{"id":643007,"date":"2026-04-22T02:39:06","date_gmt":"2026-04-22T00:39:06","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/"},"modified":"2026-04-22T02:39:06","modified_gmt":"2026-04-22T00:39:06","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: ANT?NIO LATAS. I. Embora o artigo 311? n?1 CPP n?o enumere as quest?es pr?vias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pac?fico o entendimento na jurisprud?ncia e doutrina desde o CPP\/29 no sentido de incluir a? as exce??es processuais e as exce??es de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras quest?es cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impe?a, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribu?do, a tanto se reconduzindo a f?rmula legal &quot;(&#8230;) que obstem ao julgamento do m?rito da causa?. II. Na categoria legal das quest?es pr?vias ou incidentais que obstem ao julgamento do m?rito da causa inclui-se seguramente a aprecia??o da compet?ncia do tribunal para o julgamento, aqui inclu?da a compet?ncia por conex?o a que se reportam os artigos 24.? a 31.?, que comp?em a sec??o III do cap?tulo II, dedicado ? compet?ncia. III. A compet?ncia por conex?o ? ditada pela conjuga??o das normas dos artigos 24.? e 25.? que definem os crit?rios ou pressupostos legais da conex?o de processos e que, nessa medida, s?o regras de determina??o da compet?ncia e cuja desconsidera??o deve ter consequ?ncias na validade dos atos nos termos do artigo 119.?, al. c). IV. In casu, se n?o houvesse lugar a conex?o de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o ?nico arguido com foro pr?prio previsto nos arts. 11.?, n.? 4, al. a) e artigo 19.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n? 21\/85, de 30\/7 e altera??es subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente ju?zes desembargadores aquando da abertura do Inqu?rito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inqu?rito (cf. pontos 4 e 5 do Relat?rio), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instru??o que determinou a separa??o de processos). V. Os artigos 24.? e 25.? constituem normas de compet?ncia, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP ? quest?o de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.?, n.? 1, do CPP, se o tribunal ? competente &#8211; e em que medida &#8211; para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusa??o e pron?ncia que nos ? apresentada. VI. O artigo 27.? fixa o crit?rio relevante para as opera??es em que se desdobra a determina??o da compet?ncia por conex?o, de que trata a referida sec??o III do cap. II (CPP), de onde resulta, em s?ntese, que ? o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da compet?ncia do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar: &#8211; Qual o tribunal competente para conhecer da conex?o de processos; &#8211; Qual o processo a que ser?o apensados os processos que j? tiverem sido instaurados (artigo 29.?, n.? 2) ou o tribunal em que ser? organizado o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1; &#8211; Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conex?o de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.? e no artigo 25.?, sempre que aquela depende da defini??o de um crime ou crimes determinantes da conex?o, como sucede no caso presente VIII &#8211; ?, pois, em fun??o do crime ou crimes que seriam da compet?ncia do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, &#8211; ou seja, os crimes imputados ao arguido CC &#8211; que deve constituir-se o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1 e que ser? objeto de julgamento no STJ, pois o STJ j? n?o ? originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de ju?zes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro pr?prio que o artigo 11.?, n.? 4, al. a) e o artigo 19.? do EMJ, reconhecem aos ju?zes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as san??es que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato IX &#8211; Os casos de conex?o a que se referem as al?neas do artigo 24? CPP reportam-se ? rela??o que se estabelece, num ?nico grau, entre o crime determinante da conex?o e os demais crimes que se encontrem ligados ?quele pelo crit?rio de conex?o v?lido em cada caso, e n?o a unidades ou grupos sucessivos de rela??es do mesmo tipo, de tal modo que o processo ?nico ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conex?o com os crimes imputados ao crime determinante da conex?o, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da compet?ncia do STJ, que fixam , assim, os limites da conex?o de processos legalmente verificada. X &#8211; ?, pois, por refer?ncia aos crimes imputados ao arguido em fun??o qual o STJ ? materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.?, n.? 4 e 19.? do EMJ, que cumpre aferir da relev?ncia dos fatores de conex?o previstos no n.? 1 do artigo 24.?. XI &#8211; ? a configura??o mais restrita da conex?o de processos, abrangendo apenas os processos em conex?o entre si, em fun??o do crime determinante da compet?ncia por conex?o, que, respeitando as finalidades de economia processual, de preven??o de decis?es contradit?rias ou de produ??o de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conex?o, melhor previne a exist?ncia de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos. XII &#8211; As conex?es verificadas no inqu?rito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necess?ria conex?o com os crimes imputados ao arguido CC, n?o integram a conex?o de processos da compet?ncia do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XIII &#8211; Ficam, assim, fora daquela conex?o de processos e, portanto, da compet?ncia por conex?o do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que n?o tenham conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XV &#8211; Uma vez que o CPP de 1987 n?o regula a figura do caso julgado (material ou formal), ? entendimento pac?fico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princ?pio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.?, n.? 3, da CRP e, tamb?m, ser-lhes aplic?vel a disciplina prevista no C?digo de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.? e 625.?, 580.? e 581.?, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.?. XVI &#8211; No que concerne ? no??o legal e requisitos do caso julgado, disp?em os artigos 580.?, n.? 1 e 581.?, n.? 