{"id":653353,"date":"2026-04-23T00:45:21","date_gmt":"2026-04-22T22:45:21","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/"},"modified":"2026-04-23T00:45:21","modified_gmt":"2026-04-22T22:45:21","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: CID GERALDO. I -??? Tem sido jurisprud?ncia est?vel do STJ que a oposi??o de ac?rd?os, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordin?rio, imp?e que as situa??es de facto e o respetivo enquadramento jur?dico se mostrem, em ambos os arestos, id?nticas, a ponto de ser poss?vel o ju?zo de que se pronunciaram sobre quest?o que ?, fundamentalmente, id?ntica. Assim, caso n?o exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situa??es, designadamente nos elementos relevantes que s?o objecto de decis?o na aplica??o da norma, n?o se pode afirmar que solu??es, que aparentemente s?o coincidentes, n?o sejam efectivamente diversas, vista a diferen?a de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decis?o. II -?? Em causa est? a aplicabilidade do art. 249.? do CP. O bem jur?dico protegido ? o interesse do menor a uma rela??o de proximidade com os seus progenitores, ou seja, a prote??o da fam?lia, considerando esta em sentido amplo e olhando para o menor, a prote??o da fam?lia do menor e o seu direito a ser pr?ximo de ambos os progenitores. III &#8212; Com efeito, as frequentes ruturas familiares entre pessoas que partilham uma vida em comum geram muitas vezes conflitos graves entre os progenitores que se repercutem de forma muito negativa na vida das crian?as, as quais s?o frequentemente utilizadas como ?moeda de troca? ou ?arma de arremesso? nas disputas entre os pais, e em que o afastamento da crian?a de um dos seus progenitores pode provocar sequelas graves e irrevers?veis no seu desenvolvimento harmonioso, constituindo a presen?a efetiva e afetiva dos pais na vida da crian?a um dos seus direitos fundamentais, impondo-se ao Estado a tomada de medidas para a tornar uma realidade. IV &#8212; No entanto, afigura-se-nos n?o ter sido inten??o do legislador banalizar a criminaliza??o dos comportamentos inadimplentes, antes reservando a tutela penal para os casos em que os mesmos assumam relev?ncia que justifique uma puni??o criminal, atento o princ?pio da subsidiariedade de interven??o do direito penal. Da? a preocupa??o, na formula??o da previs?o legal, em n?o beliscar esse princ?pio basilar do direito penal, fazendo depender o preenchimento do tipo de um incumprimento quantitativa e qualitativamente qualificado, ao impor que o mesmo seja &quot;repetido e injustificado&quot;. V -? No ac?rd?o fundamento entendeu-se que a altera??o de resid?ncia da arguida para o C, levando consigo a filha menor que tem com o assistente, sem pr?via autoriza??o deste, cria entraves e dificuldades no relacionamento pessoal entre este progenitor e a menor, ficando assim comprometido o contacto entre ambos, tal como ficou estabelecido no acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, consubstanciando tal comportamento da arguida, objetivamente, uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia da menor com o seu progenitor, relativamente ao regime de visitas fixado, uma vez que a perman?ncia da m?e da menor e desta no estrangeiro cria, inevitavelmente, dificuldades sens?veis no direito (natural) de relacionamento pessoal entre ele e a filha. Todavia, tendo presente que, como resultou dos factos provados, a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada ou motivada pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, a Mm?. Ju?za considerou esse comportamento da arguida como justificado, afastando, assim, a respetiva tipicidade. VI &#8212; No ac?rd?o recorrido entendeu-se que a altera??o de resid?ncia por parte da arguida para o C, com os filhos sem pr?via autoriza??o quer do Tribunal quer do assistente, nos moldes e circunst?ncias em que ocorreu, criou s?rios entraves ao relacionamento pessoal entre este progenitor e os menores, ficando assim comprometido a proximidade e o contacto entre pai e filhos, tal como ficou estabelecido na homologa??o do acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, sendo que tal comportamento por parte da arguida consubstancia objetivamente uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia dos referidos menores com o ora assistente, relativamente ao regime de visitas fixado, a par do flagrante incumprimento da decis?o judicial de 09-11-2015, criando a perman?ncia da m?e do menor no estrangeiro, inevitavelmente, enormes dificuldades no direito (natural) de relacionamento pessoal entre o progenitor e as crian?as. Referiu ainda o ac?rd?o recorrido n?o estarmos perante um abandono\/sa?da do nosso pa?s tendo em vista a obten??o de melhores condi??es de vida, quer para si, quer para os seus filhos, possibilitando a inser??o destes num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, pois