{"id":666873,"date":"2026-04-24T02:20:27","date_gmt":"2026-04-24T00:20:27","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/"},"modified":"2026-04-24T02:20:27","modified_gmt":"2026-04-24T00:20:27","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: OLIVEIRA ABREU. I. A Jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, tem admitido de forma consistente a dispensa da obriga??o de suscitar a quest?o prejudicial de interpreta??o, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situa??es: &#8212; Em 1? lugar, cessa a obriga??o de reenvio quando a quest?o de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecess?ria para a resolu??o do lit?gio concreto; &#8212; Em 2? lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE j? se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a quest?o a reenviar em caso an?logo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decis?es; &#8212; Por ?ltimo, a obriga??o de reenvio n?o tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplic?veis n?o suscitam d?vidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplic?veis deve resultar da sua interpreta??o teleol?gica e sistem?tica e da refer?ncia ao contexto hist?rico, social e econ?mico em que foram adotadas. II. N?o faz sentido que se conclua que o legislador comunit?rio imponha um conceito uniforme de remunera??o equitativa se a pr?pria Directiva permite diferen?as do grau de prote??o conferido aos artistas, int?rpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condi??es m?nimas de prote??o como as que est?o previstas no art.? 8? n.? 2 da referida Directiva, a respeito da remunera??o equitativa ?nica devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reprodu??es em emiss?es radiodifundidas por ondas radioel?ctricas ou em qualquer tipo de comunica??es ao p?blico. III. O Direito da Uni?o Europeia n?o impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de prote??o superior, nomeadamente, incluir no c?mputo da remunera??o equitativa a radiodifus?o e a comunica??o ao p?blico a partir de uma fixa??o autorizada pelo AIE, donde, n?o se justifica que se questione o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia n?o sobre a interpreta??o e aplica??o de Direito da Uni?o Europeia, mas sim, sobre a interpreta??o de uma disposi??o de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma quest?o de interpreta??o ou validade de Direito da Uni?o Europeia, em processo pendente perante qualquer ?rg?o jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo ?rg?o considerar que uma decis?o sobre essa quest?o ? necess?ria ao julgamento da causa, ? que pode ser solicitado ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia que que sobre ela se pronuncie, n?o competindo, por isso, ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia pronunciar-se, no ?mbito de um reenvio a t?tulo prejudicial, sobre a interpreta??o a dar a uma disposi??o de Direito nacional. V. A decis?o de facto ? da compet?ncia das Inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respetiva interven??o, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em raz?o da falta de fundamenta??o (al?nea b) do n?. 1, do art.? 615? do C?digo de Processo Civil) est? relacionada com o comando que imp?e ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jur?dicas correspondentes, sendo que ? na fundamenta??o que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decis?o, sendo a fundamenta??o imprescind?vel ao processo equitativo e contradit?rio. VII. S? a falta absoluta de fundamenta??o, entendida como a total aus?ncia de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al?nea b) do n.? 1 do art.? 615? do C?digo de Processo Civil. VIII. No c?mputo da remunera??o equitativa prevista no n.? 2 do art.? 178? do CDADC devem-se considerar todas as emiss?es por radiodifus?o de presta??es art?sticas efetuadas a partir de uma pr?via fixa??o que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emiss?es, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpreta??o, importar? integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.? 