{"id":661041,"date":"2026-04-23T16:27:29","date_gmt":"2026-04-23T14:27:29","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/"},"modified":"2026-04-23T16:27:29","modified_gmt":"2026-04-23T14:27:29","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 106\/17.7YRCBR-A.S1 \u2013 2022-07-25"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. A natureza excecional de uma decis?o de Habeas Corpus n?o entra no m?rito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade, limitando-se ? quest?o do devido processo legal na priva??o da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constitui??o e a Lei determinam claramente. II. Dado o car?ter por ess?ncia expedito da presente provid?ncia, que constitucionalmente tem que ser levado a audi?ncia contradit?ria no prazo m?ximo de 8 (oito) dias (artigo 31.?, n.? 3 da CRP), lapso temporal encurtado, in casu, em situa??o de turno, e atentos os requisitos espec?ficos, obviamente que n?o pode nem deve o julgador embrenhar-se nos meandros de uma carreira criminal com impl?citas vicissitudes processuais profusas, nem tampouco em quest?es alegadas que remeteriam para terreno qui?? extrajur?dico e muito extrajudicial, por muito eloquentes que possam ser. III. Retorica e juridicamente, n?o se podem alinhar, em sede jur?dica, argumentos de todo o tipo, de v?rias qualidades e naturezas, sob pena de se n?o alcan?ar efic?cia de julgamento. Precisamente caracter?stica do modus operandi jur?dico ? a especialidade dos temas e a pr?pria ordem do debate, inter alia. (cf. Paul Ricoeur, La critique et la conviction, Paris, Calmann-L?vy, 1995). IV. Inexistem d?vidas de que, no nosso ordenamento jur?dico, a pena de pris?o tem um limite m?ximo de vinte e cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 41.?, n.? 2 do C?digo Penal, limite que, em caso algum, pode ser excedido (n.? 3 desse normativo), e que ?, tamb?m, aplic?vel quando se trata de processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, nos termos estabelecidos no artigo 237.?, n.? 4 do C?digo de Processo Penal. Por?m, tal n?o significa que haja um (paradoxal e injusto) direito absoluto dos condenados a um m?ximo de 25 anos de pris?o, ignorando as regras do concurso (e n?o concurso) de crimes. Seria escandaloso, desde logo por absurdo, que algu?m pretendesse que a sua pena atual viesse a ser diminu?da por conta de ter tido j? uma carreira criminal profusa, e cumprido j? muitas outras penas, em processos findos e pret?ritos. V. Cumpre descontar, na pena a cumprir pelo condenado, um total de 9 anos, 2 meses e 13 dias de priva??o de liberdade sofridos pelo mesmo. E n?o mais. Nem menos. O desconto diz respeito ao per?odo de priva??o de liberdade a que o peticionante esteve sujeito no Brasil por mor do processo de extradi??o, somado ao tempo ulterior, consumido antes da efetiva??o da entrega, ao qual acresce o per?odo de pena cumprido, em territ?rio brasileiro, no ?mbito dos processos devidamente discriminados nos autos, e (obviamente) exclu?do desse c?mputo o per?odo em que ficou preso por outros crimes cometidos no Brasil ou em Portugal (a existirem). VI. Na pena a cumprir em territ?rio nacional pelo condenado n?o se podem englobar outros per?odos de priva??o de liberdade sofridos no Brasil, ? ordem de outros processos (n?o relacionados com o processo de ?mobilidade? hoc sensu do condenado). VII. H? ainda a pena de 4 anos e 6 meses de pris?o ? ordem do processo 12329\/99.4&#8230;, em que o ora peticionante foi condenado, relativamente ? qual apenas dever? ser descontado o per?odo em que o requerente se encontrou em pris?o preventiva e o per?odo de deten??o ? ordem do processo de extradi??o pedida no ?mbito deste processo 12329\/99.4&#8230; . VIII. O requerente encontra-se, atualmente, ligado ao processo n.? 106\/17.7YRCBR, a cumprir as penas em que foi condenado Processo n? 95.2&#8230;9-9, da 15? Vara do Tribunal Criminal de &#8230;, Brasil, e, em 21.06.2007, no Processo n? 430.20&#8230;025-2, do Tribunal Judicial de &#8230;, Estado