se fosse esse o caso at? haveria alguma justifica??o no seu comportamento, mas de uma verdadeira fuga, premeditadamente planeada e executada, subtraindo sem mais os menores ao conv?vio do pai; sem sequer o avisar e lhe dar conhecimento da nova morada, ocultando o local concreto onde as duas crian?as se encontravam, assim coartando os normais la?os e relacionamento entre pai e filhos e infringindo deliberadamente a interdi??o judicial que a impedia de se ausentar de Portugal, a que t?tulo fosse, sem expressa autoriza??o do progenitor ou do Tribunal. E concluiu que, no caso em an?lise, ? manifesto, face aos factos provados, que o comportamento da arguida que ? grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns da recorrente e do assistente a com o pai estarem ami?de e com este regularmente conviverem, preencheu inequivocamente in casu os elementos t?picos (objectivos e subjectivos) do crime de subtrac??o de menor, p. e p. pelo art. 249.?, n.? 1, al. c), do CP. VII &#8212; Da descri??o dos ac?rd?os em causa, desde logo resulta que n?o se verifica qualquer oposi??o entre ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o de X, tirado no ?mbito do processo dos presentes autos ? Proc. A ? e o ac?rd?o proferido a 14-09-2020 pelo Tribunal da Rela??o de Z no Proc. B. ? certo que os 2 ac?rd?os consideraram que o tipo legal s? est? preenchido se se provar que a conduta foi repetida e injustificada, no que se refere ao incumprimento das obriga??es decorrentes do regime de regula??o das responsabilidades parentais no segmento das visitas e contactos entre filhos e pais. VIII &#8212; Por?m, o que separa as 2 decis?es ? a factualidade provada subjacente ao preenchimento do conceito de justifica??o da conduta t?pica. Ambos apreciaram factualidade, consubstanciada na altera??o de resid?ncia de menores para um pa?s terceiro, o C, de onde as m?es s?o naturais, estando reguladas as responsabilidades parentais, que previam um regime de contactos entre o pai e os filhos, o qual, em consequ?ncia, ficou inviabilizado. Nas 2 situa??es as m?es alegaram raz?es de natureza econ?mica para se ausentarem do pa?s. XI &#8212; No ac?rd?o fundamento foi dado com provado que a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada pela falta de meios de subsist?ncia, que provinham exclusivamente do apoio dado pelos seus pais (porquanto o pai n?o contribu?a para o sustento da filha) e pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, considerando-se, assim, que esse comportamento da arguida era justificativa do incumprimento, afastando, assim, a respetiva tipicidade. Ao inv?s, no ac?rd?o recorrido, pese embora a recorrente tenha alegado que se encontrava desempregada, que o seu contrato de trabalho n?o iria ser renovado, que tinha dificuldades econ?micas impostas pelo assistente e terem sido estas circunst?ncias que a levaram a sair de Portugal para o C em ordem a alcan?ar uma situa??o de vida condigna para si e para os filhos, o certo ? que tais factos n?o foram dados como provados, concluindo o ac?rd?o recorrido que, face aos factos provados, o comportamento da arguida foi grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores T e N e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns. X -? A diverg?ncia nos ac?rd?os recorrido e fundamento quanto ? qualifica??o jur?dica da conduta t?pica e il?cita dos autores dos factos provados, n?o reside na interpreta??o que ? feita da norma em causa, mas sim nos factos provados e na valora??o que deles ? feita em cada uma dessas decis?es. O que se verifica ? uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico, pelo que as decis?es apresentadas pela recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem realidades distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/c703cf1022e3cd09802588f700327fc1?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: CID GERALDO. I -??? Tem sido jurisprud?ncia est?vel do STJ que a oposi??o de ac?rd?os, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordin?rio, imp?e que as situa??es de facto e o respetivo enquadramento jur?dico se mostrem, em ambos os arestos, id?nticas, a ponto de ser poss?vel o ju?zo de que se pronunciaram sobre quest?o que ?, fundamentalmente, id?ntica. Assim, caso n?o exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situa??es, designadamente nos elementos relevantes que s?o objecto de decis?o na aplica??o da norma, n?o se pode afirmar que solu??es, que aparentemente s?o coincidentes, n?o sejam efectivamente diversas, vista a diferen?a de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decis?o. II -?? Em causa est? a aplicabilidade do art. 249.? do CP. O bem jur?dico protegido ? o interesse do menor a uma rela??o de proximidade com os seus progenitores, ou seja, a prote??o da fam?lia, considerando esta em sentido amplo e olhando para o menor, a prote??o