{"id":667101,"date":"2026-04-24T02:50:14","date_gmt":"2026-04-24T00:50:14","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-137-09-0telsb-p1-s1-2022-05-19\/"},"modified":"2026-04-24T02:50:14","modified_gmt":"2026-04-24T00:50:14","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-137-09-0telsb-p1-s1-2022-05-19","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-137-09-0telsb-p1-s1-2022-05-19\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 137\/09.0TELSB.P1.S1 \u2013 2022-05-19"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I &#8212; O arguido foi julgado em 1.? inst?ncia pela pr?tica em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento, tendo sido condenado em c?mulo jur?dico na pena ?nica de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de pris?o, e interp?s recurso para o tribunal da Rela??o do Porto, o qual analisou e decidiu todas as quest?es de natureza criminal a? suscitadas, e confirmou aquela decis?o, procedendo a uma redu??o da pena aplicada pela pr?tica do crime de burla qualificada, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pris?o, e a uma redu??o da pena ?nica para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pris?o, estando-se assim perante uma situa??o de dupla conforme parcial (confirma??o ?in mellius?). II &#8212; A confirma??o in mellius ao integrar um ju?zo confirmativo obsta a que o STJ conhe?a do recurso interposto do ac?rd?o do tribunal da Rela??o, face ao disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), com refer?ncia ? al. f), do n.? 1, do art. 400.?, ambos do CPP, por tal decis?o ser irrecorr?vel, na parte em que confirma a condena??o da 1.? inst?ncia, e n?o aplica uma pena superior a 8 anos de pris?o. III &#8212; O arguido invoca a aplica??o da al. f), do n.? 1, do art. 400.? do CPP, na redac??o que tinha ? data da pr?tica dos factos (2004), para a admissibilidade do seu recurso. Contudo, quanto ? aplica??o da lei no tempo, refere o art. 5.? do CPP que a lei processual ? de aplica??o imediata sem preju?zo dos actos realizados na vig?ncia da lei anterior. N?o fornecendo o legislador um crit?rio para estabelecer as fronteiras da express?o ?agravamento sens?vel? utilizada na al. a), do n.? 2, foi proferida a decis?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia no ac?rd?o do STJ, de 18-02-2009, da qual constitui antecedente l?gico o pressuposto de que ? o momento em que se profere a decis?o de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. IV &#8212; O TC j? se pronunciou sobre esta quest?o n?o tendo julgado inconstitucional o art. 5.?, n.? 2, al. a), do CPP, conjugado com o art. 400.?, n.? 1, al. f), na redac??o da Lei n.? 48\/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prola??o da decis?o em 1.? inst?ncia (Ac?rd?o do TC n.? 456\/16, de 14-07-2016, Proc. n? 426\/16, 2.? Sec??o) V &#8212; E, tendo por assente que o recurso interposto pelo arguido n?o ? admiss?vel para o STJ, esta inst?ncia n?o pode proceder a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto, nem a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, uma vez que esta j? foi duplamente confirmada, n?o pode proceder a uma aprecia??o de quest?es processuais (seja a valora??o das declara??es prestadas em inqu?rito, seja a aprecia??o da admissibilidade da constitui??o da assistente), nem pode proceder a uma aprecia??o de quest?es de direito (seja a qualifica??o jur?dica dos factos, seja a lei penal aplic?vel, seja a aplica??o do disposto nos arts. 72.? e 73.? do CP, nem t?o-pouco pode conhecer de quest?es novas que n?o foram objecto de decis?o por parte do tribunal da Rela??o, uma vez que os recursos se destinam a apreciar a decis?o de que se recorre. VI ? E, relativamente ? parte c?vel, o ac?rd?o recorrido determinou que a 1.? inst?ncia se pronunciasse sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, tendo considerado que relativamente a este segmento da decis?o ocorreu uma omiss?o de pron?ncia j? que lhe competia relativamente a estes factos d?