{"id":635733,"date":"2026-04-21T13:11:16","date_gmt":"2026-04-21T11:11:16","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/"},"modified":"2026-04-21T13:11:16","modified_gmt":"2026-04-21T11:11:16","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I. A situa??o retratada nos autos tem a ver com um caso de neglig?ncia m?dica alegadamente por parte de um m?dico formador, especialista em cirurgia geral e de duas m?dicas internas estagi?rias, no tratamento de uma paciente, na decorr?ncia de uma interven??o cir?rgica, tendo em vista a extra??o de um lipoma, localizado na regi?o lombar direita. II. Estamos, assim, no dom?nio da rela??o entre um m?dico formador\/ orientador de est?gios e duas m?dicas em forma??o (m?dicas internas), sendo uma de forma??o espec?fica de cirurgia vascular, no 1.? ano de forma??o de especialidade m?dica, e a outra interna de dermatologia, tendo iniciado o internato de especialidade de dermatovenereologia cerca de duas semanas antes da cirurgia em causa. III. Trata-se, como ? sublinhado pela doutrina mais abalizada, de uma divis?o vertical de trabalho, diferente da que se estabelece no exerc?cio da medicina em equipa, que, por norma, consiste numa divis?o horizontal de trabalho, que pressup?e a reparti??o do tratamento entre profissionais com um n?vel semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualifica??es profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posi??o de igualdade. IV. No caso concreto, os intervenientes n?o se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e compet?ncias, existindo rela??es hier?rquicas entre eles, que sup?em o exerc?cio de poderes de orienta??o e vigil?ncia e de correlativos deveres de obedi?ncia, como ? o caso paradigm?tico da interven??o conjunta de um m?dico especialista em cirurgia\/formador e de duas internas estagi?rias. V. O princ?pio da confian?a que ? muito relevante no exerc?cio da medicina em equipa, ou seja, na divis?o horizontal de trabalho, tem, no ?mbito da divis?o vertical, um valor menos destacado, cedendo a primazia ao dever de controlo das atividades realizadas pelo m?dico interno por parte do m?dico orientador, o que, naturalmente, n?o deixar? de ter reflexos em sede da delimita??o de responsabilidades. VI. Nesta conformidade, sobre o m?dico tutor impende um dever de fiscaliza??o permanente da atua??o do m?dico em forma??o, a que acrescer?o ainda deveres de controlo e supervis?o. Por sua vez, sobre os m?dicos em forma??o incumbe um dever de obedi?ncia, que n?o sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espa?o de autonomia, a regra. VII. Significa tal, em termos pr?ticos, que se o m?dico interno atuar de acordo com as instru??es e ordens do m?dico tutor e se dessa atua??o resultar uma les?o para o paciente, s? o orientador da forma??o poder?, em princ?pio, ser responsabilizado por n?o ter cumprido o seu dever de controlo e interven??o. VIII. S? muito excecionalmente haver? a possibilidade de o m?dico interno tamb?m vir a ser responsabilizado (ou at? ser exclusivamente respons?vel), se se provar que violou o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, dependendo das especificidades do caso concreto. IX. Ora, na situa??o em an?lise, ficou provado que no dia 20\/05\/2015, no Centro Hospitalar?, EPE, sito em?, da cidade?, teve lugar, em ambulat?rio, e com recurso a anestesia local, uma cirurgia ? ofendida com o objetivo de lhe extrair um lipoma, isto ?, um n?dulo benigno de gordura, com cerca de 3 cm, na regi?o lombar direita. Intervieram nessa opera??o o arguido, na qualidade de m?dico especialista em cirurgia geral e orientador de est?gios e as arguidas, m?dicas em regime de est?gio. Acabaram, contudo, por n?o remover o lipoma na regi?o lombar direita, que tinha determinado a realiza??o dessa cirurgia e que causava dor ? ofendida. Em virtude de n?o terem identificado e marcado convenientemente o local cir?rgico, n?o obstante as indica??es dadas at? pela ofendida, fizeram uma incis?o na ?rea da n?dega direita da ofendida e da? extra?ram material que remeteram para an?lise, mas que n?o correspondia ao referido lipoma. A ofendida ficou com uma cicatriz, com 3,50 cm, no membro inferior