da fam?lia do menor e o seu direito a ser pr?ximo de ambos os progenitores. III &#8212; Com efeito, as frequentes ruturas familiares entre pessoas que partilham uma vida em comum geram muitas vezes conflitos graves entre os progenitores que se repercutem de forma muito negativa na vida das crian?as, as quais s?o frequentemente utilizadas como ?moeda de troca? ou ?arma de arremesso? nas disputas entre os pais, e em que o afastamento da crian?a de um dos seus progenitores pode provocar sequelas graves e irrevers?veis no seu desenvolvimento harmonioso, constituindo a presen?a efetiva e afetiva dos pais na vida da crian?a um dos seus direitos fundamentais, impondo-se ao Estado a tomada de medidas para a tornar uma realidade. IV &#8212; No entanto, afigura-se-nos n?o ter sido inten??o do legislador banalizar a criminaliza??o dos comportamentos inadimplentes, antes reservando a tutela penal para os casos em que os mesmos assumam relev?ncia que justifique uma puni??o criminal, atento o princ?pio da subsidiariedade de interven??o do direito penal. Da? a preocupa??o, na formula??o da previs?o legal, em n?o beliscar esse princ?pio basilar do direito penal, fazendo depender o preenchimento do tipo de um incumprimento quantitativa e qualitativamente qualificado, ao impor que o mesmo seja &#171;repetido e injustificado&#187;. V -? No ac?rd?o fundamento entendeu-se que a altera??o de resid?ncia da arguida para o C, levando consigo a filha menor que tem com o assistente, sem pr?via autoriza??o deste, cria entraves e dificuldades no relacionamento pessoal entre este progenitor e a menor, ficando assim comprometido o contacto entre ambos, tal como ficou estabelecido no acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, consubstanciando tal comportamento da arguida, objetivamente, uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia da menor com o seu progenitor, relativamente ao regime de visitas fixado, uma vez que a perman?ncia da m?e da menor e desta no estrangeiro cria, inevitavelmente, dificuldades sens?veis no direito (natural) de relacionamento pessoal entre ele e a filha. Todavia, tendo presente que, como resultou dos factos provados, a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada ou motivada pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, a Mm?. Ju?za considerou esse comportamento da arguida como justificado, afastando, assim, a respetiva tipicidade. VI &#8212; No ac?rd?o recorrido entendeu-se que a altera??o de resid?ncia por parte da arguida para o C, com os filhos sem pr?via autoriza??o quer do Tribunal quer do assistente, nos moldes e circunst?ncias em que ocorreu, criou s?rios entraves ao relacionamento pessoal entre este progenitor e os menores, ficando assim comprometido a proximidade e o contacto entre pai e filhos, tal como ficou estabelecido na homologa??o do acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, sendo que tal comportamento por parte da arguida consubstancia objetivamente uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia dos referidos menores com o ora assistente, relativamente ao regime de visitas fixado, a par do flagrante incumprimento da decis?o judicial de 09-11-2015, criando a perman?ncia da m?e do menor no estrangeiro, inevitavelmente, enormes dificuldades no direito (natural) de relacionamento pessoal entre o progenitor e as crian?as. Referiu ainda o ac?rd?o recorrido n?o estarmos perante um abandono\/sa?da do nosso pa?s tendo em vista a obten??o de melhores condi??es de vida, quer para si, quer para os seus filhos, possibilitando a inser??o destes num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, pois se fosse esse o caso at? haveria alguma justifica??o no seu comportamento, mas de uma verdadeira fuga, premeditadamente planeada e executada, subtraindo sem mais os menores ao conv?vio do pai; sem sequer o avisar e lhe dar conhecimento da nova morada, ocultando o local concreto onde as duas crian?as se encontravam, assim coartando os normais la?os e relacionamento entre pai e filhos e infringindo deliberadamente a interdi??o judicial que a impedia de se ausentar de Portugal, a que t?tulo fosse, sem expressa autoriza??o do progenitor ou do Tribunal. E concluiu que, no caso em an?lise, ? manifesto, face aos factos provados, que o comportamento da arguida que ? grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns da recorrente e do assistente a com o pai estarem ami?de e com este regularmente conviverem, preencheu inequivocamente in casu os elementos t?picos (objectivos e subjectivos) do crime de subtrac??o de menor, p. e p. pelo art. 249.?, n.? 1, al. c), do CP. VII &#8212; Da descri??o dos ac?rd?os em causa, desde logo resulta que n?o se verifica qualquer oposi??o entre ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o de X, tirado no ?mbito do processo dos presentes autos ? Proc. A ? e o ac?rd?o proferido