{"id":664047,"date":"2026-04-23T22:05:05","date_gmt":"2026-04-23T20:05:05","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/"},"modified":"2026-04-23T22:05:05","modified_gmt":"2026-04-23T20:05:05","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 189\/12.6TELSB.P1-G.S1 \u2013 2022-06-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I &#8212; O impedimento regulado no art. 40.? do CPP ? o que decorre de participa??o pr?via no processo de um juiz que, como juiz de julgamento ou de recurso (ordin?rio ou de revis?o), teve participa??o anterior nesse processo, numa fase processual anterior ou na mesma fase, nomeadamente por ter aplicado a medida de pris?o preventiva. A al. a) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.? do CPP visa garantir que o juiz que tenha aplicado a medida de pris?o preventiva fique impedido de conhecer da causa em julgamento, recurso ou pedido de revis?o. II &#8212; Na alega??o dos recorrentes, o impedimento do juiz presidente da sec??o criminal do tribunal da rela??o que presidiu ? confer?ncia, em 2021, que julgou o recurso da decis?o final (ac?rd?o condenat?rio), resulta da sua anterior participa??o, tamb?m, como juiz presidente da mesma sec??o criminal, no julgamento, em confer?ncia, de recurso anterior de decis?o, no mesmo processo, em 2016, de manuten??o da pris?o preventiva de um dos arguidos (art. 419.? do CPP). III &#8212; De acordo com as disposi??es conjugadas das al. a) e d) do n.? 1 do art. 40.? do CPP, um juiz s? est? impedido de ?intervir? em recurso relativo a processo em que tiver ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que aplica a pris?o preventiva, mas n?o nos casos em que tenha ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substitui??o da medida, tenha mantido a pris?o preventiva. IV &#8212; Como resulta do elemento literal e do elemento sistem?tico de interpreta??o (nomeadamente da formula??o textual dos art. 194.? e 213.? do CPP, que se referem, respetivamente, ? aplica??o e ao reexame e manuten??o da medida, e da sua inser??o sistem?tica), h? que estabelecer distin??o entre os conceitos (jur?dicos) e decis?es de ?aplica??o? e de ?manuten??o? da pris?o preventiva. V &#8212; No caso, o elemento hist?rico (trabalhos preparat?rios da altera??o ao art. 40.? do CPP introduzida pela Lei n.? 59\/98, de 25-08, na sequ?ncia da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral do art. 40.?, na parte da sua reda??o original que permitia a interven??o no julgamento do juiz que, na fase do inqu?rito, decretou e posteriormente manteve a pris?o preventiva do arguido ? ac?rd?o do TC n.? 186\/98) e a evolu??o legislativa (Lei n.? 3\/99, de 13-01; Lei n.? 48\/2007, de 29-08; Lei n.? 20\/2013, de 21-02; e Lei n.? 94\/2021, de 21-12) oferecem contributo decisivo neste sentido. VI &#8212; A quest?o de saber se a interven??o, na qualidade de presidente, que n?o votou o ac?rd?o ? limitando-se a presidir ? sess?o em que foi votado, aprovado e assinado pelos ju?zes desembargadores relator e adjunto, assim se formando maioria (art. 419.?, n.? 2, do CPP) ?, pode considerar-se como ?interven??o em recurso? abrangida pelo impedimento resultante da conjuga??o das normas das al. a) e d) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.?, encontra-se prejudicada pelo facto de o anterior recurso n?o ter tido por objeto uma decis?o que aplicou a medida de pris?o preventiva, como exigido por aquela al. a). VII &#8212; N?o existindo impedimento do juiz desembargador presidente, n?o h? que apreciar do invocado ?cont?gio? alegadamente gerador de impedimento dos ju?zes desembargadores relator e adjunto que aprovaram e assinaram o ac?rd?o de 15.12.2021, nem ocorre a nulidade cominada no art. 41.?, n.? 3, do CPP. VIII &#8212; N?o ? inconstitucional a interpreta??o de que a previs?o da al. a) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.? n?o abrange decis?es de reexame dos pressupostos ou de indeferimento de pedido de substitui??o e de manuten??o da pris?o preventiva, nem, consequentemente, a interpreta??o da norma extra?da da conjuga??o das al. a) e d) no sentido de n?o inclu?rem na sua previs?o ?o juiz presidente da sec??o que tenha presidido ? confer?ncia prevista no art. 419.? do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discuss?o para julgamento, no mesmo processo, de recurso anterior que sujeite um arguido ? medida de coa??o de pris?o preventiva carcer?ria, mas, que n?o tenha votado por n?o se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto?.