{"id":820799,"date":"2026-05-03T02:32:56","date_gmt":"2026-05-03T00:32:56","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/"},"modified":"2026-05-03T02:32:56","modified_gmt":"2026-05-03T00:32:56","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 582\/05.0TASTR.E2.S1 \u2013 2017-03-09"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: RAUL BORGES. I? -?? O regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os proferidos em recurso pelas rela??es que apliquem (ou confirmem) pena n?o privativa de liberdade ou pena de pris?o n?o superior a 5 anos de pris?o. No caso foi confirmada a pena n?o privativa de liberdade aplicada na 1.? inst?ncia, sendo a confirma??o integral, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. II &#8212; A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decis?o nas duas inst?ncias, impede a recorribilidade da decis?o, pelo que, ficam de fora do ?mbito de aprecia??o do presente recurso qualquer quest?o relativa ao crime de infrac??o de regras de constru??o proposta pelos recorrentes, bem como a alegada nulidade por composi??o do tribunal (estivesse em causa t?o s? a perspectiva criminal). III &#8212; ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41\/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV &#8212; ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41\/2013, de 26-06. V &#8212; Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI &#8212; ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX &#8212; Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X &#8212; Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. A aus?ncia da lide de um outro filho do falecido, pai dos demandantes, n?o determina ilegitimidade por infrac??o das regras do litiscons?rcio necess?rio, que se n?o aplicam no caso.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/5744e4d47eb15dd8802581ae004bad0b?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: RAUL BORGES. I? -?? 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III &#8212; ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41\/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV &#8212; ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41\/2013, de 26-06. V &#8212; Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI &#8212; ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX &#8212; Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X &#8212; Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. 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III - ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41\/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV - ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41\/2013, de 26-06. V - Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI - ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX - Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X - Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. 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I? -?? O regime resultante da actual redac??o da al. e) do n.? 1 do art. 400.? do CPP tornou inadmiss?vel o recurso para o STJ de ac?rd?os proferidos em recurso pelas rela??es que apliquem (ou confirmem) pena n?o privativa de liberdade ou pena de pris?o n?o superior a 5 anos de pris?o. No caso foi confirmada a pena n?o privativa de liberdade aplicada na 1.? inst?ncia, sendo a confirma??o integral, ou seja, estamos perante uma dupla conforme total. II - A natureza da pena cominada, a que no caso se alia a identidade de decis?o nas duas inst?ncias, impede a recorribilidade da decis?o, pelo que, ficam de fora do ?mbito de aprecia??o do presente recurso qualquer quest?o relativa ao crime de infrac??o de regras de constru??o proposta pelos recorrentes, bem como a alegada nulidade por composi??o do tribunal (estivesse em causa t?o s? a perspectiva criminal). III - ? entendimento maiorit?rio do STJ que se aplicam subsidiariamente as normas do processo civil aos recursos sobre os pedidos c?veis interpostos em processo criminal. Tendo em conta o disposto no art. 5.?, n.? 1 e a norma transit?ria prevista no art. 7.?, n.? 1, da Lei 41\/2013, de 26-06, numa interpreta??o a contrario, conclui-se que o regime de (in)admissibilidade dos recursos previstos no CPC aplica-se aos processos pendentes em 01-09-2013 e desde que as ac??es tenham