de &#8230;, Brasil, cujas decis?es foram reconhecidas em Portugal por ac?rd?o do Tribunal da Rela??o de Coimbra. VIII. Verifica-se, assim, que n?o lhe foi aplicada, em nenhum momento, uma pena superior a 25 anos de pris?o, n?o tendo, ainda, sido ultrapassados nem o marco dos 5\/6, nem o termo, da soma das penas que se encontra sucessivamente a cumprir. IX. Necessariamente se conclui que a pris?o n?o se mant?m para al?m dos prazos legalmente previstos, pelo que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade previsto na al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal. Acresce que a pena de pris?o que o condenado se encontra a cumprir foi ordenada por um juiz e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, pelo que inexiste qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas a) e b) do n.? 2 do mesmo preceito. X. Acordou-se assim em indeferir, conforme o artigo 223.?, n.? 4, al. a) do C?digo de Processo Penal a provid?ncia de Habeas Corpus requerida, por falta de fundamento bastante.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/089e1176c99fb9fb8025888b002ed148?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PAULO FERREIRA DA CUNHA. I. A natureza excecional de uma decis?o de Habeas Corpus n?o entra no m?rito da causa, mas apenas num dado conjunto de aspetos da legalidade, limitando-se ? quest?o do devido processo legal na priva??o da liberdade do arguido, dentro de limites que a Constitui??o e a Lei determinam claramente. II. Dado o car?ter por ess?ncia expedito da presente provid?ncia, que constitucionalmente tem que ser levado a audi?ncia contradit?ria no prazo m?ximo de 8 (oito) dias (artigo 31.?, n.? 3 da CRP), lapso temporal encurtado, in casu, em situa??o de turno, e atentos os requisitos espec?ficos, obviamente que n?o pode nem deve o julgador embrenhar-se nos meandros de uma carreira criminal com impl?citas vicissitudes processuais profusas, nem tampouco em quest?es alegadas que remeteriam para terreno qui?? extrajur?dico e muito extrajudicial, por muito eloquentes que possam ser. III. Retorica e juridicamente, n?o se podem alinhar, em sede jur?dica, argumentos de todo o tipo, de v?rias qualidades e naturezas, sob pena de se n?o alcan?ar efic?cia de julgamento. Precisamente caracter?stica do modus operandi jur?dico ? a especialidade dos temas e a pr?pria ordem do debate, inter alia. (cf. Paul Ricoeur, La critique et la conviction, Paris, Calmann-L?vy, 1995). IV. Inexistem d?vidas de que, no nosso ordenamento jur?dico, a pena de pris?o tem um limite m?ximo de vinte e cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 41.?, n.? 2 do C?digo Penal, limite que, em caso algum, pode ser excedido (n.? 3 desse normativo), e que ?, tamb?m, aplic?vel quando se trata de processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, nos termos estabelecidos no artigo 237.?, n.? 4 do C?digo de Processo Penal. Por?m, tal n?o significa que haja um (paradoxal e injusto) direito absoluto dos condenados a um m?ximo de 25 anos de pris?o, ignorando as regras do concurso (e n?o concurso) de crimes. Seria escandaloso, desde logo por absurdo, que algu?m pretendesse que a sua pena atual viesse a ser diminu?da por conta de ter tido j? uma carreira criminal profusa, e cumprido j? muitas outras penas, em processos findos e pret?ritos. V. Cumpre descontar, na pena a cumprir pelo condenado, um total de 9 anos, 2 meses e 13 dias de priva??o de liberdade sofridos pelo mesmo. E n?o mais. Nem menos. O desconto diz respeito ao per?odo de priva??o de liberdade a que o peticionante esteve sujeito no Brasil por mor do processo de extradi??o, somado ao tempo ulterior, consumido antes da efetiva??o da entrega, ao qual acresce o per?odo de pena cumprido, em territ?rio brasileiro, no ?mbito dos processos devidamente discriminados nos autos, e (obviamente) exclu?do desse c?mputo o per?odo em que ficou preso por outros crimes cometidos no Brasil ou em Portugal (a existirem). VI. Na pena a cumprir em territ?rio nacional pelo condenado n?o se podem englobar outros per?odos de priva??o de liberdade sofridos no Brasil, ? ordem de outros processos (n?o relacionados com o processo de ?mobilidade? hoc sensu do condenado). VII. 