-los como provados, n?o provados, ou prejudicados, face ao j? provado relativamente ? mat?ria de facto da acusa??o. VII &#8212; Sendo poss?vel uma aprecia??o e uma decis?o aut?nomas no plano civil e no plano criminal (art. 403.?, n.? 1, do CPP), e tendo-se mantido toda a factualidade dada como provada em sede de julgamento da parte criminal, onde o arguido viu asseguradas todas as suas garantias de defesa e o exerc?cio do contradit?rio, ao ter sido determinado que a 1.? inst?ncia se pronuncie sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, ap?s esta pron?ncia o arguido poder? novamente recorrer relativamente a este segmento da decis?o respeitante ? parte c?vel, que foi separada da parte crime, sendo que esta separa??o n?o colide com a unidade e a coer?ncia de tudo o que ficou assente em sede de defini??o e de imputa??o da pr?tica do crime de burla qualificada e do crime de branqueamento. VIII ? Assim, o recurso interposto pelo arguido do ac?rd?o do tribunal da Rela??o do Porto para o STJ ter? de ser rejeitado, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), aplic?vel por for?a do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, sendo que esta irrecorribilidade determina que todas as quest?es suscitadas sejam elas de inconstitucionalidade, processuais e\/ou substantivas, sejam interlocut?rias, incidentais ou finais, n?o poder?o tamb?m aqui ser conhecidas. IX &#8212; O TC j? apreciou a constitucionalidade da norma do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional, uma vez que o reconhecimento do direito ao recurso enunciado no art. 32.? da CRP n?o afirma nem pressup?e em parte alguma que deva haver tr?s inst?ncias e duplo recurso, para mais estando-se perante um dupla conformidade de uma decis?o in mellius proferida em 2.? inst?ncia (cfr. Ac?rd?o do Plen?rio n.? 186\/2013, de 04-04-2013). Nem se poder? tamb?m considerar que com este entendimento possam ficar em crise quaisquer instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s ao sistema internacional de protec??o dos direitos humanos (v.g. art. 14.?, n.? 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol?ticos e art. 2.? do Protocolo n? 7 ? Conven??o para a Protec??o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (cfr. Ac?rd?o do STJ, de 10-11-2021, in Proc. n? 330\/18.5GCTVD.L1.S1).<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/552c7c918534f2f08025884b0034c0c1?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I &#8212; O arguido foi julgado em 1.? inst?ncia pela pr?tica em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento, tendo sido condenado em c?mulo jur?dico na pena ?nica de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de pris?o, e interp?s recurso para o tribunal da Rela??o do Porto, o qual analisou e decidiu todas as quest?es de natureza criminal a? suscitadas, e confirmou aquela decis?o, procedendo a uma redu??o da pena aplicada pela pr?tica do crime de burla qualificada, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pris?o, e a uma redu??o da pena ?nica para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pris?o, estando-se assim perante uma situa??o de dupla conforme parcial (confirma??o ?in mellius?). II &#8212; A confirma??o in mellius ao integrar um ju?zo confirmativo obsta a que o STJ conhe?a do recurso interposto do ac?rd?o do tribunal da Rela??o, face ao disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), com refer?ncia ? al. f), do n.? 1, do art. 400.?, ambos do CPP, por tal decis?o ser irrecorr?vel, na parte em que confirma a condena??o da 1.? inst?ncia, e n?o aplica uma pena superior a 8 anos de pris?o. III &#8212; O arguido invoca a aplica??o da al. f), do n.? 1, do art. 400.? do CPP, na redac??o que tinha ? data da pr?tica dos factos (2004), para a admissibilidade do seu recurso. Contudo, quanto ? aplica??o da lei no tempo, refere o art. 5.? do CPP que a lei processual ? de aplica??o imediata sem preju?zo dos actos realizados na vig?ncia da lei anterior. N?o fornecendo o legislador um crit?rio para estabelecer as fronteiras da express?o ?agravamento sens?vel? utilizada na al. a), do n.? 2, foi proferida a decis?