a 14-09-2020 pelo Tribunal da Rela??o de Z no Proc. B. ? certo que os 2 ac?rd?os consideraram que o tipo legal s? est? preenchido se se provar que a conduta foi repetida e injustificada, no que se refere ao incumprimento das obriga??es decorrentes do regime de regula??o das responsabilidades parentais no segmento das visitas e contactos entre filhos e pais. VIII &#8212; Por?m, o que separa as 2 decis?es ? a factualidade provada subjacente ao preenchimento do conceito de justifica??o da conduta t?pica. Ambos apreciaram factualidade, consubstanciada na altera??o de resid?ncia de menores para um pa?s terceiro, o C, de onde as m?es s?o naturais, estando reguladas as responsabilidades parentais, que previam um regime de contactos entre o pai e os filhos, o qual, em consequ?ncia, ficou inviabilizado. Nas 2 situa??es as m?es alegaram raz?es de natureza econ?mica para se ausentarem do pa?s. XI &#8212; No ac?rd?o fundamento foi dado com provado que a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada pela falta de meios de subsist?ncia, que provinham exclusivamente do apoio dado pelos seus pais (porquanto o pai n?o contribu?a para o sustento da filha) e pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, considerando-se, assim, que esse comportamento da arguida era justificativa do incumprimento, afastando, assim, a respetiva tipicidade. Ao inv?s, no ac?rd?o recorrido, pese embora a recorrente tenha alegado que se encontrava desempregada, que o seu contrato de trabalho n?o iria ser renovado, que tinha dificuldades econ?micas impostas pelo assistente e terem sido estas circunst?ncias que a levaram a sair de Portugal para o C em ordem a alcan?ar uma situa??o de vida condigna para si e para os filhos, o certo ? que tais factos n?o foram dados como provados, concluindo o ac?rd?o recorrido que, face aos factos provados, o comportamento da arguida foi grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores T e N e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns. X -? A diverg?ncia nos ac?rd?os recorrido e fundamento quanto ? qualifica??o jur?dica da conduta t?pica e il?cita dos autores dos factos provados, n?o reside na interpreta??o que ? feita da norma em causa, mas sim nos factos provados e na valora??o que deles ? feita em cada uma dessas decis?es. O que se verifica ? uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico, pelo que as decis?es apresentadas pela recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem realidades distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7612],"kji_keyword":[7772,32880,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-653353","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-fiscal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-gealm","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: CID GERALDO. I -??? Tem sido jurisprud?ncia est?vel do STJ que a oposi??o de ac?rd?os, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordin?rio, imp?e que as situa??es de facto e o respetivo enquadramento jur?dico se mostrem, em ambos os arestos, id?nticas, a ponto de ser poss?vel o ju?zo de que se pronunciaram sobre quest?o que ?, fundamentalmente, id?ntica. Assim, caso n?o exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situa??es, designadamente nos elementos relevantes que s?o objecto de decis?o na aplica??o da norma, n?o se pode afirmar que solu??es, que aparentemente s?o coincidentes, n?o sejam efectivamente diversas, vista a diferen?a de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decis?o. II -?? Em causa est? a aplicabilidade do art. 249.? do CP. O bem jur?dico protegido ? o interesse do menor a uma rela??o de proximidade com os seus progenitores, ou seja, a prote??o da fam?lia, considerando esta em sentido amplo e olhando para o menor, a prote??o da fam?lia do menor e o seu direito a ser pr?ximo de ambos os progenitores. III - Com efeito, as frequentes ruturas familiares entre pessoas que partilham uma vida em comum geram muitas vezes conflitos graves entre os progenitores que se repercutem de forma muito negativa na vida das crian?as, as quais s?o frequentemente utilizadas como ?moeda de troca? ou ?arma de arremesso? nas disputas entre os pais, e em que o afastamento da crian?a de um dos seus progenitores pode provocar sequelas graves e irrevers?veis no seu desenvolvimento harmonioso, constituindo a presen?a efetiva e afetiva dos pais na vida da crian?a um dos seus direitos fundamentais, impondo-se ao Estado a tomada de medidas para a tornar uma realidade. IV - No entanto, afigura-se-nos n?o ter sido inten??o do legislador banalizar a criminaliza??o dos comportamentos inadimplentes, antes reservando a tutela penal para os casos em que os mesmos assumam relev?ncia que justifique uma puni??o criminal, atento o princ?pio da subsidiariedade de interven??o do direito penal. Da? a preocupa??o, na