{"id":737049,"date":"2026-04-28T20:32:55","date_gmt":"2026-04-28T18:32:55","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-38-20-1gavfr-s1-2020-10-08\/"},"modified":"2026-04-28T20:32:55","modified_gmt":"2026-04-28T18:32:55","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-38-20-1gavfr-s1-2020-10-08","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-38-20-1gavfr-s1-2020-10-08\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 38\/20.1GAVFR.S1 \u2013 2020-10-08"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: HELENA MONIZ. I &#8212; No caso em que o tipo legal de crime prev? a possibilidade de aplica??o de uma pena de pris?o ou de uma pena de multa (de que ? exemplo, o crime de falsifica??o de documentos, previsto no art. 256.?, n.?1 e 2, do CP), logo no primeiro momento de determina??o da medida da pena, o julgador, perante a previs?o legal, ter? que escolher se opta ou n?o pela pena privativa da liberdade. II &#8212; Quando o tipo legal de crime prev? a possibilidade de aplica??o de uma pena de pris?o ou de uma pena de multa, a pena de multa aqui referida ? uma pena principal e n?o uma pena de substitui??o; isto ?, o arguido ? condenado numa pena de multa principal (n?o se trata de uma condena??o do arguido numa pena de pris?o substitu?da por pena de multa, nos termos do art. 45.?, do CP). III &#8212; Nos casos em que o tipo penal de crime somente prev? a possibilidade de aplica??o de uma pena de pris?o, no primeiro momento de determina??o da medida da pena, o julgador n?o tem que proceder a qualquer escolha da pena ? n?o tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena n?o privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prev? a aplica??o de uma pena privativa da liberdade. Apenas ap?s a decis?o da medida concreta de pris?o a aplicar ao arguido, pode o julgador, se se tratar de uma pena de pris?o que o permita, proceder a uma opera??o de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substitu?da por uma pena de substitui??o, que poder? ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa; nestes casos a pena de multa ? uma pena de substitui??o. IV &#8212; Dos factos provados resulta que o arguido atuou com uma atitude contr?ria ao dever ser jur?dico-penal, sem qualquer respeito pelas regras comunit?rias, e em clara viola??o da lei. Atento o modo de execu??o e a determina??o na pr?tica dos factos (relevante em sede de culpa), o alarme social ? relevante, demandando fortes exig?ncias de preven??o geral, de modo a que a comunidade saiba que perante a les?o de bens jur?dicos o sistema jur?dico reage de modo adequado e eficaz. Acresce que as exig?ncias de preven??o especial s?o igualmente relevantes. Nada afastou o arguido da pr?tica dos factos ainda que anteriormente tenha sido condenado em pris?o efetiva por factos da mesma natureza. Em consequ?ncia considerou-se a pena de 8 anos pela pr?tica do crime de roubo (nos termos dos arts. 210.?, n.?s 1 e 2, al. b) e 204.?, n.? 2, al. f), todos do CP) como necess?ria e adequada. V &#8212; Deve dar-se prefer?ncia ?s penas n?o privativas assim permitindo uma mais f?cil socializa??o do condenado, por?m seria necess?rio que da mat?ria de facto provada resultasse algum elemento que nos permitisse concluir que a pena de multa satisfaria as exig?ncias de preven??o geral e especial. VI &#8212; Se o legislador previu no tipo legal de crime a aplica??o de uma pena de multa, tal significa que em abstrato esta pena ainda poderia satisfazer as necessidades de preven??o geral, por?m, em concreto, as necessidades s?o relevantes e acrescidas quando toda a atua??o do arguido (ao falsificar a chapa de matr?cula) pretendia encobrir a autoria dos factos que se lhe seguiriam &#8212; a pr?tica do crime de roubo. Pelo que consideramos como adequada a aplica??o de pena de pris?o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/02db4cc1f2c84c1a80258634005d54c7?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: HELENA MONIZ. 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III - Nos casos em que o tipo penal de crime somente prev? a possibilidade de aplica??o de uma pena de pris?o, no primeiro momento de determina??o da medida da pena, o julgador n?o tem que proceder a qualquer escolha da pena ? n?o tem possibilidade de escolher entre uma pena privativa da liberdade e uma pena n?o privativa da liberdade, pois o tipo legal de crime apenas prev? a aplica??o de uma pena privativa da liberdade. Apenas ap?s a decis?o da medida concreta de pris?o a aplicar ao arguido, pode o julgador, se se tratar de uma pena de pris?o que o permita, proceder a uma opera??o de escolha da pena e decidir se aquela pena aplicada pode ser substitu?da por uma pena de substitui??o, que poder? ser, de entre outras previstas pelo legislador, uma pena de multa; nestes casos a pena de multa ? uma pena de substitui??o. 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