178? CDADC autoriza uma interpreta??o restritiva relativa ? exclus?o das primeiras transmiss?es do ?mbito de remunera??o equitativa &#8212; a remunera??o equitativa ? atribu?da ?sempre que um artista int?rprete ou executante autorize a fixa??o da sua presta??o para fins de radiodifus?o a um produtor cinematogr?fico ou audiovisual ou videogr?fico, ou a um organismo de radiodifus?o? [n.?2] e ?a remunera??o inalien?vel e equitativa a fixar nos termos do n?mero antecedente abranger? igualmente a autoriza??o para novas transmiss?es, a retransmiss?o e a comercializa??o de fixa??es obtidas para fins exclusivos de radiodifus?o? [3]) e o elemento l?gico, condizente ao esp?rito da lei, de ordem sistem?tica (condizente ? ordem jur?dica em que se integra a norma jur?dica a interpretar), hist?rica (considera??o dos acontecimentos hist?ricos que aclaram a cria??o da lei, concretamente, a revoga??o do art.? 179? do CDADC na reda??o que lhe foi dada pela Lei 45\/85, de 17 de Setembro, pelo art.? 5? da Lei 50\/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solu??o radicalmente diferente, estabelecendo uma remunera??o inalien?vel, equitativa e ?nica em lugar de uma remunera??o suplementar), e racional ou teleol?gica (a raz?o de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua cria??o, ou seja, ter-se-? em aten??o que o legislador v? o artista, int?rprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que imp?e que estes n?o fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remunera??o irrenunci?vel que procura reequilibrar os interesses em confronto). IX. No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE?s pela celebra??o do contrato de presta??o, n?o podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remunera??o derivada da explora??o subsequente da presta??o pelos organismos de radiodifus?o, pois, tal disposi??o do direito de remunera??o dos artistas ? absolutamente inadmiss?vel por violar o princ?pio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remunera??o previsto no art.?? 178? n.? 2 do CDADC, manifesta??o inequ?voca do princ?pio da paridade jur?dica que vigora no direito portugu?s &#8212; protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. X. A necessidade de amplia??o da mat?ria de facto ? de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados s?o insuficientes para a decis?o tomada, face ? solu??o de direito encontrada, conforme textua o n.? 4 do art.? 360? do C?digo de Processo Civil ?quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz complet?-la mediante indaga??o oficiosa, ordenando, designadamente, a produ??o de prova pericial.?, donde, n?o est?, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remunera??o equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omiss?o dessa produ??o oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos art?s. 195? n.? 1, 196? 2.? parte, e 199? n.? 1, todos do C?digo de Processo Civil, sendo que, no limite, n?o se apurando a factualidade necess?ria para fixar a quantia devida, ser? necess?rio, como ?ltimo ratio, o recurso ? equidade. XI. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justi?a que a decis?o de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplic?vel, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decis?o de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, sendo que esta nova decis?o admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. XII. A liquida??o deve estar em harmonia com o teor do t?tulo, da? que a decis?o do incidente de liquida??o deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu ?mbito, n?o podendo, por isso, haver condena??o no pagamento de juros morat?rios caso aquela decis?o anterior n?o tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Conven??o de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpreta??es ou Execu??es e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, int?rpretes e executantes de pa?ses estrangeiros, os nacionais dos Estados signat?rios dessas Conven??es, estendendo as aludidas Conven??es Internacionais a prote??o que ? conferida pelo direito interno portugu?s aos titulares de direitos conexos referentes a presta??es audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribui??o de remunera??o equitativa prevista no art.? 178? n.? 2 do CDADC.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/dca65e7e61d142588025884d003cdc4f?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: OLIVEIRA ABREU. I. A Jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, tem admitido de forma consistente a dispensa da obriga??o de suscitar a quest?o prejudicial de interpreta??o, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situa??es: &#8212; Em 1? lugar, cessa a obriga??o de reenvio quando a quest?o de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecess?ria para a resolu??o do lit?gio concreto; &#8212; Em 2? lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE j? se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a quest?o a reenviar em caso an?logo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decis?es; &#8212; Por ?ltimo, a obriga??o de reenvio n?o tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplic?veis n?o suscitam d?vidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplic?veis deve resultar da sua interpreta??o teleol?gica e sistem?tica e da refer?ncia ao contexto hist?rico, social e econ?mico em que foram adotadas. II. N?o faz sentido que se conclua que o legislador comunit?rio imponha um conceito uniforme