direito e com dores permanentes, fruto dessa cirurgia. A interven??o realizada foi, assim, in?til e desnecess?ria, sendo que o lipoma, que era para retirar, mant?m-se, tendo a ofendida de vir a ser submetida a nova interven??o cir?rgica. X. O tribunal recorrido deveria ter tido em conta a circunst?ncia das arguidas se encontrarem numa fase muito inicial do seu internato m?dico, tendo as respetivas especialidades de cirurgia vascular e dermatovenereologia pouco ou nada a ver com o ato cir?rgico em quest?o e que atuavam, na ocasi?o, sob a al?ada e supervis?o do m?dico formador comum, especialista em cirurgia geral, cumprindo as instru??es que este lhes dava, no decurso da interven??o. XI. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, designadamente, por viola??o do dever objetivo de cuidado, sendo o ?nico respons?vel pelo desleixo, falta de cuidado e desaten??o relativamente ?s concretas condi??es em foi desenvolvido o mencionado ato cir?rgico, bem patenteados na mat?ria de facto dada como assente, o m?dico cirurgi?o e formador do est?gio das arguidas, que, al?m do mais, falhou tamb?m no seu dever de orienta??o e fiscaliza??o do trabalho destas. XII. Termos em que, em face do exposto, se julga procedente o recurso das arguidas, ainda que por fundamentos n?o totalmente concordantes, e, em consequ?ncia, revoga-se, nesta parte, o ac?rd?o recorrido, absolvendo-se as mesmas do crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, e da indemniza??o a pagar ? ofendida\/demandante que haviam sido condenadas e se julga improcedente o recurso do arguido e, consequentemente, mant?m-se o ac?rd?o recorrido no que se refere ? condena??o do ?ltimo pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, na pena de 110? dias de multa, ? taxa di?ria de ? 12,50, no valor total de ? 1 375,00, bem como a pagar ? ofendida\/demandante a quantia de ? 15.000,00, a t?tulo de indemniza??o para compensar os danos n?o patrimoniais sofridos por esta, acrescidos de juros de mora, ? taxa legal, contados desde a data da prola??o deste ac?rd?o e at? efetivo e integral pagamento.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/a0a0e9e221602efa802589c700464ef0?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. I. A situa??o retratada nos autos tem a ver com um caso de neglig?ncia m?dica alegadamente por parte de um m?dico formador, especialista em cirurgia geral e de duas m?dicas internas estagi?rias, no tratamento de uma paciente, na decorr?ncia de uma interven??o cir?rgica, tendo em vista a extra??o de um lipoma, localizado na regi?o lombar direita. II. Estamos, assim, no dom?nio da rela??o entre um m?dico formador\/ orientador de est?gios e duas m?dicas em forma??o (m?dicas internas), sendo uma de forma??o espec?fica de cirurgia vascular, no 1.? ano de forma??o de especialidade m?dica, e a outra interna de dermatologia, tendo iniciado o internato de especialidade de dermatovenereologia cerca de duas semanas antes da cirurgia em causa. III. Trata-se, como ? sublinhado pela doutrina mais abalizada, de uma divis?o vertical de trabalho, diferente da que se estabelece no exerc?cio da medicina em equipa, que, por norma, consiste numa divis?o horizontal de trabalho, que pressup?e a reparti??o do tratamento entre profissionais com um n?vel semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualifica??es profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posi??o de igualdade. IV. No caso concreto, os intervenientes n?o se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e compet?ncias, existindo rela??es hier?rquicas entre eles, que sup?em o exerc?cio de poderes de orienta??o e vigil?ncia e de correlativos deveres de obedi?ncia, como ? o caso paradigm?tico da interven??o conjunta de um m?dico especialista em cirurgia\/formador e de duas internas estagi?rias. V. O princ?pio da confian?a que ? muito relevante no exerc?cio da medicina em equipa, ou seja, na divis?o horizontal de trabalho, tem, no ?mbito da divis?o vertical, um valor menos destacado, cedendo a primazia ao dever de controlo das atividades realizadas pelo m?dico interno por parte do m?dico orientador, o que, naturalmente, n?o deixar? de ter reflexos