{"id":667100,"date":"2026-04-24T02:50:11","date_gmt":"2026-04-24T00:50:11","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\/"},"modified":"2026-04-24T02:50:11","modified_gmt":"2026-04-24T00:50:11","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 335\/20.6S7LSB.L1-A.S1 \u2013 2022-05-19"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I &#8212; Em processo penal n?o existe um verdadeiro ?nus da prova em sentido formal, vigorando o princ?pio da aquisi??o da prova ligado ao princ?pio da investiga??o, do qual resulta que s?o boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em ?ltimo caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista ? boa decis?o da causa, desde que respeite o princ?pio do contradit?rio (art. 340.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP). II &#8212; A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV &#8212; No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e\/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII &#8212; A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII &#8212; Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas ?nicas de pris?o superiores a 5 anos n?o se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de exist?ncia do pressuposto material desta pena de substitui??o n?o detentiva da liberdade.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/c350ae7e6ae8f6de8025884b0034d690?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. 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II &#8212; A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV &#8212; No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII &#8212; A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e\/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII &#8212; A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII &#8212; Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas ?nicas de pris?o superiores a 5 anos n?o se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de exist?ncia do pressuposto material desta pena de substitui??o n?o detentiva da liberdade.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-667100","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 335\/20.6S7LSB.L1-A.S1 \u2013 2022-05-19 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 335\/20.6S7LSB.L1-A.S1 \u2013 2022-05-19\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. 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II - A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV - No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e\/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII - A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII - Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. Atendendo a que as arguidas foram condenadas em penas ?nicas de pris?o superiores a 5 anos n?o se mostra verificado o respectivo pressuposto formal, ficando assim prejudicada a necessidade de apuramento de exist?ncia do pressuposto material desta pena de substitui??o n?o detentiva da liberdade.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"8 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 335\\\/20.6S7LSB.L1-A.S1 \u2013 2022-05-19 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T00:50:11+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-335-20-6s7lsb-l1-a-s1-2022-05-19\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 335\\\/20.6S7LSB.L1-A.S1 \u2013 2022-05-19\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - Em processo penal n?o existe um verdadeiro ?nus da prova em sentido formal, vigorando o princ?pio da aquisi??o da prova ligado ao princ?pio da investiga??o, do qual resulta que s?o boas as provas validamente trazidas ao processo, sem importar a sua origem, devendo o tribunal, em ?ltimo caso, investigar e esclarecer os factos na procura da verdade material e com vista ? boa decis?o da causa, desde que respeite o princ?pio do contradit?rio (art. 340.?, n.? 1, e n.? 2, do CPP). II - A identifica??o das arguidas atrav?s das imagens de videovigil?ncia foi feita de acordo com as normas processuais aplic?veis (art. 147.?, do CPP), j? que foi registada em auto e passou a constituir prova documental, da? que, caso as mesmas pretendessem invocar a nulidade deste meio de prova deveriam ter accionado o regime legal de argui??o de nulidades dentro do prazo legal para esse efeito, n?o o podendo agora p?r em causa ao invocar que o reconhecimento atrav?s do visionamento das imagens de v?deo n?o obedeceu ao disposto no n.? 5, do art. 147.? do CPP. III ? O STJ tem considerado que as regras de reconhecimento pessoal prescritas pelo art. 147.?, do CPP n?o se aplicam em julgamento, mas antes ? fase de inqu?rito e de instru??o. O reconhecimento feito em audi?ncia integra-se num conjunto probat?rio que lhe retira n?o s? autonomia como meio de prova especificamente previsto no citado art. 147.?, como lhe d? um cariz de instrumento para avaliar a credibilidade de determinado depoimento, inserindo-se assim numa estrutura de verifica??o do discurso produzido pela testemunha. Nesta perspectiva, tal reconhecimento feito em audi?ncia, deve ser avaliado segundo as regras pr?prias do art. 127.?, do CPP, n?o carecendo para ser v?lido, de ser precedido do reconhecimento propriamente dito realizado na fase de investiga??o, seja em sede de inqu?rito, seja em sede de instru??o. IV - No caso, n?o se verifica uma rela??o causal necess?ria da efic?cia do depoimento das testemunhas, ap?s o visionamento das imagens de videovigil?ncia com o pr?prio visionamento, uma vez que as imagens visionadas n?o foram indicadas probatoriamente como reconhecimento, sendo somente nesta hip?tese que seria de aplicar o disposto no n.? 5, do art. 147.?, do CPP, pelo que a identifica??o das arguidas efectuada em audi?ncia de julgamento pelas diversas testemunhas (v?timas e elementos da PSP) n?o configura um estrito acto de reconhecimento, mas sim um meio de prova que deve ser encarado como integrante do respectivo depoimento testemunhal, o qual foi submetido ao princ?pio do contradit?rio (art. 327.?, n.? 2, do CPP), tratando-se assim de uma prova n?o proibida, a valorar nos termos do art. 355.?, do CPP. V - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. d), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas identifica-se com a especial debilidade das v?timas, com a situa??o das pessoas particularmente indefesas, prevista na al. c), do n? 2, do art. 132.?, do CP, sendo que esta especial debilidade se prende aqui com o facto de os actos terem sido praticados contra pessoas indefesas em raz?o da sua idade. VI - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. h), do n.? 1, do art. 204.?, do CP, cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida face ? mat?ria de facto dada como provada da qual resulta que estas, entre os meses de Outubro de 2019 e de Mar?o de 2021, em per?odos de dias ?teis entre as 09H00 e as 17H00, apropriaram-se de quantias de dinheiro em esp?cie, que ascenderam pelo menos a ? 