{"id":670907,"date":"2026-04-24T08:28:13","date_gmt":"2026-04-24T06:28:13","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/"},"modified":"2026-04-24T08:28:13","modified_gmt":"2026-04-24T06:28:13","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: HELENA MONIZ. I &#8212; Apesar de as autoridades francesas terem a morada do arguido, mas constatando a sua aus?ncia e a inexist?ncia de contactos com a sua defensora oficiosa, apesar dos esfor?os desta, ap?s a decis?o e para seu cumprimento, impunha-se que fosse apresentado MDE; e uma vez que, como estava demostrado ao longo do processado, o arguido n?o respondia ?s notifica??es, nem ? sua defensora, pese embora o conhecimento da morada, o arguido tornou se uma ?pessoa procurada?, pois era necess?rio procurar onde efetivamente se encontrava (se na morada constante dos autos ou outra) para que fosse executada a decis?o e, simultaneamente, notific?-lo da decis?o, permitindo-lhe um recurso desta. II &#8212; Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III &#8212; Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV &#8212; A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65\/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15\/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI &#8212; A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? Sendo o arguido residente em Portugal (com t?tulo de resid?ncia) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado portugu?s poder? recusar a sua execu??o se se comprometer a executar a pena determinada na decis?o; mas, o Estado portugu?s s? pode estabelecer um compromisso perante uma decis?o transitada em julgado, isto ?, perante todas aquelas situa??es que n?o se integrem no ?mbito do art. 12.?-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, ? o pr?prio arguido\/recorrente que entende que a decis?o n?o transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decis?o ainda pode ser objeto de recurso, n?o poder? agora o Estado portugu?s comprometer-se a executar uma pena que ainda n?o est? estabilizada. Al?m disto, era necess?rio que tivesse havido um requerimento do Minist?rio P?blico para que o Tribunal da Rela??o tivesse declarado exequ?vel a decis?o em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos n?o s? n?o consta este requerimento, como tamb?m o Tribunal da Rela??o da n?o tomou tal decis?o porque o arguido n?o se conforma com a decis?o. VIII &#8212; Atento o facto de as autoridades francesas terem j? julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em Fran?a, n?o existem raz?es imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o execute o MDE sob an?lise. IX &#8212; As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpreta??es do art. 1.?, n.? 1, da LMDE, mas a execu??o deste MDE teve por base a aplica??o do disposto no art. 12.?- A, e n?o o disposto no art. 1.?\/1, relativamente ao qual s?o arguidas as interpreta??es consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/6e4737a7915bd3bd8025881e002e3733?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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II &#8212; Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III &#8212; Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV &#8212; A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65\/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15\/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI &#8212; A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? Sendo o arguido residente em Portugal (com t?tulo de resid?ncia) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado portugu?s poder? recusar a sua execu??o se se comprometer a executar a pena determinada na decis?o; mas, o Estado portugu?s s? pode estabelecer um compromisso perante uma decis?o transitada em julgado, isto ?, perante todas aquelas situa??es que n?o se integrem no ?mbito do art. 12.?-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, ? o pr?prio arguido\/recorrente que entende que a decis?o n?o transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decis?o ainda pode ser objeto de recurso, n?o poder? agora o Estado portugu?s comprometer-se a executar uma pena que ainda n?o est? estabilizada. Al?m disto, era necess?rio que tivesse havido um requerimento do Minist?rio P?blico para que o Tribunal da Rela??o tivesse declarado exequ?vel a decis?o em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos n?o s? n?o consta este requerimento, como tamb?m o Tribunal da Rela??o da n?o tomou tal decis?o porque o arguido n?o se conforma com a decis?o. VIII &#8212; Atento o facto de as autoridades francesas terem j? julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em Fran?a, n?o existem raz?es imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o execute o MDE sob an?lise. 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II - Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III - Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV - A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65\/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15\/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI - A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? 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IX - As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpreta??es do art. 1.?, n.? 1, da LMDE, mas a execu??o deste MDE teve por base a aplica??o do disposto no art. 12.?- A, e n?o o disposto no art. 1.?\/1, relativamente ao qual s?o arguidas as interpreta??es consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\\\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T06:28:13+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\\\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. Il assure un accompagnement rigoureux d\u00e8s la garde \u00e0 vue jusqu\u2019\u00e0 la Cour d\u2019assises, veillant au strict respect des garanties proc\u00e9durales.