{"id":652782,"date":"2026-04-22T23:21:46","date_gmt":"2026-04-22T21:21:46","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/"},"modified":"2026-04-22T23:21:46","modified_gmt":"2026-04-22T21:21:46","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: CONCEI??O GOMES. I &#8212; Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II &#8212; A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III &#8212; Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV &#8212; O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V &#8212; A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? &#8212; A, do CPP. VI &#8212; O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII &#8212; Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII &#8212; O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX &#8212; O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/0f7297be9e01534b8025890f0042ea8e?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: CONCEI??O GOMES. I &#8212; Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II &#8212; A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III &#8212; Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV &#8212; O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V &#8212; A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? &#8212; A, do CPP. VI &#8212; O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII &#8212; Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII &#8212; O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX &#8212; O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8484],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-652782","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-3-seco","kji_year-32183","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.4 (Yoast SEO v27.4) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: CONCEI??O GOMES. I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II - A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III - Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV - O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V - A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? - A, do CPP. VI - O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII - Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII - O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX - O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\\\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-22T21:21:46+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\\\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - Considerando que no despacho recorrido se reconhece a exist?ncia de conex?o processual, se reconhece a compet?ncia do tribunal da Rela??o para julgar o crime cometido pelo arguido, por ser juiz de direito, que n?o requereu instru??o, e, por outro lado declara-se o tribunal da Rela??o incompetente para proceder ? instru??o requerida pelos restantes arguidos, sem que se pronuncie sobre a forma de tramitar estas duas fases processuais em separado, impunha-se, pois, que esclarecesse se para tal haveria separa??o de processos. Uma vez que o despacho, limitou-se a esclarecer o despacho de 21-01-2022, nos termos do art. 380.?, n.? 1, al. b), e n.? 3, do CPP, n?o se verifica qualquer modifica??o essencial do decidido. II - A qualidade funcional de um dos arguidos, juiz de direito, determinou o foro pr?prio e a necessidade de interven??o do tribunal da Rela??o, nos termos dos arts. 19.? do EMJ e 12.?, n.? 3, al. a) e n.? 6, do CPP, bem como a compet?ncia deste, por conex?o, quanto aos demais arguidos, por for?a do disposto no art. 27.? do CPP. III - Por?m, uma vez deduzida a acusa??o e remetidos os autos ? distribui??o, o Exm.? Juiz Desembargador do tribunal da Rela??o, no despacho sob recurso, muito embora n?o ponha em causa a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, aceitando a compet?ncia atribu?da por via das regras legais invocadas e ainda, ao abrigo das regras contidas nos arts. 24.? e ss., do CPP, no entanto, sem declarar aberta a instru??o e sem se pronunciar sobre os requerimentos de instru??o que lhe foram dirigidos pelos arguidos, declarou a incompet?ncia hier?rquica do tribunal da Rela??o para proceder ? instru??o requerida nos autos, determinando a sua remessa para o competente ju?zo de instru??o criminal. Admitiu, por?m, que a compet?ncia para a aprecia??o e julgamento da conduta do senhor juiz em quest?o cabe, nos termos previstos nos arts. 19.?, n.? 2, do EMJ e arts. 5.? e 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, ? sec??o criminal do tribunal da Rela??o, tribunal de hierarquia imediatamente superior ?quele em que o arguido exerceu fun??es. IV - O Exm.? Juiz Desembargador fundamentou a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, na al. c) do n.? 1 do art. 30.? do CPP, porquanto no seu entender a conex?o puder retardar excessivamente o julgamento do arguido E, ?nico arguido que n?o requereu a abertura de instru??o. V - A compet?ncia para determinar a separa??o de processos cabe, na fase de instru??o, ao juiz de instru??o, e, na fase de julgamento, ao juiz de julgamento. O Exm.? Juiz Desembargador, por um lado, n?o tinha compet?ncia para fazer cessar a conex?o e ordenar a separa??o de processos, na exata medida, que o processo ainda n?o se encontrava na fase de instru??o, porquanto a mesma n?o foi declarada aberta, e por outro tamb?m n?o se encontra na fase de julgamento. Com efeito, a fase de instru??o come?a com o despacho que declara a abertura de instru??o e n?o com o requerimento de abertura de instru??o (art. 287.?, n.? 4, do CPP). No que se refere ? fase de julgamento, inicia-se com o despacho a que alude os arts. 311.? e 311.? - A, do CPP. VI - O Exm.? Juiz Desembargador n?o interveio em nenhuma dessas fases, pois n?o recebeu os requerimentos de instru??o, declarando aberta a instru??o, nem ? o juiz de julgamento, pelo que nunca poderia o mesmo determinar a separa??o de processos. VII - Por outro lado, no caso dos autos n?o se verifica o fundamento para a cessa??o da conex?o e a consequente separa??o do processo, nos termos da al. c) do n. ? 1 do art. 30.? do CPP. Para al?m da instru??o ter um prazo relativamente curto, no caso dos autos, uma vez que n?o h? arguidos presos ou sob obriga??o de perman?ncia na habita??o, o prazo de dura??o m?xima para tal fase facultativa ? de 4 meses, de harmonia com o disposto no art. 306.?, n.? 1, do CPP. VIII - O art. 307.? do CPP, sob a ep?grafe: ?Decis?o Instrut?ria? consagra no n.? 4, o seguinte: ?A circunst?ncia de ter sido requerida apenas por um dos arguidos n?o prejudica o dever de o juiz retirar da instru??o as consequ?ncias legalmente impostas a todos os arguidos?. N?o h? d?vida que com a separa??o de processos, este benef?cio resulta, inexoravelmente, comprometido. Pelo que, cerceando esse crivo, o despacho recorrido introduziu um tratamento diferenciado, discriminat?rio e prejudicial ao arguido E. A condi??o de magistrado e a prerrogativa legal de gozar de foro pr?prio n?o pode redundar numa diminui??o das garantias processuais penais em rela??o aos demais. H? uma evidente e injustificada viola??o das garantias constitucionais do processo penal e do princ?pio da igualdade. Desconsidera-se a igualdade dos cidad?os perante a lei (art. 13.?, n.? 1, da CRP) e suprime-se uma garantia de defesa (art. 32.?, n.? 1, da CRP). IX - O despacho recorrido enferma da nulidade insan?vel prevista no art. 119.?, al. a), do CPP, por viola??o do disposto nos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior. De igual modo a interpreta??o dada no despacho recorrido aos arts. 27.? e 31.?, al. b), do CPP, no sentido de que, nos casos de processos conexos da compet?ncia do tribunal da Rela??o por for?a da regra estabelecida no art. 27.? do CPP, a separa??o de processos nos termos do art. 30.? do CPP implica que tal compet?ncia do tribunal da Rela??o n?o se mant?m relativamente aos arguidos do processo separado, que n?o gozem do foro especial previsto no art. 12.?, n.? 3, al. a), do CPP, tornando-se o tribunal da Rela??o incompetente para conhecer do processo em rela??o a esses arguidos sem foro especial e passando a ser competente o tribunal de hierarquia inferior, ? tamb?m inconstitucional, por viola??o do princ?pio do juiz natural previsto no art. 32.?, n.? 9, da CRP, no sentido interpretativo com que foram aplicadas.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T21:21:46+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-100-18-0trcbr-a-s1-2022-11-30\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 100\/18.0TRCBR-A.S1 \u2013 2022-11-30"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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