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decis?o anterior, o que pressup?e uma tr?plice identidade entre as decis?es em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, pr?prias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal XVII &#8211; Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, procede-se ? aprecia??o dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conex?o de processos (artigo 24.?) e ? delimita??o do ?mbito da conex?o de processos concretamente verificada, do que resulta a compet?ncia do STJ, por conex?o, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conex?o com aqueles e a consequente incompet?ncia deste tribunal relativamente aos demais crimes. XVIII &#8211; Aspetos estes que n?o foram sequer abordados nas decis?es proferidas na fase de instru??o, que n?o apreciaram a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, ? luz das regras contidas nos artigos 24.? e seguintes do C?digo de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separa??o de processos conexos nos termos do artigo 30.?. n.? 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompet?ncia do STJ para proceder ? instru??o (relativamente a todos os demais arguidos) na sequ?ncia de eventual separa??o de processos (que n?o foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.?, n.? 1, al. b); XIX &#8211; Sendo assim, n?o h? identidade quanto ao ?pedido? e ?causa de pedir? &#8211; a que corresponder? no processo penal a quest?o ou quest?es concretamente apreciadas e decididas em ambas as decis?es judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, e as decis?es judiciais proferidas na fase de instru??o. XX &#8211; As decis?es proferidas na fase de instru??o e o presente despacho de saneamento t?m em comum o t?pico ou tema gen?rico da conex?o e separa??o de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se quest?es concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hip?tese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o ac?rd?o proferidos na fase de instru??o. S?o diferentes as quest?es processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as quest?es concretas que foram objeto das decis?es proferidas na fase de instru??o e das quais ter? partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal. XXI &#8211; Apesar de tamb?m em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decis?es no pr?prio processo em que s?o proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal n?o pode ser perspetivado em bloco como realidade unit?ria desde o seu in?cio at? ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o comp?em, cada uma delas com finalidades pr?prias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no ?mbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instru??o e julgamento, aqui em causa.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/27ad310bbd10a6a380258ae0003d0288?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: ANT?NIO LATAS. I. Embora o artigo 311? n?1 CPP n?o enumere as quest?es pr?vias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pac?fico o entendimento na jurisprud?ncia e doutrina desde o CPP\/29 no sentido de incluir a? as exce??es processuais e as exce??es de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras quest?es cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impe?a, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribu?do, a tanto se reconduzindo a f?rmula legal &#8220;(&#8230;) que obstem ao julgamento do m?rito da causa?. II. Na categoria legal das quest?es pr?vias ou incidentais que obstem ao julgamento do m?rito da causa inclui-se seguramente a aprecia??o da compet?ncia do tribunal para o julgamento, aqui inclu?da a compet?ncia por conex?o a que se reportam os artigos 24.? a 31.?, que comp?em a sec??o III do cap?tulo II, dedicado ? compet?ncia. III. A compet?ncia por conex?o ? ditada pela conjuga??o das normas dos artigos 24.? e 25.? que definem os crit?rios ou pressupostos legais da conex?o de processos e que, nessa medida, s?o regras de determina??o da compet?ncia e cuja desconsidera??o deve ter consequ?ncias na validade dos atos nos termos do artigo 119.?, al. c). IV. In casu, se n?o houvesse lugar a conex?o de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o ?nico arguido com foro pr?prio previsto nos arts. 11.?, n.? 4, al. a) e artigo 19.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n? 21\/85, de 30\/7 e altera??es subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente ju?zes desembargadores aquando da abertura do Inqu?rito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inqu?rito (cf. pontos 4 e 5 do Relat?rio), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instru??o que determinou a separa??o de processos). V. Os artigos 24.? e 25.? constituem normas de compet?ncia, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP ? quest?o de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.?, n.? 1, do CPP, se o tribunal ? competente &#8211; e em que medida &#8211; para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusa??o e pron?ncia que nos ? apresentada. VI. O artigo 27.? fixa o crit?rio relevante para as opera??es em que se desdobra a determina??o da compet?ncia por conex?o, de que trata a referida sec??o III do cap. II (CPP), de onde resulta, em s?ntese, que ? o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da