{"id":658476,"date":"2026-04-23T11:37:53","date_gmt":"2026-04-23T09:37:53","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/"},"modified":"2026-04-23T11:37:53","modified_gmt":"2026-04-23T09:37:53","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ORLANDO GON?ALVES. I &#8212; O ju?zo a emitir sobre a menor gravidade do tr?fico deve ser um ju?zo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. II &#8212; No caso, est?o em causa tr?s tipos de estupefacientes, hero?na, coca?na e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da A 22, ??3 sacos de pl?stico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? ( ponto n.? 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da A 22, ??10 sacos de pl?stico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? (ponto n.? 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribui??o de hero?na e coca?na j? com alguma dimens?o. No que respeita ao per?odo temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o ver?o de 2019 at? 20 de mar?o de 2022. O n?mero de vendas apurado que o arguido realizou naquele per?odo, descrito nos pontos n.os 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, ? razoavelmente elevado. A sua atividade de distribui??o e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odi?xere e a cidade Portim?o, ou seja, numa ?rea geogr?fica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o ver?o. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tr?fico de estupefacientes e as quantias monet?rias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justi?a entende que a atividade do arguido n?o era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo v?rias doses de estupefacientes aos consumidores, mas j? de um abastecedor a terceiros, de quantidades razo?veis de produtos estupefacientes, particularmente de hero?na e de coca?na, subst?ncias muito nocivas para a sa?de dos consumidores. III &#8212; No quadro dos factos dados como provados, n?o vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminui??o sens?vel da ilicitude do tr?fico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. N?o sendo a avalia??o global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro, n?o merece censura a interpreta??o do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jur?dico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.?, do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. IV &#8212; A exist?ncia de um regime especial para jovens delinquentes n?o significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprud?ncia divide-se sobre a aplica??o do regime penal para jovens: &#8212; uma corrente, com uma interpreta??o abrangente, defende que, a regra, ? a atenua??o especial da pena aos jovens delinquentes, s? n?o havendo lugar ? atenua??o especial quando s?rias raz?es levem a crer que tal medida n?o vai facilitar a ressocializa??o do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenua??o em termos de reinser??o social. &#8212; uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, s? por si, n?o deve ser causa de atenua??o especial da pena, mas de atenua??o geral, s? havendo lugar a atenua??o especial quando for poss?vel concluir pela exist?ncia duma objetiva vantagem dessa atenua??o para a ressocializa??o do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de ?s?rias raz?es? para se esperar que o arguido beneficie com a atenua??o da pena. Por outro lado, chama a aten??o para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a inseguran?a na sociedade que a delinqu?ncia juvenil causa. Neste aspeto ? uma realidade social, o incremento, nos tempos p?s COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. V &#8212; Sendo pac?fico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos &#8212; ter o agente entre 16 e 21 anos de idade ? data dos factos e haver raz?es para crer que da atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do condenado &#8212; entendemos que a atenua??o especial da pena nos termos dos arts. 4.? do DL n.? 401\/82, de 23 de setembro e 72.? e 73.? do CP apenas ter? lugar quando o tribunal, em decis?o fundamentada, tiver s?rias raz?es para crer que dela resultam vantagens para a reinser??o social do jovem, em face das concretas circunst?ncias dadas como provadas. VI &#8212; Aceitando-se que a gravidade do il?cito n?o pode constituir, por si s?, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.? 401\/82, de 23 de setembro, n?o pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tr?fico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, que a arguida praticou, ? dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obten??o de proveitos ? custa da sa?de e liberdade dos consumidores, com tr?gicas consequ?ncias na coes?o familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A pr?tica de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o patrim?nio, como meio de angariar a obten??o de fundos para a aquisi??o de estupefacientes, ? uma das mais frequentes consequ?ncias nefastas que o tr?fico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tr?fico de estupefacientes, pr?ximas das aplic?veis ao crime de homic?dio, evidenciam a intensa resson?ncia ?tica daquele tipo penal inscrita na consci?ncia da comunidade. VII &#8212; Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o ac?rd?o recorrido, que n?o existem s?rias raz?es para crer que da atenua??o especial da pena resultam vantagens para a reinser??o social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/430cb5bc3263601e802588c600350b1e?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ORLANDO GON?ALVES. I &#8212; O ju?zo a emitir sobre a menor gravidade do tr?fico deve ser um ju?zo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. II &#8212; No caso, est?o em causa tr?s tipos de estupefacientes, hero?na, coca?na e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da A 22, ??3 sacos de pl?stico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? ( ponto n.? 