{"id":663591,"date":"2026-04-23T21:22:13","date_gmt":"2026-04-23T19:22:13","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/"},"modified":"2026-04-23T21:22:13","modified_gmt":"2026-04-23T19:22:13","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: EDUARDO LOUREIRO. I &#8212; O STJ pode sindicar a decis?o de facto, por ainda estar no estrito dom?nio da interpreta??o e aplica??o das regras jur?dicas, sempre que suspeite que na din?mica do ju?zo probat?rio foram violadas regras do direito probat?rio material, mesmo para al?m do que o (simples) erro not?rio aprecia??o da prova do art. 410.?, n.? 2, al. c), do CPP alcan?a, e, designadamente, em fun??o da utiliza??o de provas proibidas na acep??o do art. 126.? do CPP e de disposi??es conexas. II &#8212; As proibi??es de prova t?m por tra?o distintivo o facto de relevarem da viola??o de direitos e liberdades fundamentais ? margem do t?tulo constitucional que pudesse caber, e querem identificar as situa??es em que a prova resultante de um determinado acto do processo ? proibida no sentido de insuscept?vel de ser utilizada no ju?zo probat?rio subjacente ? fixa??o dos factos. III &#8212; Tendo o recorrente L declarado em inqu?rito perante o Minist?rio P?blico, assistido por defensor e advertido de que o que dissesse no interrogat?rio poderia ser utilizado como meio de prova em audi?ncia de julgamento, mesmo que a? viesse, como veio, a guardar sil?ncio, tudo em estrita conformidade com o disposto nos arts. 141.?, n.os 2, 3 e 4, al. b) e 144.?, n.? 1, do CPP, e tendo-se em audi?ncia de julgamento procedido ? leitura do ali declarado, a requerimento do MP, ficando exarada na acta de 12-04-2021 as pertinentes permiss?o e justifica??o legal, em rigorosa obedi?ncia ao disposto nos arts. 357.?, n.? 1, al. b), e 356.?, n.? 9, do CPP, nada obstava ? produ??o desse meio de prova em audi?ncia, n?o havendo qualquer quest?o de proibi??o nesses momentos. IV &#8212; Diferentes poderiam ter sido ser as coisas na perspectiva da valora??o desse meio de prova, mas apenas no que pudesse ter relevado da figura??o e da modula??o da responsabilidade criminal da arguida M, na medida em que, irremediavelmente comprometido o exerc?cio do indeclin?vel contradit?rio pelo sil?ncio co-arguido, a sua utiliza??o contra ela envolveria, na verdade, proibi??o de prova por disposi??o, expressa, de resto, do art. 345.?, n.? 4, do CPP. V &#8212; Um dos fundamentos de justifica??o da recusa de depor est? previsto no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual ?Podem recusar-se a depor como testemunhas: [?] Os descendentes, [?] do arguido?, direito que constitui um limite ? descoberta da verdade. A obten??o e valora??o de depoimento em infrac??o ao direito de recusa do familiar relevar?, no mais comum dos casos, de viola??o da privacidade, de intromiss?o (abusiva) na vida privada. VI &#8212; Presente a testemunha A na sess?o da audi?ncia de julgamento de 12-04-2021 e devidamente advertida pelo tribunal ? art. 134.?, n.? 2, do CPP ? de que, na sua qualidade de filha da arguida M, podia recusar-se a depor ? art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP ?, declarou ela querer prevalecer-se de tal prerrogativa, tendo-lhe o tribunal comunicado que a faculdade de recusa s? operava relativamente aos factos relacionados com a sua m?e, estando obrigada, como qualquer outra testemunha, a depor relativamente ao que respeitasse ao co-arguido L. VII &#8212; Ora, Tribunal da Rela??o imputou ? arguida M a comiss?o de 76 crime de lenoc?nio de menores agravado, em concurso efectivo, e, ao arguido L, de 76 crimes de recurso ? prostitui??o de menores agravado, (tamb?m) em concurso efectivo. Entre os mencionados il?citos ? e seja qual for o seu n?mero e estejam eles em rela??o de concurso efectivo, de trato sucessivo