em sede da delimita??o de responsabilidades. VI. Nesta conformidade, sobre o m?dico tutor impende um dever de fiscaliza??o permanente da atua??o do m?dico em forma??o, a que acrescer?o ainda deveres de controlo e supervis?o. Por sua vez, sobre os m?dicos em forma??o incumbe um dever de obedi?ncia, que n?o sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espa?o de autonomia, a regra. VII. Significa tal, em termos pr?ticos, que se o m?dico interno atuar de acordo com as instru??es e ordens do m?dico tutor e se dessa atua??o resultar uma les?o para o paciente, s? o orientador da forma??o poder?, em princ?pio, ser responsabilizado por n?o ter cumprido o seu dever de controlo e interven??o. VIII. S? muito excecionalmente haver? a possibilidade de o m?dico interno tamb?m vir a ser responsabilizado (ou at? ser exclusivamente respons?vel), se se provar que violou o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, dependendo das especificidades do caso concreto. IX. Ora, na situa??o em an?lise, ficou provado que no dia 20\/05\/2015, no Centro Hospitalar?, EPE, sito em?, da cidade?, teve lugar, em ambulat?rio, e com recurso a anestesia local, uma cirurgia ? ofendida com o objetivo de lhe extrair um lipoma, isto ?, um n?dulo benigno de gordura, com cerca de 3 cm, na regi?o lombar direita. Intervieram nessa opera??o o arguido, na qualidade de m?dico especialista em cirurgia geral e orientador de est?gios e as arguidas, m?dicas em regime de est?gio. Acabaram, contudo, por n?o remover o lipoma na regi?o lombar direita, que tinha determinado a realiza??o dessa cirurgia e que causava dor ? ofendida. Em virtude de n?o terem identificado e marcado convenientemente o local cir?rgico, n?o obstante as indica??es dadas at? pela ofendida, fizeram uma incis?o na ?rea da n?dega direita da ofendida e da? extra?ram material que remeteram para an?lise, mas que n?o correspondia ao referido lipoma. A ofendida ficou com uma cicatriz, com 3,50 cm, no membro inferior direito e com dores permanentes, fruto dessa cirurgia. A interven??o realizada foi, assim, in?til e desnecess?ria, sendo que o lipoma, que era para retirar, mant?m-se, tendo a ofendida de vir a ser submetida a nova interven??o cir?rgica. X. O tribunal recorrido deveria ter tido em conta a circunst?ncia das arguidas se encontrarem numa fase muito inicial do seu internato m?dico, tendo as respetivas especialidades de cirurgia vascular e dermatovenereologia pouco ou nada a ver com o ato cir?rgico em quest?o e que atuavam, na ocasi?o, sob a al?ada e supervis?o do m?dico formador comum, especialista em cirurgia geral, cumprindo as instru??es que este lhes dava, no decurso da interven??o. XI. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, designadamente, por viola??o do dever objetivo de cuidado, sendo o ?nico respons?vel pelo desleixo, falta de cuidado e desaten??o relativamente ?s concretas condi??es em foi desenvolvido o mencionado ato cir?rgico, bem patenteados na mat?ria de facto dada como assente, o m?dico cirurgi?o e formador do est?gio das arguidas, que, al?m do mais, falhou tamb?m no seu dever de orienta??o e fiscaliza??o do trabalho destas. XII. Termos em que, em face do exposto, se julga procedente o recurso das arguidas, ainda que por fundamentos n?o totalmente concordantes, e, em consequ?ncia, revoga-se, nesta parte, o ac?rd?o recorrido, absolvendo-se as mesmas do crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, e da indemniza??o a pagar ? ofendida\/demandante que haviam sido condenadas e se julga improcedente o recurso do arguido e, consequentemente, mant?m-se o ac?rd?o recorrido no que se refere ? condena??o do ?ltimo pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, na pena de 110? dias de multa, ? taxa di?ria de ? 12,50, no valor total de ? 1 375,00, bem como a pagar ? ofendida\/demandante a quantia de ? 15.000,00, a t?tulo de indemniza??o para compensar os danos n?o patrimoniais sofridos por esta, acrescidos de juros de mora, ? taxa legal, contados desde a data da prola??o deste ac?rd?o e at? efetivo e integral pagamento.