{"id":673454,"date":"2026-04-24T15:57:43","date_gmt":"2026-04-24T13:57:43","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/"},"modified":"2026-04-24T15:57:43","modified_gmt":"2026-04-24T13:57:43","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: CID GERALDO. I &#8212; A jurisprud?ncia do STJ tem entendido que, por virtude da altera??o legislativa operada pela Lei n.? 59\/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.?, n.? 1 do CP (elimina??o do segmento ?mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta?), no c?mulo superveniente s?o inclu?das as penas j? cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.?, n.? 1, in fine, e 81.?, n.? 1, do CP), mas n?o as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perd?o total), uma vez que, n?o tendo sido estas cumpridas, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que implicaria o seu ?agravamento (?) sem justifica??o material, j? que essas penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II &#8212; Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8\/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em <a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\" rel=\"nofollow\">http:\/\/www.dgsi.pt<\/a>). III &#8212; Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377\/378. IV &#8212; Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, <a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\" rel=\"nofollow\">http:\/\/www.dgsi.pt<\/a>), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268\/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V &#8212; Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI &#8212; Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas\/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII &#8212; A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII &#8212; No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX &#8212; A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X &#8212; Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/30c9500a56fd6467802587e3003fcbfb?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: CID GERALDO. 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II &#8212; Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8\/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em <a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\" rel=\"nofollow\">http:\/\/www.dgsi.pt<\/a>). III &#8212; Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377\/378. IV &#8212; Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, <a href=\"http:\/\/www.dgsi.pt\" rel=\"nofollow\">http:\/\/www.dgsi.pt<\/a>), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268\/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V &#8212; Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI &#8212; Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas\/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII &#8212; A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII &#8212; No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX &#8212; A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X &#8212; Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-673454","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-32183","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.4 (Yoast SEO v27.4) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"ru_RU\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: CID GERALDO. I - A jurisprud?ncia do STJ tem entendido que, por virtude da altera??o legislativa operada pela Lei n.? 59\/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.?, n.? 1 do CP (elimina??o do segmento ?mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta?), no c?mulo superveniente s?o inclu?das as penas j? cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.?, n.? 1, in fine, e 81.?, n.? 1, do CP), mas n?o as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perd?o total), uma vez que, n?o tendo sido estas cumpridas, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que implicaria o seu ?agravamento (?) sem justifica??o material, j? que essas penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II - Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8\/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em www.dgsi.pt). III - Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377\/378. IV - Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, http:\/\/www.dgsi.pt), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268\/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V - Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI - Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas\/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII - A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII - No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX - A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X - Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\\\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T13:57:43+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"ru-RU\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\\\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/ru\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - A jurisprud?ncia do STJ tem entendido que, por virtude da altera??o legislativa operada pela Lei n.? 59\/2007, de 4 de Setembro, no art. 78.?, n.? 1 do CP (elimina??o do segmento ?mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta?), no c?mulo superveniente s?o inclu?das as penas j? cumpridas, por o respectivo tempo de cumprimento ser descontado na pena conjunta (art. 78.?, n.? 1, in fine, e 81.?, n.? 1, do CP), mas n?o as prescritas ou extintas por causa diversa do efectivo cumprimento (incluindo a amnistia e o perd?o total), uma vez que, n?o tendo sido estas cumpridas, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que implicaria o seu ?agravamento (?) sem justifica??o material, j? que essas penas, pelo decurso do tempo, foram ?apagadas? da ordem jur?dico-penal, por ren?ncia (definitiva) do Estado ? sua execu??o (a sua integra??o no c?mulo aumentaria o limite m?ximo da moldura aplic?vel e, mesmo, nalgumas situa??es, o limite m?nimo, sem qualquer vantagem para o condenado, em virtude de nada haver para descontar). II - Quanto ?s