ou at? de continua??o criminosa ? intercede a rela??o de conex?o da comiss?o por v?rios agentes de diversos crimes em que uns s?o causa ou efeito dos outros, prevista no art. 24.?, n.? 1, al. c), do CPP, ou n?o seja caso de (i) pluralidade de arguidos, (ii) actuando num quadro de autoria material singular e (iii) praticando infrac??es ligadas por nexo consequencial. Sucede que, nas circunst?ncias apuradas, foi a comiss?o do lenoc?nio de menores pela arguida M que propiciou a comiss?o do recurso ? prostitui??o de menores pelo arguido L. VIII &#8212; A exist?ncia de tal rela??o consequencial ? algo que deveria ter sido ponderado no momento em que, na sess?o da audi?ncia de julgamento em 1.? inst?ncia, se esclareceu a testemunha A de que, n?o obstante operante a recusa de depor relativamente ao que respeitasse ? arguida sua m?e, estava obrigada a testemunhar com rela??o ao que interessasse ? conduta do L, pois que entre os il?citos imputados a cada um dos arguidos havia uma zona de intersec??o, uma ?rea comum, a relativa ao trato sexual de relevo mantido entre a ofendida e o arguido L que, simultaneamente, constitu?a elemento objectivo do tipo do recurso ? prostitui??o de menores imputado a este e do tipo de lenoc?nio de menores assacado ? arguida M. IX &#8212; Estando em causa dois agentes que suspeitos da comiss?o, um, de um crime de lenoc?nio de menores agravado e, o outro, de um crime de recurso ? prostitui??o de menores agravado, e sendo este efeito daquele, a recusa de depor da testemunha descendente do primeiro arguido vale tamb?m quanto aos factos imputados ao segundo, apesar de n?o familiar. X &#8212; Medindo deficientemente, por erro de interpreta??o, o alcance da recusa prevista no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, no sentido de dela excluir o que respeitasse ao recorrente L, o tribunal induziu em erro a ofendida sobre a sua obriga??o de depor acerca das condutas daquele, colhendo-lhe o pertinente depoimento. Mais do que isso, e como claramente decorre da economia da fundamenta??o da convic??o probat?ria, valorou tal depoimento ? na sua articula??o, naturalmente, com as demais provas produzidas ? n?o s? relativamente aos factos imputados ao arguido L, mas tamb?m aos ? arguida M, tudo concorrendo no sentido de defini??o da culpabilidade desta. XI &#8212; Incorreu, assim, o tribunal no uso de m?todo proibido de prova, nos termos do art. 126.?, n.os 1 e 2, al. a), do CPP, perturbando a liberdade de vontade ou de decis?o da testemunha de depor em audi?ncia atrav?s de meios enganosos, o que implica a interdi??o da valora??o do seu depoimento na forma??o do ju?zo probat?rio no que possa interessar ? defini??o da responsabilidade da arguida M. XII &#8212; Mas tal interdi??o opera igualmente no que possa respeitar ? defini??o da responsabilidade do pr?prio arguido L, que a proibi??o de prova, de mais a mais absoluta, na classifica??o do art. 126.? do CP, tem ?efic?cia erga omnes, quer dizer o seu manto protetor projeta-se para al?m da pessoa diretamente afetada pela viola??o da proibi??o e por sobre todos quantos, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha de danosidade resultante?, sendo proibida a valora??o da prova resultante de depoimento obtido sob engano, quer na parte em que afecte, incriminando-o, o arguido familiar da testemunha, quer na parte em que afecte, incriminando-o, terceiro. XIII &#8212; Atenta a natureza do v?cio em presen?a ? uma verdadeira proibi??o prova, onde o que realmente releva ? o desvalor do resultado, e n?o uma singela nulidade, qui?? relativa, sempre estar? afastada uma qualquer ideia de sana??o, que se trata de realidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo e insan?vel, pelo que haver? que anular a decis?o, ordenando-se a sua repeti??o pelo tribunal recorrido sem a considera??o da prova inquinada.