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8484],"kji_year":[24566],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-635733","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-3-seco","kji_year-24566","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.4 (Yoast SEO v27.4) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"zh_CN\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: PEDRO BRANQUINHO DIAS. 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Trata-se, como ? sublinhado pela doutrina mais abalizada, de uma divis?o vertical de trabalho, diferente da que se estabelece no exerc?cio da medicina em equipa, que, por norma, consiste numa divis?o horizontal de trabalho, que pressup?e a reparti??o do tratamento entre profissionais com um n?vel semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualifica??es profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posi??o de igualdade. IV. No caso concreto, os intervenientes n?o se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e compet?ncias, existindo rela??es hier?rquicas entre eles, que sup?em o exerc?cio de poderes de orienta??o e vigil?ncia e de correlativos deveres de obedi?ncia, como ? o caso paradigm?tico da interven??o conjunta de um m?dico especialista em cirurgia\/formador e de duas internas estagi?rias. V. O princ?pio da confian?a que ? muito relevante no exerc?cio da medicina em equipa, ou seja, na divis?o horizontal de trabalho, tem, no ?mbito da divis?o vertical, um valor menos destacado, cedendo a primazia ao dever de controlo das atividades realizadas pelo m?dico interno por parte do m?dico orientador, o que, naturalmente, n?o deixar? de ter reflexos em sede da delimita??o de responsabilidades. VI. Nesta conformidade, sobre o m?dico tutor impende um dever de fiscaliza??o permanente da atua??o do m?dico em forma??o, a que acrescer?o ainda deveres de controlo e supervis?o. Por sua vez, sobre os m?dicos em forma??o incumbe um dever de obedi?ncia, que n?o sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espa?o de autonomia, a regra. VII. Significa tal, em termos pr?ticos, que se o m?dico interno atuar de acordo com as instru??es e ordens do m?dico tutor e se dessa atua??o resultar uma les?o para o paciente, s? o orientador da forma??o poder?, em princ?pio, ser responsabilizado por n?o ter cumprido o seu dever de controlo e interven??o. VIII. S? muito excecionalmente haver? a possibilidade de o m?dico interno tamb?m vir a ser responsabilizado (ou at? ser exclusivamente respons?vel), se se provar que violou o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, dependendo das especificidades do caso concreto. IX. Ora, na situa??o em an?lise, ficou provado que no dia 20\/05\/2015, no Centro Hospitalar?, EPE, sito em?, da cidade?, teve lugar, em ambulat?rio, e com recurso a anestesia local, uma cirurgia ? ofendida com o objetivo de lhe extrair um lipoma, isto ?, um n?dulo benigno de gordura, com cerca de 3 cm, na regi?o lombar direita. Intervieram nessa opera??o o arguido, na qualidade de m?dico especialista em cirurgia geral e orientador de est?gios e as arguidas, m?dicas em regime de est?gio. Acabaram, contudo, por n?o remover o lipoma na regi?o lombar direita, que tinha determinado a realiza??o dessa cirurgia e que causava dor ? ofendida. Em virtude de n?o terem identificado e marcado convenientemente o local cir?rgico, n?o obstante as indica??es dadas at? pela ofendida, fizeram uma incis?o na ?rea da n?dega direita da ofendida e da? extra?ram material que remeteram para an?lise, mas que n?o correspondia ao referido lipoma. A ofendida ficou com uma cicatriz, com 3,50 cm, no membro inferior direito e com dores permanentes, fruto dessa cirurgia. A interven??o realizada foi, assim, in?til e desnecess?ria, sendo que o lipoma, que era para retirar, mant?m-se, tendo a ofendida de vir a ser submetida a nova interven??o cir?rgica. X. O tribunal recorrido deveria ter tido em conta a circunst?ncia das arguidas se encontrarem numa fase muito inicial do seu internato m?dico, tendo as respetivas especialidades de cirurgia vascular e dermatovenereologia pouco ou nada a ver com o ato cir?rgico em quest?o e que atuavam, na ocasi?o, sob a al?ada e supervis?o do m?dico formador comum, especialista em cirurgia geral, cumprindo as instru??es que este lhes dava, no decurso da interven??o. XI. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, designadamente, por viola??o do dever objetivo de cuidado, sendo o ?nico respons?vel pelo desleixo, falta de cuidado e desaten??o relativamente ?s concretas condi??es em foi desenvolvido o mencionado ato cir?rgico, bem patenteados na mat?ria de facto dada como assente, o m?dico cirurgi?o e formador do est?gio das arguidas, que, al?m do mais, falhou tamb?m no seu dever de orienta??o e fiscaliza??o do trabalho destas. XII. Termos em que, em face do exposto, se julga procedente o recurso das arguidas, ainda que por fundamentos n?o totalmente concordantes, e, em consequ?ncia, revoga-se, nesta parte, o ac?rd?o recorrido, absolvendo-se as mesmas do crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, e da indemniza??o a pagar ? ofendida\/demandante que haviam sido condenadas e se julga improcedente o recurso do arguido e, consequentemente, mant?m-se o ac?rd?o recorrido no que se refere ? condena??o do ?ltimo pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, na pena de 110? dias de multa, ? taxa di?ria de ? 12,50, no valor total de ? 1 375,00, bem como a pagar ? ofendida\/demandante a quantia de ? 15.000,00, a t?tulo de indemniza??o para compensar os danos n?o patrimoniais sofridos por esta, acrescidos de juros de mora, ? taxa legal, contados desde a data da prola??o deste ac?rd?o e at? efetivo e integral pagamento.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"6 \u5206\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\\\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-21T11:11:16+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"zh-Hans\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\\\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I. A situa??o retratada nos autos tem a ver com um caso de neglig?ncia m?dica alegadamente por parte de um m?dico formador, especialista em cirurgia geral e de duas m?dicas internas estagi?rias, no tratamento de uma paciente, na decorr?ncia de uma interven??o cir?rgica, tendo em vista a extra??o de um lipoma, localizado na regi?o lombar direita. II. Estamos, assim, no dom?nio da rela??o entre um m?dico formador\/ orientador de est?gios e duas m?dicas em forma??o (m?dicas internas), sendo uma de forma??o espec?fica de cirurgia vascular, no 1.? ano de forma??o de especialidade m?dica, e a outra interna de dermatologia, tendo iniciado o internato de especialidade de dermatovenereologia cerca de duas semanas antes da cirurgia em causa. III. Trata-se, como ? sublinhado pela doutrina mais abalizada, de uma divis?o vertical de trabalho, diferente da que se estabelece no exerc?cio da medicina em equipa, que, por norma, consiste numa divis?o horizontal de trabalho, que pressup?e a reparti??o do tratamento entre profissionais com um n?vel semelhante de conhecimentos e capacidades, ainda que com qualifica??es profissionais distintas, que se encontram, por conseguinte, numa posi??o de igualdade. IV. No caso concreto, os intervenientes n?o se movem no mesmo plano no que diz respeito a conhecimentos e compet?ncias, existindo rela??es hier?rquicas entre eles, que sup?em o exerc?cio de poderes de orienta??o e vigil?ncia e de correlativos deveres de obedi?ncia, como ? o caso paradigm?tico da interven??o conjunta de um m?dico especialista em cirurgia\/formador e de duas internas estagi?rias. V. O princ?pio da confian?a que ? muito relevante no exerc?cio da medicina em equipa, ou seja, na divis?o horizontal de trabalho, tem, no ?mbito da divis?o vertical, um valor menos destacado, cedendo a primazia ao dever de controlo das atividades realizadas pelo m?dico interno por parte do m?dico orientador, o que, naturalmente, n?o deixar? de ter reflexos em sede da delimita??o de responsabilidades. VI. Nesta conformidade, sobre o m?dico tutor impende um dever de fiscaliza??o permanente da atua??o do m?dico em forma??o, a que acrescer?o ainda deveres de controlo e supervis?o. Por sua vez, sobre os m?dicos em forma??o incumbe um dever de obedi?ncia, que n?o sendo, obviamente, absoluto constitui, dentro do espa?o de autonomia, a