{"id":668829,"date":"2026-04-24T05:23:59","date_gmt":"2026-04-24T03:23:59","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/"},"modified":"2026-04-24T05:23:59","modified_gmt":"2026-04-24T03:23:59","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I &#8212; A fiscaliza??o sobre o eventual uso de um m?todo proibido de prova ? uma quest?o de direito que este Supremo Tribunal deve conhecer, ainda que, em ?ltima an?lise, se reporte ? mat?ria de facto, desde que a decis?o final do processo seja recorr?vel, por poderem estar em causa direitos, liberdades, e garantias para os cidad?os. II &#8212; Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigil?ncia utilizados para a recolha de imagens n?o obedecem ? legisla??o regulamentar (Lei 46\/2019, de 8\/07, Lei 58\/2019, de 8\/08, e Portaria 292\/2020, de 18\/12), por se encontrarem em locais privados e p?blicos, n?o estarem autorizados pela entidade legalmente competente, n?o conterem a coloca??o de avisos sobre a sua exist?ncia, regularidade e legalidade, nem alvar? da entidade de seguran?a privada autorizada a operar o sistema, nem o nome do respons?vel pelo tratamento dos dados recolhidos, sendo que as imagens recolhidas e os fotogramas extra?dos, onde est?o est?o visadas pessoas que n?o consentiram a sua capta??o atenta contra o direito fundamental ? imagem destas pessoas, previsto pelo n? 1, do art. 26.? da Constitui??o da Rep?blica, constituindo provas que s?o nulas, por terem sido obtidas mediante a intromiss?o abusiva na sua vida privada, ? qual ? imanente o direito ? imagem (art. 32?, n? 8, da Constitui??o da Rep?blica, e arts. 118?, n? 3, 125?, 126?, n? 3, e 167?, todos do CPP). III &#8212; A Jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal tem entendido que n?o consubstancia prova proibida aquela que foi obtida atrav?s de videovigil?ncia quando este sistema mec?nico tenha por finalidade a protec??o do patrim?nio perante situa??es de tentativa de furto, e n?o esteja colocado em local privado, ou em local parcialmente restrito, mesmo que n?o esteja licenciado pela CNPD. IV &#8212; As imagens obtidas atrav?s do sistema de camaras de videovigil?ncia instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edif?cio onde se encontravam os estabelecimentos comerciais objectos de furto, foram captadas em local de acesso ao p?blico, n?o tendo existindo aqui uma qualquer intromiss?o no n?cleo duro da vida privada dos arguidos, justificando-se a sua obten??o e a sua utiliza??o para a prova da pr?tica de infrac??es criminais, sendo que esta prova n?o foi exclusiva para fundamentar a condena??o de ambos, conforme se extrai da motiva??o do ac?rd?o recorrido, estando-se perante uma utiliza??o de imagens que n?o afronta direitos fundamentais que possam contender directamente com a garantia da dignidade da pessoa, da? que n?o constituam meios de prova proibidos, nos termos do art. 126?, n? 3, do CPP. E, ponderando os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a puni??o dos culpados), entende-se n?o existir fundamento para considerar que a prova obtida atrav?s dos sistemas de videovigil?ncia ? nula. V &#8212; O legislador constitucional face ? necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exig?ncias de persegui??o de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecu??o dos seus prop?sitos, da? admitir alguma restri??o a esses direitos. VI &#8212; No caso, n?o foram violados direitos fundamentais, designadamente o direito consagrado no art. 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica, at? porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova s? permitiram identificar o ve?culo utilizado pelos arguidos, sendo a partir da? que se obteve a sua morada, tendo sido poss?vel posteriormente proceder ao reconhecimento de ambos atrav?s da identifica??o das pe?as de roupa que os mesmos usavam, associado ?s respectivas fisionomias e estaturas, na sequ?ncia do cumprimento de um mandado de busca, entendendo-se que os mesmos n?o viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais. VII &#8212; O ac?rd?o recorrido esclareceu devidamente qual o crit?rio que adoptou para a determina??o da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto praticados pelos arguidos, com refer?ncia ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que se faziam sentir e que assinalou, fez refer?ncia ? culpa