compet?ncia do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar: &#8211; Qual o tribunal competente para conhecer da conex?o de processos; &#8211; Qual o processo a que ser?o apensados os processos que j? tiverem sido instaurados (artigo 29.?, n.? 2) ou o tribunal em que ser? organizado o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1; &#8211; Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conex?o de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.? e no artigo 25.?, sempre que aquela depende da defini??o de um crime ou crimes determinantes da conex?o, como sucede no caso presente VIII &#8211; ?, pois, em fun??o do crime ou crimes que seriam da compet?ncia do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, &#8211; ou seja, os crimes imputados ao arguido CC &#8211; que deve constituir-se o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1 e que ser? objeto de julgamento no STJ, pois o STJ j? n?o ? originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de ju?zes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro pr?prio que o artigo 11.?, n.? 4, al. a) e o artigo 19.? do EMJ, reconhecem aos ju?zes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as san??es que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato IX &#8211; Os casos de conex?o a que se referem as al?neas do artigo 24? CPP reportam-se ? rela??o que se estabelece, num ?nico grau, entre o crime determinante da conex?o e os demais crimes que se encontrem ligados ?quele pelo crit?rio de conex?o v?lido em cada caso, e n?o a unidades ou grupos sucessivos de rela??es do mesmo tipo, de tal modo que o processo ?nico ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conex?o com os crimes imputados ao crime determinante da conex?o, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da compet?ncia do STJ, que fixam , assim, os limites da conex?o de processos legalmente verificada. X &#8211; ?, pois, por refer?ncia aos crimes imputados ao arguido em fun??o qual o STJ ? materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.?, n.? 4 e 19.? do EMJ, que cumpre aferir da relev?ncia dos fatores de conex?o previstos no n.? 1 do artigo 24.?. XI &#8211; ? a configura??o mais restrita da conex?o de processos, abrangendo apenas os processos em conex?o entre si, em fun??o do crime determinante da compet?ncia por conex?o, que, respeitando as finalidades de economia processual, de preven??o de decis?es contradit?rias ou de produ??o de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conex?o, melhor previne a exist?ncia de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos. XII &#8211; As conex?es verificadas no inqu?rito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necess?ria conex?o com os crimes imputados ao arguido CC, n?o integram a conex?o de processos da compet?ncia do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XIII &#8211; Ficam, assim, fora daquela conex?o de processos e, portanto, da compet?ncia por conex?o do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que n?o tenham conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XV &#8211; Uma vez que o CPP de 1987 n?o regula a figura do caso julgado (material ou formal), ? entendimento pac?fico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princ?pio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.?, n.? 3, da CRP e, tamb?m, ser-lhes aplic?vel a disciplina prevista no C?digo de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.? e 625.?, 580.? e 581.?, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.?. XVI &#8211; No que concerne ? no??o legal e requisitos do caso julgado, disp?em os artigos 580.?, n.? 1 e 581.?, n.? 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decis?o anterior, o que pressup?e uma tr?plice identidade entre as decis?es em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, pr?prias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal XVII &#8211; Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, procede-se ? aprecia??o dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conex?o de processos (artigo 24.?) e ? delimita??o do ?mbito da conex?o de processos concretamente verificada, do que resulta a compet?ncia do STJ, por conex?o, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conex?o com aqueles e a consequente incompet?ncia deste tribunal relativamente aos demais crimes. XVIII &#8211; Aspetos estes que n?o foram sequer abordados nas decis?es proferidas na fase de instru??o, que n?o apreciaram a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, ? luz das regras contidas nos artigos 24.? e seguintes do C?digo de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separa??o de processos conexos nos termos do artigo 30.?. n.? 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompet?ncia do STJ para proceder ? instru??o (relativamente a todos os demais arguidos) na sequ?ncia de eventual separa??o de processos (que n?o foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.?, n.? 1, al. b); XIX &#8211; Sendo assim, n?o h? identidade quanto ao ?pedido? e ?causa de pedir? &#8211; a que corresponder? no processo penal a quest?o ou quest?es concretamente apreciadas e decididas em ambas as decis?es judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, e as decis?es judiciais proferidas na fase de instru??o. XX &#8211; As decis?es proferidas na fase de instru??o e o presente despacho de saneamento t?m em comum o t?pico ou tema gen?rico da conex?o e separa??o de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se quest?es concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hip?tese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o ac?rd?o proferidos na fase de instru??o. S?o diferentes as quest?es processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as quest?es concretas que foram objeto das decis?es proferidas na fase de instru??o e das quais ter? partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal. XXI &#8211; Apesar de tamb?m em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decis?es no pr?prio processo em que s?o proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal n?o pode ser perspetivado em bloco como realidade unit?ria desde o seu in?cio at? ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o comp?em, cada uma delas com finalidades pr?prias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no ?mbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instru??o e julgamento, aqui em causa.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[24566],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-643007","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-24566","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"zh_CN\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: ANT?NIO LATAS. 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In casu, se n?o houvesse lugar a conex?o de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o ?nico arguido com foro pr?prio previsto nos arts. 11.?, n.? 4, al. a) e artigo 19.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n? 21\/85, de 30\/7 e altera??es subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente ju?zes desembargadores aquando da abertura do Inqu?rito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inqu?rito (cf. pontos 4 e 5 do Relat?rio), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instru??o que determinou a separa??o de processos). V. Os artigos 24.? e 25.? constituem normas de compet?ncia, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP ? quest?o de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.?, n.? 1, do CPP, se o tribunal ? competente - e em que medida - para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusa??o e pron?ncia que nos ? apresentada. VI. O artigo 27.? fixa o crit?rio relevante para as opera??es em que se desdobra a determina??o da compet?ncia por conex?o, de que trata a referida sec??o III do cap. II (CPP), de onde resulta, em s?ntese, que ? o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da compet?ncia do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar: - Qual o tribunal competente para conhecer da conex?o de processos; - Qual o processo a que ser?o apensados os processos que j? tiverem sido instaurados (artigo 29.?, n.? 2) ou o tribunal em que ser? organizado o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1; - Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conex?o de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.? e no artigo 25.?, sempre que aquela depende da defini??o de um crime ou crimes determinantes da conex?o, como sucede no caso presente VIII - ?, pois, em fun??o do crime ou crimes que seriam da compet?ncia do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido CC - que deve constituir-se o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1 e que ser? objeto de julgamento no STJ, pois o STJ j? n?o ? originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de ju?zes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro pr?prio que o artigo 11.?, n.? 4, al. a) e o artigo 19.? do EMJ, reconhecem aos ju?zes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as san??es que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato IX - Os casos de conex?o a que se referem as al?neas do artigo 24? CPP reportam-se ? rela??o que se estabelece, num ?nico grau, entre o crime determinante da conex?o e os demais crimes que se encontrem ligados ?quele pelo crit?rio de conex?o v?lido em cada caso, e n?o a unidades ou grupos sucessivos de rela??es do mesmo tipo, de tal modo que o processo ?nico ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conex?o com os crimes imputados ao crime determinante da conex?o, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da compet?ncia do STJ, que fixam , assim, os limites da conex?o de processos legalmente verificada. X - ?, pois, por refer?ncia aos crimes imputados ao arguido em fun??o qual o STJ ? materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.?, n.? 4 e 19.? do EMJ, que cumpre aferir da relev?ncia dos fatores de conex?o previstos no n.? 1 do artigo 24.?. XI - ? a configura??o mais restrita da conex?o de processos, abrangendo apenas os processos em conex?o entre si, em fun??o do crime determinante da compet?ncia por conex?o, que, respeitando as finalidades de economia processual, de preven??o de decis?es contradit?rias ou de produ??o de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conex?o, melhor previne a exist?ncia de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos. XII - As conex?es verificadas no inqu?rito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necess?ria conex?o com os crimes imputados ao arguido CC, n?o integram a conex?o de processos da compet?ncia do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XIII - Ficam, assim, fora daquela conex?o de processos e, portanto, da compet?ncia por conex?o do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que n?o tenham conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XV - Uma vez que o CPP de 1987 n?o regula a figura do caso julgado (material ou formal), ? entendimento pac?fico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princ?pio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.?, n.? 3, da CRP e, tamb?m, ser-lhes aplic?vel a disciplina prevista no C?digo de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.? e 625.?, 580.? e 581.?, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.?. XVI - No que concerne ? no??o legal e requisitos do caso julgado, disp?em os artigos 580.?, n.? 1 e 581.?, n.? 