penas principais, de pris?o ou de multa, que estejam cumpridas constitui jurisprud?ncia constante deste tribunal a de que devem estas ser consideradas nas opera??es de c?mulo, procedendo-se ao respectivo desconto na pena ?nica, como decorre expressamente dos art.os 78.?, n.? 1, parte final, e 81.? do CP (sobre este ponto, neste sentido, cfr. o ac?rd?o de 18.10.2017, no Proc. 8\/15.1GAOAZ.P1.S1, rel. Cons. Raul Borges, e a abundante jurisprud?ncia nele citada, em www.dgsi.pt). III - Mostrando-se em causa a inclus?o de uma pena de multa, como no caso em apre?o, o julgador para decidir se a aquela dever? ou n?o ser englobada num c?mulo superveniente n?o tem que averiguar se a mesma j? se encontra cumprida pelo pagamento, e, por isso extinta, na medida em que, aquela pena, independentemente de estar cumprida ou n?o, entrar? necessariamente no c?mulo, verificados que se mostrem os pressupostos legais para a sua inser??o ? neste sentido se pronunciou, tamb?m, Paulo Pinto de Albuquerque in Coment?rio do C?digo Penal, 3.? edi??o, p?ginas 377\/378. IV - Situa??o diversa ? aquela que se prende com as condena??es em penas de pris?o suspensas na sua execu??o, as quais apenas integram o c?mulo superveniente se ainda n?o tiverem sido declaradas extintas (cf. por todos, ac?rd?o do STJ de 12-07-2012, http:\/\/www.dgsi.pt), mostrando-se necess?rio, se o prazo de suspens?o j? tiver decorrido integralmente ? data da realiza??o do c?mulo superveniente, apurar qual a decis?o sobre essa execu??o. E tal prende-se por se entender que, nas penas suspensas na sua execu??o quando declaradas extintas (nos termos do artigo 57.?, do C?digo Penal), como o condenado n?o chegou a cumprir a pena de pris?o substitu?da, caso englobassem o c?mulo, n?o poderiam ser descontadas na pena ?nica, o que agravaria a situa??o processual do arguido ? neste sentido, cfr. o recente ac?rd?o deste STJ, de 09-09-2021, Proc. 268\/21.9T8GRD.S1, 5.? Sec??o, Relatora: Helena Moniz. V - Nos termos do art. 77.?, n.? 2, do CP, a pena ?nica conjunta, a aplicar a um caso de concurso crimes, ? determinada a partir de uma moldura que tem como limite m?nimo ?a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?, e como limite m?ximo ?a soma das penas concretamente aplicadas aos v?rios crimes?. Pelo que as penas concretas aplicadas a cada crime constituem os elementos a partir das quais se determina aquela moldura; e n?o ser? a partir das penas ?nicas (que se tenham aplicado em cada um dos processos) que se constr?i da moldura do concurso de crimes. VI - Estabelecida a moldura penal do concurso, para cada um dos ciclos, a medida da pena ?nica dever? ser encontrada em fun??o das exig?ncias gerais de culpa e preven??o, tendo em especial considera??o os factos no seu conjunto e a personalidade do agente ? Cfr., J. Figueiredo Dias, Direito Penal Portugu?s ? As consequ?ncias Jur?dicas do Crime, Lisboa: Aequitas\/Ed. Not?cias, 1993, ? 421, p. 290 a 292. VII - A reformula??o ? um novo c?mulo, em que tudo se passa como se o anterior n?o existisse. ?, de resto, a solu??o que decorre da lei (art. 78.?, n.? 1, do CP), pois o tr?nsito em julgado n?o obsta ? forma??o de uma nova decis?o para reformula??o do c?mulo, em que os factos, na sua globalidade, conjuntamente com a personalidade do agente, ser?o reapreciados, segundo as regras fixadas no art. 77.?. A ?nica limita??o ao c?mulo (ou ? sua reformula??o) ? a de as respectivas penas n?o estarem cumpridas, prescritas ou extintas. VIII - No caso dos autos est? em causa o primeiro c?mulo de penas (12 anos), crimes de furto (simples e qualificado, embora tentado), que se consubstanciam em crimes que atingem bens patrimoniais com um modus operandi em tudo semelhante e num lapso de cerca de um ano (03-06-2014 e 21-09-2015), de um crime de condu??o sem habilita??o legal (23-10-2015) e dois crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, tr?s crimes de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.? 1, um crime de actos sexuais com adolescente p. e p. pelo art. 173.?, n.? 1, do CP e um crime de abuso sexual de crian?a p. e p. pelo art. 171.?, n.os 2 e 5, na forma tentada, crimes cometidos no per?odo temporal compreendido entre Janeiro de 2012 a Dezembro de 2015. IX - A actividade delituosa do recorrente ? variada e merece s?ria pondera??o, sobretudo no que se refere a aspectos que integram crimes de abuso sexual de crian?a (art. 171.?, do CP) e do crime de actos sexuais com adolescentes, dando-nos uma personalidade, que se revela com tend?ncia para o desrespeito das normas jur?dicas e dos valores comunit?rios que o direito penal tutela. E se, quer no tocante aos concretos modos de execu??o, quer as consequ?ncias desvantajosas das condutas, o grau de ilicitude dos factos ? elevado atento o tipo de actos sexuais de relevo levados a cabo pelo arguido, a impor fortes exig?ncias de preven??o geral, por outro lado, o modo de cometimento dos crimes, revelador de uma energia criminosa intensa e de persist?ncia na pr?tica de tais il?citos criminais, dada a pluralidade dos mesmos, de forma reiterada no seu percurso de vida, demonstram que n?o estamos perante uma mera ocasionalidade mas perante uma clara tend?ncia criminosa para a pr?tica deste tipo de crimes. X - Sendo as exig?ncias de preven??o especial acentuadas, denotando uma grande indiferen?a pelos valores protegidos pelas normas incriminadoras e pelas anteriores condena??es, reclamando maiores exig?ncias ao n?vel da preven??o acrescidas, atendendo ao facto do arguido ter um percurso de vida associado ao consumo de estupefacientes e ?s caracter?sticas de personalidade do arguido, em particular a falta de consci?ncia do arguido relativamente a gravidade e consequ?ncias do seu percurso criminal, como resulta patente do relat?rio social do mesmo, entende-se que uma pena ?nica de 11 (onze) anos, para o primeiro c?mulo, se mostra adequada e proporcional em ordem ao cumprimento m?nimo daquelas exig?ncias.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T13:57:43+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-5175-20-0t8lrs-l1-s1-2022-01-27\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 5175\/20.0T8LRS.L1.S1 \u2013 2022-01-27"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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