{"id":665286,"date":"2026-04-23T23:31:58","date_gmt":"2026-04-23T21:31:58","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/"},"modified":"2026-04-23T23:31:58","modified_gmt":"2026-04-23T21:31:58","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: CID GERALDO. I &#8212; O recorrente fundamenta o seu pedido de revis?o na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o (art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP). E nesse sentido, defende o recorrente que deve ser autorizada a revis?o da senten?a recorrida e que a referida senten?a e o arresto decretado devem ser revogados, por entender que a decis?o que decretou o arresto padece de nulidade por ter decretado o arresto sobre um bem comum da arguida\/executada e do recorrente e por o recorrente n?o ter sido ouvido sobre a constitui??o da d?vida que fundamentou o arresto antes do mesmo ser decretado. II &#8212; Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida\/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III &#8212; Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a &quot;revis?o&quot; do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV &#8212; Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V &#8212; A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI &#8212; No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII &#8212; E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida\/executada. VIII &#8212; Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5\/2002, de 11-01. IX &#8212; N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e\/ou ? penhora. X &#8212; Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17\/07\/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande &#8212; Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/4f76dd94d6161cea80258861007462e1?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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II &#8212; Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida\/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III &#8212; Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a &#171;revis?o&#187; do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV &#8212; Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V &#8212; A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI &#8212; No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII &#8212; E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida\/executada. VIII &#8212; Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5\/2002, de 11-01. IX &#8212; N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e\/ou ? penhora. X &#8212; Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17\/07\/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande &#8212; Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7612],"kji_keyword":[7772,34652,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-665286","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-fiscal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-jalra-e","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: CID GERALDO. 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II - Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida\/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III - Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a &quot;revis?o&quot; do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV - Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V - A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI - No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII - E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida\/executada. VIII - Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5\/2002, de 11-01. IX - N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e\/ou ? penhora. X - Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17\/07\/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande - Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\\\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-23T21:31:58+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\\\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - O recorrente fundamenta o seu pedido de revis?o na descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitam graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o (art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP). E nesse sentido, defende o recorrente que deve ser autorizada a revis?o da senten?a recorrida e que a referida senten?a e o arresto decretado devem ser revogados, por entender que a decis?o que decretou o arresto padece de nulidade por ter decretado o arresto sobre um bem comum da arguida\/executada e do recorrente e por o recorrente n?o ter sido ouvido sobre a constitui??o da d?vida que fundamentou o arresto antes do mesmo ser decretado. II - Por?m, a decis?o de decretar o arresto de todos os bens pertencentes ? arguida\/executada, foi tomada na senten?a proferida nos autos principais (em sede de processo-crime) e n?o nos autos de execu??o, pelo que o pedido de revis?o deveria ter sido apresentado nos autos principais e n?o no processo de execu??o (art. 451.?, n.? 1 CPP). III - Com efeito, n?o obstante o recurso se dirigir ao ac?rd?o condenat?rio, verifica-se que o recorrente pede, afinal, a \"revis?o\" do despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o. IV - Como estabelece o art. 449.?, n.? 1 e 2, do CPP, s? podem ser objecto do recurso extraordin?rio de revis?o as senten?as e os despachos que ponham fim ao processo. V - A refer?ncia legal a despacho que tiver posto fim ao processo deve ser interpretada com apelo ao art. 97.?, n.os 1, al. a) e b), e 2, do CPP. Isto ?, ter? de tratar-se sempre de acto decis?rio do juiz, quer tome a forma de senten?a (quando o acto decis?rio conhecer a final do objecto do processo) quer tome a forma de despacho (quando conhecer de qualquer quest?o interlocut?ria ou quando puser termo ao processo sem conhecer a final do seu objecto) quer, quando tais actos decis?rios forem proferidos por um tribunal colegial, tomem a forma de ac?rd?os. VI - No caso vertente, a decis?o de que se recorre n?o ? uma senten?a condenat?ria nem um despacho que ponha termo ao processo, relativamente aos quais ocorra qualquer dos fundamentos da revis?o previstos no n.? 1 do art. 449.? do CPP, visto que o despacho recorrido se limitou a indeferir o pedido formulado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a, na parte em que decretou o arresto do im?vel, e determinou que prosseguisse o processo executivo. Assim, por n?o ser subsum?vel ? previs?o do n.? 2 do art. 449.? do CPP, o despacho recorrido n?o ? suscept?vel de recurso de revis?o. VII - E, ainda que assim se n?o entendesse, sempre se dir? que o facto do recorrente ser marido da arguida e o facto do bem arrestado ser um bem comum do casal n?o s?o circunst?ncias que coloquem d?vidas sobre a justi?a de decis?o que decidiu condenar a arguida pela pr?tica de um crime e que decidiu decretar o arresto dos bens da mesma. Desde logo, o facto da arguida ser casada nenhuma rela??o tem com a pr?tica do crime de tr?fico de estupefacientes. Por outro lado, nada obsta a que o arresto recaia sobre um bem de propriedade comum da arguida\/executada. VIII - Contrariamente ao pretendido pelo recorrente, as normas legais do instituto da penhora regulado no CPC n?o se aplicam ao caso dos presentes autos. Embora o instituto do arresto regulado no CPC remeta para o instituto da penhora, as normas deste instituto apenas ser?o aplic?veis se n?o existir norma expressa a regular a quest?o em an?lise e apenas na medida em que n?o contradigam o regime especificamente aplic?vel (art. 391.?, n.? 2, do CPC). Ora, no caso dos presentes autos, esta quest?o coloca-se ainda com mais acuidade, uma vez que o arresto de bens decretado ocorreu no ?mbito de processo de natureza criminal e ao abrigo de normas processuais penais espec?ficas, resultando da aplica??o do regime da perda alargada previsto na Lei n.? 5\/2002, de 11-01. IX - N?o ocorre a invocada nulidade em virtude da aus?ncia de cita??o do recorrente, visto que no ?mbito do processo-crime em que foi decretado o arresto o recorrente n?o tinha que ser citado ou ouvido, uma vez que n?o era arguido ou acusado. Ali?s apenas foi decretado o arresto dos bens da arguida. Mas j? no ?mbito da a??o executiva, o recorrente foi devidamente citado, na qualidade de c?njuge da executada para, querendo, no prazo de 20 dias, deduzir oposi??o ? execu??o mediante embargos e\/ou ? penhora. X - Verifica-se, assim, que as duas circunst?ncias j? foram apreciadas pela senten?a transitada em julgado em17\/07\/2017, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Ju?zo de Compet?ncia Gen?rica da Marinha Grande - Juiz 2, pelo despacho judicial proferido em 1 de Fevereiro de 2021 no apenso de execu??o por custas, que indeferiu o pedido, efectuado pelo recorrente, de revoga??o da senten?a que decretou o arresto do im?vel penhorado no processo de execu??o, e pelo ac?rd?o do tribunal da Rela??o de Coimbra, pelo que n?o se pode considerar que sejam factos novos que suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, conforme ? legalmente exigido pelo art. 449.?, n.? 1, al. d), do CPP, n?o existindo, portanto, e no caso em apre?o, fundamento que justifique a admissibilidade da revis?o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T21:31:58+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-298-14-7jalra-e-s1-2022-06-09\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 298\/14.7JALRA-E.S1 \u2013 2022-06-09"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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