de remunera??o equitativa se a pr?pria Directiva permite diferen?as do grau de prote??o conferido aos artistas, int?rpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condi??es m?nimas de prote??o como as que est?o previstas no art.? 8? n.? 2 da referida Directiva, a respeito da remunera??o equitativa ?nica devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reprodu??es em emiss?es radiodifundidas por ondas radioel?ctricas ou em qualquer tipo de comunica??es ao p?blico. III. O Direito da Uni?o Europeia n?o impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de prote??o superior, nomeadamente, incluir no c?mputo da remunera??o equitativa a radiodifus?o e a comunica??o ao p?blico a partir de uma fixa??o autorizada pelo AIE, donde, n?o se justifica que se questione o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia n?o sobre a interpreta??o e aplica??o de Direito da Uni?o Europeia, mas sim, sobre a interpreta??o de uma disposi??o de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma quest?o de interpreta??o ou validade de Direito da Uni?o Europeia, em processo pendente perante qualquer ?rg?o jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo ?rg?o considerar que uma decis?o sobre essa quest?o ? necess?ria ao julgamento da causa, ? que pode ser solicitado ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia que que sobre ela se pronuncie, n?o competindo, por isso, ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia pronunciar-se, no ?mbito de um reenvio a t?tulo prejudicial, sobre a interpreta??o a dar a uma disposi??o de Direito nacional. V. A decis?o de facto ? da compet?ncia das Inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respetiva interven??o, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em raz?o da falta de fundamenta??o (al?nea b) do n?. 1, do art.? 615? do C?digo de Processo Civil) est? relacionada com o comando que imp?e ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jur?dicas correspondentes, sendo que ? na fundamenta??o que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decis?o, sendo a fundamenta??o imprescind?vel ao processo equitativo e contradit?rio. VII. S? a falta absoluta de fundamenta??o, entendida como a total aus?ncia de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al?nea b) do n.? 1 do art.? 615? do C?digo de Processo Civil. VIII. No c?mputo da remunera??o equitativa prevista no n.? 2 do art.? 178? do CDADC devem-se considerar todas as emiss?es por radiodifus?o de presta??es art?sticas efetuadas a partir de uma pr?via fixa??o que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emiss?es, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpreta??o, importar? integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.? 178? CDADC autoriza uma interpreta??o restritiva relativa ? exclus?o das primeiras transmiss?es do ?mbito de remunera??o equitativa &#8212; a remunera??o equitativa ? atribu?da ?sempre que um artista int?rprete ou executante autorize a fixa??o da sua presta??o para fins de radiodifus?o a um produtor cinematogr?fico ou audiovisual ou videogr?fico, ou a um organismo de radiodifus?o? [n.?2] e ?a remunera??o inalien?vel e equitativa a fixar nos termos do n?mero antecedente abranger? igualmente a autoriza??o para novas transmiss?es, a retransmiss?o e a comercializa??o de fixa??es obtidas para fins exclusivos de radiodifus?o? [3]) e o elemento l?gico, condizente ao esp?rito da lei, de ordem sistem?tica (condizente ? ordem jur?dica em que se integra a norma jur?dica a interpretar), hist?rica (considera??o dos acontecimentos hist?ricos que aclaram a cria??o da lei, concretamente, a revoga??o do art.? 179? do CDADC na reda??o que lhe foi dada pela Lei 45\/85, de 17 de Setembro, pelo art.? 5? da Lei 50\/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solu??o radicalmente diferente, estabelecendo uma remunera??o inalien?vel, equitativa e ?nica em lugar de uma remunera??o suplementar), e racional ou teleol?gica (a raz?o de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua cria??o, ou seja, ter-se-? em aten??o que o legislador v? o artista, int?rprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que imp?e que estes n?o fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remunera??o irrenunci?vel que procura reequilibrar os interesses em confronto). IX. No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE?s pela celebra??o do contrato de presta??o, n?o podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remunera??o derivada da explora??o subsequente da presta??o pelos organismos de radiodifus?o, pois, tal disposi??o do direito de remunera??o dos artistas ? absolutamente inadmiss?vel por violar o princ?pio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remunera??o previsto no art.?? 178? n.? 2 do CDADC, manifesta??o inequ?voca do princ?pio da paridade jur?dica que vigora no direito portugu?s &#8212; protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. X. A necessidade de amplia??o da mat?ria de facto ? de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados s?o insuficientes para a decis?o tomada, face ? solu??o de direito encontrada, conforme textua o n.? 4 do art.? 360? do C?digo de Processo Civil ?quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz complet?