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da A 22, ??10 sacos de pl?stico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? (ponto n.? 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribui??o de hero?na e coca?na j? com alguma dimens?o. No que respeita ao per?odo temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o ver?o de 2019 at? 20 de mar?o de 2022. O n?mero de vendas apurado que o arguido realizou naquele per?odo, descrito nos pontos n.os 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, ? razoavelmente elevado. A sua atividade de distribui??o e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odi?xere e a cidade Portim?o, ou seja, numa ?rea geogr?fica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o ver?o. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tr?fico de estupefacientes e as quantias monet?rias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justi?a entende que a atividade do arguido n?o era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo v?rias doses de estupefacientes aos consumidores, mas j? de um abastecedor a terceiros, de quantidades razo?veis de produtos estupefacientes, particularmente de hero?na e de coca?na, subst?ncias muito nocivas para a sa?de dos consumidores. III &#8212; No quadro dos factos dados como provados, n?o vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminui??o sens?vel da ilicitude do tr?fico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. N?o sendo a avalia??o global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro, n?o merece censura a interpreta??o do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jur?dico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.?, do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. IV &#8212; A exist?ncia de um regime especial para jovens delinquentes n?o significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprud?ncia divide-se sobre a aplica??o do regime penal para jovens: &#8212; uma corrente, com uma interpreta??o abrangente, defende que, a regra, ? a atenua??o especial da pena aos jovens delinquentes, s? n?o havendo lugar ? atenua??o especial quando s?rias raz?es levem a crer que tal medida n?o vai facilitar a ressocializa??o do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenua??o em termos de reinser??o social. &#8212; uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, s? por si, n?o deve ser causa de atenua??o especial da pena, mas de atenua??o geral, s? havendo lugar a atenua??o especial quando for poss?vel concluir pela exist?ncia duma objetiva vantagem dessa atenua??o para a ressocializa??o do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de ?s?rias raz?es? para se esperar que o arguido beneficie com a atenua??o da pena. Por outro lado, chama a aten??o para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a inseguran?a na sociedade que a delinqu?ncia juvenil causa. Neste aspeto ? uma realidade social, o incremento, nos tempos p?s COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. V &#8212; Sendo pac?fico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos &#8212; ter o agente entre 16 e 21 anos de idade ? data dos factos e haver raz?es para crer que da atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do condenado &#8212; entendemos que a atenua??o especial da pena nos termos dos arts. 4.? do DL n.? 401\/82, de 23 de setembro e 72.? e 73.? do CP apenas ter? lugar quando o tribunal, em decis?o fundamentada, tiver s?rias raz?es para crer que dela resultam vantagens para a reinser??o social do jovem, em face das concretas circunst?ncias dadas como provadas. VI &#8212; Aceitando-se que a gravidade do il?cito n?o pode constituir, por si s?, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.? 401\/82, de 23 de setembro, n?o pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tr?fico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, que a arguida praticou, ? dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obten??o de proveitos ? custa da sa?de e liberdade dos consumidores, com tr?gicas consequ?ncias na coes?o familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A pr?tica de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o patrim?nio, como meio de angariar a obten??o de fundos para a aquisi??o de estupefacientes, ? uma das mais frequentes consequ?ncias nefastas que o tr?fico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tr?fico de estupefacientes, pr?ximas das aplic?veis ao crime de homic?dio, evidenciam a intensa resson?ncia ?tica daquele tipo penal inscrita na consci?ncia da comunidade. VII &#8212; Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o ac?rd?o recorrido, que n?o existem s?rias raz?es para crer que da atenua??o especial da pena resultam vantagens para a reinser??o social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7612],"kji_keyword":[7772,7774,9350,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-658476","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-fiscal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-palgs","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.4 (Yoast SEO v27.4) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: ORLANDO GON?ALVES. 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A sua atividade de distribui??o e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odi?xere e a cidade Portim?o, ou seja, numa ?rea geogr?fica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o ver?o. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tr?fico de estupefacientes e as quantias monet?rias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justi?a entende que a atividade do arguido n?o era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo v?rias doses de estupefacientes aos consumidores, mas j? de um abastecedor a terceiros, de quantidades razo?veis de produtos estupefacientes, particularmente de hero?na e de coca?na, subst?ncias muito nocivas para a sa?de dos consumidores. III - No quadro dos factos dados como provados, n?o vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminui??o sens?vel da ilicitude do tr?fico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. N?o sendo a avalia??o global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro, n?o merece censura a interpreta??o do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jur?dico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.?, do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. IV - A exist?ncia de um regime especial para jovens delinquentes n?o significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprud?ncia divide-se sobre a aplica??o do regime penal para jovens: - uma corrente, com uma interpreta??o abrangente, defende que, a regra, ? a atenua??o especial da pena aos jovens delinquentes, s? n?o havendo lugar ? atenua??o especial quando s?rias raz?es levem a crer que tal medida n?o vai facilitar a ressocializa??o do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenua??o em termos de reinser??o social. - uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, s? por si, n?o deve ser causa de atenua??o especial da pena, mas de atenua??o geral, s? havendo lugar a atenua??o especial quando for poss?vel concluir pela exist?ncia duma objetiva vantagem dessa atenua??o para a ressocializa??o do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de ?s?rias raz?es? para se esperar que o arguido beneficie com a atenua??o da pena. Por outro lado, chama a aten??o para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a inseguran?a na sociedade que a delinqu?ncia juvenil causa. Neste aspeto ? uma realidade social, o incremento, nos tempos p?s COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. V - Sendo pac?fico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos - ter o agente entre 16 e 21 anos de idade ? data dos factos e haver raz?es para crer que da atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do condenado - entendemos que a atenua??o especial da pena nos termos dos arts. 4.? do DL n.? 401\/82, de 23 de setembro e 72.? e 73.? do CP apenas ter? lugar quando o tribunal, em decis?o fundamentada, tiver s?rias raz?es para crer que dela resultam vantagens para a reinser??o social do jovem, em face das concretas circunst?ncias dadas como provadas. VI - Aceitando-se que a gravidade do il?cito n?o pode constituir, por si s?, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.? 401\/82, de 23 de setembro, n?o pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tr?fico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, que a arguida praticou, ? dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obten??o de proveitos ? custa da sa?de e liberdade dos consumidores, com tr?gicas consequ?ncias na coes?o familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A pr?tica de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o patrim?nio, como meio de angariar a obten??o de fundos para a aquisi??o de estupefacientes, ? uma das mais frequentes consequ?ncias nefastas que o tr?fico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tr?fico de estupefacientes, pr?ximas das aplic?veis ao crime de homic?dio, evidenciam a intensa resson?ncia ?tica daquele tipo penal inscrita na consci?ncia da comunidade. VII - Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o ac?rd?o recorrido, que n?o existem s?rias raz?es para crer que da atenua??o especial da pena resultam vantagens para a reinser??o social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\\\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-23T09:37:53+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\\\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - O ju?zo a emitir sobre a menor gravidade do tr?fico deve ser um ju?zo global e abrangente sobre a conduta delitiva do agente, em que o desvalor da a??o ? claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. II - No caso, est?o em causa tr?s tipos de estupefacientes, hero?na, coca?na e MDMA, que integram, respetivamente as Tabelas I-A, I-B e II-A anexas ao DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. Foram apreendidos ao arguido, no dia 20-03-2021, em local existente na rampa de um viaduto da A 22, ??3 sacos de pl?stico com os pesos brutos de 15,8 gramas, 15,7 gramas e 15,7 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 2 sacos com os pesos de 6,7 gramas e 6,9 gramas contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? ( ponto n.? 1.28) e, no dia seguinte, 21-03-2021, foram apreendidos ao arguido, na mesma rampa do viaduto da A 22, ??10 sacos de pl?stico com os pesos de 15,90 gramas, 15,60 gramas, 16 gramas , 15,7 gramas, 15,8 gramas, 15,7 gramas, 15,9 gramas, 15,7 gramas, 16 gramas e 15,5 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de hero?na, e 4 sacos com os pesos de 6,1 gramas, 5,9 gramas, 5,7 gramas e 5,9 gramas, contendo cada um deles 20 saquetas de coca?na cozida (crack)? (ponto n.? 1.34), pelo que as quantidades apreendidas ao arguido em dois dias seguidos evidenciam uma atividade de distribui??o de hero?na e coca?na j? com alguma dimens?o. No que respeita ao per?odo temporal da atividade desenvolvida por parte do arguido, temos um amplo lapso temporal, que vai, pelo menos, desde o ver?o de 2019 at? 20 de mar?o de 2022. O n?mero de vendas apurado que o arguido