de cada um deles, que considerou elevada em todas as situa??es e merecedora de forte censura, entendendo-se que as penas parcelares aplicadas (3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de cada um dos tr?s crimes de furto qualificado, 1 ano e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de furto qualificado na forma tentada, e 1 ano de pris?o pela pr?tica de 1 crime de furto desqualificado), mostram-se justas e adequadas, n?o permitindo uma redu??o sob pena de se comprometer a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas, n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1? Inst?ncia. VIII &#8212; A doutrina e a jurisprud?ncia referem que na determina??o da pena ?nica aplicada em cumulo jur?dico se deve proceder a uma avalia??o da gravidade da ilicitude global dos factos (atendendo-se ao tipo de conex?o entre os factos em concurso), e da personalidade do(s) arguido(s), de forma a aferir em que termos ? que a mesma se projecta nos factos praticados e a apurar se as suas condutas traduzem j? uma tend?ncia para a pr?tica de crimes, ou se reconduzem apenas a uma situa??o de pluriocasionalidade, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71?, n? 1, o crit?rio especial estabelecido no art. 77?, n? 1, 2? parte, ambos do CP. IX &#8212; Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pelos arguidos, ? medida das suas vontades, ? sua persist?ncia, ? gravidade da suas condutas globais, sendo que o conjunto de factos praticados teve lugar entre 09\/04\/\/2021 e 18\/05\/2021, ou seja, durante cerca de 1 m?s e 9 dias, resultando dos factos apurados que os mesmos evidenciam uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, podendo afirmar-se que o il?cito global por ambos praticado j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa, pois caso n?o tivessem sido entretanto detidos certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia por parte de ambos de h?bitos regulares de trabalho. X &#8212; Tendo em conta o limite m?nimo e m?ximo da moldura penal abstracta do concurso dos crimes, entre os 3 anos e 6 meses de pris?o (a mais elevada das penas parcelares) e os 13 anos de pris?o (a soma das penas parcelares), a variedade e a natureza dos crimes praticados que demandam elevadas exig?ncias de preven??o geral (atenta a prolifera??o da pr?tica do tipo-de-il?cito de furto, e o alarme social que lhe est? associado), as elevadas necessidades de preven??o especial que igualmente se fazem sentir (os arguidos agiram sempre em conjuga??o de esfor?os em todos os crimes de furto cometidos com dolo directo e intenso, tendo feito seus bens e valores de relevo que retiram de estabelecimentos comercias), os seus antecedentes criminais, donde constam diversas condena??es sofridas por ambos em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltaram sempre a delinquir, entende-se justa e adequada a pena ?nica de 8 anos de pris?o aplicada a cada um, a qual n?o ultrapassa a medida das suas culpas, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a quest?o da aprecia??o da respectiva suspens?o, desde logo por n?o se verificar o pressuposto formal enunciado no art. 50?, n? 1, do CP.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/ef07d17e3b01ebc2802588330030993e?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. I &#8212; A fiscaliza??o sobre o eventual uso de um m?todo proibido de prova ? uma quest?o de direito que este Supremo Tribunal deve conhecer, ainda que, em ?ltima an?lise, se reporte ? mat?ria de facto, desde que a decis?o final do processo seja recorr?vel, por poderem estar em causa direitos, liberdades, e garantias para os cidad?os. II &#8212; Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigil?ncia utilizados para a recolha de imagens n?o obedecem ? legisla??o regulamentar (Lei 46\/2019, de 8\/07, Lei 58\/2019, de 8\/08, e Portaria 292\/2020, de 18\/12), por se encontrarem em locais privados e p?blicos, n?o estarem autorizados pela entidade legalmente competente, n?o conterem a coloca??o de avisos sobre a sua exist?ncia, regularidade e legalidade, nem alvar? da entidade de seguran?a privada autorizada a operar o sistema, nem o nome do respons?vel pelo tratamento dos dados recolhidos, sendo que as imagens recolhidas e os fotogramas extra?dos, onde est?o est?o visadas pessoas que n?o consentiram a sua capta??o atenta contra o