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia no ac?rd?o do STJ, de 18-02-2009, da qual constitui antecedente l?gico o pressuposto de que ? o momento em que se profere a decis?o de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. IV &#8212; O TC j? se pronunciou sobre esta quest?o n?o tendo julgado inconstitucional o art. 5.?, n.? 2, al. a), do CPP, conjugado com o art. 400.?, n.? 1, al. f), na redac??o da Lei n.? 48\/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prola??o da decis?o em 1.? inst?ncia (Ac?rd?o do TC n.? 456\/16, de 14-07-2016, Proc. n? 426\/16, 2.? Sec??o) V &#8212; E, tendo por assente que o recurso interposto pelo arguido n?o ? admiss?vel para o STJ, esta inst?ncia n?o pode proceder a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto, nem a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, uma vez que esta j? foi duplamente confirmada, n?o pode proceder a uma aprecia??o de quest?es processuais (seja a valora??o das declara??es prestadas em inqu?rito, seja a aprecia??o da admissibilidade da constitui??o da assistente), nem pode proceder a uma aprecia??o de quest?es de direito (seja a qualifica??o jur?dica dos factos, seja a lei penal aplic?vel, seja a aplica??o do disposto nos arts. 72.? e 73.? do CP, nem t?o-pouco pode conhecer de quest?es novas que n?o foram objecto de decis?o por parte do tribunal da Rela??o, uma vez que os recursos se destinam a apreciar a decis?o de que se recorre. VI ? E, relativamente ? parte c?vel, o ac?rd?o recorrido determinou que a 1.? inst?ncia se pronunciasse sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, tendo considerado que relativamente a este segmento da decis?o ocorreu uma omiss?o de pron?ncia j? que lhe competia relativamente a estes factos d?-los como provados, n?o provados, ou prejudicados, face ao j? provado relativamente ? mat?ria de facto da acusa??o. VII &#8212; Sendo poss?vel uma aprecia??o e uma decis?o aut?nomas no plano civil e no plano criminal (art. 403.?, n.? 1, do CPP), e tendo-se mantido toda a factualidade dada como provada em sede de julgamento da parte criminal, onde o arguido viu asseguradas todas as suas garantias de defesa e o exerc?cio do contradit?rio, ao ter sido determinado que a 1.? inst?ncia se pronuncie sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, ap?s esta pron?ncia o arguido poder? novamente recorrer relativamente a este segmento da decis?o respeitante ? parte c?vel, que foi separada da parte crime, sendo que esta separa??o n?o colide com a unidade e a coer?ncia de tudo o que ficou assente em sede de defini??o e de imputa??o da pr?tica do crime de burla qualificada e do crime de branqueamento. VIII ? Assim, o recurso interposto pelo arguido do ac?rd?o do tribunal da Rela??o do Porto para o STJ ter? de ser rejeitado, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), aplic?vel por for?a do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, sendo que esta irrecorribilidade determina que todas as quest?es suscitadas sejam elas de inconstitucionalidade, processuais e\/ou substantivas, sejam interlocut?rias, incidentais ou finais, n?o poder?o tamb?m aqui ser conhecidas. IX &#8212; O TC j? apreciou a constitucionalidade da norma do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional, uma vez que o reconhecimento do direito ao recurso enunciado no art. 32.? da CRP n?o afirma nem pressup?e em parte alguma que deva haver tr?s inst?ncias e duplo recurso, para mais estando-se perante um dupla conformidade de uma decis?o in mellius proferida em 2.? inst?ncia (cfr. Ac?rd?o do Plen?rio n.? 186\/2013, de 04-04-2013). Nem se poder? tamb?m considerar que com este entendimento possam ficar em crise quaisquer instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s ao sistema internacional de protec??o dos direitos humanos (v.g. art. 14.?, n.? 