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/01e10a96637fed188025886b0030d324?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: EDUARDO LOUREIRO. I &#8212; O STJ pode sindicar a decis?o de facto, por ainda estar no estrito dom?nio da interpreta??o e aplica??o das regras jur?dicas, sempre que suspeite que na din?mica do ju?zo probat?rio foram violadas regras do direito probat?rio material, mesmo para al?m do que o (simples) erro not?rio aprecia??o da prova do art. 410.?, n.? 2, al. c), do CPP alcan?a, e, designadamente, em fun??o da utiliza??o de provas proibidas na acep??o do art. 126.? do CPP e de disposi??es conexas. II &#8212; As proibi??es de prova t?m por tra?o distintivo o facto de relevarem da viola??o de direitos e liberdades fundamentais ? margem do t?tulo constitucional que pudesse caber, e querem identificar as situa??es em que a prova resultante de um determinado acto do processo ? proibida no sentido de insuscept?vel de ser utilizada no ju?zo probat?rio subjacente ? fixa??o dos factos. III &#8212; Tendo o recorrente L declarado em inqu?rito perante o Minist?rio P?blico, assistido por defensor e advertido de que o que dissesse no interrogat?rio poderia ser utilizado como meio de prova em audi?ncia de julgamento, mesmo que a? viesse, como veio, a guardar sil?ncio, tudo em estrita conformidade com o disposto nos arts. 141.?, n.os 2, 3 e 4, al. b) e 144.?, n.? 1, do CPP, e tendo-se em audi?ncia de julgamento procedido ? leitura do ali declarado, a requerimento do MP, ficando exarada na acta de 12-04-2021 as pertinentes permiss?o e justifica??o legal, em rigorosa obedi?ncia ao disposto nos arts. 357.?, n.? 1, al. b), e 356.?, n.? 9, do CPP, nada obstava ? produ??o desse meio de prova em audi?ncia, n?o havendo qualquer quest?o de proibi??o nesses momentos. IV &#8212; Diferentes poderiam ter sido ser as coisas na perspectiva da valora??o desse meio de prova, mas apenas no que pudesse ter relevado da figura??o e da modula??o da responsabilidade criminal da arguida M, na medida em que, irremediavelmente comprometido o exerc?cio do indeclin?vel contradit?rio pelo sil?ncio co-arguido, a sua utiliza??o contra ela envolveria, na verdade, proibi??o de prova por disposi??o, expressa, de resto, do art. 345.?, n.? 4, do CPP. V &#8212; Um dos fundamentos de justifica??o da recusa de depor est? previsto no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual ?Podem recusar-se a depor como testemunhas: [?] Os descendentes, [?] do arguido?, direito que constitui um limite ? descoberta da verdade. A obten??o e valora??o de depoimento em infrac??o ao direito de recusa do familiar relevar?, no mais comum dos casos, de viola??o da privacidade, de intromiss?o (abusiva) na vida privada. VI &#8212; Presente a testemunha A na sess?o da audi?ncia de julgamento de 12-04-2021 e devidamente advertida pelo tribunal ? art. 134.?, n.? 2, do CPP ? de que, na sua qualidade de filha da arguida M, podia recusar-se a depor ? art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP ?, declarou ela querer prevalecer-se de tal prerrogativa, tendo-lhe o tribunal comunicado que a faculdade de recusa s? operava relativamente aos factos relacionados com a sua m?e, estando obrigada, como qualquer outra testemunha, a depor relativamente ao que respeitasse ao co-arguido L. VII &#8212; Ora, Tribunal da Rela??o imputou ? arguida M a comiss?o de 76 crime de lenoc?nio de menores agravado, em concurso efectivo, e, ao arguido L, de 76 crimes de recurso ? prostitui??o de menores agravado, (tamb?m) em concurso efectivo. Entre os mencionados il?citos ? e seja qual for o seu n?mero e estejam eles em rela??o de concurso efectivo, de trato sucessivo ou at? de continua??o criminosa ? intercede a rela??o de conex?o da comiss?o