direito fundamental ? imagem destas pessoas, previsto pelo n? 1, do art. 26.? da Constitui??o da Rep?blica, constituindo provas que s?o nulas, por terem sido obtidas mediante a intromiss?o abusiva na sua vida privada, ? qual ? imanente o direito ? imagem (art. 32?, n? 8, da Constitui??o da Rep?blica, e arts. 118?, n? 3, 125?, 126?, n? 3, e 167?, todos do CPP). III &#8212; A Jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal tem entendido que n?o consubstancia prova proibida aquela que foi obtida atrav?s de videovigil?ncia quando este sistema mec?nico tenha por finalidade a protec??o do patrim?nio perante situa??es de tentativa de furto, e n?o esteja colocado em local privado, ou em local parcialmente restrito, mesmo que n?o esteja licenciado pela CNPD. IV &#8212; As imagens obtidas atrav?s do sistema de camaras de videovigil?ncia instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edif?cio onde se encontravam os estabelecimentos comerciais objectos de furto, foram captadas em local de acesso ao p?blico, n?o tendo existindo aqui uma qualquer intromiss?o no n?cleo duro da vida privada dos arguidos, justificando-se a sua obten??o e a sua utiliza??o para a prova da pr?tica de infrac??es criminais, sendo que esta prova n?o foi exclusiva para fundamentar a condena??o de ambos, conforme se extrai da motiva??o do ac?rd?o recorrido, estando-se perante uma utiliza??o de imagens que n?o afronta direitos fundamentais que possam contender directamente com a garantia da dignidade da pessoa, da? que n?o constituam meios de prova proibidos, nos termos do art. 126?, n? 3, do CPP. E, ponderando os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a puni??o dos culpados), entende-se n?o existir fundamento para considerar que a prova obtida atrav?s dos sistemas de videovigil?ncia ? nula. V &#8212; O legislador constitucional face ? necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exig?ncias de persegui??o de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecu??o dos seus prop?sitos, da? admitir alguma restri??o a esses direitos. VI &#8212; No caso, n?o foram violados direitos fundamentais, designadamente o direito consagrado no art. 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica, at? porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova s? permitiram identificar o ve?culo utilizado pelos arguidos, sendo a partir da? que se obteve a sua morada, tendo sido poss?vel posteriormente proceder ao reconhecimento de ambos atrav?s da identifica??o das pe?as de roupa que os mesmos usavam, associado ?s respectivas fisionomias e estaturas, na sequ?ncia do cumprimento de um mandado de busca, entendendo-se que os mesmos n?o viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais. VII &#8212; O ac?rd?o recorrido esclareceu devidamente qual o crit?rio que adoptou para a determina??o da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto praticados pelos arguidos, com refer?ncia ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que se faziam sentir e que assinalou, fez refer?ncia ? culpa de cada um deles, que considerou elevada em todas as situa??es e merecedora de forte censura, entendendo-se que as penas parcelares aplicadas (3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de cada um dos tr?s crimes de furto qualificado, 1 ano e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de furto qualificado na forma tentada, e 1 ano de pris?o pela pr?tica de 1 crime de furto desqualificado), mostram-se justas e adequadas, n?o permitindo uma redu??o sob pena de se comprometer a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas, n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1? Inst?ncia. VIII &#8212; A doutrina e a jurisprud?ncia referem que na determina??o da pena ?nica aplicada em cumulo jur?dico se deve proceder a uma avalia??o da gravidade da ilicitude global dos factos (atendendo-se ao tipo de conex?o entre os factos em concurso), e da personalidade do(s) arguido(s), de forma a aferir em que termos ? que a mesma se projecta nos factos praticados e a apurar se as suas condutas traduzem j? uma tend?ncia para a pr?tica de crimes, ou se reconduzem apenas a uma situa??o de pluriocasionalidade, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71?, n? 1, o crit?rio especial estabelecido no art. 77?, n? 1, 2? parte, ambos do CP. IX &#8212; Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pelos arguidos, ? medida das suas vontades, ? sua persist?ncia, ? gravidade da suas condutas globais, sendo que o conjunto de factos praticados teve lugar entre 09\/04\/\/2021 e 18\/05\/2021, ou seja, durante cerca de 1 m?s e 9 dias, resultando dos factos apurados que os mesmos evidenciam uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, podendo afirmar-se que o il?cito global por ambos praticado j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa, pois caso n?o tivessem sido entretanto detidos certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia por parte de ambos de h?bitos regulares de trabalho. X &#8212; Tendo em conta o limite m?nimo e m?ximo da moldura penal abstracta do concurso dos crimes, entre os 3 anos e 6 meses de pris?o (a mais elevada das penas parcelares) e os 13 anos de pris?o (a soma das penas parcelares), a variedade e a natureza dos crimes praticados que demandam elevadas exig?ncias de preven??o geral (atenta a prolifera??o da pr?tica do tipo-de-il?cito de furto, e o alarme social que lhe est? associado), as elevadas necessidades de preven??o especial que igualmente se fazem sentir (os arguidos agiram sempre em conjuga??o de esfor?os em todos os crimes de furto cometidos com dolo directo e intenso, tendo feito seus bens e valores de relevo que retiram de estabelecimentos comercias), os seus antecedentes criminais, donde constam diversas condena??es sofridas por ambos em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltaram sempre a delinquir, entende-se justa e adequada a pena ?nica de 8 anos de pris?o aplicada a cada um, a qual n?o ultrapassa a medida das suas culpas, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a quest?o da aprecia??o da respectiva suspens?o, desde logo por n?o se verificar o pressuposto formal enunciado no art. 50?, n? 1, do CP.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7660],"kji_keyword":[7772,23242,7774,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-668829","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-constitutionnel","kji_keyword-acordao","kji_keyword-gbabf","kji_keyword-justica","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: ADELAIDE MAGALH?ES SEQUEIRA. 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II - Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigil?ncia utilizados para a recolha de imagens n?o obedecem ? legisla??o regulamentar (Lei 46\/2019, de 8\/07, Lei 58\/2019, de 8\/08, e Portaria 292\/2020, de 18\/12), por se encontrarem em locais privados e p?blicos, n?o estarem autorizados pela entidade legalmente competente, n?o conterem a coloca??o de avisos sobre a sua exist?ncia, regularidade e legalidade, nem alvar? da entidade de seguran?a privada autorizada a operar o sistema, nem o nome do respons?vel pelo tratamento dos dados recolhidos, sendo que as imagens recolhidas e os fotogramas extra?dos, onde est?o est?o visadas pessoas que n?o consentiram a sua capta??o atenta contra o direito fundamental ? imagem destas pessoas, previsto pelo n? 1, do art. 26.? da Constitui??o da Rep?blica, constituindo provas que s?o nulas, por terem sido obtidas mediante a intromiss?o abusiva na sua vida privada, ? qual ? imanente o direito ? imagem (art. 32?, n? 8, da Constitui??o da Rep?blica, e arts. 118?, n? 3, 125?, 126?, n? 3, e 167?, todos do CPP). III - A Jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal tem entendido que n?o consubstancia prova proibida aquela que foi obtida atrav?s de videovigil?ncia quando este sistema mec?nico tenha por finalidade a protec??o do patrim?nio perante situa??es de tentativa de furto, e n?o esteja colocado em local privado, ou em local parcialmente restrito, mesmo que n?o esteja licenciado pela CNPD. IV - As imagens obtidas atrav?s do sistema de camaras de videovigil?ncia instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edif?cio onde se encontravam os estabelecimentos comerciais objectos de furto, foram captadas em local de acesso ao p?blico, n?o tendo existindo aqui uma qualquer intromiss?o no n?cleo duro da vida privada dos arguidos, justificando-se a sua obten??o e a sua utiliza??o para a prova da pr?tica de infrac??es criminais, sendo que esta prova n?o foi exclusiva para fundamentar a condena??o de ambos, conforme se extrai da motiva??o do ac?rd?o recorrido, estando-se perante uma