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol?ticos e art. 2.? do Protocolo n? 7 ? Conven??o para a Protec??o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (cfr. 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I - O arguido foi julgado em 1.? inst?ncia pela pr?tica em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento, tendo sido condenado em c?mulo jur?dico na pena ?nica de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de pris?o, e interp?s recurso para o tribunal da Rela??o do Porto, o qual analisou e decidiu todas as quest?es de natureza criminal a? suscitadas, e confirmou aquela decis?o, procedendo a uma redu??o da pena aplicada pela pr?tica do crime de burla qualificada, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pris?o, e a uma redu??o da pena ?nica para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pris?o, estando-se assim perante uma situa??o de dupla conforme parcial (confirma??o ?in mellius?). II - A confirma??o in mellius ao integrar um ju?zo confirmativo obsta a que o STJ conhe?a do recurso interposto do ac?rd?o do tribunal da Rela??o, face ao disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), com refer?ncia ? al. f), do n.? 1, do art. 400.?, ambos do CPP, por tal decis?o ser irrecorr?vel, na parte em que confirma a condena??o da 1.? inst?ncia, e n?o aplica uma pena superior a 8 anos de pris?o. III - O arguido invoca a aplica??o da al. f), do n.? 1, do art. 400.? do CPP, na redac??o que tinha ? data da pr?tica dos factos (2004), para a admissibilidade do seu recurso. Contudo, quanto ? aplica??o da lei no tempo, refere o art. 5.? do CPP que a lei processual ? de aplica??o imediata sem preju?zo dos actos realizados na vig?ncia da lei anterior. N?o fornecendo o legislador um crit?rio para estabelecer as fronteiras da express?o ?agravamento sens?vel? utilizada na al. a), do n.? 2, foi proferida a decis?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia no ac?rd?o do STJ, de 18-02-2009, da qual constitui antecedente l?gico o pressuposto de que ? o momento em que se profere a decis?o de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. IV - O TC j? se pronunciou sobre esta quest?o n?o tendo julgado inconstitucional o art. 5.?, n.? 2, al. a), do CPP, conjugado com o art. 400.?, n.? 1, al. f), na redac??o da Lei n.? 48\/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prola??o da decis?o em 1.? inst?ncia (Ac?rd?o do TC n.? 456\/16, de 14-07-2016, Proc. n? 426\/16, 2.? Sec??o) V - E, tendo por assente que o recurso interposto pelo arguido n?o ? admiss?vel para o STJ, esta inst?ncia n?o pode proceder a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto, nem a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, uma vez que esta j? foi duplamente confirmada, n?o pode proceder a uma aprecia??o de quest?es processuais (seja a valora??o das declara??es prestadas em inqu?rito, seja a aprecia??o da admissibilidade da constitui??o da assistente), nem pode proceder a uma aprecia??o de quest?es de direito (seja a qualifica??o jur?dica dos factos, seja a lei penal aplic?vel, seja a aplica??o do disposto nos arts. 72.? e 73.? do CP, nem t?o-pouco pode conhecer de quest?es novas que n?o foram objecto de decis?o por parte do tribunal da Rela??o, uma vez que os recursos se destinam a apreciar a decis?o de que se recorre. VI ? E, relativamente ? parte c?vel, o ac?rd?o recorrido determinou que a 1.? inst?ncia se pronunciasse sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, tendo considerado que relativamente a este segmento da decis?o ocorreu uma omiss?o de pron?ncia j? que lhe competia relativamente a estes factos d?