por v?rios agentes de diversos crimes em que uns s?o causa ou efeito dos outros, prevista no art. 24.?, n.? 1, al. c), do CPP, ou n?o seja caso de (i) pluralidade de arguidos, (ii) actuando num quadro de autoria material singular e (iii) praticando infrac??es ligadas por nexo consequencial. Sucede que, nas circunst?ncias apuradas, foi a comiss?o do lenoc?nio de menores pela arguida M que propiciou a comiss?o do recurso ? prostitui??o de menores pelo arguido L. VIII &#8212; A exist?ncia de tal rela??o consequencial ? algo que deveria ter sido ponderado no momento em que, na sess?o da audi?ncia de julgamento em 1.? inst?ncia, se esclareceu a testemunha A de que, n?o obstante operante a recusa de depor relativamente ao que respeitasse ? arguida sua m?e, estava obrigada a testemunhar com rela??o ao que interessasse ? conduta do L, pois que entre os il?citos imputados a cada um dos arguidos havia uma zona de intersec??o, uma ?rea comum, a relativa ao trato sexual de relevo mantido entre a ofendida e o arguido L que, simultaneamente, constitu?a elemento objectivo do tipo do recurso ? prostitui??o de menores imputado a este e do tipo de lenoc?nio de menores assacado ? arguida M. IX &#8212; Estando em causa dois agentes que suspeitos da comiss?o, um, de um crime de lenoc?nio de menores agravado e, o outro, de um crime de recurso ? prostitui??o de menores agravado, e sendo este efeito daquele, a recusa de depor da testemunha descendente do primeiro arguido vale tamb?m quanto aos factos imputados ao segundo, apesar de n?o familiar. X &#8212; Medindo deficientemente, por erro de interpreta??o, o alcance da recusa prevista no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, no sentido de dela excluir o que respeitasse ao recorrente L, o tribunal induziu em erro a ofendida sobre a sua obriga??o de depor acerca das condutas daquele, colhendo-lhe o pertinente depoimento. Mais do que isso, e como claramente decorre da economia da fundamenta??o da convic??o probat?ria, valorou tal depoimento ? na sua articula??o, naturalmente, com as demais provas produzidas ? n?o s? relativamente aos factos imputados ao arguido L, mas tamb?m aos ? arguida M, tudo concorrendo no sentido de defini??o da culpabilidade desta. XI &#8212; Incorreu, assim, o tribunal no uso de m?todo proibido de prova, nos termos do art. 126.?, n.os 1 e 2, al. a), do CPP, perturbando a liberdade de vontade ou de decis?o da testemunha de depor em audi?ncia atrav?s de meios enganosos, o que implica a interdi??o da valora??o do seu depoimento na forma??o do ju?zo probat?rio no que possa interessar ? defini??o da responsabilidade da arguida M. XII &#8212; Mas tal interdi??o opera igualmente no que possa respeitar ? defini??o da responsabilidade do pr?prio arguido L, que a proibi??o de prova, de mais a mais absoluta, na classifica??o do art. 126.? do CP, tem ?efic?cia erga omnes, quer dizer o seu manto protetor projeta-se para al?m da pessoa diretamente afetada pela viola??o da proibi??o e por sobre todos quantos, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha de danosidade resultante?, sendo proibida a valora??o da prova resultante de depoimento obtido sob engano, quer na parte em que afecte, incriminando-o, o arguido familiar da testemunha, quer na parte em que afecte, incriminando-o, terceiro. XIII &#8212; Atenta a natureza do v?cio em presen?a ? uma verdadeira proibi??o prova, onde o que realmente releva ? o desvalor do resultado, e n?o uma singela nulidade, qui?? relativa, sempre estar? afastada uma qualquer ideia de sana??o, que se trata de realidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo e insan?vel, pelo que haver? que anular a decis?o, ordenando-se a sua repeti??o pelo tribunal recorrido sem a considera??o da prova inquinada.