-la mediante indaga??o oficiosa, ordenando, designadamente, a produ??o de prova pericial.?, donde, n?o est?, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remunera??o equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omiss?o dessa produ??o oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos art?s. 195? n.? 1, 196? 2.? parte, e 199? n.? 1, todos do C?digo de Processo Civil, sendo que, no limite, n?o se apurando a factualidade necess?ria para fixar a quantia devida, ser? necess?rio, como ?ltimo ratio, o recurso ? equidade. XI. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justi?a que a decis?o de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplic?vel, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decis?o de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, sendo que esta nova decis?o admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. XII. A liquida??o deve estar em harmonia com o teor do t?tulo, da? que a decis?o do incidente de liquida??o deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu ?mbito, n?o podendo, por isso, haver condena??o no pagamento de juros morat?rios caso aquela decis?o anterior n?o tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Conven??o de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpreta??es ou Execu??es e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, int?rpretes e executantes de pa?ses estrangeiros, os nacionais dos Estados signat?rios dessas Conven??es, estendendo as aludidas Conven??es Internacionais a prote??o que ? conferida pelo direito interno portugu?s aos titulares de direitos conexos referentes a presta??es audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribui??o de remunera??o equitativa prevista no art.? 178? n.? 2 do CDADC.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8713],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7724],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-666873","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-7-seco","kji_year-32183","kji_subject-civil","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: OLIVEIRA ABREU. 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II. N?o faz sentido que se conclua que o legislador comunit?rio imponha um conceito uniforme de remunera??o equitativa se a pr?pria Directiva permite diferen?as do grau de prote??o conferido aos artistas, int?rpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condi??es m?nimas de prote??o como as que est?o previstas no art.? 8? n.? 2 da referida Directiva, a respeito da remunera??o equitativa ?nica devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reprodu??es em emiss?es radiodifundidas por ondas radioel?ctricas ou em qualquer tipo de comunica??es ao p?blico. III. O Direito da Uni?o Europeia n?o impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de prote??o superior, nomeadamente, incluir no c?mputo da remunera??o equitativa a radiodifus?o e a comunica??o ao p?blico a partir de uma fixa??o autorizada pelo AIE, donde, n?o se justifica que se questione o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia n?o sobre a interpreta??o e aplica??o de Direito da Uni?o Europeia, mas sim, sobre a interpreta??o de uma disposi??o de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma quest?o de interpreta??o ou validade de Direito da Uni?o Europeia, em processo pendente perante qualquer ?rg?o jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo ?rg?o considerar que uma decis?o sobre essa quest?o ? necess?ria ao julgamento da causa, ? que pode ser solicitado ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia que que sobre ela se pronuncie, n?o competindo, por isso, ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia pronunciar-se, no ?mbito de um reenvio a t?tulo prejudicial, sobre a interpreta??o a dar a uma disposi??o de Direito nacional. V. A decis?o de facto ? da compet?ncia das Inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respetiva interven??o, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em raz?o da falta de fundamenta??o (al?nea b) do n?. 1, do art.? 615? do C?digo de Processo Civil) est? relacionada com o comando que imp?e ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jur?dicas correspondentes, sendo que ? na fundamenta??o que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decis?o, sendo a fundamenta??o imprescind?vel ao processo equitativo e contradit?rio. VII. S? a falta absoluta de fundamenta??o, entendida como a total aus?ncia de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al?nea b) do n.? 1 do art.? 615? do C?digo de Processo Civil. VIII. No c?mputo da remunera??o equitativa prevista no n.? 2 do art.? 178? do CDADC devem-se considerar todas as emiss?es por radiodifus?o de presta??es art?sticas efetuadas a partir de uma pr?via fixa??o que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emiss?es, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpreta??o, importar? integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.? 