utiliza??o de imagens que n?o afronta direitos fundamentais que possam contender directamente com a garantia da dignidade da pessoa, da? que n?o constituam meios de prova proibidos, nos termos do art. 126?, n? 3, do CPP. E, ponderando os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a puni??o dos culpados), entende-se n?o existir fundamento para considerar que a prova obtida atrav?s dos sistemas de videovigil?ncia ? nula. V - O legislador constitucional face ? necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exig?ncias de persegui??o de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecu??o dos seus prop?sitos, da? admitir alguma restri??o a esses direitos. VI - No caso, n?o foram violados direitos fundamentais, designadamente o direito consagrado no art. 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica, at? porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova s? permitiram identificar o ve?culo utilizado pelos arguidos, sendo a partir da? que se obteve a sua morada, tendo sido poss?vel posteriormente proceder ao reconhecimento de ambos atrav?s da identifica??o das pe?as de roupa que os mesmos usavam, associado ?s respectivas fisionomias e estaturas, na sequ?ncia do cumprimento de um mandado de busca, entendendo-se que os mesmos n?o viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais. VII - O ac?rd?o recorrido esclareceu devidamente qual o crit?rio que adoptou para a determina??o da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto praticados pelos arguidos, com refer?ncia ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que se faziam sentir e que assinalou, fez refer?ncia ? culpa de cada um deles, que considerou elevada em todas as situa??es e merecedora de forte censura, entendendo-se que as penas parcelares aplicadas (3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de cada um dos tr?s crimes de furto qualificado, 1 ano e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de furto qualificado na forma tentada, e 1 ano de pris?o pela pr?tica de 1 crime de furto desqualificado), mostram-se justas e adequadas, n?o permitindo uma redu??o sob pena de se comprometer a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas, n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1? Inst?ncia. VIII - A doutrina e a jurisprud?ncia referem que na determina??o da pena ?nica aplicada em cumulo jur?dico se deve proceder a uma avalia??o da gravidade da ilicitude global dos factos (atendendo-se ao tipo de conex?o entre os factos em concurso), e da personalidade do(s) arguido(s), de forma a aferir em que termos ? que a mesma se projecta nos factos praticados e a apurar se as suas condutas traduzem j? uma tend?ncia para a pr?tica de crimes, ou se reconduzem apenas a uma situa??o de pluriocasionalidade, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71?, n? 1, o crit?rio especial estabelecido no art. 77?, n? 1, 2? parte, ambos do CP. IX - Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pelos arguidos, ? medida das suas vontades, ? sua persist?ncia, ? gravidade da suas condutas globais, sendo que o conjunto de factos praticados teve lugar entre 09\/04\/\/2021 e 18\/05\/2021, ou seja, durante cerca de 1 m?s e 9 dias, resultando dos factos apurados que os mesmos evidenciam uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, podendo afirmar-se que o il?cito global por ambos praticado j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa, pois caso n?o tivessem sido entretanto detidos certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia por parte de ambos de h?bitos regulares de trabalho. X - Tendo em conta o limite m?nimo e m?ximo da moldura penal abstracta do concurso dos crimes, entre os 3 anos e 6 meses de pris?o (a mais elevada das penas parcelares) e os 13 anos de pris?o (a soma das penas parcelares), a variedade e a natureza dos crimes praticados que demandam elevadas exig?ncias de preven??o geral (atenta a prolifera??o da pr?tica do tipo-de-il?cito de furto, e o alarme social que lhe est? associado), as elevadas necessidades de preven??o especial que igualmente se fazem sentir (os arguidos agiram sempre em conjuga??o de esfor?os em todos os crimes de furto cometidos com dolo directo e intenso, tendo feito seus bens e valores de relevo que retiram de estabelecimentos comercias), os seus antecedentes criminais, donde constam diversas condena??es sofridas por ambos em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltaram sempre a delinquir, entende-se justa e adequada a pena ?nica de 8 anos de pris?o aplicada a cada um, a qual n?o ultrapassa a medida das suas culpas, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a quest?o da aprecia??o da respectiva suspens?o, desde logo por n?o se verificar o pressuposto formal enunciado no art. 50?, n? 1, do CP.