sido instauradas ap?s 01-01-2008. IV - ?? o caso dos presentes autos, na medida em que a ac??o c?vel (enxertada) foi instaurada depois de 01-01-2008 (concretamente em 16-06-2009) e o ac?rd?o da rela??o de que se recorre foi proferido depois de 01-09-2013 (mais exactamente em 02-06-2015). Pelo que se aplica o regime da dupla conforme vertido no art. 671.?, n.? 3, do CPC, na redac??o introduzida pela Lei 41\/2013, de 26-06. V - Decis?o recorrida ? o ac?rd?o da rela??o e n?o a senten?a da 1.? inst?ncia; a revista excepcional pressup?e uma dupla conforme e esta s? se alcan?a com o ac?rd?o recorrido. O recorrente X pretende sindicar a decis?o de 1.? inst?ncia, em termos que n?o fez aquando do anterior recurso, sede adequada e pertinente para o efeito. N?o pode ser objecto de revista excepcional mat?ria que n?o foi colocada ? aprecia??o do tribunal da rela??o. VI - ?O tema da culpa do lesado, tema agora trazido a debate pelo recorrente X, n?o foi presente ao tribunal de recurso, n?o havendo pron?ncia sobre tal ponto e muito menos, obviamente, dupla conforme. Trata-se, pois, de quest?o nova, sendo que os recursos se destinam a reapreciar as decis?es tomadas pelos tribunais de inferior hierarquia e n?o a decidir quest?es novas que perante eles n?o foram equacionadas. VII ? A preclus?o do conhecimento pelo STJ de quest?es n?o suscitadas perante a rela??o, apenas sofre as restri??es advindas da natureza da quest?o levantada quando a sua aprecia??o deva ou possa fazer-se ex officio. Se no recurso ordin?rio, a quest?o nova n?o ? de conhecer, estejamos no dom?nio do processo penal ou civil, naturalmente n?o pode ser fundamento para revista excepcional, pois s? agora a quest?o foi invocada. VIII ? A nulidade por omiss?o de pron?ncia, prevista no art. 379.?, n.? 1, al. c), do CPP, aplic?vel aos ac?rd?os proferidos em recurso, nos termos do art. 425.?, n.? 4, do CPP, preenche-se com a falta de pron?ncia sobre quest?o que devia ser apreciada. No caso o tribunal da rela??o pronunciou-se relativamente ? ?nica perspectiva trazida a debate pelo recorrente ? a pretendida fal?ncia do substrato f?ctico ? pelo que n?o houve omiss?o de pron?ncia, n?o se verificando nulidade. IX - Diferente ? a posi??o dos recorrentes A e H, os quais invocam a relev?ncia jur?dica e relev?ncia social. Nesta vertente colocam a quest?o da ilegitimidade activa dos demandantes defendendo ser caso de litiscons?rcio necess?rio activo, cuja viola??o conduz a absolvi??o da inst?ncia. X - Em princ?pio, titular do direito a indemniza??o ? apenas o sujeito directa ou imediatamente lesado pelos danos resultantes da viola??o, o titular dos bens imediatamente afectados pelo facto danoso. O terceiro, que s? reflexa ou indirectamente seja prejudicado com a viola??o do direito do lesado directo est?, em princ?pio, forma do c?rculo dos titulares do direito ? indemniza??o. XI ? Excepcionalmente, a indemniza??o, no que se reporta aos danos patrimoniais, pode caber tamb?m (no caso de les?o corporal), ou apenas (no caso de morte) a terceiros, e no que tange a danos n?o patrimoniais, no caso de morte da v?tima, apenas a terceiros, sendo os arts. 495.?, n.? 3 e 496.?, n.? 2, do CC, justamente esses casos excepcionais. Como decorre do art. 496.?, do CC, a indemniza??o pelo dano morte ? concedida conjuntamente e de forma sucessiva aos grupos de familiares ali indicados. H? quem extraia da norma uma situa??o de litiscons?rcio necess?rio activo, identificando outros uma regra de direito material que n?o impede uma actua??o ut singuli. XII ? O direito a indemniza??o pelo dano morte ? um direito origin?rio, n?o havendo que proceder a habilita??o de herdeiros. A aus?ncia da lide de um outro filho do falecido, pai dos demandantes, n?o determina ilegitimidade por infrac??o das regras do litiscons?rcio necess?rio, que se n?o aplicam no caso.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"5 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 582\/05.0TASTR.E2.S1 \u2013 2017-03-09 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-05-03T00:32:56+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-582-05-0tastr-e2-s1-2017-03-09\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 582\/05.0TASTR.E2.S1 \u2013 2017-03-09"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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