178? CDADC autoriza uma interpreta??o restritiva relativa ? exclus?o das primeiras transmiss?es do ?mbito de remunera??o equitativa - a remunera??o equitativa ? atribu?da ?sempre que um artista int?rprete ou executante autorize a fixa??o da sua presta??o para fins de radiodifus?o a um produtor cinematogr?fico ou audiovisual ou videogr?fico, ou a um organismo de radiodifus?o? [n.?2] e ?a remunera??o inalien?vel e equitativa a fixar nos termos do n?mero antecedente abranger? igualmente a autoriza??o para novas transmiss?es, a retransmiss?o e a comercializa??o de fixa??es obtidas para fins exclusivos de radiodifus?o? [3]) e o elemento l?gico, condizente ao esp?rito da lei, de ordem sistem?tica (condizente ? ordem jur?dica em que se integra a norma jur?dica a interpretar), hist?rica (considera??o dos acontecimentos hist?ricos que aclaram a cria??o da lei, concretamente, a revoga??o do art.? 179? do CDADC na reda??o que lhe foi dada pela Lei 45\/85, de 17 de Setembro, pelo art.? 5? da Lei 50\/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solu??o radicalmente diferente, estabelecendo uma remunera??o inalien?vel, equitativa e ?nica em lugar de uma remunera??o suplementar), e racional ou teleol?gica (a raz?o de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua cria??o, ou seja, ter-se-? em aten??o que o legislador v? o artista, int?rprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que imp?e que estes n?o fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remunera??o irrenunci?vel que procura reequilibrar os interesses em confronto). IX. No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE?s pela celebra??o do contrato de presta??o, n?o podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remunera??o derivada da explora??o subsequente da presta??o pelos organismos de radiodifus?o, pois, tal disposi??o do direito de remunera??o dos artistas ? absolutamente inadmiss?vel por violar o princ?pio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remunera??o previsto no art.?? 178? n.? 2 do CDADC, manifesta??o inequ?voca do princ?pio da paridade jur?dica que vigora no direito portugu?s - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. X. A necessidade de amplia??o da mat?ria de facto ? de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados s?o insuficientes para a decis?o tomada, face ? solu??o de direito encontrada, conforme textua o n.? 4 do art.? 360? do C?digo de Processo Civil ?quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz complet?-la mediante indaga??o oficiosa, ordenando, designadamente, a produ??o de prova pericial.?, donde, n?o est?, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remunera??o equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omiss?o dessa produ??o oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos art?s. 195? n.? 1, 196? 2.? parte, e 199? n.? 1, todos do C?digo de Processo Civil, sendo que, no limite, n?o se apurando a factualidade necess?ria para fixar a quantia devida, ser? necess?rio, como ?ltimo ratio, o recurso ? equidade. XI. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justi?a que a decis?o de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplic?vel, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decis?o de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, sendo que esta nova decis?o admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. XII. A liquida??o deve estar em harmonia com o teor do t?tulo, da? que a decis?o do incidente de liquida??o deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu ?mbito, n?o podendo, por isso, haver condena??o no pagamento de juros morat?rios caso aquela decis?o anterior n?o tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Conven??o de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpreta??es ou Execu??es e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, int?rpretes e executantes de pa?ses estrangeiros, os nacionais dos Estados signat?rios dessas Conven??es, estendendo as aludidas Conven??es Internacionais a prote??o que ? conferida pelo direito interno portugu?s aos titulares de direitos conexos referentes a presta??es audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribui??o de remunera??o equitativa prevista no art.? 178? n.? 2 do CDADC.