{"id":824719,"date":"2026-05-03T14:03:57","date_gmt":"2026-05-03T12:03:57","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/"},"modified":"2026-05-03T14:03:57","modified_gmt":"2026-05-03T12:03:57","slug":"acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa \u2013 Processo 34\/19.1PBBRR.L1-9 \u2013 2023-06-22"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: BR?ULIO MARTINS. I. O erro not?rio na aprecia??o da prova abrange as hip?teses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem m?dio se d? conta, e ainda aquelas que numa vis?o consequente e rigorosa da decis?o no seu todo, seja poss?vel, ainda que s? ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para d?vidas, que a prova foi erroneamente apreciada. II. O depoimento de testemunha arrolada na acusa??o particular e, depois disso, feita constar do despacho de pron?ncia pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento. III. O art.? 412.?, n.?3, do C?digo de Processo Penal, apenas permite a altera??o do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente imp?em uma decis?o diversa, n?o bastando que a permitam; trata-se de concluir que se imp?e quase como um imperativo categ?rico kantiano um ?julgamento necess?rio? e n?o apenas que se configura como aceit?vel ou poss?vel um ?julgamento diferente?. IV. O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos\/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. Atua justificado pelo direito de necessidade aquele que, conduzindo na via p?blica, nos termos da lei, o seu c?o, ? trela, ? confrontado com outro c?o, que, em flagrante viola??o da lei, era conduzido sem trela nem a?aimo, e se dirigiu ao seu can?deo e o atacou, no pesco?o,? se coloca de permeio entre os dois animais, afastando, com as suas pernas, o c?o agressor, podendo at? aceitar-se que a ado??o de medidas mais ?speras contra o c?o agressor poderia ainda ser suportada por esta causa de exclus?o da ilicitude. X. Age em leg?tima defesa aquele que estando a ser agredido a soco na cara, reage com duas ou tr?s bofetadas ao agressor, para afastar tal agress?o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jtrl.nsf\/33182fc732316039802565fa00497eec\/d4f272fc5eaaca3d802589e2003589f2?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: BR?ULIO MARTINS. I. O erro not?rio na aprecia??o da prova abrange as hip?teses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem m?dio se d? conta, e ainda aquelas que numa vis?o consequente e rigorosa da decis?o no seu todo, seja poss?vel, ainda que s? ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para d?vidas, que a prova foi erroneamente apreciada. II. O depoimento de testemunha arrolada na acusa??o particular e, depois disso, feita constar do despacho de pron?ncia pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento. III. O art.? 412.?, n.?3, do C?digo de Processo Penal, apenas permite a altera??o do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente imp?em uma decis?o diversa, n?o bastando que a permitam; trata-se de concluir que se imp?e quase como um imperativo categ?rico kantiano um ?julgamento necess?rio? e n?o apenas que se configura como aceit?vel ou poss?vel um ?julgamento diferente?. IV. O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos\/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. 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I. O erro not?rio na aprecia??o da prova abrange as hip?teses de erro evidente, escancarado, de que qualquer homem m?dio se d? conta, e ainda aquelas que numa vis?o consequente e rigorosa da decis?o no seu todo, seja poss?vel, ainda que s? ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para d?vidas, que a prova foi erroneamente apreciada. II. O depoimento de testemunha arrolada na acusa??o particular e, depois disso, feita constar do despacho de pron?ncia pode ser aproveitado para fundar a prova dos demais factos em julgamento. III. O art.? 412.?, n.?3, do C?digo de Processo Penal, apenas permite a altera??o do julgamento de facto quando as provas invocadas pelo recorrente imp?em uma decis?o diversa, n?o bastando que a permitam; trata-se de concluir que se imp?e quase como um imperativo categ?rico kantiano um ?julgamento necess?rio? e n?o apenas que se configura como aceit?vel ou poss?vel um ?julgamento diferente?. IV. O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos\/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. 