{"id":677126,"date":"2026-04-25T02:08:19","date_gmt":"2026-04-25T00:08:19","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/"},"modified":"2026-04-25T02:08:19","modified_gmt":"2026-04-25T00:08:19","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1718\/02.9JDLSB-ZZ.S1 \u2013 2021-12-02"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: NUNO GON?ALVES. I &#8212; A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II &#8212; O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III &#8212; O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as &quot;conclus?es e esp?rito&quot; da pr?pria senten?a. IV &#8212; Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V &#8212; Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI &#8212; Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII &#8212; Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII &#8212; Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX &#8212; O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X &#8212; Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI &#8212; A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII &#8212; Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII &#8212; A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV &#8212; Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV &#8212; A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as\/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. XVI &#8212; O requisito da injusti?a da condena??o, tem assento na Constitui??o ? art. 29.?, n.? 6 &#8212; e vale, indistintamente, para qualquer pedido de revis?o de senten?a transitada em julgado. XVII &#8212; Nem o art. 18.? da CRP permitiria privilegiar os condenados pela simples raz?o de a inconciliabilidade decorrer de senten?a internacional, dispensando o requisito da grave injusti?a, que exige ? inconciliabilidade das senten?as nacionais.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/97f9d800a5f29992802587a1005e6b2a?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: NUNO GON?ALVES. I &#8212; A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II &#8212; O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III &#8212; O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as &#171;conclus?es e esp?rito&#187; da pr?pria senten?a. IV &#8212; Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V &#8212; Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI &#8212; Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII &#8212; Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII &#8212; Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX &#8212; O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X &#8212; Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI &#8212; A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII &#8212; Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII &#8212; A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV &#8212; Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV &#8212; A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as\/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. XVI &#8212; O requisito da injusti?a da condena??o, tem assento na Constitui??o ? art. 29.?, n.? 6 &#8212; e vale, indistintamente, para qualquer pedido de revis?o de senten?a transitada em julgado. 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I - A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II - O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III - O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as &quot;conclus?es e esp?rito&quot; da pr?pria senten?a. IV - Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V - Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI - Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII - Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII - Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX - O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X - Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI - A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII - Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII - A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV - Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV - A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as\/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. 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I - A senten?a definitiva do TEDH que declara uma viola??o da Conven??o, vincula o Estado parte no lit?gio em que ? demandado, embora sem efeito anulat?rio autom?tico no regime jur?dico do direito interno. II - O Estado, sempre que da mesma n?o resulte expressamente o contr?rio, pode escolher os meios do seu ordenamento jur?dico para reparar a vulnera??o de direitos fundamentais declarada pelo TEDH. III - O TEDH tem enfatizado que a execu??o deve ser feita de boa-f? e de maneira compat?vel com as \"conclus?es e esp?rito\" da pr?pria senten?a. IV - Se o legislador n?o est? obrigado a plasmar, ipsis literis, recomenda??es de inst?ncias internacionais de que ? parte. Contudo, legislando com o prop?sito de ajustar o direito nacional ? Recomenda??o, exige-se que explicite e motive suficientemente qualquer n?o coincid?ncia. V - Numa interpreta??o meramente literal do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP, a senten?a do TEDH seria uma latae sententiae, que implicava a revoga??o, sem alternativa, do ac?rd?o da Rela??o de Lisboa de 07-12-2011, com repercuss?o no julgamento do recurso. A ser assim, interpretava-se aquela norma adjetiva penal no sentido de que o