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/9bd90e60dc36e68b8025886a004a3c07?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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II &#8212; Na alega??o dos recorrentes, o impedimento do juiz presidente da sec??o criminal do tribunal da rela??o que presidiu ? confer?ncia, em 2021, que julgou o recurso da decis?o final (ac?rd?o condenat?rio), resulta da sua anterior participa??o, tamb?m, como juiz presidente da mesma sec??o criminal, no julgamento, em confer?ncia, de recurso anterior de decis?o, no mesmo processo, em 2016, de manuten??o da pris?o preventiva de um dos arguidos (art. 419.? do CPP). III &#8212; De acordo com as disposi??es conjugadas das al. a) e d) do n.? 1 do art. 40.? do CPP, um juiz s? est? impedido de ?intervir? em recurso relativo a processo em que tiver ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que aplica a pris?o preventiva, mas n?o nos casos em que tenha ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substitui??o da medida, tenha mantido a pris?o preventiva. IV &#8212; Como resulta do elemento literal e do elemento sistem?tico de interpreta??o (nomeadamente da formula??o textual dos art. 194.? e 213.? do CPP, que se referem, respetivamente, ? aplica??o e ao reexame e manuten??o da medida, e da sua inser??o sistem?tica), h? que estabelecer distin??o entre os conceitos (jur?dicos) e decis?es de ?aplica??o? e de ?manuten??o? da pris?o preventiva. 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II - Na alega??o dos recorrentes, o impedimento do juiz presidente da sec??o criminal do tribunal da rela??o que presidiu ? confer?ncia, em 2021, que julgou o recurso da decis?o final (ac?rd?o condenat?rio), resulta da sua anterior participa??o, tamb?m, como juiz presidente da mesma sec??o criminal, no julgamento, em confer?ncia, de recurso anterior de decis?o, no mesmo processo, em 2016, de manuten??o da pris?o preventiva de um dos arguidos (art. 419.? do CPP). III - De acordo com as disposi??es conjugadas das al. a) e d) do n.? 1 do art. 40.? do CPP, um juiz s? est? impedido de ?intervir? em recurso relativo a processo em que tiver ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que aplica a pris?o preventiva, mas n?o nos casos em que tenha ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substitui??o da medida, tenha mantido a pris?o preventiva. IV - Como resulta do elemento literal e do elemento sistem?tico de interpreta??o (nomeadamente da formula??o textual dos art. 194.? e 213.? do CPP, que se referem, respetivamente, ? aplica??o e ao reexame e manuten??o da medida, e da sua inser??o sistem?tica), h? que estabelecer distin??o entre os conceitos (jur?dicos) e decis?es de ?aplica??o? e de ?manuten??o? da pris?o preventiva. V - No caso, o elemento hist?rico (trabalhos preparat?rios da altera??o ao art. 40.? do CPP introduzida pela Lei n.? 59\/98, de 25-08, na sequ?ncia da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral do art. 40.?, na parte da sua reda??o original que permitia a interven??o no julgamento do juiz que, na fase do inqu?rito, decretou e posteriormente manteve a pris?o preventiva do arguido ? ac?rd?o do TC n.? 186\/98) e a evolu??o legislativa (Lei n.? 3\/99, de 13-01; Lei n.? 48\/2007, de 29-08; Lei n.? 20\/2013, de 21-02; e Lei n.? 94\/2021, de 21-12) oferecem contributo decisivo neste sentido. VI - A quest?o de saber se a interven??o, na qualidade de presidente, que n?o votou o ac?rd?o ? limitando-se a presidir ? sess?o em que foi votado, aprovado e assinado pelos ju?zes desembargadores relator e adjunto, assim se formando maioria (art. 419.?, n.? 2, do CPP) ?, pode considerar-se como ?interven??o em recurso? abrangida pelo impedimento resultante da conjuga??o das normas das al. a) e d) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.?, encontra-se prejudicada pelo facto de o anterior recurso n?o ter tido por objeto uma decis?o que aplicou a medida de pris?o preventiva, como exigido por aquela al. a). VII - N?o existindo impedimento do juiz desembargador presidente, n?o h? que apreciar do invocado ?cont?gio? alegadamente gerador de impedimento dos ju?zes desembargadores relator e adjunto que aprovaram e assinaram o ac?rd?o de 15.12.2021, nem ocorre a nulidade cominada no art. 41.?, n.? 3, do CPP. 