formula??o da previs?o legal, em n?o beliscar esse princ?pio basilar do direito penal, fazendo depender o preenchimento do tipo de um incumprimento quantitativa e qualitativamente qualificado, ao impor que o mesmo seja &quot;repetido e injustificado&quot;. V -? No ac?rd?o fundamento entendeu-se que a altera??o de resid?ncia da arguida para o C, levando consigo a filha menor que tem com o assistente, sem pr?via autoriza??o deste, cria entraves e dificuldades no relacionamento pessoal entre este progenitor e a menor, ficando assim comprometido o contacto entre ambos, tal como ficou estabelecido no acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, consubstanciando tal comportamento da arguida, objetivamente, uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia da menor com o seu progenitor, relativamente ao regime de visitas fixado, uma vez que a perman?ncia da m?e da menor e desta no estrangeiro cria, inevitavelmente, dificuldades sens?veis no direito (natural) de relacionamento pessoal entre ele e a filha. Todavia, tendo presente que, como resultou dos factos provados, a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada ou motivada pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, a Mm?. Ju?za considerou esse comportamento da arguida como justificado, afastando, assim, a respetiva tipicidade. VI - No ac?rd?o recorrido entendeu-se que a altera??o de resid?ncia por parte da arguida para o C, com os filhos sem pr?via autoriza??o quer do Tribunal quer do assistente, nos moldes e circunst?ncias em que ocorreu, criou s?rios entraves ao relacionamento pessoal entre este progenitor e os menores, ficando assim comprometido a proximidade e o contacto entre pai e filhos, tal como ficou estabelecido na homologa??o do acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, sendo que tal comportamento por parte da arguida consubstancia objetivamente uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia dos referidos menores com o ora assistente, relativamente ao regime de visitas fixado, a par do flagrante incumprimento da decis?o judicial de 09-11-2015, criando a perman?ncia da m?e do menor no estrangeiro, inevitavelmente, enormes dificuldades no direito (natural) de relacionamento pessoal entre o progenitor e as crian?as. Referiu ainda o ac?rd?o recorrido n?o estarmos perante um abandono\/sa?da do nosso pa?s tendo em vista a obten??o de melhores condi??es de vida, quer para si, quer para os seus filhos, possibilitando a inser??o destes num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, pois se fosse esse o caso at? haveria alguma justifica??o no seu comportamento, mas de uma verdadeira fuga, premeditadamente planeada e executada, subtraindo sem mais os menores ao conv?vio do pai; sem sequer o avisar e lhe dar conhecimento da nova morada, ocultando o local concreto onde as duas crian?as se encontravam, assim coartando os normais la?os e relacionamento entre pai e filhos e infringindo deliberadamente a interdi??o judicial que a impedia de se ausentar de Portugal, a que t?tulo fosse, sem expressa autoriza??o do progenitor ou do Tribunal. E concluiu que, no caso em an?lise, ? manifesto, face aos factos provados, que o comportamento da arguida que ? grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns da recorrente e do assistente a com o pai estarem ami?de e com este regularmente conviverem, preencheu inequivocamente in casu os elementos t?picos (objectivos e subjectivos) do crime de subtrac??o de menor, p. e p. pelo art. 249.?, n.? 1, al. c), do CP. VII - Da descri??o dos ac?rd?os em causa, desde logo resulta que n?o se verifica qualquer oposi??o entre ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o de X, tirado no ?mbito do processo dos presentes autos ? Proc. A ? e o ac?rd?o proferido a 14-09-2020 pelo Tribunal da Rela??o de Z no Proc. B. ? certo que os 2 ac?rd?os consideraram que o tipo legal s? est? preenchido se se provar que a conduta foi repetida e injustificada, no que se refere ao incumprimento das obriga??es decorrentes do regime de regula??o das responsabilidades parentais no segmento das visitas e contactos entre filhos e pais. VIII - Por?m, o que separa as 2 decis?es ? a factualidade provada subjacente ao preenchimento do conceito de justifica??o da conduta t?pica. Ambos apreciaram factualidade, consubstanciada na altera??o de resid?ncia de menores para um pa?s terceiro, o C, de onde as m?es s?o naturais, estando reguladas as responsabilidades parentais, que previam um regime de contactos entre o pai e os filhos, o qual, em consequ?ncia, ficou inviabilizado. Nas 2 situa??es as m?es alegaram raz?es de natureza econ?mica para se ausentarem do pa?s. XI - No ac?rd?o fundamento foi dado com provado que a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada pela falta de meios de subsist?ncia, que provinham exclusivamente do apoio dado pelos