{"id":674153,"date":"2026-04-24T18:10:48","date_gmt":"2026-04-24T16:10:48","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/"},"modified":"2026-04-24T18:10:48","modified_gmt":"2026-04-24T16:10:48","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3\/20.9FCOLH.S1 \u2013 2022-01-19"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: HELENA FAZENDA. I &#8212; S?o, pressupostos formais da reincid?ncia, para al?m da pr?tica de um crime, ?por si s? ou sob qualquer forma de participa??o?: 1.? &#8212; que o crime agora cometido seja um crime doloso; 2.? &#8212; que este crime, sem a incid?ncia da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses; 3.? &#8212; que o arguido tenha antes sido condenado, por decis?o transitada em julgado, tamb?m em pena de pris?o efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; 4.? &#8212; que entre a pr?tica do crime anterior e a do novo crime n?o tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coa??o, de pena ou de medida de seguran?a. II &#8212; Al?m dos enunciados pressupostos formais, a verifica??o da reincid?ncia exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente seja de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Proc. n.? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral). III &#8212; Relativamente aos pressupostos formais entende-se que o preenchimento do primeiro e do terceiro n?o suscita qualquer d?vida: tanto o crime atual (tr?fico) como o anterior, por que o arguido foi condenado (igualmente tr?fico de estupefacientes) s?o crimes dolosos. E pela pr?tica do ?ltimo foi punido com pris?o efetiva bem superior a 6 meses. Quanto ao segundo pressuposto, relevante ? que o novo crime, sem a considera??o da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses. IV- No caso vertente, a decis?o de primeira inst?ncia seguiu tal itiner?rio, e definiu a pena em fun??o da moldura legal fixada. V &#8212; Assim, igualmente o quarto pressuposto est? demonstrado pelos factos provados, pois que ? a data da pr?tica do crime anterior e a data da pr?tica do crime atual que interessam ? verifica??o da reincid?ncia e n?o as datas das respetivas condena??es ou do seu tr?nsito em julgado. VI &#8212; Releva, ainda, o tempo em que o recorrente se encontrou em cumprimento de pena pois que, como refere o normativo em causa (artigo 75? n? 2, do C?digo Penal, in fine), no prazo, n?o ? computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade?. VII &#8212; A concess?o de liberdade condicional n?o modificou a natureza da pena que cumpria no processo n.? ?.. ? que qualquer arguido condenado em pris?o efetiva continua a cumprir a pena at? ao respetivo termo, designadamente quando se encontre em situa??o de liberdade condicional, como foi o caso. VIII &#8212; Quanto ao pressuposto material, que o recorrente impugna, disp?e o regime da reincid?ncia que a respetiva puni??o agravada s? tem lugar ?se, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente for de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime?. IX &#8212; Como refere Figueiredo Dias ?? no desrespeito ou desaten??o do agente por esta advert?ncia que o legislador v? fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente (in Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, p. 268). X &#8212; Esta doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprud?ncia do STJ. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reitera??o criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente ex?genas, ? caso em que inexiste fundamento para a especial agrava??o da pena por, ent?o, n?o se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto ? e n?o operando a qualificativa por mero efeito das condena??es anteriores, a comprova??o da ?ntima conex?o entre os crimes n?o se basta com a simples hist?ria criminosa do agente. XI &#8212; Sem colocar em causa tal posi??o un?nime ? evidente que, estando em causa uma reincid?ncia homog?nea, ou especifica, como ? o caso, ? l?gico o funcionamento da prova por presun??o em que a premissa maior ? a condena??o anterior e a premissa menor a pr?tica de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma pr?tica, ? liminar a infer?ncia de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, n?o o inibindo de renovar o seu prop?sito de delinquir. XII &#8212; Na verdade, se o que se pretende s?o provas que permitam fundamentar a convic??o de que a condena??o anterior n?o teve qualquer relev?ncia na determina??o posterior do arguido, ent?o ? perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experi?ncia comum que transmite que a condena??o anterior n?o produziu qualquer inflex?o na op??o pela pr?tica de crimes do mesmo tipo. Se em rela??o a uma criminalidade heterog?nea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade ou fragmenta??o do sinal consubstanciado na decis?o anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a fal?ncia das premissas para o funcionamento da presun??o, n?o se vislumbra onde ? que a mesma afirma??o se possa produzir perante crimes do mesmo tipo (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Processo n? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral).<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/d359b4fbb402abfe802587d1005da1bf?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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II &#8212; Al?m dos enunciados pressupostos formais, a verifica??o da reincid?ncia exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente seja de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Proc. n.? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral). III &#8212; Relativamente aos pressupostos formais entende-se que o preenchimento do primeiro e do terceiro n?o suscita qualquer d?vida: tanto o crime atual (tr?fico) como o anterior, por que o arguido foi condenado (igualmente tr?fico de estupefacientes) s?o crimes dolosos. E pela pr?tica do ?ltimo foi punido com pris?o efetiva bem superior a 6 meses. Quanto ao segundo pressuposto, relevante ? que o novo crime, sem a considera??o da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses. IV- No caso vertente, a decis?o de primeira inst?ncia seguiu tal itiner?rio, e definiu a pena em fun??o da moldura legal fixada. V &#8212; Assim, igualmente o quarto pressuposto est? demonstrado pelos factos provados, pois que ? a data da pr?tica do crime anterior e a data da pr?tica do crime atual que interessam ? verifica??o da reincid?ncia e n?o as datas das respetivas condena??es ou do seu tr?nsito em julgado. VI &#8212; Releva, ainda, o tempo em que o recorrente se encontrou em cumprimento de pena pois que, como refere o normativo em causa (artigo 75? n? 2, do C?digo Penal, in fine), no prazo, n?o ? computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade?. VII &#8212; A concess?o de liberdade condicional n?o modificou a natureza da pena que cumpria no processo n.? ?.. ? que qualquer arguido condenado em pris?o efetiva continua a cumprir a pena at? ao respetivo termo, designadamente quando se encontre em situa??o de liberdade condicional, como foi o caso. VIII &#8212; Quanto ao pressuposto material, que o recorrente impugna, disp?e o regime da reincid?ncia que a respetiva puni??o agravada s? tem lugar ?se, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente for de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime?. IX &#8212; Como refere Figueiredo Dias ?? no desrespeito ou desaten??o do agente por esta advert?ncia que o legislador v? fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente (in Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, p. 268). X &#8212; Esta doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprud?ncia do STJ. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reitera??o criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente ex?genas, ? caso em que inexiste fundamento para a especial agrava??o da pena por, ent?o, n?o se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto ? e n?o operando a qualificativa por mero efeito das condena??es anteriores, a comprova??o da ?ntima conex?o entre os crimes n?o se basta com a simples hist?ria criminosa do agente. XI &#8212; Sem colocar em causa tal posi??o un?nime ? evidente que, estando em causa uma reincid?ncia homog?nea, ou especifica, como ? o caso, ? l?gico o funcionamento da prova por presun??o em que a premissa maior ? a condena??o anterior e a premissa menor a pr?tica de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. 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II - Al?m dos enunciados pressupostos formais, a verifica??o da reincid?ncia exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente seja de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Proc. n.? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral). III - Relativamente aos pressupostos formais entende-se que o preenchimento do primeiro e do terceiro n?o suscita qualquer d?vida: tanto o crime atual (tr?fico) como o anterior, por que o arguido foi condenado (igualmente tr?fico de estupefacientes) s?o crimes dolosos. E pela pr?tica do ?ltimo foi punido com pris?o efetiva bem superior a 6 meses. Quanto ao segundo pressuposto, relevante ? que o novo crime, sem a considera??o da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses. IV- No caso vertente, a decis?o de primeira inst?ncia seguiu tal itiner?rio, e definiu a pena em fun??o da moldura legal fixada. V - Assim, igualmente o quarto pressuposto est? demonstrado pelos factos provados, pois que ? a data da pr?tica do crime anterior e a data da pr?tica do crime atual que interessam ? verifica??o da reincid?ncia e n?o as datas das respetivas condena??es ou do seu tr?nsito em julgado. VI - Releva, ainda, o tempo em que o recorrente se encontrou em cumprimento de pena pois que, como refere o normativo em causa (artigo 75? n? 2, do C?digo Penal, in fine), no prazo, n?o ? computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade?. VII - A concess?o de liberdade condicional n?o modificou a natureza da pena que cumpria no processo n.? ?.. ? que qualquer arguido condenado em pris?o efetiva continua a cumprir a pena at? ao respetivo termo, designadamente quando se encontre em situa??o de liberdade condicional, como foi o caso. VIII - Quanto ao pressuposto material, que o recorrente impugna, disp?e o regime da reincid?ncia que a respetiva puni??o agravada s? tem lugar ?se, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente for de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime?. IX - Como refere Figueiredo Dias ?? no desrespeito ou desaten??o do agente por esta advert?ncia que o legislador v? fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente (in Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, p. 268). X - Esta doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprud?ncia do STJ. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reitera??o criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente ex?genas, ? caso em que inexiste fundamento para a especial agrava??o da pena por, ent?o, n?o se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto ? e n?o operando a qualificativa por mero efeito das condena??es anteriores, a comprova??o da ?ntima conex?o entre os crimes n?o se basta com a simples hist?ria criminosa do agente. XI - Sem colocar em causa tal posi??o un?nime ? evidente que, estando em causa uma reincid?ncia homog?nea, ou especifica, como ? o caso, ? l?gico o funcionamento da prova por presun??o em que a premissa maior ? a condena??o anterior e a premissa menor a pr?tica de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. 