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-663591","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - O STJ pode sindicar a decis?o de facto, por ainda estar no estrito dom?nio da interpreta??o e aplica??o das regras jur?dicas, sempre que suspeite que na din?mica do ju?zo probat?rio foram violadas regras do direito probat?rio material, mesmo para al?m do que o (simples) erro not?rio aprecia??o da prova do art. 410.?, n.? 2, al. c), do CPP alcan?a, e, designadamente, em fun??o da utiliza??o de provas proibidas na acep??o do art. 126.? do CPP e de disposi??es conexas. II - As proibi??es de prova t?m por tra?o distintivo o facto de relevarem da viola??o de direitos e liberdades fundamentais ? margem do t?tulo constitucional que pudesse caber, e querem identificar as situa??es em que a prova resultante de um determinado acto do processo ? proibida no sentido de insuscept?vel de ser utilizada no ju?zo probat?rio subjacente ? fixa??o dos factos. III - Tendo o recorrente L declarado em inqu?rito perante o Minist?rio P?blico, assistido por defensor e advertido de que o que dissesse no interrogat?rio poderia ser utilizado como meio de prova em audi?ncia de julgamento, mesmo que a? viesse, como veio, a guardar sil?ncio, tudo em estrita conformidade com o disposto nos arts. 141.?, n.os 2, 3 e 4, al. b) e 144.?, n.? 1, do CPP, e tendo-se em audi?ncia de julgamento procedido ? leitura do ali declarado, a requerimento do MP, ficando exarada na acta de 12-04-2021 as pertinentes permiss?o e justifica??o legal, em rigorosa obedi?ncia ao disposto nos arts. 357.?, n.? 1, al. b), e 356.?, n.? 9, do CPP, nada obstava ? produ??o desse meio de prova em audi?ncia, n?o havendo qualquer quest?o de proibi??o nesses momentos. IV - Diferentes poderiam ter sido ser as coisas na perspectiva da valora??o desse meio de prova, mas apenas no que pudesse ter relevado da figura??o e da modula??o da responsabilidade criminal da arguida M, na medida em que, irremediavelmente comprometido o exerc?cio do indeclin?vel contradit?rio pelo sil?ncio co-arguido, a sua utiliza??o contra ela envolveria, na verdade, proibi??o de prova por disposi??o, expressa, de resto, do art. 345.?, n.? 4, do CPP. V - Um dos fundamentos de justifica??o da recusa de depor est? previsto no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual ?Podem recusar-se a depor como testemunhas: [?] Os descendentes, [?] do arguido?, direito que constitui um limite ? descoberta da verdade. A obten??o e valora??o de depoimento em infrac??o ao direito de recusa do familiar relevar?, no mais comum dos casos, de viola??o da privacidade, de intromiss?o (abusiva) na vida privada. VI - Presente a testemunha A na sess?o da audi?ncia de julgamento de 12-04-2021 e devidamente advertida pelo tribunal ? art. 134.?, n.? 2, do CPP ? de que, na sua qualidade de filha da arguida M, podia recusar-se a depor ? art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP ?, declarou ela querer prevalecer-se de tal prerrogativa, tendo-lhe o tribunal comunicado que a faculdade de recusa s? operava relativamente aos factos relacionados com a sua m?e, estando obrigada, como qualquer outra testemunha, a depor relativamente ao que respeitasse ao co-arguido L. VII - Ora, Tribunal da Rela??o imputou ? arguida M a comiss?o de 76 crime de lenoc?nio de menores agravado, em concurso efectivo, e, ao arguido L, de 76 crimes de recurso ? prostitui??o de menores agravado, (tamb?m) em concurso efectivo. Entre os mencionados il?citos ? e seja qual for o seu n?mero e estejam eles em rela??o de concurso efectivo, de trato sucessivo ou at? de continua??o criminosa ? intercede a rela??o de conex?o da comiss?o por v?rios agentes de diversos crimes em que uns s?o causa ou efeito dos outros, prevista no art. 24.?, n.? 1, al. c), do CPP, ou n?o seja caso de (i) pluralidade de