6.215,00, que lhe permitiram uma liquidez imediata e permanente com facilidade no acesso directo ? compra de bens para fazer face a despesas di?rias, tendo tal pr?tica passado a constituir um seu modo de vida, que poderia ser conciliado com uma outra ocupa??o. VII - A agrava??o dos crimes de furto prevista na al. g), do n.? 2, do art. 204.?, do CP (bando) cometidos pelas arguidas encontra-se preenchida j? que ficou provado que estas dedicaram-se com regularidade a retirar dinheiro ?s vitimas, maioritariamente do sexo feminino, entre os 70 e os 91 anos de idade, que entretanto tinham previamente vigiado, escolhendo datas definidas para o efeito (coincidentes em algumas situa??es com o recebimento das suas reformas), aguardando em locais estrat?gicos que estas procedessem ao levantamento em numer?rio das respectivas quantias (entre os ?300,00 e os ?450,000) seguindo-as de seguida, e quando estas estavam distra?das e\/ou preocupadas com alguma actividade, uma delas abordava a vitima (colocando-se propositadamente na sua frente ou rodeando-a), enquanto a outra lhe retirava do interior da mala a carteira, verificando-se uma concreta associa??o de vontades de ambas, que preenche os elementos de um bando, j? que comparticiparam em todos os furtos qualificados pelos quais vieram a ser condenadas, actuaram sempre em conjuga??o de esfor?os e de intentos, e em obedi?ncia a um plano querido e que tra?aram anteriormente. VIII ? Os crimes de furto praticados pelas arguidas demandam elevadas necessidades de preven??o geral, dada a frequ?ncia deste tipo de criminalidade (sobretudo nos centros urbanos onde muita da popula??o envelhecida vive sozinha e cresce a cada ano), que gera forte alarme (devidos aos consequentes sentimentos de inseguran?a), sendo abundantes as noticias da sua pr?tica, n?o apenas na rua como tamb?m em estabelecimentos comerciais, e que atingem pessoas idosas que face ? sua vulnerabilidade acabam por ser um alvo f?cil para os carteiristas, justificando-se nestes casos uma adequada resposta punitiva. IX ? As necessidades de preven??o especial tamb?m s?o elevadas, j? que as arguidas agiram sempre com dolo directo e intenso, demonstraram uma acentuada insensibilidade e desrespeito para com a idade e a vulnerabilidade das vitimas, n?o revelaram qualquer tipo de arrependimento e de consci?ncia critica perante este seu comportamento, que se prolongou entre os meses de Outubro de 2019 a Mar?o de 2021, e do qual fizeram um modo de vida, apropriando-se de montantes em numer?rio que utilizaram para a compra de bens. X ? Face ? moldura penal dos il?citos cometidos [crimes de furto qualificado previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP e punidos com pena de pris?o de 2 a 8 anos, e crimes de furto qualificado, previstos nos arts. 203.?, n.? 1, e 204.?, n.? 1, als. d) e h), e n.? 2, al. g), ambos do CP, mas em que houve restitui??o (arts. 206.?, n.? 2, e 73.?, do CP), punidos com pena de pris?o de 1 m?s at? 5 anos e 4 meses], entendem-se correctas as medidas das penas parcelares aplicadas (a pena de 3 anos de pris?o, por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano e 3 meses de pris?o por cada um dos crimes em que houve restitui??o para uma das arguidas, e a pena de 2 anos e 9 meses de pris?o por cada um dos crimes de furto qualificado e a pena de 1 ano de pris?o, por cada um dos crimes em que houve restitui??o para a outra arguida), n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1.? inst?ncia. XI ? A censurabilidade ?tico-jur?dica global ? elevada, j? que as arguidas n?o assumiram a responsabiliza??o pelos factos cometidos, agiram sempre com dolo directo e persistente, indiferentes ? situa??o em que colocaram as v?timas, o que demanda a aplica??o de uma pena ?nica que respeite os limites tra?ados pela preven??o geral de integra??o e pela culpa, e que seja suficiente e adequada a adverti-las s?ria e fortemente, instando-as a reflectir sobre o seu comportamento futuro, permitindo-lhes ao mesmo tempo a sua reintegra??o na comunidade, podendo afirmar-se que caso n?o tivessem sido detidas certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia de quaisquer h?bitos de trabalho, sublinhando-se tamb?m que as suas condena??es anteriores n?o foram suficientes para as afastarem da pr?tica de novos crimes. XII - A moldura penal abstracta dos crimes em concurso, decorrente dos arts. 41.?, n.? 2, e 77.?, n.? 2, ambos do CP, situa-se entre os 3 anos (limite m?nimo) e 25 anos (limite m?ximo) para uma das arguidas que foi condenada na pena ?nica de 6 anos de pris?o, e situa-se entre os 2 anos e 9 meses (limite m?nimo) e os 25 anos, (limite m?ximo) para a outra arguida que foi condenada na pena ?nica de 5 anos e 6 meses de pris?o. Entende-se que estas penas se afiguram justas e proporcionais ? natureza dos il?citos cometidos, ? intensidade do dolo, ?s elevadas necessidades de preven??o geral e especial que se fazem sentir, e ? defesa do ordenamento jur?dico. XIII - Os pressupostos da suspens?o da execu??o da pena v?m enunciados no art. 50.?, n.? 1, do CP, sendo que o pressuposto formal da sua aplica??o determina que a medida concreta da pena aplicada n?o possa ser superior a 5 anos, e o pressuposto material determina que o Tribunal conclua por um progn?stico favor?vel relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a simples censura do facto e a amea?a da pris?o possam realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da puni??o. 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