\",\"publisher\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#organization\"},\"potentialAction\":[{\"@type\":\"SearchAction\",\"target\":{\"@type\":\"EntryPoint\",\"urlTemplate\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/?s={search_term_string}\"},\"query-input\":{\"@type\":\"PropertyValueSpecification\",\"valueRequired\":true,\"valueName\":\"search_term_string\"}}],\"inLanguage\":\"ru-RU\"},{\"@type\":\"Organization\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#organization\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"logo\":{\"@type\":\"ImageObject\",\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"contentUrl\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"width\":2114,\"height\":1253,\"caption\":\"Kohen Avocats\"},\"image\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\"}}]}<\/script>\n<!-- \/ Yoast SEO Premium plugin. -->","yoast_head_json":{"title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","robots":{"index":"index","follow":"follow","max-snippet":"max-snippet:-1","max-image-preview":"max-image-preview:large","max-video-preview":"max-video-preview:-1"},"canonical":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/","og_locale":"ru_RU","og_type":"article","og_title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07","og_description":"Relator: HELENA MONIZ. 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II - Sabendo que o MDE tanto pode ser emitido para efeitos de procedimento criminal, como para cumprimento de uma pena (cf. art. 1.?, n.? 1, da LMDE), certo ? que ? poss?vel, por for?a do art. 12.?-A, da LMDE, a emiss?o de MDE quando a pessoa tenha sido julgada na aus?ncia e o Estado emissor fa?a constar daquele que ?N?o foi notificada pessoalmente da decis?o, mas na sequ?ncia da sua entrega ao Estado de emiss?o ? expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reaprecia??o do m?rito da causa, incluindo aprecia??o de novas provas, que podem conduzir a uma decis?o distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos.? (al. d) do citado normativo); assim sendo, o arguido ser? entregue ao Estado emissor para cumprimento da pena, sem preju?zo de poder recorrer da decis?o. III - Ainda que numa fase inicial toda a legisla??o relativa ao MDE parecia pressupor, quando emitido para cumprimento de pena, uma decis?o transitada em julgado, com a introdu??o do art. 12.?-A ter-se-? necessariamente que atender ? possibilidade de emiss?o de um MDE para cumprimento de pena ainda que a decis?o n?o tenha transitado em julgado, desde que se d? possibilidade ao visado de recorrer da decis?o. IV - A execu??o do MDE baseia-se no princ?pio do reconhecimento m?tuo (art. 1.?, n.? 2, da LMDE) pelo que a simples n?o execu??o do mandado com base num princ?pio de proporcionalidade sem qualquer um dos fundamentos previstos na recusa obrigat?ria e facultativa constituiria uma viola??o do disposto na Lei n.? 65\/2003 (LMDE). V -Cabe ao Estado portugu?s executar o mandado em vista ao cumprimento de uma pena pela pr?tica de um crime de participa??o em agrupamento formado tendo em vista a pr?tica de crimes de importa??o, transporte e posse ilegal de produtos estupefacientes, o que constitui uma conduta que no ?mbito da legisla??o portuguesa se encontra previsto no art. 24.?, al. j), do Decreto-Lei n.? 15\/93, de 22.01, pun?vel com a pena de 5 a 15 anos de pris?o. VI - A considerar que o MDE tem em vista o procedimento criminal, uma vez que o arguido ainda pode recorrer da decis?o, a sua execu??o sob condi??o de a pessoa ser entregue a Portugal para cumprimento de pena pressup?e, por for?a da legisla??o portuguesa, uma dilig?ncia por parte do Minist?rio P?blico que n?o foi realizada. VII ? Sendo o arguido residente em Portugal (com t?tulo de resid?ncia) e a estarmos perante um MDE para cumprimento de pena, o Estado portugu?s poder? recusar a sua execu??o se se comprometer a executar a pena determinada na decis?o; mas, o Estado portugu?s s? pode estabelecer um compromisso perante uma decis?o transitada em julgado, isto ?, perante todas aquelas situa??es que n?o se integrem no ?mbito do art. 12.?-A, da LMDE. Uma vez que, por um lado, ? o pr?prio arguido\/recorrente que entende que a decis?o n?o transitou em julgado e, por outro lado, o Estado emissor afirma expressamente que a decis?o ainda pode ser objeto de recurso, n?o poder? agora o Estado portugu?s comprometer-se a executar uma pena que ainda n?o est? estabilizada. Al?m disto, era necess?rio que tivesse havido um requerimento do Minist?rio P?blico para que o Tribunal da Rela??o tivesse declarado exequ?vel a decis?o em Portugal, confirmando a pena aplicada; nestes autos n?o s? n?o consta este requerimento, como tamb?m o Tribunal da Rela??o da n?o tomou tal decis?o porque o arguido n?o se conforma com a decis?o. VIII - Atento o facto de as autoridades francesas terem j? julgado os factos, e sabendo que parte importante dos factos ocorreram em Fran?a, n?o existem raz?es imperiosas para que Portugal, em desrespeito pelo princ?pio do reconhecimento m?tuo, n?o execute o MDE sob an?lise. IX - As inconstitucionalidades alegadas referem-se sempre a interpreta??es do art. 1.?, n.? 1, da LMDE, mas a execu??o deste MDE teve por base a aplica??o do disposto no art. 12.?- A, e n?o o disposto no art. 1.?\/1, relativamente ao qual s?o arguidas as interpreta??es consideradas inconstitucionais pelo recorrente, pelo que fica prejudicado o seu conhecimento.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T06:28:13+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-30-22-1yrprt-s1-2022-04-07\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 30\/22.1YRPRT.S1 \u2013 2022-04-07"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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