arguidos, (ii) actuando num quadro de autoria material singular e (iii) praticando infrac??es ligadas por nexo consequencial. Sucede que, nas circunst?ncias apuradas, foi a comiss?o do lenoc?nio de menores pela arguida M que propiciou a comiss?o do recurso ? prostitui??o de menores pelo arguido L. VIII - A exist?ncia de tal rela??o consequencial ? algo que deveria ter sido ponderado no momento em que, na sess?o da audi?ncia de julgamento em 1.? inst?ncia, se esclareceu a testemunha A de que, n?o obstante operante a recusa de depor relativamente ao que respeitasse ? arguida sua m?e, estava obrigada a testemunhar com rela??o ao que interessasse ? conduta do L, pois que entre os il?citos imputados a cada um dos arguidos havia uma zona de intersec??o, uma ?rea comum, a relativa ao trato sexual de relevo mantido entre a ofendida e o arguido L que, simultaneamente, constitu?a elemento objectivo do tipo do recurso ? prostitui??o de menores imputado a este e do tipo de lenoc?nio de menores assacado ? arguida M. IX - Estando em causa dois agentes que suspeitos da comiss?o, um, de um crime de lenoc?nio de menores agravado e, o outro, de um crime de recurso ? prostitui??o de menores agravado, e sendo este efeito daquele, a recusa de depor da testemunha descendente do primeiro arguido vale tamb?m quanto aos factos imputados ao segundo, apesar de n?o familiar. X - Medindo deficientemente, por erro de interpreta??o, o alcance da recusa prevista no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, no sentido de dela excluir o que respeitasse ao recorrente L, o tribunal induziu em erro a ofendida sobre a sua obriga??o de depor acerca das condutas daquele, colhendo-lhe o pertinente depoimento. Mais do que isso, e como claramente decorre da economia da fundamenta??o da convic??o probat?ria, valorou tal depoimento ? na sua articula??o, naturalmente, com as demais provas produzidas ? n?o s? relativamente aos factos imputados ao arguido L, mas tamb?m aos ? arguida M, tudo concorrendo no sentido de defini??o da culpabilidade desta. XI - Incorreu, assim, o tribunal no uso de m?todo proibido de prova, nos termos do art. 126.?, n.os 1 e 2, al. a), do CPP, perturbando a liberdade de vontade ou de decis?o da testemunha de depor em audi?ncia atrav?s de meios enganosos, o que implica a interdi??o da valora??o do seu depoimento na forma??o do ju?zo probat?rio no que possa interessar ? defini??o da responsabilidade da arguida M. XII - Mas tal interdi??o opera igualmente no que possa respeitar ? defini??o da responsabilidade do pr?prio arguido L, que a proibi??o de prova, de mais a mais absoluta, na classifica??o do art. 126.? do CP, tem ?efic?cia erga omnes, quer dizer o seu manto protetor projeta-se para al?m da pessoa diretamente afetada pela viola??o da proibi??o e por sobre todos quantos, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha de danosidade resultante?, sendo proibida a valora??o da prova resultante de depoimento obtido sob engano, quer na parte em que afecte, incriminando-o, o arguido familiar da testemunha, quer na parte em que afecte, incriminando-o, terceiro. XIII - Atenta a natureza do v?cio em presen?a ? uma verdadeira proibi??o prova, onde o que realmente releva ? o desvalor do resultado, e n?o uma singela nulidade, qui?? relativa, sempre estar? afastada uma qualquer ideia de sana??o, que se trata de realidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo e insan?vel, pelo que haver? que anular a decis?o, ordenando-se a sua repeti??o pelo tribunal recorrido sem a considera??o da prova inquinada.