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O art.? 140.? do CPP refere, a par, tr?s meios de prova: declara??es de arguido, do assistente e das partes civis. A lei usa o termo declara??es para distinguir estes casos dos depoimentos testemunhais, precisamente porque todos estes sujeitos do processo (cfr. ep?grafe do Livro I, da Parte I, do CPP) t?m uma forte liga??o ao objeto dos autos, merecendo, portanto, uma particular aten??o e um incisivo crivo cr?tico por parte do julgador na respetiva aprecia??o ? mas, a pr?pria reda??o do preceito disso nos d? conta, o valor de todas estas declara??es n?o est? escalonado ou graduado em fun??o da posi??o processual de cada um deles, sendo certo que a credibilidade a atribuir-lhes derivar?, em primeiro lugar, da sua intr?nseca verosimilhan?a, razoabilidade, normalidade e coer?ncia, e n?o necessariamente da quantidade de ?confirma??es? de que possam fazer-se acompanhar, pois o julgamento da mat?ria de facto ?, essencialmente, um ju?zo qualitativo e n?o quantitativo. V. N?o existe na lei um dever de fuga perante uma agress?o ? at? pode ser o mais prudente em determinadas situa??es, mas n?o ? uma obriga??o legal; existe, isso sim, um direito de defesa para afastar a agress?o. VI. Os princ?pios in d?bio pro reo e da presun??o de inoc?ncia n?o constituem regras de aprecia??o da prova, mas antes regras de decis?o da prova e do processo, respetivamente, caso, ainda respetivamente, surja uma d?vida razo?vel ou (no que ir? dar ao mesmo) ocorra falta de prova em rela??o aos factos incriminadores. N?o h? por isso que apreciar as provas em favor dos arguidos; deve ? decidir-se em favor dos arguidos se estas forem d?bias ou inexistentes. VII. Nos julgamentos, em que praticamente se est? perante uma situa??o de ?palavra contra palavra?, os depoimentos\/declara??es t?m de ser imaculados, inatac?veis, insuscet?veis da mais pequena censura, englobando o bom e o mau, para poderem ser plenamente acreditados. ? mais pequena mancha ou entorse gera-se desconfian?a, n?o derivando da? que se possa afirmar que tudo ? mentira, mas sendo certo que a plena credulidade se desvanece por completo. VIII. O direito de necessidade e o estado de necessidade desculpante constituem duas causas que atuam em rela??o a pressupostos da puni??o: a primeira ? uma causa de justifica??o, e repercute-se sobre a ilicitude, a segunda ? uma verdadeira causa de exclus?o, e, como o nome indica, exclui a culpa; a primeira ? de natureza objetiva ou exterior, a segunda atua no campo subjetivo ou interior; a primeira deriva da verifica??o de pressupostos de facto; a segunda prov?m de uma situa??o de medo insuper?vel do agente, atuando este, nesses casos, ?(?) sob uma coa??o psicol?gica e portanto eventualmente n?o ser? censur?vel por aquilo que fez?. IX. Atua justificado pelo direito de necessidade aquele que, conduzindo na via p?blica, nos termos da lei, o seu c?o, ? trela, ? confrontado com outro c?o, que, em flagrante viola??o da lei, era conduzido sem trela nem a?aimo, e se dirigiu ao seu can?deo e o atacou, no pesco?o,? se coloca de permeio entre os dois animais, afastando, com as suas pernas, o c?o agressor, podendo at? aceitar-se que a ado??o de medidas mais ?speras contra o c?o agressor poderia ainda ser suportada por esta causa de exclus?o da ilicitude. X. Age em leg?tima defesa aquele que estando a ser agredido a soco na cara, reage com duas ou tr?s bofetadas ao agressor, para afastar tal agress?o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u041f\u0440\u0438\u043c\u0435\u0440\u043d\u043e\u0435 \u0432\u0440\u0435\u043c\u044f \u0434\u043b\u044f \u0447\u0442\u0435\u043d\u0438\u044f":"4 \u043c\u0438\u043d\u0443\u0442\u044b"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa \u2013 Processo 34\/19.1PBBRR.L1-9 \u2013 2023-06-22 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website"},"datePublished":"2026-05-03T12:03:57+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/#breadcrumb"},"inLanguage":"ru-RU","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/acordao-tribunal-da-relacao-de-lisboa-processo-34-19-1pbbrr-l1-9-2023-06-22-2\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/avocats-en-droit-penal-a-paris-conseil-et-defense-strategique\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Tribunal da Rela\u00e7\u00e3o de Lisboa \u2013 Processo 34\/19.1PBBRR.L1-9 \u2013 2023-06-22"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/ru\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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