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I - S?o, pressupostos formais da reincid?ncia, para al?m da pr?tica de um crime, ?por si s? ou sob qualquer forma de participa??o?: 1.? - que o crime agora cometido seja um crime doloso; 2.? - que este crime, sem a incid?ncia da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses; 3.? - que o arguido tenha antes sido condenado, por decis?o transitada em julgado, tamb?m em pena de pris?o efetiva superior a 6 meses, por outro crime doloso; 4.? - que entre a pr?tica do crime anterior e a do novo crime n?o tenham decorrido mais de 5 anos, prazo este que se suspende durante o tempo em que o arguido tenha estado privado da liberdade, em cumprimento de medida de coa??o, de pena ou de medida de seguran?a. II - Al?m dos enunciados pressupostos formais, a verifica??o da reincid?ncia exige um pressuposto material: o de que, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente seja de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Proc. n.? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral). III - Relativamente aos pressupostos formais entende-se que o preenchimento do primeiro e do terceiro n?o suscita qualquer d?vida: tanto o crime atual (tr?fico) como o anterior, por que o arguido foi condenado (igualmente tr?fico de estupefacientes) s?o crimes dolosos. E pela pr?tica do ?ltimo foi punido com pris?o efetiva bem superior a 6 meses. Quanto ao segundo pressuposto, relevante ? que o novo crime, sem a considera??o da reincid?ncia, deva ser punido com pena de pris?o efetiva superior a 6 meses. IV- No caso vertente, a decis?o de primeira inst?ncia seguiu tal itiner?rio, e definiu a pena em fun??o da moldura legal fixada. V - Assim, igualmente o quarto pressuposto est? demonstrado pelos factos provados, pois que ? a data da pr?tica do crime anterior e a data da pr?tica do crime atual que interessam ? verifica??o da reincid?ncia e n?o as datas das respetivas condena??es ou do seu tr?nsito em julgado. VI - Releva, ainda, o tempo em que o recorrente se encontrou em cumprimento de pena pois que, como refere o normativo em causa (artigo 75? n? 2, do C?digo Penal, in fine), no prazo, n?o ? computado o tempo durante o qual o agente tenha cumprido medida processual, pena ou medida de seguran?a privativas da liberdade?. VII - A concess?o de liberdade condicional n?o modificou a natureza da pena que cumpria no processo n.? ?.. ? que qualquer arguido condenado em pris?o efetiva continua a cumprir a pena at? ao respetivo termo, designadamente quando se encontre em situa??o de liberdade condicional, como foi o caso. VIII - Quanto ao pressuposto material, que o recorrente impugna, disp?e o regime da reincid?ncia que a respetiva puni??o agravada s? tem lugar ?se, de acordo com as circunst?ncias do caso, o agente for de censurar por a condena??o ou as condena??es anteriores n?o lhe terem servido de suficiente advert?ncia contra o crime?. IX - Como refere Figueiredo Dias ?? no desrespeito ou desaten??o do agente por esta advert?ncia que o legislador v? fundamento para uma maior censura e, portanto, para uma culpa agravada relativa ao facto cometido pelo reincidente (in Direito Penal Portugu?s, ?As Consequ?ncias Jur?dicas do Crime?, p. 268). X - Esta doutrina tem obtido acolhimento uniforme na jurisprud?ncia do STJ. Argumenta-se no sentido de que, podendo a reitera??o criminosa resultar de causas meramente fortuitas, ou exclusivamente ex?genas, ? caso em que inexiste fundamento para a especial agrava??o da pena por, ent?o, n?o se poder afirmar uma maior culpa referida ao facto ? e n?o operando a qualificativa por mero efeito das condena??es anteriores, a comprova??o da ?ntima conex?o entre os crimes n?o se basta com a simples hist?ria criminosa do agente. XI - Sem colocar em causa tal posi??o un?nime ? evidente que, estando em causa uma reincid?ncia homog?nea, ou especifica, como ? o caso, ? l?gico o funcionamento da prova por presun??o em que a premissa maior ? a condena??o anterior e a premissa menor a pr?tica de novo crime do mesmo tipo do anteriormente praticado. Se o arguido foi condenado anteriormente por crimes do mesmo tipo e agora volta a delinquir pela mesma pr?tica, ? liminar a infer?ncia de que lhe foi indiferente o sinal transmitido, n?o o inibindo de renovar o seu prop?sito de delinquir. XII - Na verdade, se o que se pretende s?o provas que permitam fundamentar a convic??o de que a condena??o anterior n?o teve qualquer relev?ncia na determina??o posterior do arguido, ent?o ? perfeitamente legitimo o apelo a uma regra de experi?ncia comum que transmite que a condena??o anterior n?o produziu qualquer inflex?o na op??o pela pr?tica de crimes do mesmo tipo. Se em rela??o a uma criminalidade heterog?nea ainda se pode afirmar a possibilidade de uma descontinuidade ou fragmenta??o do sinal consubstanciado na decis?o anterior, pois que o contexto em que foi produzida pode ser substancialmente distinto, provocando a fal?ncia das premissas para o funcionamento da presun??o, n?o se vislumbra onde ? que a mesma afirma??o se possa produzir perante crimes do mesmo tipo (in ac?rd?o do STJ, de 29-02-2012, Processo n? 999\/10.9TALRS.S1, Relator Santos Cabral).","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3\/20.9FCOLH.S1 \u2013 2022-01-19 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T16:10:48+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-3-20-9fcolh-s1-2022-01-19\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 3\/20.9FCOLH.S1 \u2013 2022-01-19"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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