?o parece; porquanto, se assim fosse, para dar um exemplo apenas, no limite, um juiz que houvesse escrito, por vezes centenas ou at? milhares de p?ginas sobre in?meros assuntos que ter? que julgar (pense-se na hip?tese de algum jurista de m?rito no STJ), patenteando publicamente a sua posi??o sobre in?meras situa??es, ou m?ltiplos casos que se subsumem a muitas teoriza??es e posi??es doutrinais, ficaria inibido, por ser p?blica e not?ria a sua posi??o, de intervir em tantos quantos os processos em que tais quest?es no concreto viessem a surgir. Evidentemente que n?o se encontra inibido de o fazer. Nem incorre em nenhuma falta subjetiva, e seria uma sociedade excessivamente absurda e an?mica essa em que o p?blico em geral dele suspeitasse por uma poss?vel coer?ncia, de uns casos para os outros. Uma entorse deste tipo ao princ?pio do juiz natural ? que seria de temer. VI. E o reconhecimento de um ?princ?pio? deste tipo, se alargado, se fazendo precedente, tornaria virtualmente impratic?vel o of?cio de julgar, porque, por muito que a imagina??o da realidade seja f?rtil, sempre se repetem casos, e sempre os novos litigantes poder?o consultar o percurso jurisprudencial dos ju?zes que lhes venham a calhar em sorte. VII. Assim, aqui tamb?m n?o se pode desejar um juiz que nunca tenha tratado do tema, e mesmo, no caso, que se encontre completamente afastado da causa? A imparcialidade n?o ? uma categoria de separa??o, distanciamento, uma esp?cie de v?cuo relativamente ao quid. E at?, pelo contr?rio, se poder? dizer que o conhecimento pr?vio de quest?es semelhantes d? experi?ncia, matura??o e essa prepara??o acrescida ? favor?vel a uma boa perspetiva da causa. N?o, obviamente, uma repeti??o mec?nica do j? antes atingido e decidido. Cf. ?Sum?rio do Ac?rd?o de 14-02-2021, proferido no Proc.? n.? 213\/12.2TELSB-U.S1-A. VIII. Com elementos pertinentes a considerar, designadamente: O Ac?rd?o deste STJ de 19-05-2010, designadamente afirma a pertin?ncia da escusa quando a interven??o no processo venha a ser considerada suspeita, ?por a sua imparcialidade ((do juiz recorrente)) se mostrar posta em causa.?. O Ac?rd?o deste STJ de 13-09-2006, ao falar na vertente subjetiva da imparcialidade, remete para a ?inexist?ncia de qualquer predisposi??o no sentido de beneficiar ou prejudicar qualquer das partes com a sua decis?o?. Igualmente o Ac?rd?o deste Supremo Tribunal de Justi?a de 27-05-1999, proferido no Proc.? n.? 323\/99 enfatiza que ?s? podem relevar para a legitimidade da recusa que se suscite, se neles, por eles ou atrav?s deles for poss?vel aperceber - aperceber inequivocamente - um prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro.? Ora, no caso, n?o h? esse animus de beneficiar ou prejudicar, apenas se verifica alguma similitude de situa??es com caso julgado. Mutatis mutandis (no caso, em raz?o concretamente das pessoas), para uma escusa que, a ser concedida, poderia vedar o poder e dever judicat?rio de forma alargad?ssima, cf. o Ac?rd?o de 14-04-2021, proferido no Proc.? n.?213\/12.2TELSB-U.S1-A. Por seu turno, o Ac?rd?o de 20-10-2010, proferido no Proc.? n.? 140\/10.8YFLSB entende que ?o mero convencimento subjectivo por parte de um interessado processual, ou o desvirtuamento da conduta do julgador, extraindo consequ?ncias perfeitamente ex?genas ao funcionamento do instituto, nunca ter?o virtualidade para o fazer despoletar.? E insite no ?prop?sito de favorecimento de certo sujeito processual em detrimento de outro)?. Concluindo que ?n?o podem ser raz?es menores, quantas vezes fruto de preconceitos, quando n?o de raz?es pessoais sem qualifica??o, mas sim raz?es objectivas que se coloquem de forma s?ria?. Recordando que ?O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume at? prova em contr?rio?. Significativo se nos afigura ainda o Ac?rd?o do Supremo Tribunal de Justi?a de 14 de Junho de 2006, Proc.? n.? 06P1286:?o prisma a que se tem de atender n?o ? o do particular ponto de vista do requerente (isto ?, o seu sentimento pessoal de que a sua interven??o no processo possa gerar desconfian?a ou ser considerada suspeita), mas a situa??o objectiva que possa derivar de uma determinada posi??o do juiz em rela??o ao caso concreto ou a determinado sujeito ou interveniente processual, em termos de existir um risco real de n?o reconhecimento p?blico da sua imparcialidade. (?)? E doutrinalmente: Ant?nio Henriques Gaspar et al., C?digo de Processo Penal. Comentado, 3.? ed. revista, Coimbra, Almedina, 2021, p. 126); Jos? Mouraz Lopes, anota??o ao art. 43.? CP in Ant?nio Gama et al., Coment?rio Judici?rio do C?digo de Processo Penal, tomo I, Coimbra, Almedina, 2019, p. 491). IX. O principal teste ? dimens?o objetiva da imparcialidade ? o ju?zo hipot?tico, colocando-se o julgador no processo de escusa na posi??o que o p?blico teria sobre a quest?o (cf., v.g., Ac?rd?o do STJ de 27-11-2019 , 3.? sec??o;? doutrinalmente, cf., por todos, Paulo Pinto de Albuquerque, Coment?rio do C?digo de Processo Penal,? 4.? ed., reimp., Lisboa, 2018, p. 133). Por muito que alguma vox populi se encontre ? defensiva contra os poderes e desconfiada por princ?pio, n?o se cr? que a concreta situa??o tenha cabimento nos casos, reconhecidamente excecionais, em que teria propriedade a escusa. ? certo que h? conex?o entre os processos, mas n?o se cr? que se possa p?r em crise, nem o venerando Desembargador Recorrente, nem o sistema da justi?a, por, afinal, se tal vier a suceder, uma posi??o jur?dica se repetir, com o mesmo juiz. Termos em que se acorda, em indeferir o pedido de escusa do venerando Desembargador Recorrente, n?o o escusando de intervir como adjunto no julgamento do recurso interposto no Processo n.? 184\/12.5TELSB-AG.L1.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 184\/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T21:17:01+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-184-12-5telsb-ag-l1-a-s1-2022-11-30\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 184\/12.5TELSB-AG.L1-A.S1 \u2013 2022-11-30"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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