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\\\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T00:20:27+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\\\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I. A Jurisprud?ncia do Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia, aplicada de forma reiterada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, tem admitido de forma consistente a dispensa da obriga??o de suscitar a quest?o prejudicial de interpreta??o, por insusceptibilidade de recurso, nas seguintes situa??es: - Em 1? lugar, cessa a obriga??o de reenvio quando a quest?o de direito da UE suscitada for impertinente ou desnecess?ria para a resolu??o do lit?gio concreto; - Em 2? lugar, verifica-se dispensa de reenvio quando o TJUE j? se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a quest?o a reenviar em caso an?logo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decis?es; - Por ?ltimo, a obriga??o de reenvio n?o tem lugar quando o tribunal nacional considere que as normas da UE aplic?veis n?o suscitam d?vidas interpretativas, ou sejam suficientemente claras e determinadas, aptas para serem aplicadas imediatamente, sendo que a clareza das normas aplic?veis deve resultar da sua interpreta??o teleol?gica e sistem?tica e da refer?ncia ao contexto hist?rico, social e econ?mico em que foram adotadas. II. N?o faz sentido que se conclua que o legislador comunit?rio imponha um conceito uniforme de remunera??o equitativa se a pr?pria Directiva permite diferen?as do grau de prote??o conferido aos artistas, int?rpretes e executantes nos diferentes Estados-Membros, impondo apenas condi??es m?nimas de prote??o como as que est?o previstas no art.? 8? n.? 2 da referida Directiva, a respeito da remunera??o equitativa ?nica devida pelos utilizadores que usem fonogramas publicados com fins comerciais ou suas reprodu??es em emiss?es radiodifundidas por ondas radioel?ctricas ou em qualquer tipo de comunica??es ao p?blico. III. O Direito da Uni?o Europeia n?o impede os Estados Membros de conferir no seu Direito interno, um grau de prote??o superior, nomeadamente, incluir no c?mputo da remunera??o equitativa a radiodifus?o e a comunica??o ao p?blico a partir de uma fixa??o autorizada pelo AIE, donde, n?o se justifica que se questione o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia n?o sobre a interpreta??o e aplica??o de Direito da Uni?o Europeia, mas sim, sobre a interpreta??o de uma disposi??o de Direito interno que em nada conflitua com aquele. IV. Apenas quando surja uma quest?o de interpreta??o ou validade de Direito da Uni?o Europeia, em processo pendente perante qualquer ?rg?o jurisdicional de um dos Estados-Membros, se o mesmo ?rg?o considerar que uma decis?o sobre essa quest?o ? necess?ria ao julgamento da causa, ? que pode ser solicitado ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia que que sobre ela se pronuncie, n?o competindo, por isso, ao Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia pronunciar-se, no ?mbito de um reenvio a t?tulo prejudicial, sobre a interpreta??o a dar a uma disposi??o de Direito nacional. V. A decis?o de facto ? da compet?ncia das Inst?ncias, conquanto n?o seja uma regra absoluta, pelo que, o Supremo Tribunal de Justi?a n?o pode, nem deve, interferir na decis?o de facto, somente importando a respetiva interven??o, quando haja erro de direito. VI. A nulidade em raz?o da falta de fundamenta??o (al?nea b) do n?. 1, do art.? 615? do C?digo de Processo Civil) est? relacionada com o comando que imp?e ao Tribunal o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jur?dicas correspondentes, sendo que ? na fundamenta??o que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decis?o, sendo a fundamenta??o imprescind?vel ao processo equitativo e contradit?rio. VII. S? a falta absoluta de fundamenta??o, entendida como a total aus?ncia de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al?nea b) do n.? 1 do art.? 615? do C?digo de Processo Civil. VIII. No c?mputo da remunera??o equitativa prevista no n.? 2 do art.? 178? do CDADC devem-se considerar todas as emiss?es por radiodifus?o de presta??es art?sticas efetuadas a partir de uma pr?via fixa??o que haja sido autorizada pelos titulares dos correspondentes direitos, incluindo, portanto, as primeiras emiss?es, porquanto o legislador disse o que queria, sendo que na sua interpreta??o, importar? integrar, conjuntamente, o elemento gramatical, entendido como letra da lei (nada na letra do art.? 178? CDADC autoriza uma interpreta??o restritiva relativa ? exclus?o das primeiras transmiss?es