TEDH ? qualquer inst?ncia internacional -, permitiria mais um grau de recurso destinado ao reexame da regularidade das decis?es judiciais definitivas, funcionando como tribunal de inst?ncia, ainda que supranacional, assumindo poderes de cassa??o, podendo decretar a anula??o, ispo facto, da decis?o de um tribunal nacional. VI - Porque a Constitui??o da Rep?blica somente admitindo a revis?o de condena??es penais injustas (art. 29.?, n.? 6), n?o toleraria a interpreta??o normativa de que uma senten?a do TEDH, inconcili?vel com a decis?o nacional, obrigue ? reabertura do processo e ? revis?o da senten?a interna mesmo que daquela n?o resulte evidenciada grave injusti?a da condena??o. VII - Os v?cios do procedimento s? podem justificar a ?desconstitui??o? da senten?a transitada em julgado quando, pela sua patente e extrema gravidade, suscitem s?rias e graves d?vidas sobre o m?rito da condena??o. VIII - Para n?o incorrer na leitura extrema de ter de rever-se, toda e qualquer condena??o inconcili?vel com senten?a de uma inst?ncia internacional, independentemente de n?o evidenciar, quanto ao m?rito da causa, injusti?a grave e insuport?vel da condena??o, a norma em aan?lise demanda uma interpreta??o em conformidade com a Recomenda??o N.? R (2000) 2 do Comit? de Ministros do Conselho da Europa, com o pr?prio sistema da Conven??o, com as compet?ncias do TEDH e, sobretudo, com a norma do art. 29.?, n.? 6, da CRP. IX - O elemento teleol?gico que se retira do sistema consagrado no art. 29.?, n.? 6, da CRP, regulamentado no art. 449.? do CPP, aponta claramente para a n?o admissibilidade de recurso de revis?o se os novos factos ou meios de prova n?o estiverem intimamente ligados, ? facticidade que fundamentou o ju?zo de culpabilidade, ou, dito de outra maneira, se n?o respeitarem ao objeto do processo. X - Assim, a viola??o declarada pela constata??o de algum v?cio procedimental em que tenha incorrido a decis?o nacional somente pode fundamentar a autoriza??o da sua revis?o se assumir uma tal import?ncia e tiver tido uma influ?ncia t?o decisiva que, s? por si, compromete seriamente e gravemente a justi?a da condena??o, tornando insuport?vel que na ordem jur?dica coexistam as duas decis?es inconcili?veis. XI - A jurisprud?ncia e a doutrina enfatizam decorrer da Constitui??o da Rep?blica e do disposto no art. 449.? do CPP que ?somente em circunst?ncias substantivas e imperiosas (substantial and compelling)? pode-se relativizar-se a senten?a penal transitada em julgado para que o recurso de revis?o n?o se transforme em ?apela??o de apela??o disfar?ada? (appeal in disguise)?. XII - Tamb?m nas situa??es previstas na norma adjetiva convocada pelo recorrente a revis?o s? se revela indispens?vel quando a viola??o do direito a um processo equitativo consagrado na Conven??o, declarada pelo TEDH, decorrente de v?cio do procedimento da decis?o interna, inconcili?vel com a senten?a daquele, assuma tal import?ncia, que n?o seja suport?vel manter na ordem jur?dica a condena??o do arguido por se suscitarem d?vidas insuper?veis sobre a sua justi?a material. XIII - A n?o verifica??o deste pressuposto est? claramente evidenciado na senten?a do TEDH que n?o s? recusou a atribui??o de qualquer indemniza??o ao recorrente, como fundamentou que ?no presente caso, o Tribunal entende que o dano moral sofrido pelo Requerente fica suficientemente reparado com a constata??o da viola??o do artigo 6.?, n.?s 1 e 3, al?nea d), da Conven??o, a que o Tribunal chegou como no dispositivo.? E, em conformidade, no dispositivo, declarou (?dit?) ?por unanimidade, que a constata??o da viola??o constitui, em si mesma, repara??o razo?vel bastante do dano moral sofrido pelo Primeiro Requerente?, aqui recorrente. XIV - Decorre, assim, daquela senten?a do TEDH que se a declarada viola??o do direito do arguido, recorrente, a um processo penal equitativo, fica suficientemente e razoavelmente reparada com a constata??o daquela viola??o dos direitos de defesa do mesmo, ? porque se entendeu que nenhuma outra provid?ncia reparat?ria se impunha adotar, incluindo a desnecessidade da reabertura do processo. XV - A interpreta??o no sentido de que a norma do art. 449.?, n.? 1, al. g), do CPP dispensa da exig?ncia de que a inconciliabilidade suscite d?vidas qualificadas de graves, sobre a justi?a da condena??o, designadamente quando a viola??o declarada na senten?a da inst?ncia internacional assenta na constata??o de um erro procedimental, criaria um regime especial?ssimo e desigual para a revis?o de senten?as\/ ac?rd?os condenat?rios, conforme a inconciliabilidade decorresse de senten?a de tribunal internacional ou de tribunal nacional. XVI - O requisito da injusti?a da condena??o, tem assento na Constitui??o ? art. 29.?, n.? 6 - e vale, indistintamente, para qualquer pedido de revis?o de senten?a transitada em julgado. XVII - Nem o art. 18.? da CRP permitiria privilegiar os condenados pela simples raz?o de a inconciliabilidade decorrer de senten?a internacional, dispensando o requisito da grave injusti?a, que exige ? inconciliabilidade das senten?as nacionais.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"6 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1718\/02.9JDLSB-ZZ.S1 \u2013 2021-12-02 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-04-25T00:08:19+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1718-02-9jdlsb-zz-s1-2021-12-02\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1718\/02.9JDLSB-ZZ.S1 \u2013 2021-12-02"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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