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\\\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T03:23:59+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\\\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - A fiscaliza??o sobre o eventual uso de um m?todo proibido de prova ? uma quest?o de direito que este Supremo Tribunal deve conhecer, ainda que, em ?ltima an?lise, se reporte ? mat?ria de facto, desde que a decis?o final do processo seja recorr?vel, por poderem estar em causa direitos, liberdades, e garantias para os cidad?os. II - Os arguidos alegam que os equipamentos de videovigil?ncia utilizados para a recolha de imagens n?o obedecem ? legisla??o regulamentar (Lei 46\/2019, de 8\/07, Lei 58\/2019, de 8\/08, e Portaria 292\/2020, de 18\/12), por se encontrarem em locais privados e p?blicos, n?o estarem autorizados pela entidade legalmente competente, n?o conterem a coloca??o de avisos sobre a sua exist?ncia, regularidade e legalidade, nem alvar? da entidade de seguran?a privada autorizada a operar o sistema, nem o nome do respons?vel pelo tratamento dos dados recolhidos, sendo que as imagens recolhidas e os fotogramas extra?dos, onde est?o est?o visadas pessoas que n?o consentiram a sua capta??o atenta contra o direito fundamental ? imagem destas pessoas, previsto pelo n? 1, do art. 26.? da Constitui??o da Rep?blica, constituindo provas que s?o nulas, por terem sido obtidas mediante a intromiss?o abusiva na sua vida privada, ? qual ? imanente o direito ? imagem (art. 32?, n? 8, da Constitui??o da Rep?blica, e arts. 118?, n? 3, 125?, 126?, n? 3, e 167?, todos do CPP). III - A Jurisprud?ncia deste Supremo Tribunal tem entendido que n?o consubstancia prova proibida aquela que foi obtida atrav?s de videovigil?ncia quando este sistema mec?nico tenha por finalidade a protec??o do patrim?nio perante situa??es de tentativa de furto, e n?o esteja colocado em local privado, ou em local parcialmente restrito, mesmo que n?o esteja licenciado pela CNPD. IV - As imagens obtidas atrav?s do sistema de camaras de videovigil?ncia instaladas no estabelecimento de supermercado sito no mesmo edif?cio onde se encontravam os estabelecimentos comerciais objectos de furto, foram captadas em local de acesso ao p?blico, n?o tendo existindo aqui uma qualquer intromiss?o no n?cleo duro da vida privada dos arguidos, justificando-se a sua obten??o e a sua utiliza??o para a prova da pr?tica de infrac??es criminais, sendo que esta prova n?o foi exclusiva para fundamentar a condena??o de ambos, conforme se extrai da motiva??o do ac?rd?o recorrido, estando-se perante uma utiliza??o de imagens que n?o afronta direitos fundamentais que possam contender directamente com a garantia da dignidade da pessoa, da? que n?o constituam meios de prova proibidos, nos termos do art. 126?, n? 3, do CPP. E, ponderando os interesses em conflito (a inviolabilidade das imagens obtidas e a puni??o dos culpados), entende-se n?o existir fundamento para considerar que a prova obtida atrav?s dos sistemas de videovigil?ncia ? nula. V - O legislador constitucional face ? necessidade de salvaguardar interesses e valores igualmente merecedores de tutela afasta uma leitura fundamentalista dos direitos da personalidade a qual iria deixar desprotegida a comunidade perante as exig?ncias de persegui??o de uma criminalidade cada vez mais organizada e eficiente na prossecu??o dos seus prop?sitos, da? admitir alguma restri??o a esses direitos. VI - No caso, n?o foram violados direitos fundamentais, designadamente o direito consagrado no art. 26?, n? 1, da Constitui??o da Rep?blica, at? porque as imagens obtidas e que serviram de meio de prova s? permitiram identificar o ve?culo utilizado pelos arguidos, sendo a partir da? que se obteve a sua morada, tendo sido poss?vel posteriormente proceder ao reconhecimento de ambos atrav?s da identifica??o das pe?as de roupa que os mesmos usavam, associado ?s respectivas fisionomias e estaturas, na sequ?ncia do cumprimento de um mandado de busca, entendendo-se que os mesmos n?o viram comprometidos nenhuns dos seus direitos constitucionais. VII - O ac?rd?o recorrido esclareceu devidamente qual o crit?rio que adoptou para a determina??o da medida das penas parcelares aplicadas para cada um dos crimes de furto praticados pelos arguidos, com refer?ncia ?s exig?ncias de preven??o geral e especial que se faziam sentir e que assinalou, fez refer?ncia ? culpa de cada um deles, que considerou elevada em todas as situa??es e merecedora de forte censura, entendendo-se que as penas parcelares aplicadas (3 anos e 6 meses de pris?o pela pr?tica de cada um dos tr?s crimes de furto qualificado, 1 ano e 6 meses de pris?o pela pr?tica de um crime de furto qualificado na forma tentada, e 1 ano de pris?o pela pr?tica de 1 crime de furto desqualificado), mostram-se justas e adequadas, n?o permitindo uma redu??o sob pena de se comprometer a cren?a da comunidade na validade das normas jur?dicas violadas, n?o sendo comunitariamente suport?vel aplicar penas inferiores ?quelas que foram impostas pela 1? Inst?ncia. VIII - A doutrina e a jurisprud?ncia referem que na determina??o da pena ?nica aplicada em cumulo jur?dico se deve proceder a uma avalia??o da gravidade da ilicitude global dos factos (atendendo-se ao tipo de conex?o entre os factos em concurso), e da personalidade do(s) arguido(s), de forma a aferir em que termos ? que a mesma se projecta nos factos praticados e a apurar se as suas condutas traduzem j? uma tend?ncia para a pr?tica de crimes, ou se reconduzem apenas a uma situa??o de pluriocasionalidade, fornecendo a lei, para al?m dos crit?rios gerais de medida da pena contidos no art. 71?, n? 1, o crit?rio especial estabelecido no art. 77?, n? 1, 2? parte, ambos do CP. IX - Estamos perante uma situa??o de concurso entre penas de pris?o de m?dia e de curta dura??o, em que h? que recorrer ao princ?pio da proporcionalidade, de modo a n?o aplicar uma pena ?nica superior ?quela que ? exigida para reafirmar a estabiliza??o dos bens jur?dicos ofendidos, face ? culpa suportada pelos arguidos, ? medida das suas vontades, ? sua persist?ncia, ? gravidade da suas condutas globais, sendo que o conjunto de factos praticados teve lugar entre 09\/04\/\/2021 e 18\/05\/2021, ou seja, durante cerca de 1 m?s e 9 dias, resultando dos factos apurados que os mesmos evidenciam uma j? acentuada necessidade de preven??o especial, podendo afirmar-se que o il?cito global por ambos praticado j? ser? produto de uma tend?ncia criminosa, pois caso n?o tivessem sido entretanto detidos certamente continuariam a praticar crimes, dada a aus?ncia por parte de ambos de h?bitos regulares de trabalho. X - Tendo em conta o limite m?nimo e m?ximo da moldura penal abstracta do concurso dos crimes, entre os 3 anos e 6 meses de pris?o (a mais elevada das penas parcelares) e os 13 anos de pris?o (a soma das penas parcelares), a variedade e a natureza dos crimes praticados que demandam elevadas exig?ncias de preven??o geral (atenta a prolifera??o da pr?tica do tipo-de-il?cito de furto, e o alarme social que lhe est? associado), as elevadas necessidades de preven??o especial que igualmente se fazem sentir (os arguidos agiram sempre em conjuga??o de esfor?os em todos os crimes de furto cometidos com dolo directo e intenso, tendo feito seus bens e valores de relevo que retiram de estabelecimentos comercias), os seus antecedentes criminais, donde constam diversas condena??es sofridas por ambos em penas de pris?o suspensas na execu??o, que n?o surtiram qualquer efeito uma vez que voltaram sempre a delinquir, entende-se justa e adequada a pena ?nica de 8 anos de pris?o aplicada a cada um, a qual n?o ultrapassa a medida das suas culpas, e revela-se adequada e proporcional ? defesa do ordenamento jur?dico, ficando prejudicada a quest?o da aprecia??o da respectiva suspens?o, desde logo por n?o se verificar o pressuposto formal enunciado no art. 50?, n? 1, do CP.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T03:23:59+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-397-21-9gbabf-s1-2022-04-28\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 397\/21.9GBABF.S1 \u2013 2022-04-28"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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