{"id":668342,"date":"2026-04-24T04:38:37","date_gmt":"2026-04-24T02:38:37","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/"},"modified":"2026-04-24T04:38:37","modified_gmt":"2026-04-24T02:38:37","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 8\/22.5YRCBR \u2013 2022-05-12"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ANT?NIO GAMA. I &#8212; Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II &#8212; Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III &#8212; A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV &#8212; A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V &#8212; A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144\/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI &#8212; N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e\/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII &#8212; Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182\/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002\/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII &#8212; E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191\/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX &#8212; Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X &#8212; E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado?Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado, para efeitos de procedimento penal, um pedido de extradi??o de um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado?Membro, n?o ? obrigado a recusar a extradi??o e a exercer ele pr?prio a a??o penal quando o seu direito nacional lho permita?.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/b92eb0a1506b67b280258841002cf2d2?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ANT?NIO GAMA. I &#8212; Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II &#8212; Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III &#8212; A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV &#8212; A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V &#8212; A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144\/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI &#8212; N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e\/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII &#8212; Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182\/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002\/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII &#8212; E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191\/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX &#8212; Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X &#8212; E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? 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I - Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II - Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III - A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV - A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V - A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144\/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI - N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e\/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII - Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182\/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002\/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII - E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191\/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX - Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X - E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado?Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado, para efeitos de procedimento penal, um pedido de extradi??o de um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado?Membro, n?o ? obrigado a recusar a extradi??o e a exercer ele pr?prio a a??o penal quando o seu direito nacional lho permita?.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 8\\\/22.5YRCBR \u2013 2022-05-12 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T02:38:37+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 8\\\/22.5YRCBR \u2013 2022-05-12\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - Em processo de extradi??o n?o h? lugar ao julgamento em audi?ncia do recurso do ac?rd?o da Rela??o para o STJ, mas julgamento em confer?ncia. II - Falta de fundamenta??o e discord?ncia da fundamenta??o s?o categorias diferentes. N?o padece de falta de fundamenta??o a decis?o que, n?o acolhendo a alega??o do recorrente, decide em sentido contr?rio ? sua expetativa ou pretens?o. III - A admiss?o e a concess?o da extradi??o levam impl?cito ? na decorr?ncia da pr?pria aceita??o das garantias oferecidas ? o seu condicionamento (resolutivo) ao cumprimento, pelo Estado requisitante, de tais garantias, condicionamento que, posto que n?o expl?cito, conferir? ao Estado requisitado (oficiosamente ou a pedido do interessado), em caso de inobserv?ncia, o direito de, oportunamente (e pelos apropriados canais diplom?ticos ou judici?rios), exigir a devolu??o do extraditado. IV - A Dupla incrimina??o deve ser verificada em concreto. A conspira??o para defraudar (EUA) ?, no caso, punida em Portugal pelo tipo de il?cito de associa??o criminosa. V - A aplica??o supletiva das regras do CPP ao procedimento de extradi??o n?o ? autom?tica. No processo de extradi??o, conforme decorre do disposto no artigo 46.?, n.? 3 da Lei n.? 144\/99, de 31 de agosto, o Tribunal recetor do pedido n?o produz qualquer prova sobre os factos imputados ao extraditando e que constam do pedido de extradi??o, pelo que a qualifica??o jur?dica