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Verifica-se, assim, que n?o lhe foi aplicada, em nenhum momento, uma pena superior a 25 anos de pris?o, n?o tendo, ainda, sido ultrapassados nem o marco dos 5\/6, nem o termo, da soma das penas que se encontra sucessivamente a cumprir. IX. Necessariamente se conclui que a pris?o n?o se mant?m para al?m dos prazos legalmente previstos, pelo que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade previsto na al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal. Acresce que a pena de pris?o que o condenado se encontra a cumprir foi ordenada por um juiz e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, pelo que inexiste qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas a) e b) do n.? 2 do mesmo preceito. X. 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Retorica e juridicamente, n?o se podem alinhar, em sede jur?dica, argumentos de todo o tipo, de v?rias qualidades e naturezas, sob pena de se n?o alcan?ar efic?cia de julgamento. Precisamente caracter?stica do modus operandi jur?dico ? a especialidade dos temas e a pr?pria ordem do debate, inter alia. (cf. Paul Ricoeur, La critique et la conviction, Paris, Calmann-L?vy, 1995). IV. Inexistem d?vidas de que, no nosso ordenamento jur?dico, a pena de pris?o tem um limite m?ximo de vinte e cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 41.?, n.? 2 do C?digo Penal, limite que, em caso algum, pode ser excedido (n.? 3 desse normativo), e que ?, tamb?m, aplic?vel quando se trata de processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, nos termos estabelecidos no artigo 237.?, n.? 4 do C?digo de Processo Penal. Por?m, tal n?o significa que haja um (paradoxal e injusto) direito absoluto dos condenados a um m?ximo de 25 anos de pris?o, ignorando as regras do concurso (e n?o concurso) de crimes. Seria escandaloso, desde logo por absurdo, que algu?m pretendesse que a sua pena atual viesse a ser diminu?da por conta de ter tido j? uma carreira criminal profusa, e cumprido j? muitas outras penas, em processos findos e pret?ritos. V. Cumpre descontar, na pena a cumprir pelo condenado, um total de 9 anos, 2 meses e 13 dias de priva??o de liberdade sofridos pelo mesmo. E n?o mais. Nem menos. O desconto diz respeito ao per?odo de priva??o de liberdade a que o peticionante esteve sujeito no Brasil por mor do processo de extradi??o, somado ao tempo ulterior, consumido antes da efetiva??o da entrega, ao qual acresce o per?odo de pena cumprido, em territ?rio brasileiro, no ?mbito dos processos devidamente discriminados nos autos, e (obviamente) exclu?do desse c?mputo o per?odo em que ficou preso por outros crimes cometidos no Brasil ou em Portugal (a existirem). VI. Na pena a cumprir em territ?rio nacional pelo condenado n?o se podem englobar outros per?odos de priva??o de liberdade sofridos no Brasil, ? ordem de outros processos (n?o relacionados com o processo de ?mobilidade? hoc sensu do condenado). VII. 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Necessariamente se conclui que a pris?o n?o se mant?m para al?m dos prazos legalmente previstos, pelo que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade previsto na al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal. Acresce que a pena de pris?o que o condenado se encontra a cumprir foi ordenada por um juiz e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, pelo que inexiste qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas a) e b) do n.? 2 do mesmo preceito. X. 