do ?mbito de remunera??o equitativa - a remunera??o equitativa ? atribu?da ?sempre que um artista int?rprete ou executante autorize a fixa??o da sua presta??o para fins de radiodifus?o a um produtor cinematogr?fico ou audiovisual ou videogr?fico, ou a um organismo de radiodifus?o? [n.?2] e ?a remunera??o inalien?vel e equitativa a fixar nos termos do n?mero antecedente abranger? igualmente a autoriza??o para novas transmiss?es, a retransmiss?o e a comercializa??o de fixa??es obtidas para fins exclusivos de radiodifus?o? [3]) e o elemento l?gico, condizente ao esp?rito da lei, de ordem sistem?tica (condizente ? ordem jur?dica em que se integra a norma jur?dica a interpretar), hist?rica (considera??o dos acontecimentos hist?ricos que aclaram a cria??o da lei, concretamente, a revoga??o do art.? 179? do CDADC na reda??o que lhe foi dada pela Lei 45\/85, de 17 de Setembro, pelo art.? 5? da Lei 50\/2004, de 24 de Agosto que passou a consagrar uma solu??o radicalmente diferente, estabelecendo uma remunera??o inalien?vel, equitativa e ?nica em lugar de uma remunera??o suplementar), e racional ou teleol?gica (a raz?o de ser da lei e o objetivo pretendido com a sua cria??o, ou seja, ter-se-? em aten??o que o legislador v? o artista, int?rprete, executante, como parte mais fraca em todo este processo negocial e procura uma paridade que imp?e que estes n?o fiquem completamente desprotegido, arbitrando-lhes um direito de remunera??o irrenunci?vel que procura reequilibrar os interesses em confronto). IX. No que respeita aos cachets iniciais auferidos pelos AIE?s pela celebra??o do contrato de presta??o, n?o podem os mesmos incluir nesses montantes toda e qualquer remunera??o derivada da explora??o subsequente da presta??o pelos organismos de radiodifus?o, pois, tal disposi??o do direito de remunera??o dos artistas ? absolutamente inadmiss?vel por violar o princ?pio da inalienabilidade e irrenunciabilidade do direito de remunera??o previsto no art.?? 178? n.? 2 do CDADC, manifesta??o inequ?voca do princ?pio da paridade jur?dica que vigora no direito portugu?s - protegendo-se, assim, a parte tendencialmente mais fraca do contrato. X. A necessidade de amplia??o da mat?ria de facto ? de conhecimento oficioso quando se constata que os factos apurados s?o insuficientes para a decis?o tomada, face ? solu??o de direito encontrada, conforme textua o n.? 4 do art.? 360? do C?digo de Processo Civil ?quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz complet?-la mediante indaga??o oficiosa, ordenando, designadamente, a produ??o de prova pericial.?, donde, n?o est?, assim, o Tribunal limitado aos meios de prova apresentados pelas partes para fixar a remunera??o equitativa devida, impondo-se ao Tribunal completar oficiosamente a prova produzida, integrando a omiss?o dessa produ??o oficiosa de prova uma nulidade processual nos termos do disposto nos art?s. 195? n.? 1, 196? 2.? parte, e 199? n.? 1, todos do C?digo de Processo Civil, sendo que, no limite, n?o se apurando a factualidade necess?ria para fixar a quantia devida, ser? necess?rio, como ?ltimo ratio, o recurso ? equidade. XI. Voltando o processo ao Tribunal recorrido, entendendo o Supremo Tribunal de Justi?a que a decis?o de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decis?o de direito, o Tribunal de revista pode definir o direito aplic?vel, ordenando que se julgue novamente a causa, em harmonia com a decis?o de direito, entretanto expressa e declarada pelo Supremo Tribunal de Justi?a, sendo que esta nova decis?o admite recurso de revista, nos mesmos termos que a primeira. XII. A liquida??o deve estar em harmonia com o teor do t?tulo, da? que a decis?o do incidente de liquida??o deve conformar-se com o decidido anteriormente que baliza o seu ?mbito, n?o podendo, por isso, haver condena??o no pagamento de juros morat?rios caso aquela decis?o anterior n?o tenha condenado no seu pagamento. XIII. A Conven??o de Roma, o Acordo TRIPS e o Tratado da OMPI sobre Interpreta??es ou Execu??es e Fonogramas obriga a conceder tratamento nacional aos artistas, int?rpretes e executantes de pa?ses estrangeiros, os nacionais dos Estados signat?rios dessas Conven??es, estendendo as aludidas Conven??es Internacionais a prote??o que ? conferida pelo direito interno portugu?s aos titulares de direitos conexos referentes a presta??es audiovisuais, nomeadamente, para efeitos da atribui??o de remunera??o equitativa prevista no art.? 178? n.? 2 do CDADC.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T00:20:27+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3349-08-0tboer-l2-s1-2022-05-24\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3349\/08.0TBOER.L2.S1 \u2013 2022-05-24"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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