efetuada, seja no pedido inicial seja, posteriormente, no ac?rd?o, nenhuma repercuss?o tem ou pode ter no Estado que ir? prosseguir com o procedimento criminal. N?o ? formulada uma acusa??o, nem se verifica uma audi?ncia de julgamento. No processo de extradi??o, o visado n?o se op?e defendendo-se dos crimes que lhe s?o imputados, pelo que a qualifica??o jur?dica feita pelo Estado Requerente, quer a realizada administrativamente aquando do controlo pol?tico, n?o retira ao tribunal na fase judicial a liberdade de qualifica??o jur?dica desde que os direitos de defesa do requerido n?o sejam limitados em grau que a lei e a Constitui??o n?o consintam. VI - N?o comportando este procedimento (extradi??o) uma acusa??o e\/ou audi?ncia de discuss?o e julgamento para prova dos factos objeto da mesma, e sendo a qualifica??o jur?dica apenas efetuada a fim de apreciar os pressupostos subjacentes ao pedido de extradi??o, nomeadamente quanto ao requisito da dupla incrimina??o, parece-nos claro que n?o h? lugar ? aplica??o subsidi?ria do artigo 358.? do C?digo de Processo Penal. VII - Estando em causa a extradi??o de um cidad?o da Uni?o Europeia, detido num Estado que n?o ? o da sua nacionalidade o Tribunal de Justi?a da Uni?o Europeia j? se pronunciou, nomeadamente no caso Petruhhin (de 6 de setembro de 2016, processo n.? C-182\/15), que ?os artigos 18.? e 21.?? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado-Membro para o qual se deslocou um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado-Membro, recebe um pedido de extradi??o de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado-Membro celebrou um acordo de extradi??o, deve informar o Estado-Membro da nacionalidade do cidad?o e, sendo caso disso, a pedido deste ?ltimo Estado-Membro, entregar-lhe esse cidad?o, em conformidade com as disposi??es da Decis?o-Quadro 2002\/584, desde que esse Estado-Membro seja competente, ? luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu territ?rio nacional? VIII - E no caso Pisciotti (de 10 de abril de 2018, processo n.? C-191\/16), o TJUE decidiu que ?num caso como o do processo principal, em que um cidad?o da Uni?o que foi objeto de um pedido de extradi??o para os Estados Unidos, no ?mbito do Acordo UE-USA, foi detido num Estado-Membro diferente daquele de que ? nacional, tendo em vista a eventual execu??o desse pedido, os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que n?o se op?em a que o Estado-Membro requerido estabele?a uma distin??o, com fundamento numa norma de direito constitucional, entre os seus nacionais e os nacionais de outros Estados-Membros e autorize essa extradi??o, apesar de n?o permitir a extradi??o dos seus pr?prios nacionais, desde que tenha previamente dado ?s autoridades competentes do Estado-Membro de que ? nacional o referido cidad?o a possibilidade de pedirem a sua entrega no ?mbito de um mandado de deten??o europeu e que este ?ltimo Estado-Membro n?o tenha tomado medidas nesse sentido? IX - Do ac?rd?o Pisciotti resulta que apenas se exige ao Estado-Membro a quem a extradi??o ? pedida que conceda ao Estado-Membro de quem o cidad?o ? nacional a oportunidade de emitir um Mandado de Deten??o Europeu, n?o resultando qualquer obriga??o no sentido de ele pr?prio, prosseguir criminalmente o visado. X - E no ac?rd?o de 17 de dezembro de 2020 o TJUE decidiu que: ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando o Estado?Membro da nacionalidade da pessoa reclamada, cidad?o da Uni?o que ? objeto de um pedido de extradi??o dirigido por um Estado terceiro a outro Estado?Membro, tiver sido informado por este ?ltimo da exist?ncia desse pedido, nenhum desses Estados?Membros ? obrigado a pedir ao Estado terceiro requerente que lhe envie uma c?pia dos autos do processo penal a fim de permitir ao Estado?Membro da nacionalidade da pessoa apreciar a possibilidade de exercer ele pr?prio a a??o penal contra a referida pessoa. Desde que tenha informado devidamente o Estado?Membro do qual a mesma pessoa tem a nacionalidade da exist?ncia do pedido de extradi??o, do conjunto dos elementos de direito e de facto comunicados pelo Estado terceiro requerente no ?mbito desse pedido, bem como de qualquer altera??o da situa??o em que a pessoa reclamada se encontra, pertinente para efeitos da eventual emiss?o contra ela de um mandado de deten??o europeu, o Estado?Membro requerido pode extraditar essa pessoa sem ter de aguardar que o Estado?Membro da nacionalidade dessa pessoa renuncie, atrav?s de uma decis?o formal, ? emiss?o desse mandado de deten??o, que incida, pelo menos, sobre os mesmos factos visados no pedido de extradi??o, quando este ?ltimo Estado?Membro se abstenha de proceder a essa emiss?o num prazo razo?vel que lhe tenha sido concedido para esse efeito pelo Estado?Membro requerido, tendo em conta todas as circunst?ncias do processo?. ?Os artigos 18.? e 21.? TFUE devem ser interpretados no sentido de que o Estado?Membro ao qual um Estado terceiro tenha apresentado, para efeitos de procedimento penal, um pedido de extradi??o de um cidad?o da Uni?o, nacional de outro Estado?Membro, n?o ? obrigado a recusar a extradi??o e a exercer ele pr?prio a a??o penal quando o seu direito nacional lho permita?.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 8\/22.5YRCBR \u2013 2022-05-12 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T02:38:37+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-8-22-5yrcbr-2022-05-12\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 8\/22.5YRCBR \u2013 2022-05-12"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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