-los como provados, n?o provados, ou prejudicados, face ao j? provado relativamente ? mat?ria de facto da acusa??o. VII - Sendo poss?vel uma aprecia??o e uma decis?o aut?nomas no plano civil e no plano criminal (art. 403.?, n.? 1, do CPP), e tendo-se mantido toda a factualidade dada como provada em sede de julgamento da parte criminal, onde o arguido viu asseguradas todas as suas garantias de defesa e o exerc?cio do contradit?rio, ao ter sido determinado que a 1.? inst?ncia se pronuncie sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, ap?s esta pron?ncia o arguido poder? novamente recorrer relativamente a este segmento da decis?o respeitante ? parte c?vel, que foi separada da parte crime, sendo que esta separa??o n?o colide com a unidade e a coer?ncia de tudo o que ficou assente em sede de defini??o e de imputa??o da pr?tica do crime de burla qualificada e do crime de branqueamento. VIII ? Assim, o recurso interposto pelo arguido do ac?rd?o do tribunal da Rela??o do Porto para o STJ ter? de ser rejeitado, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), aplic?vel por for?a do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, sendo que esta irrecorribilidade determina que todas as quest?es suscitadas sejam elas de inconstitucionalidade, processuais e\/ou substantivas, sejam interlocut?rias, incidentais ou finais, n?o poder?o tamb?m aqui ser conhecidas. IX - O TC j? apreciou a constitucionalidade da norma do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional, uma vez que o reconhecimento do direito ao recurso enunciado no art. 32.? da CRP n?o afirma nem pressup?e em parte alguma que deva haver tr?s inst?ncias e duplo recurso, para mais estando-se perante um dupla conformidade de uma decis?o in mellius proferida em 2.? inst?ncia (cfr. Ac?rd?o do Plen?rio n.? 186\/2013, de 04-04-2013). Nem se poder? tamb?m considerar que com este entendimento possam ficar em crise quaisquer instrumentos internacionais que vigoram na ordem interna e vinculam o Estado Portugu?s ao sistema internacional de protec??o dos direitos humanos (v.g. art. 14.?, n.? 5, do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Pol?ticos e art. 2.? do Protocolo n? 7 ? Conven??o para a Protec??o dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (cfr. 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I - O arguido foi julgado em 1.? inst?ncia pela pr?tica em concurso efectivo, de um crime de burla qualificada e de um crime de branqueamento, tendo sido condenado em c?mulo jur?dico na pena ?nica de 7 (sete) anos e 10 (dez) meses de pris?o, e interp?s recurso para o tribunal da Rela??o do Porto, o qual analisou e decidiu todas as quest?es de natureza criminal a? suscitadas, e confirmou aquela decis?o, procedendo a uma redu??o da pena aplicada pela pr?tica do crime de burla qualificada, para 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de pris?o, e a uma redu??o da pena ?nica para 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de pris?o, estando-se assim perante uma situa??o de dupla conforme parcial (confirma??o ?in mellius?). II - A confirma??o in mellius ao integrar um ju?zo confirmativo obsta a que o STJ conhe?a do recurso interposto do ac?rd?o do tribunal da Rela??o, face ao disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), com refer?ncia ? al. f), do n.? 1, do art. 400.?, ambos do CPP, por tal decis?o ser irrecorr?vel, na parte em que confirma a condena??o da 1.? inst?ncia, e n?o aplica uma pena superior a 8 anos de pris?o. III - O arguido invoca a aplica??o da al. f), do n.? 1, do art. 400.? do CPP, na redac??o que tinha ? data da pr?tica dos factos (2004), para a admissibilidade do seu recurso. Contudo, quanto ? aplica??o da lei no tempo, refere o art. 5.? do CPP que a lei processual ? de aplica??o imediata sem preju?zo dos actos realizados na vig?ncia da lei anterior. N?o fornecendo o legislador um crit?rio para estabelecer as fronteiras da express?o ?agravamento sens?vel? utilizada na al. a), do n.? 2, foi proferida a decis?o de uniformiza??o de jurisprud?ncia no ac?rd?o do STJ, de 18-02-2009, da qual constitui antecedente