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III - De acordo com as disposi??es conjugadas das al. a) e d) do n.? 1 do art. 40.? do CPP, um juiz s? est? impedido de ?intervir? em recurso relativo a processo em que tiver ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que aplica a pris?o preventiva, mas n?o nos casos em que tenha ?proferido ou participado em decis?o? de recurso anterior que tenha conhecido de decis?o que, em reexame dos pressupostos ou, em indeferimento de requerimento de substitui??o da medida, tenha mantido a pris?o preventiva. IV - Como resulta do elemento literal e do elemento sistem?tico de interpreta??o (nomeadamente da formula??o textual dos art. 194.? e 213.? do CPP, que se referem, respetivamente, ? aplica??o e ao reexame e manuten??o da medida, e da sua inser??o sistem?tica), h? que estabelecer distin??o entre os conceitos (jur?dicos) e decis?es de ?aplica??o? e de ?manuten??o? da pris?o preventiva. V - No caso, o elemento hist?rico (trabalhos preparat?rios da altera??o ao art. 40.? do CPP introduzida pela Lei n.? 59\/98, de 25-08, na sequ?ncia da declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral do art. 40.?, na parte da sua reda??o original que permitia a interven??o no julgamento do juiz que, na fase do inqu?rito, decretou e posteriormente manteve a pris?o preventiva do arguido ? ac?rd?o do TC n.? 186\/98) e a evolu??o legislativa (Lei n.? 3\/99, de 13-01; Lei n.? 48\/2007, de 29-08; Lei n.? 20\/2013, de 21-02; e Lei n.? 94\/2021, de 21-12) oferecem contributo decisivo neste sentido. VI - A quest?o de saber se a interven??o, na qualidade de presidente, que n?o votou o ac?rd?o ? limitando-se a presidir ? sess?o em que foi votado, aprovado e assinado pelos ju?zes desembargadores relator e adjunto, assim se formando maioria (art. 419.?, n.? 2, do CPP) ?, pode considerar-se como ?interven??o em recurso? abrangida pelo impedimento resultante da conjuga??o das normas das al. a) e d) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.?, encontra-se prejudicada pelo facto de o anterior recurso n?o ter tido por objeto uma decis?o que aplicou a medida de pris?o preventiva, como exigido por aquela al. a). VII - N?o existindo impedimento do juiz desembargador presidente, n?o h? que apreciar do invocado ?cont?gio? alegadamente gerador de impedimento dos ju?zes desembargadores relator e adjunto que aprovaram e assinaram o ac?rd?o de 15.12.2021, nem ocorre a nulidade cominada no art. 41.?, n.? 3, do CPP. VIII - N?o ? inconstitucional a interpreta??o de que a previs?o da al. a) do n.? 1 (anterior corpo) do art. 40.? n?o abrange decis?es de reexame dos pressupostos ou de indeferimento de pedido de substitui??o e de manuten??o da pris?o preventiva, nem, consequentemente, a interpreta??o da norma extra?da da conjuga??o das al. a) e d) no sentido de n?o inclu?rem na sua previs?o ?o juiz presidente da sec??o que tenha presidido ? confer?ncia prevista no art. 419.? do CPP, tendo dirigido os trabalhos e a discuss?o para julgamento, no mesmo processo, de recurso anterior que sujeite um arguido ? medida de coa??o de pris?o preventiva carcer?ria, mas, que n?o tenha votado por n?o se ter verificado empate entre o juiz relator e o juiz adjunto?.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 189\/12.6TELSB.P1-G.S1 \u2013 2022-06-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T20:05:05+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-189-12-6telsb-p1-g-s1-2022-06-22\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 189\/12.6TELSB.P1-G.S1 \u2013 2022-06-22"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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