{"id":673296,"date":"2026-04-24T15:29:26","date_gmt":"2026-04-24T13:29:26","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/"},"modified":"2026-04-24T15:29:26","modified_gmt":"2026-04-24T13:29:26","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: RICARDO COSTA. I &#8212; A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II &#8212; Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III &#8212; O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV &#8212; S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e\/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V &#8212; Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e\/ou mediatamente, ? cria??o e\/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e\/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI &#8212; O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es &#8212; causalidade indirecta ou mediata. VII &#8212; O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso &#8212; a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII &#8212; Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? \/ efic?cia ?erga omnes?, constitu?do\/a pela senten?a proferida contra o arguido\/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX &#8212; Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X &#8212; O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o &#8212; inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento &#8212; da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/f63227fe3d6526cc802587e6004f8c8a?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: RICARDO COSTA. I &#8212; A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II &#8212; Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III &#8212; O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV &#8212; S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e\/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V &#8212; Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e\/ou mediatamente, ? cria??o e\/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e\/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI &#8212; O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es &#8212; causalidade indirecta ou mediata. VII &#8212; O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso &#8212; a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII &#8212; Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? \/ efic?cia ?erga omnes?, constitu?do\/a pela senten?a proferida contra o arguido\/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX &#8212; Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X &#8212; O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o &#8212; inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento &#8212; da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8887],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7612],"kji_keyword":[7772,7771,20218,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-673296","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-6-seco","kji_year-32183","kji_subject-fiscal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-processo","kji_keyword-sts-b","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.4 (Yoast SEO v27.4) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: RICARDO COSTA. I - A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II - Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III - O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV - S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e\/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V - Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e\/ou mediatamente, ? cria??o e\/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e\/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI - O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es - causalidade indirecta ou mediata. VII - O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso - a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII - Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? \/ efic?cia ?erga omnes?, constitu?do\/a pela senten?a proferida contra o arguido\/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX - Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X - O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o - inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento - da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\\\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T13:29:26+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\\\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - A insolv?ncia qualifica-se como ?culposa? ?quando a situa??o [de insolv?ncia] tiver sido criada ou agravada em consequ?ncia da actua??o, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia? (art. 186.?, n.? 1, do CIRE), aos quais acrescem outros sujeitos, como contabilistas certificados e revisores oficiais de contas (art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE). II - Os n.os 2 e 3 do art. 186.? do CIRE elencam um conjunto de factos exemplificativos de actua??o suscept?vel de produ??o ou agravamento de insolv?ncia efectiva do devedor que n?o seja pessoa singular de acordo com a cl?usula geral do art. 186?, n.? 1. Ademais, o n.? 2 elenca factos que constituem presun??es iuris et de iure da exist?ncia de comportamento culposo (doloso ou com neglig?ncia grosseira e consciente) no surgimento ou no agravamento do estado de insolv?ncia; por sua vez, o n.? 3 adiciona comportamentos que traduzem presun??es iuris tantum de ?culpa grave? (isto ?, comportamento n?o doloso mas com neglig?ncia consciente e grosseira); sempre em refer?ncia ? actua??o do administrador, tanto o de direito como o de facto. III - O n.? 4 do art. 186.? do CIRE faz aplicar os anteriores n.os 2 e 3, ?com as necess?rias adapta??es, ? atua??o de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso n?o se opuser a diversidade de situa??es?. IV - S? relevam para a qualifica??o como culposa facto ou factos causadores ou agravantes da situa??o de insolv?ncia que (i) tenham ocorrido no lapso temporal de tr?s anos anteriores ao in?cio do processo de insolv?ncia, (ii) sejam causalmente adequados ? cria??o ou agravamento da situa??o de insolv?ncia (nexo de causalidade