realizou naquele per?odo, descrito nos pontos n.os 1.4 a 1.6, 1.16 a 1.20 1.22 e 1.26, ? razoavelmente elevado. A sua atividade de distribui??o e venda de estupefacientes desenvolveu-se entre a cidade de Lagos, a localidade de Odi?xere e a cidade Portim?o, ou seja, numa ?rea geogr?fica razoavelmente populosa do litoral do Algarve, especialmente durante o ver?o. Acrescendo ao exposto, o tipo de objetos de que o arguido se servia para o tr?fico de estupefacientes e as quantias monet?rias envolvidas (pontos n.os 1.7, 1.29 a 1.33, 1.36, 1.37 e 1.46 da factualidade dada como provada), o Supremo Tribunal de Justi?a entende que a atividade do arguido n?o era a de um simples vendedor de rua, que vai vendendo uma ou outra dose ou mesmo v?rias doses de estupefacientes aos consumidores, mas j? de um abastecedor a terceiros, de quantidades razo?veis de produtos estupefacientes, particularmente de hero?na e de coca?na, subst?ncias muito nocivas para a sa?de dos consumidores. III - No quadro dos factos dados como provados, n?o vislumbramos, pois, na conduta do ora recorrente, qualquer diminui??o sens?vel da ilicitude do tr?fico dos produtos estupefacientes em causa, tendo por refer?ncia os pressupostos que enquadram o tipo fundamental. N?o sendo a avalia??o global da conduta em que o recorrente operou, claramente inferior ao padr?o ?nsito no tipo fundamental do tr?fico de estupefacientes previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro, n?o merece censura a interpreta??o do Tribunal a quo a respeito do enquadramento jur?dico que fez da conduta do ora recorrente. Assim, improcede a pretens?o de integra??o da conduta do recorrente no tipo privilegiado do art. 25.?, do DL n.? 15\/93, de 22 de janeiro. IV - A exist?ncia de um regime especial para jovens delinquentes n?o significa que a estes tenha necessariamente de ser aplicado tal regime; significa, antes, que a aplicabilidade do referido regime deve ser sempre ponderada, devendo o mesmo ser aplicado se se mostrarem satisfeitos os respetivos requisitos. A partir daqui a jurisprud?ncia divide-se sobre a aplica??o do regime penal para jovens: - uma corrente, com uma interpreta??o abrangente, defende que, a regra, ? a atenua??o especial da pena aos jovens delinquentes, s? n?o havendo lugar ? atenua??o especial quando s?rias raz?es levem a crer que tal medida n?o vai facilitar a ressocializa??o do jovem delinquente. Tendo subjacente a ideia de imaturidade do arguido em face da idade, este beneficiaria sempre da atenua??o em termos de reinser??o social. - uma outra corrente, mais restritiva, defende que a idade, s? por si, n?o deve ser causa de atenua??o especial da pena, mas de atenua??o geral, s? havendo lugar a atenua??o especial quando for poss?vel concluir pela exist?ncia duma objetiva vantagem dessa atenua??o para a ressocializa??o do arguido. Invoca-se em abono desta corrente a letra da lei, na medida em que fala de ?s?rias raz?es? para se esperar que o arguido beneficie com a atenua??o da pena. Por outro lado, chama a aten??o para a maturidade se atingir cada vez mais cedo e sobretudo para a inseguran?a na sociedade que a delinqu?ncia juvenil causa. Neste aspeto ? uma realidade social, o incremento, nos tempos p?s COVID da criminalidade juvenil, particularmente da violenta, entre gangs de adolescentes. V - Sendo pac?fico que o regime penal especial para jovens deve ser aplicado desde que se verifiquem os respetivos pressupostos - ter o agente entre 16 e 21 anos de idade ? data dos factos e haver raz?es para crer que da atenua??o resultem vantagens para a reinser??o do condenado - entendemos que a atenua??o especial da pena nos termos dos arts. 4.? do DL n.? 401\/82, de 23 de setembro e 72.? e 73.? do CP apenas ter? lugar quando o tribunal, em decis?o fundamentada, tiver s?rias raz?es para crer que dela resultam vantagens para a reinser??o social do jovem, em face das concretas circunst?ncias dadas como provadas. VI - Aceitando-se que a gravidade do il?cito n?o pode constituir, por si s?, fundamento para afastar o regime penal especial para jovens consagrado pelo DL n.? 401\/82, de 23 de setembro, n?o pode essa gravidade deixar de ser ponderada. O tr?fico de estupefacientes, do tipo fundamental previsto no art. 21.? do DL n.? 15\/93, que a arguida praticou, ? dos crimes que mais preocupa e alarma a nossa sociedade pelos seus nefastos efeitos e que mais repulsa causa quando praticado como meio de obten??o de proveitos ? custa da sa?de e liberdade dos consumidores, com tr?gicas consequ?ncias na coes?o familiar destes e fortes reflexos na comunidade em geral. A pr?tica de crimes graves por parte dos consumidores, quer contra as pessoas, quer contra o patrim?nio, como meio de angariar a obten??o de fundos para a aquisi??o de estupefacientes, ? uma das mais frequentes consequ?ncias nefastas que o tr?fico de estupefacientes gera. As elevadas penas previstas para o crime de tr?fico de estupefacientes, pr?ximas das aplic?veis ao crime de homic?dio, evidenciam a intensa resson?ncia ?tica daquele tipo penal inscrita na consci?ncia da comunidade. VII - Ponderando os factos provados em causa, com a personalidade da arguida que deles se retira, entendemos, com o ac?rd?o recorrido, que n?o existem s?rias raz?es para crer que da atenua??o especial da pena resultam vantagens para a reinser??o social da jovem condenada, devendo a idade ser atendida como atenuante geral na medida concreta da pena.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T09:37:53+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-178-20-7palgs-s1-2022-09-22\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 178\/20.7PALGS.S1 \u2013 2022-09-22"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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