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Retorica e juridicamente, n?o se podem alinhar, em sede jur?dica, argumentos de todo o tipo, de v?rias qualidades e naturezas, sob pena de se n?o alcan?ar efic?cia de julgamento. Precisamente caracter?stica do modus operandi jur?dico ? a especialidade dos temas e a pr?pria ordem do debate, inter alia. (cf. Paul Ricoeur, La critique et la conviction, Paris, Calmann-L?vy, 1995). IV. Inexistem d?vidas de que, no nosso ordenamento jur?dico, a pena de pris?o tem um limite m?ximo de vinte e cinco anos, em conformidade com o disposto no artigo 41.?, n.? 2 do C?digo Penal, limite que, em caso algum, pode ser excedido (n.? 3 desse normativo), e que ?, tamb?m, aplic?vel quando se trata de processo de revis?o e confirma??o de senten?a penal estrangeira, nos termos estabelecidos no artigo 237.?, n.? 4 do C?digo de Processo Penal. Por?m, tal n?o significa que haja um (paradoxal e injusto) direito absoluto dos condenados a um m?ximo de 25 anos de pris?o, ignorando as regras do concurso (e n?o concurso) de crimes. Seria escandaloso, desde logo por absurdo, que algu?m pretendesse que a sua pena atual viesse a ser diminu?da por conta de ter tido j? uma carreira criminal profusa, e cumprido j? muitas outras penas, em processos findos e pret?ritos. V. Cumpre descontar, na pena a cumprir pelo condenado, um total de 9 anos, 2 meses e 13 dias de priva??o de liberdade sofridos pelo mesmo. E n?o mais. Nem menos. O desconto diz respeito ao per?odo de priva??o de liberdade a que o peticionante esteve sujeito no Brasil por mor do processo de extradi??o, somado ao tempo ulterior, consumido antes da efetiva??o da entrega, ao qual acresce o per?odo de pena cumprido, em territ?rio brasileiro, no ?mbito dos processos devidamente discriminados nos autos, e (obviamente) exclu?do desse c?mputo o per?odo em que ficou preso por outros crimes cometidos no Brasil ou em Portugal (a existirem). VI. Na pena a cumprir em territ?rio nacional pelo condenado n?o se podem englobar outros per?odos de priva??o de liberdade sofridos no Brasil, ? ordem de outros processos (n?o relacionados com o processo de ?mobilidade? hoc sensu do condenado). VII. H? ainda a pena de 4 anos e 6 meses de pris?o ? ordem do processo 12329\/99.4..., em que o ora peticionante foi condenado, relativamente ? qual apenas dever? ser descontado o per?odo em que o requerente se encontrou em pris?o preventiva e o per?odo de deten??o ? ordem do processo de extradi??o pedida no ?mbito deste processo 12329\/99.4... . VIII. O requerente encontra-se, atualmente, ligado ao processo n.? 106\/17.7YRCBR, a cumprir as penas em que foi condenado Processo n? 95.2...9-9, da 15? Vara do Tribunal Criminal de ..., Brasil, e, em 21.06.2007, no Processo n? 430.20...025-2, do Tribunal Judicial de ..., Estado de ..., Brasil, cujas decis?es foram reconhecidas em Portugal por ac?rd?o do Tribunal da Rela??o de Coimbra. VIII. Verifica-se, assim, que n?o lhe foi aplicada, em nenhum momento, uma pena superior a 25 anos de pris?o, n?o tendo, ainda, sido ultrapassados nem o marco dos 5\/6, nem o termo, da soma das penas que se encontra sucessivamente a cumprir. IX. Necessariamente se conclui que a pris?o n?o se mant?m para al?m dos prazos legalmente previstos, pelo que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade previsto na al?nea c) do n.? 2 do artigo 222.? do C?digo de Processo Penal. Acresce que a pena de pris?o que o condenado se encontra a cumprir foi ordenada por um juiz e foi motivada por facto pelo qual a lei a permite, pelo que inexiste qualquer dos motivos de ilegalidade da pris?o previstos nas al?neas a) e b) do n.? 2 do mesmo preceito. X. Acordou-se assim em indeferir, conforme o artigo 223.?, n.? 4, al. a) do C?digo de Processo Penal a provid?ncia de Habeas Corpus requerida, por falta de fundamento bastante.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 106\/17.7YRCBR-A.S1 \u2013 2022-07-25 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T14:27:29+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-106-17-7yrcbr-a-s1-2022-07-25\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 106\/17.7YRCBR-A.S1 \u2013 2022-07-25"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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