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\\\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-23T19:22:13+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\\\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - O STJ pode sindicar a decis?o de facto, por ainda estar no estrito dom?nio da interpreta??o e aplica??o das regras jur?dicas, sempre que suspeite que na din?mica do ju?zo probat?rio foram violadas regras do direito probat?rio material, mesmo para al?m do que o (simples) erro not?rio aprecia??o da prova do art. 410.?, n.? 2, al. c), do CPP alcan?a, e, designadamente, em fun??o da utiliza??o de provas proibidas na acep??o do art. 126.? do CPP e de disposi??es conexas. II - As proibi??es de prova t?m por tra?o distintivo o facto de relevarem da viola??o de direitos e liberdades fundamentais ? margem do t?tulo constitucional que pudesse caber, e querem identificar as situa??es em que a prova resultante de um determinado acto do processo ? proibida no sentido de insuscept?vel de ser utilizada no ju?zo probat?rio subjacente ? fixa??o dos factos. III - Tendo o recorrente L declarado em inqu?rito perante o Minist?rio P?blico, assistido por defensor e advertido de que o que dissesse no interrogat?rio poderia ser utilizado como meio de prova em audi?ncia de julgamento, mesmo que a? viesse, como veio, a guardar sil?ncio, tudo em estrita conformidade com o disposto nos arts. 141.?, n.os 2, 3 e 4, al. b) e 144.?, n.? 1, do CPP, e tendo-se em audi?ncia de julgamento procedido ? leitura do ali declarado, a requerimento do MP, ficando exarada na acta de 12-04-2021 as pertinentes permiss?o e justifica??o legal, em rigorosa obedi?ncia ao disposto nos arts. 357.?, n.? 1, al. b), e 356.?, n.? 9, do CPP, nada obstava ? produ??o desse meio de prova em audi?ncia, n?o havendo qualquer quest?o de proibi??o nesses momentos. IV - Diferentes poderiam ter sido ser as coisas na perspectiva da valora??o desse meio de prova, mas apenas no que pudesse ter relevado da figura??o e da modula??o da responsabilidade criminal da arguida M, na medida em que, irremediavelmente comprometido o exerc?cio do indeclin?vel contradit?rio pelo sil?ncio co-arguido, a sua utiliza??o contra ela envolveria, na verdade, proibi??o de prova por disposi??o, expressa, de resto, do art. 345.?, n.? 4, do CPP. V - Um dos fundamentos de justifica??o da recusa de depor est? previsto no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, segundo o qual ?Podem recusar-se a depor como testemunhas: [?] Os descendentes, [?] do arguido?, direito que constitui um limite ? descoberta da verdade. A obten??o e valora??o de depoimento em infrac??o ao direito de recusa do familiar relevar?, no mais comum dos casos, de viola??o da privacidade, de intromiss?o (abusiva) na vida privada. VI - Presente a testemunha A na sess?o da audi?ncia de julgamento de 12-04-2021 e devidamente advertida pelo tribunal ? art. 134.?, n.? 2, do CPP ? de que, na sua qualidade de filha da arguida M, podia recusar-se a depor ? art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP ?, declarou ela querer prevalecer-se de tal prerrogativa, tendo-lhe o tribunal comunicado que a faculdade de recusa s? operava relativamente aos factos relacionados com a sua m?e, estando obrigada, como qualquer outra testemunha, a depor relativamente ao que respeitasse ao co-arguido L. VII - Ora, Tribunal da Rela??o imputou ? arguida M a comiss?o de 76 crime de lenoc?nio de menores agravado, em concurso efectivo, e, ao arguido L, de 76 crimes de recurso ? prostitui??o de menores agravado, (tamb?m) em concurso efectivo. Entre os mencionados il?citos ? e seja qual for o seu n?mero e estejam eles em rela??o de concurso efectivo, de trato sucessivo ou at? de continua??o criminosa ? intercede a rela??o de conex?o da comiss?o por v?rios agentes de diversos crimes em que uns s?o causa ou efeito dos outros, prevista no art. 24.?, n.? 1, al. c), do CPP, ou n?o seja caso de (i) pluralidade de arguidos, (ii) actuando num quadro de autoria material singular e (iii) praticando infrac??es ligadas por nexo consequencial. Sucede que, nas circunst?ncias apuradas, foi a comiss?o do lenoc?nio de menores pela arguida M que propiciou a comiss?o do recurso ? prostitui??o de menores pelo arguido L. VIII - A exist?ncia de tal rela??o consequencial ? algo que deveria ter sido ponderado no momento em que, na sess?o da audi?ncia de julgamento em 1.? inst?ncia, se esclareceu a testemunha A de que, n?o obstante operante a recusa de depor relativamente ao que respeitasse ? arguida sua m?e, estava obrigada a testemunhar com rela??o ao que interessasse ? conduta do L, pois que entre os il?citos imputados a cada um dos arguidos havia uma zona de intersec??o, uma ?rea comum, a relativa ao trato sexual de relevo mantido entre a ofendida e o arguido L que, simultaneamente, constitu?a elemento objectivo do tipo do recurso ? prostitui??o de menores imputado a este e do tipo de lenoc?nio de menores assacado ? arguida M. IX - Estando em causa dois agentes que suspeitos da comiss?o, um, de um crime de lenoc?nio de menores agravado e, o outro, de um crime de recurso ? prostitui??o de menores agravado, e sendo este efeito daquele, a recusa de depor da testemunha descendente do primeiro arguido vale tamb?m quanto aos factos imputados ao segundo, apesar de n?o familiar. X - Medindo deficientemente, por erro de interpreta??o, o alcance da recusa prevista no art. 134.?, n.? 1, al. a), do CPP, no sentido de dela excluir o que respeitasse ao recorrente L, o tribunal induziu em erro a ofendida sobre a sua obriga??o de depor acerca das condutas daquele, colhendo-lhe o pertinente depoimento. Mais do que isso, e como claramente decorre da economia da fundamenta??o da convic??o probat?ria, valorou tal depoimento ? na sua articula??o, naturalmente, com as demais provas produzidas ? n?o s? relativamente aos factos imputados ao arguido L, mas tamb?m aos ? arguida M, tudo concorrendo no sentido de defini??o da culpabilidade desta. XI - Incorreu, assim, o tribunal no uso de m?todo proibido de prova, nos termos do art. 126.?, n.os 1 e 2, al. a), do CPP, perturbando a liberdade de vontade ou de decis?o da testemunha de depor em audi?ncia atrav?s de meios enganosos, o que implica a interdi??o da valora??o do seu depoimento na forma??o do ju?zo probat?rio no que possa interessar ? defini??o da responsabilidade da arguida M. XII - Mas tal interdi??o opera igualmente no que possa respeitar ? defini??o da responsabilidade do pr?prio arguido L, que a proibi??o de prova, de mais a mais absoluta, na classifica??o do art. 126.? do CP, tem ?efic?cia erga omnes, quer dizer o seu manto protetor projeta-se para al?m da pessoa diretamente afetada pela viola??o da proibi??o e por sobre todos quantos, indiretamente ainda, sejam tocados pela mancha de danosidade resultante?, sendo proibida a valora??o da prova resultante de depoimento obtido sob engano, quer na parte em que afecte, incriminando-o, o arguido familiar da testemunha, quer na parte em que afecte, incriminando-o, terceiro. XIII - Atenta a natureza do v?cio em presen?a ? uma verdadeira proibi??o prova, onde o que realmente releva ? o desvalor do resultado, e n?o uma singela nulidade, qui?? relativa, sempre estar? afastada uma qualquer ideia de sana??o, que se trata de realidade de conhecimento oficioso, a todo o tempo e insan?vel, pelo que haver? que anular a decis?o, ordenando-se a sua repeti??o pelo tribunal recorrido sem a considera??o da prova inquinada.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T19:22:13+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-288-18-0t9vpv-l1-s1-2022-06-23\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 288\/18.0T9VPV.L1.S1 \u2013 2022-06-23"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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