{"id":671583,"date":"2026-04-24T10:38:58","date_gmt":"2026-04-24T08:38:58","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-398-19-7gcstr-e1-s1-2022-03-24\/"},"modified":"2026-04-24T10:38:58","modified_gmt":"2026-04-24T08:38:58","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-398-19-7gcstr-e1-s1-2022-03-24","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-398-19-7gcstr-e1-s1-2022-03-24\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 398\/19.7GCSTR.E1.S1 \u2013 2022-03-24"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: HELENA MONIZ. I &#8212; O recurso da mat?ria de facto imp?e ? 2.? inst?ncia que, ainda que de modo sucinto, analise as alega??es do recorrente, a sua interpreta??o dos factos, e explique porque, apesar de tudo se deve manter, a partir da prova produzida, e, em particular, da prova referida pelo recorrente para se ter um entendimento diverso, a interpreta??o dos factos e a sua subsun??o jur?dica tal como o fez o tribunal de 1.? inst?ncia. II &#8212; N?o constitui fundamenta??o bastante para a decis?o de manuten??o da decis?o recorrida a simples afirma??o de que o arguido n?o pode ilimitadamente impugnar a mat?ria de facto, pois tal n?o constitui um limite que tenha sido imposto pelo legislador quando admitiu o recurso da mat?ria de facto, maxime, segundo o disposto nos arts. 428.? e 412.?, n.os 3, 4 e 6, todos do CPP. III &#8212; Concordamos com o tribunal a quo quanto ao entendimento de que o tribunal de recurso n?o tem que fazer um segundo julgamento; por?m, tal n?o obsta a que se responda ao recurso da mat?ria de facto apresentado e aos concretos pontos elencados, quando se considerou que o ?nus de impugna??o estava cumprido (e, portanto, viabilizada a aprecia??o requerida). IV &#8212; Tendo considerado que o ?nus de impugna??o estava cumprido e com isso viabilizado o recurso em mat?ria de facto, constitui omiss?o de pron?ncia quando o tribunal apenas fundamenta que as provas indicadas pelo recorrente n?o imp?em conclus?o distinta; cabia ao tribunal de recurso esclarecer fundamentadamente porque n?o s?o atend?veis os argumentos do recorrente, esclarecendo se procedeu ao mesmo racioc?nio anal?tico da 1.? inst?ncia , n?o bastando indicar que os dados objetivos apresentados na fundamenta??o do ac?rd?o recorrido foram colhidos na prova produzida. V &#8212; N?o compete ao STJ ir verificar exatamente o que era impugnado naquele recurso e ver se de alguma maneira consegue retirar as respostas do ac?rd?o agora recorrido nas outras partes da decis?o que n?o se referem ? impugna??o da mat?ria de facto; n?o compete ao STJ ir verificar qual a argumenta??o probat?ria que foi invocada para contrariar o dado como provado pela 1.? inst?ncia, e porque entende o tribunal da Rela??o que da prova produzida n?o pode haver outra conclus?o sen?o os factos que foram dados como provados. VI ? Responde-se ? impugna??o da mat?ria de facto num recurso de mat?ria de facto quando se analisa os v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, v?cios que s?o analisados apenas atrav?s do texto da decis?o recorrida, sem que se proceda a uma rean?lise da prova produzida? N?o podemos concluir que a resposta ?quelas outras alega??es seja o bastante para se considerar que o tribunal de recurso, em sede de recurso da mat?ria de facto, cumpra o ?nus que se lhe imp?e na aprecia??o do recurso da mat?ria de facto que n?o se confunde com a mera aprecia??o da decis?o recorrida a partir do seu texto e sem uma rean?lise da prova nos pontos alegados pelo recorrente.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/3746b8d531b1f85280258810003bcc8d?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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V - N?o compete ao STJ ir verificar exatamente o que era impugnado naquele recurso e ver se de alguma maneira consegue retirar as respostas do ac?rd?o agora recorrido nas outras partes da decis?o que n?o se referem ? impugna??o da mat?ria de facto; n?o compete ao STJ ir verificar qual a argumenta??o probat?ria que foi invocada para contrariar o dado como provado pela 1.? inst?ncia, e porque entende o tribunal da Rela??o que da prova produzida n?o pode haver outra conclus?o sen?o os factos que foram dados como provados. VI ? Responde-se ? impugna??o da mat?ria de facto num recurso de mat?ria de facto quando se analisa os v?cios do art. 410.?, n.? 2, do CPP, v?cios que s?o analisados apenas atrav?s do texto da decis?o recorrida, sem que se proceda a uma rean?lise da prova produzida? 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