l?gico o pressuposto de que ? o momento em que se profere a decis?o de que se pretende recorrer que constitui o elemento essencial para aferir da admissibilidade do respectivo recurso. IV - O TC j? se pronunciou sobre esta quest?o n?o tendo julgado inconstitucional o art. 5.?, n.? 2, al. a), do CPP, conjugado com o art. 400.?, n.? 1, al. f), na redac??o da Lei n.? 48\/2007, quando interpretados no sentido de que deve ser aplicada ao recurso a interpor pelo arguido a lei que estiver em vigor na data da prola??o da decis?o em 1.? inst?ncia (Ac?rd?o do TC n.? 456\/16, de 14-07-2016, Proc. n? 426\/16, 2.? Sec??o) V - E, tendo por assente que o recurso interposto pelo arguido n?o ? admiss?vel para o STJ, esta inst?ncia n?o pode proceder a uma nova reaprecia??o da mat?ria de facto, nem a uma altera??o sobre a decis?o que a fixou, uma vez que esta j? foi duplamente confirmada, n?o pode proceder a uma aprecia??o de quest?es processuais (seja a valora??o das declara??es prestadas em inqu?rito, seja a aprecia??o da admissibilidade da constitui??o da assistente), nem pode proceder a uma aprecia??o de quest?es de direito (seja a qualifica??o jur?dica dos factos, seja a lei penal aplic?vel, seja a aplica??o do disposto nos arts. 72.? e 73.? do CP, nem t?o-pouco pode conhecer de quest?es novas que n?o foram objecto de decis?o por parte do tribunal da Rela??o, uma vez que os recursos se destinam a apreciar a decis?o de que se recorre. VI ? E, relativamente ? parte c?vel, o ac?rd?o recorrido determinou que a 1.? inst?ncia se pronunciasse sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, tendo considerado que relativamente a este segmento da decis?o ocorreu uma omiss?o de pron?ncia j? que lhe competia relativamente a estes factos d?-los como provados, n?o provados, ou prejudicados, face ao j? provado relativamente ? mat?ria de facto da acusa??o. VII - Sendo poss?vel uma aprecia??o e uma decis?o aut?nomas no plano civil e no plano criminal (art. 403.?, n.? 1, do CPP), e tendo-se mantido toda a factualidade dada como provada em sede de julgamento da parte criminal, onde o arguido viu asseguradas todas as suas garantias de defesa e o exerc?cio do contradit?rio, ao ter sido determinado que a 1.? inst?ncia se pronuncie sobre os 118 factos alegados no PIC deduzido pela assistente, ap?s esta pron?ncia o arguido poder? novamente recorrer relativamente a este segmento da decis?o respeitante ? parte c?vel, que foi separada da parte crime, sendo que esta separa??o n?o colide com a unidade e a coer?ncia de tudo o que ficou assente em sede de defini??o e de imputa??o da pr?tica do crime de burla qualificada e do crime de branqueamento. VIII ? Assim, o recurso interposto pelo arguido do ac?rd?o do tribunal da Rela??o do Porto para o STJ ter? de ser rejeitado, por motivo de inadmissibilidade legal, nos termos do art. 400.?, n.? 1, al. f), aplic?vel por for?a do disposto no art. 432.?, n.? 1, al. b), 414.?, n.? 2, e 420.?, n.? 1, al. b), todos do CPP, sendo que esta irrecorribilidade determina que todas as quest?es suscitadas sejam elas de inconstitucionalidade, processuais e\/ou substantivas, sejam interlocut?rias, incidentais ou finais, n?o poder?o tamb?m aqui ser conhecidas. IX - O TC j? apreciou a constitucionalidade da norma do art. 400.?, n.? 1, al. f), do CPP, na medida em que condiciona a admissibilidade de recurso para o STJ aos ac?rd?os condenat?rios proferidos em recurso pelas Rela??es, que confirmem decis?o de 1.? inst?ncia e apliquem pena de pris?o n?o superior a 8 (oito) anos, e decidiu n?o a julgar inconstitucional, uma vez que o reconhecimento do direito ao recurso enunciado no art. 32.? da CRP n?o afirma nem pressup?e em parte alguma que deva haver tr?s inst?ncias e duplo recurso, para mais estando-se perante um dupla conformidade de uma decis?o in mellius proferida em 2.? inst?ncia (cfr. Ac?rd?o do Plen?rio n.? 186\/2013, de 04-04-2013). 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