seus pais (porquanto o pai n?o contribu?a para o sustento da filha) e pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, considerando-se, assim, que esse comportamento da arguida era justificativa do incumprimento, afastando, assim, a respetiva tipicidade. Ao inv?s, no ac?rd?o recorrido, pese embora a recorrente tenha alegado que se encontrava desempregada, que o seu contrato de trabalho n?o iria ser renovado, que tinha dificuldades econ?micas impostas pelo assistente e terem sido estas circunst?ncias que a levaram a sair de Portugal para o C em ordem a alcan?ar uma situa??o de vida condigna para si e para os filhos, o certo ? que tais factos n?o foram dados como provados, concluindo o ac?rd?o recorrido que, face aos factos provados, o comportamento da arguida foi grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores T e N e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns. X -? A diverg?ncia nos ac?rd?os recorrido e fundamento quanto ? qualifica??o jur?dica da conduta t?pica e il?cita dos autores dos factos provados, n?o reside na interpreta??o que ? feita da norma em causa, mas sim nos factos provados e na valora??o que deles ? feita em cada uma dessas decis?es. O que se verifica ? uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico, pelo que as decis?es apresentadas pela recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem realidades distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\\\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-22T22:45:21+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\\\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. Il assure un accompagnement rigoureux d\u00e8s la garde \u00e0 vue jusqu\u2019\u00e0 la Cour d\u2019assises, veillant au strict respect des garanties proc\u00e9durales.\",\"publisher\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#organization\"},\"potentialAction\":[{\"@type\":\"SearchAction\",\"target\":{\"@type\":\"EntryPoint\",\"urlTemplate\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/?s={search_term_string}\"},\"query-input\":{\"@type\":\"PropertyValueSpecification\",\"valueRequired\":true,\"valueName\":\"search_term_string\"}}],\"inLanguage\":\"ru-RU\"},{\"@type\":\"Organization\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#organization\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"logo\":{\"@type\":\"ImageObject\",\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"contentUrl\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"width\":2114,\"height\":1253,\"caption\":\"Kohen Avocats\"},\"image\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\"}}]}<\/script>\n<!-- \/ Yoast SEO Premium plugin. -->","yoast_head_json":{"title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","robots":{"index":"index","follow":"follow","max-snippet":"max-snippet:-1","max-image-preview":"max-image-preview:large","max-video-preview":"max-video-preview:-1"},"canonical":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/","og_locale":"ru_RU","og_type":"article","og_title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10","og_description":"Relator: CID GERALDO. I -??? Tem sido jurisprud?ncia est?vel do STJ que a oposi??o de ac?rd?os, decisiva para a aceitabilidade do recurso extraordin?rio, imp?e que as situa??es de facto e o respetivo enquadramento jur?dico se mostrem, em ambos os arestos, id?nticas, a ponto de ser poss?vel o ju?zo de que se pronunciaram sobre quest?o que ?, fundamentalmente, id?ntica. Assim, caso n?o exista uma identidade ou similitude substancial e essencial em ambas as situa??es, designadamente nos elementos relevantes que s?o objecto de decis?o na aplica??o da norma, n?o se pode afirmar que solu??es, que aparentemente s?o coincidentes, n?o sejam efectivamente diversas, vista a diferen?a de pressupostos de facto que, numa e noutra, constituem a base da decis?o. II -?? Em causa est? a aplicabilidade do art. 249.? do CP. O bem jur?dico protegido ? o interesse do menor a uma rela??o de proximidade com os seus progenitores, ou seja, a prote??o da fam?lia, considerando esta em sentido amplo e olhando para o menor, a prote??o da fam?lia do menor e o seu direito a ser pr?ximo de ambos os progenitores. III - Com efeito, as frequentes ruturas familiares entre pessoas que partilham uma vida em comum geram muitas vezes conflitos graves entre os progenitores que se repercutem de forma muito negativa na vida das crian?as, as quais s?o frequentemente utilizadas como ?moeda de troca? ou ?arma de arremesso? nas disputas entre os pais, e em que o afastamento da crian?a de um dos seus progenitores pode provocar sequelas graves e irrevers?veis no seu desenvolvimento harmonioso, constituindo a presen?a efetiva e afetiva dos pais na vida da crian?a um dos seus direitos fundamentais, impondo-se ao Estado a tomada de medidas para a tornar uma realidade. IV - No entanto, afigura-se-nos n?o ter sido inten??o do legislador banalizar a criminaliza??o dos comportamentos inadimplentes, antes reservando a tutela penal para os casos em que os mesmos assumam relev?ncia que justifique uma puni??o criminal, atento o princ?pio da subsidiariedade de interven??o do direito penal. Da? a preocupa??o, na formula??o da previs?o legal, em n?o beliscar esse princ?pio basilar do direito penal, fazendo depender o preenchimento do tipo de um incumprimento quantitativa e qualitativamente qualificado, ao impor que o mesmo seja \"repetido e injustificado\". V -? No ac?rd?o fundamento entendeu-se que a altera??o de resid?ncia da arguida para o C, levando consigo a filha menor que tem com o assistente, sem pr?via autoriza??o deste, cria entraves e dificuldades no relacionamento pessoal entre este progenitor e a menor, ficando assim comprometido o contacto entre ambos, tal como ficou estabelecido no acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, consubstanciando tal comportamento da arguida, objetivamente, uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia da menor com o seu progenitor, relativamente ao regime de visitas fixado, uma vez que a perman?ncia da m?e da menor e desta no estrangeiro cria, inevitavelmente, dificuldades sens?veis no direito (natural) de relacionamento pessoal entre ele e a filha. Todavia, tendo presente que, como resultou dos factos provados, a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada ou motivada pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, a Mm?. Ju?za considerou esse comportamento da arguida como justificado, afastando, assim, a respetiva tipicidade. VI - No ac?rd?o recorrido entendeu-se que a altera??o de resid?ncia por parte da arguida para o C, com os filhos sem pr?via autoriza??o quer do Tribunal quer do assistente, nos moldes e circunst?ncias em que ocorreu, criou s?rios entraves ao relacionamento pessoal entre este progenitor e os menores, ficando assim comprometido a proximidade e o contacto entre pai e filhos, tal como ficou estabelecido na homologa??o do acordo sobre o exerc?cio das responsabilidades parentais, sendo que tal comportamento por parte da arguida consubstancia objetivamente uma situa??o de incumprimento do regime estabelecido para a conviv?ncia dos referidos menores com o ora assistente, relativamente ao regime de visitas fixado, a par do flagrante incumprimento da decis?o judicial de 09-11-2015, criando a perman?ncia da m?e do menor no estrangeiro, inevitavelmente, enormes dificuldades no direito (natural) de relacionamento pessoal entre o progenitor e as crian?as. Referiu ainda o ac?rd?o recorrido n?o estarmos perante um abandono\/sa?da do nosso pa?s tendo em vista a obten??o de melhores condi??es de vida, quer para si, quer para os seus filhos, possibilitando a inser??o destes num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, pois se fosse esse o caso at? haveria alguma justifica??o no seu comportamento, mas de uma verdadeira fuga, premeditadamente planeada e executada, subtraindo sem mais os menores ao conv?vio do pai; sem sequer o avisar e lhe dar conhecimento da nova morada, ocultando o local concreto onde as duas crian?as se encontravam, assim coartando os normais la?os e relacionamento entre pai e filhos e infringindo deliberadamente a interdi??o judicial que a impedia de se ausentar de Portugal, a que t?tulo fosse, sem expressa autoriza??o do progenitor ou do Tribunal. E concluiu que, no caso em an?lise, ? manifesto, face aos factos provados, que o comportamento da arguida que ? grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns da recorrente e do assistente a com o pai estarem ami?de e com este regularmente conviverem, preencheu inequivocamente in casu os elementos t?picos (objectivos e subjectivos) do crime de subtrac??o de menor, p. e p. pelo art. 249.?, n.? 1, al. c), do CP. VII - Da descri??o dos ac?rd?os em causa, desde logo resulta que n?o se verifica qualquer oposi??o entre ac?rd?o proferido pelo Tribunal da Rela??o de X, tirado no ?mbito do processo dos presentes autos ? Proc. A ? e o ac?rd?o proferido a 14-09-2020 pelo Tribunal da Rela??o de Z no Proc. B. ? certo que os 2 ac?rd?os consideraram que o tipo legal s? est? preenchido se se provar que a conduta foi repetida e injustificada, no que se refere ao incumprimento das obriga??es decorrentes do regime de regula??o das responsabilidades parentais no segmento das visitas e contactos entre filhos e pais. VIII - Por?m, o que separa as 2 decis?es ? a factualidade provada subjacente ao preenchimento do conceito de justifica??o da conduta t?pica. Ambos apreciaram factualidade, consubstanciada na altera??o de resid?ncia de menores para um pa?s terceiro, o C, de onde as m?es s?o naturais, estando reguladas as responsabilidades parentais, que previam um regime de contactos entre o pai e os filhos, o