ou de imputa??o) e (iii) sejam culposos (de acordo com a cl?usula geral e\/ou com o ?duplo sistema de presun??es legais? referido). V - Para termos facto causalmente contributivo para a insolv?ncia (em aproveitamento da aplica??o adaptada do art. 563.? do CC) ? necess?rio que tenhamos facto (ac??o ou omiss?o) que conduza, imediata e\/ou mediatamente, ? cria??o e\/ou ao agravamento da situa??o econ?mico-financeira e\/ou ? cria??o ou agravamento de condi??es impeditivas do cumprimento de ou das obriga??es vencidas, com a inerente repercuss?o negativa na satisfa??o do interesse dos credores ao pagamento dos seus cr?ditos. ? necess?rio demonstrar que essa actua??o se revelou apropriada, pela sua natureza, geral e abstracta, e segundo o decurso normal das coisas e as regras da experi?ncia, a produzir ou a agravar a situa??o conducente ? insolv?ncia, de acordo com um ju?zo de previsibilidade e probabilidade na ?ptica de um observador experimentado m?dio, colocado na posi??o concreta do sujeito e em refer?ncia ao momento da verifica??o ou agravamento da insolv?ncia (resultado-dano), quanto ? imputa??o dessa situa??o ? conduta. Cair? essa adequa??o se a actua??o se revelou de todo indiferente para que se espoletasse a previs?o factual do art. 3.?, n.? 1, do CIRE e se tornou uma condi??o dele em virtude de circunst?ncias extraordin?rias ou anormais ou fortuitas ou imprevis?veis ou, ainda, quando a situa??o de insolv?ncia sempre surgiria (ou se agravaria) com elevada probabilidade mesmo sem a actua??o desviante do sujeito. Em contraponto, s? h? actua??o causalmente adequada se a insolv?ncia, criada ou agravada, se situa imputacionalmente na esfera ou c?rculo de riscos que sejam de prever (enquanto ?cognoscibilidade do potencial lesante da esfera de risco que assume, que gera ou que incrementa?) e se assume como possibilidade derivada do desvio da conduta relativa ? solvabilidade perante os credores, de tal modo que era de exigir o comportamento contr?rio ou alternativo para evitar os resultados. Em consequ?ncia, exclui-se a imputa??o quando o risco n?o foi criado ou quando haja diminui??o de risco pela actua??o do sujeito. VI - O que se exige ? que o facto do devedor insolvente ou dos seus representantes ?administradores? (ou eventualmente outros sujeitos relacionados: v. art. 189.?, n.? 2, al. a), do CIRE) seja objectivamente uma causa adequada para a produ??o lesiva tendo em conta o processo factual que conduziu ? situa??o de insolv?ncia vista como dano da sua actua??o, pois ? este que assim se integra na referida aptid?o geral ou abstracta do facto. Por isso, tanto serve a identifica??o do facto como evento ?nico e exclusivo na causa??o do resultado, como a identifica??o do facto ou factos que foram condi??es posteriores que causaram directamente o resultado, desde que estas se mostrem consequ?ncia tamb?m adequada do facto que deu origem a essa ou essas condi??es - causalidade indirecta ou mediata. VII - O que basta para a previs?o legal ? a data da ocorr?ncia dos factos que s?o suscept?veis de originar e produzir a apontada qualifica??o, ainda que num per?odo temporal mais restrito do que todo o tempo de dura??o e ocorr?ncia da totalidade de todos os factos il?citos e censur?veis, desde que esses se traduzam em causalidade e censura para o resultado danoso - a insolv?ncia e frustra??o do interesse de satisfa??o dos credores. VIII - Para a qualifica??o de uma insolv?ncia culposa de pessoa singular, ? l?cito o aproveitamento extra-processual dos factos provados em senten?a penal condenat?ria transitada em julgado (em termos de efic?cia probat?ria por efeito da autoridade de ?caso julgado? \/ efic?cia ?erga omnes?, constitu?do\/a pela senten?a proferida contra o arguido\/insolvente e invocado noutra ac??o quanto aos seus fundamentos de facto: art. 623.? do CPC), sendo depois feita a sua subsun??o de acordo com os conceitos e regime do pr?prio incidente de qualifica??o da insolv?ncia. IX - Para a averigua??o de culpa presumida na insolv?ncia de pessoa singular em regime de trabalho subordinado e na rela??o com a sua entidade patronal, ? leg?tima a aplica??o adaptada das situa??es previstas no art. 186?, n.? 2 (presun??es legais inilid?veis de culpa), de acordo com a habilita??o conferida pelo n.? 4 do art. 186.?, sempre do CIRE. X - O art. 662.? do CPC, consagrando o duplo grau de jurisdi??o no ?mbito da motiva??o e do julgamento da mat?ria de facto, estabiliza os poderes da Rela??o enquanto verdadeiro tribunal de inst?ncia, proporcionando ao interessado a reaprecia??o do ju?zo decis?rio da 1.a inst?ncia (nomeadamente com o apoio da grava??o dos depoimentos prestados, juntamente com os demais elementos probat?rios que fundaram a decis?o em primeiro grau) para um efectivo e pr?prio apuramento da verdade material e subsequente decis?o de m?rito. Sempre com a mesma amplitude de poderes de julgamento que se atribui ? 1.a inst?ncia (nos termos da remiss?o feita pelo art. 663?, n.? 2, para o art. 607.?, que abrange os seus n.os 4 e 5, do CPC) e sem qualquer subalterniza??o - inerente a uma alegada rela??o hier?rquica entre inst?ncias de supra e infra-ordena??o no julgamento - da 2.a inst?ncia ao decidido pela 1.a inst?ncia quanto ao controlo sobre uma decis?o relativa ao julgamento de uma determinada mat?ria de facto, precipitado numa convic??o verdadeira e justificada, dialecticamente constru?da e independente da convic??o de 1.a inst?ncia. Neste enquadramento e no contexto destes poderes, verifica-se uma actua??o leg?tima com a elabora??o dedutiva ou indutiva de presun??o judicial ou de facto, se e enquanto tal insindic?vel pelo STJ de acordo com os arts. 674.?, n.? 3, e 662?, n.? 4, do CPC (sem preju?zo de estar salvaguardado que est? o controlo em que o STJ pode conferir se o iter percorrido para tirar a presun??o respeitou as regras legais do procedimento probat?rio).","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"7 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T13:29:26+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-807-17-0t8sts-b-p1-s1-2022-02-08\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 807\/17.0T8STS-B.P1.S1 \u2013 2022-02-08"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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