regra. VII. Significa tal, em termos pr?ticos, que se o m?dico interno atuar de acordo com as instru??es e ordens do m?dico tutor e se dessa atua??o resultar uma les?o para o paciente, s? o orientador da forma??o poder?, em princ?pio, ser responsabilizado por n?o ter cumprido o seu dever de controlo e interven??o. VIII. S? muito excecionalmente haver? a possibilidade de o m?dico interno tamb?m vir a ser responsabilizado (ou at? ser exclusivamente respons?vel), se se provar que violou o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, dependendo das especificidades do caso concreto. IX. Ora, na situa??o em an?lise, ficou provado que no dia 20\/05\/2015, no Centro Hospitalar?, EPE, sito em?, da cidade?, teve lugar, em ambulat?rio, e com recurso a anestesia local, uma cirurgia ? ofendida com o objetivo de lhe extrair um lipoma, isto ?, um n?dulo benigno de gordura, com cerca de 3 cm, na regi?o lombar direita. Intervieram nessa opera??o o arguido, na qualidade de m?dico especialista em cirurgia geral e orientador de est?gios e as arguidas, m?dicas em regime de est?gio. Acabaram, contudo, por n?o remover o lipoma na regi?o lombar direita, que tinha determinado a realiza??o dessa cirurgia e que causava dor ? ofendida. Em virtude de n?o terem identificado e marcado convenientemente o local cir?rgico, n?o obstante as indica??es dadas at? pela ofendida, fizeram uma incis?o na ?rea da n?dega direita da ofendida e da? extra?ram material que remeteram para an?lise, mas que n?o correspondia ao referido lipoma. A ofendida ficou com uma cicatriz, com 3,50 cm, no membro inferior direito e com dores permanentes, fruto dessa cirurgia. A interven??o realizada foi, assim, in?til e desnecess?ria, sendo que o lipoma, que era para retirar, mant?m-se, tendo a ofendida de vir a ser submetida a nova interven??o cir?rgica. X. O tribunal recorrido deveria ter tido em conta a circunst?ncia das arguidas se encontrarem numa fase muito inicial do seu internato m?dico, tendo as respetivas especialidades de cirurgia vascular e dermatovenereologia pouco ou nada a ver com o ato cir?rgico em quest?o e que atuavam, na ocasi?o, sob a al?ada e supervis?o do m?dico formador comum, especialista em cirurgia geral, cumprindo as instru??es que este lhes dava, no decurso da interven??o. XI. Nesta conformidade, entendemos que nenhuma responsabilidade lhes pode ser assacada, designadamente, por viola??o do dever objetivo de cuidado, sendo o ?nico respons?vel pelo desleixo, falta de cuidado e desaten??o relativamente ?s concretas condi??es em foi desenvolvido o mencionado ato cir?rgico, bem patenteados na mat?ria de facto dada como assente, o m?dico cirurgi?o e formador do est?gio das arguidas, que, al?m do mais, falhou tamb?m no seu dever de orienta??o e fiscaliza??o do trabalho destas. XII. Termos em que, em face do exposto, se julga procedente o recurso das arguidas, ainda que por fundamentos n?o totalmente concordantes, e, em consequ?ncia, revoga-se, nesta parte, o ac?rd?o recorrido, absolvendo-se as mesmas do crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, e da indemniza??o a pagar ? ofendida\/demandante que haviam sido condenadas e se julga improcedente o recurso do arguido e, consequentemente, mant?m-se o ac?rd?o recorrido no que se refere ? condena??o do ?ltimo pela pr?tica de um crime de ofensa ? integridade f?sica por neglig?ncia p. e p. pelo art. 148.? n.? 1, do C?d. Penal, na pena de 110? dias de multa, ? taxa di?ria de ? 12,50, no valor total de ? 1 375,00, bem como a pagar ? ofendida\/demandante a quantia de ? 15.000,00, a t?tulo de indemniza??o para compensar os danos n?o patrimoniais sofridos por esta, acrescidos de juros de mora, ? taxa legal, contados desde a data da prola??o deste ac?rd?o e at? efetivo e integral pagamento.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"6 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-21T11:11:16+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-15467-15-4t9prt-p1-s1-2023-06-06\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 15467\/15.4T9PRT.P1.S1 \u2013 2023-06-06"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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