qual, em consequ?ncia, ficou inviabilizado. Nas 2 situa??es as m?es alegaram raz?es de natureza econ?mica para se ausentarem do pa?s. XI - No ac?rd?o fundamento foi dado com provado que a mudan?a de Portugal para o C por parte arguida foi determinada pela falta de meios de subsist?ncia, que provinham exclusivamente do apoio dado pelos seus pais (porquanto o pai n?o contribu?a para o sustento da filha) e pela circunst?ncia de passar a ter a sua vida profissional organizada neste ?ltimo pa?s, onde reside com a menor em casa dos seus pais, ou seja, que a referida mudan?a ocorreu em busca de mais e melhores condi??es de vida, quer para si, quer para a filha, possibilitando a inser??o desta num contexto mais adequado ao seu bem-estar, seguran?a e forma??o, considerando-se, assim, que esse comportamento da arguida era justificativa do incumprimento, afastando, assim, a respetiva tipicidade. Ao inv?s, no ac?rd?o recorrido, pese embora a recorrente tenha alegado que se encontrava desempregada, que o seu contrato de trabalho n?o iria ser renovado, que tinha dificuldades econ?micas impostas pelo assistente e terem sido estas circunst?ncias que a levaram a sair de Portugal para o C em ordem a alcan?ar uma situa??o de vida condigna para si e para os filhos, o certo ? que tais factos n?o foram dados como provados, concluindo o ac?rd?o recorrido que, face aos factos provados, o comportamento da arguida foi grave, repetido e injustificado, tendo levado a uma aut?ntica rutura na rela??o familiar habitual entre os menores T e N e o seu progenitor, lesando os direitos e interesses dos filhos comuns. X -? A diverg?ncia nos ac?rd?os recorrido e fundamento quanto ? qualifica??o jur?dica da conduta t?pica e il?cita dos autores dos factos provados, n?o reside na interpreta??o que ? feita da norma em causa, mas sim nos factos provados e na valora??o que deles ? feita em cada uma dessas decis?es. O que se verifica ? uma substancial diversidade de enquadramento f?tico-jur?dico, pelo que as decis?es apresentadas pela recorrente n?o s?o conflituantes, pois as bases factuais em que assentam, por serem realidades distintas, inviabilizam a similitude dos enquadramentos jur?dicos operados em cada uma delas.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T22:45:21+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1062-15-1gealm-l1-a-s1-2022-11-10\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1062\/15.1GEALM.L1-A.S1 \u2013 2022-11-10"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. Il assure un accompagnement rigoureux d\u00e8s la garde \u00e0 vue jusqu\u2019\u00e0 la Cour d\u2019assises, veillant au strict respect des garanties proc\u00e9durales.","publisher":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#organization"},"potentialAction":[{"@type":"SearchAction","target":{"@type":"EntryPoint","urlTemplate":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/?s={search_term_string}"},"query-input":{"@type":"PropertyValueSpecification","valueRequired":true,"valueName":"search_term_string"}}],"inLanguage":"ru-RU"},{"@type":"Organization","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#organization","name":"Kohen Avocats","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","logo":{"@type":"ImageObject","inLanguage":"ru-RU","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#\/schema\/logo\/image\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/wp-content\/uploads\/2026\/01\/Logo-2-1.webp","contentUrl":"https:\/\/kohenavocats.com\/wp-content\/uploads\/2026\/01\/Logo-2-1.webp","width":2114,"height":1253,"caption":"Kohen Avocats"},"image":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#\/schema\/logo\/image\/"}}]}},"jetpack_likes_enabled":false,"jetpack_sharing_enabled":true,"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_decision\/653353","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_decision"}],"about":[{"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/types\/kji_decision"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=653353"}],"wp:term":[{"taxonomy":"kji_country","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_country?post=653353"},{"taxonomy":"kji_court","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_court?post=653353"},{"taxonomy":"kji_chamber","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_chamber?post=653353"},{"taxonomy":"kji_year","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_year?post=653353"},{"taxonomy":"kji_subject","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_subject?post=653353"},{"taxonomy":"kji_keyword","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_keyword?post=653353"},{"taxonomy":"kji_language","embeddable":true,"href":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/wp-json\/wp\/v2\/kji_language?post=653353"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}