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decis?o anterior, o que pressup?e uma tr?plice identidade entre as decis?es em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, pr?prias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal XVII - Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, procede-se ? aprecia??o dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conex?o de processos (artigo 24.?) e ? delimita??o do ?mbito da conex?o de processos concretamente verificada, do que resulta a compet?ncia do STJ, por conex?o, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conex?o com aqueles e a consequente incompet?ncia deste tribunal relativamente aos demais crimes. XVIII - Aspetos estes que n?o foram sequer abordados nas decis?es proferidas na fase de instru??o, que n?o apreciaram a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, ? luz das regras contidas nos artigos 24.? e seguintes do C?digo de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separa??o de processos conexos nos termos do artigo 30.?. n.? 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompet?ncia do STJ para proceder ? instru??o (relativamente a todos os demais arguidos) na sequ?ncia de eventual separa??o de processos (que n?o foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.?, n.? 1, al. b); XIX - Sendo assim, n?o h? identidade quanto ao ?pedido? e ?causa de pedir? - a que corresponder? no processo penal a quest?o ou quest?es concretamente apreciadas e decididas em ambas as decis?es judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, e as decis?es judiciais proferidas na fase de instru??o. XX - As decis?es proferidas na fase de instru??o e o presente despacho de saneamento t?m em comum o t?pico ou tema gen?rico da conex?o e separa??o de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se quest?es concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hip?tese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o ac?rd?o proferidos na fase de instru??o. S?o diferentes as quest?es processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as quest?es concretas que foram objeto das decis?es proferidas na fase de instru??o e das quais ter? partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal. XXI - Apesar de tamb?m em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decis?es no pr?prio processo em que s?o proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal n?o pode ser perspetivado em bloco como realidade unit?ria desde o seu in?cio at? ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o comp?em, cada uma delas com finalidades pr?prias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no ?mbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instru??o e julgamento, aqui em causa.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"9 \u5206\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\\\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-22T00:39:06+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"zh-Hans\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\\\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I. Embora o artigo 311? n?1 CPP n?o enumere as quest?es pr?vias ou incidentais a que se reporta, cremos ser pac?fico o entendimento na jurisprud?ncia e doutrina desde o CPP\/29 no sentido de incluir a? as exce??es processuais e as exce??es de natureza substantiva ou mista, bem como quaisquer outras quest?es cujo efeito se traduza em fazer terminar o processo (tomado no sentido de que a cada crime corresponde um processo), total ou parcialmente, ou que simplesmente impe?a, total ou parcialmente, o julgamento do processo no tribunal onde foi distribu?do, a tanto se reconduzindo a f?rmula legal \"(...) que obstem ao julgamento do m?rito da causa?. II. Na categoria legal das quest?es pr?vias ou incidentais que obstem ao julgamento do m?rito da causa inclui-se seguramente a aprecia??o da compet?ncia do tribunal para o julgamento, aqui inclu?da a compet?ncia por conex?o a que se reportam os artigos 24.? a 31.?, que comp?em a sec??o III do cap?tulo II, dedicado ? compet?ncia. III. A compet?ncia por conex?o ? ditada pela conjuga??o das normas dos artigos 24.? e 25.? que definem os crit?rios ou pressupostos legais da conex?o de processos e que, nessa medida, s?o regras de determina??o da compet?ncia e cuja desconsidera??o deve ter consequ?ncias na validade dos atos nos termos do artigo 119.?, al. c). IV. In casu, se n?o houvesse lugar a conex?o de processos, o STJ apenas seria materialmente competente para o julgamento dos crimes imputados ao arguido CC, dado ser o ?nico arguido com foro pr?prio previsto nos arts. 11.?, n.? 4, al. a) e artigo 19.? do Estatuto dos Magistrados Judiciais (Lei n? 21\/85, de 30\/7 e altera??es subsequentes), desde que os arguidos AA e BB, igualmente ju?zes desembargadores aquando da abertura do Inqu?rito e em parte daquele, vieram a perder essa qualidade ainda na fase de Inqu?rito (cf. pontos 4 e 5 do Relat?rio), conforme documentado nos autos (vd. despacho do senhor juiz conselheiro de instru??o que determinou a separa??o de processos). V. Os artigos 24.? e 25.? constituem normas de compet?ncia, que contribuem decisivamente para identificar a resposta do CPP ? quest?o de saber, no momento a que se reporta o artigo 311.?, n.? 1, do CPP, se o tribunal ? competente - e em que medida - para proceder ao julgamento conjunto da diversidade de arguidos e pluralidade de crimes ora unificados na acusa??o e pron?ncia que nos ? apresentada. VI. O artigo 27.? fixa o crit?rio relevante para as opera??es em que se desdobra a determina??o da compet?ncia por conex?o, de que trata a referida sec??o III do cap. II (CPP), de onde resulta, em s?ntese, que ? o processo (no sentido, para cada crime um processo) que seria da compet?ncia do tribunal de hierarquia mais elevada a determinar: - Qual o tribunal competente para conhecer da conex?o de processos; - Qual o processo a que ser?o apensados os processos que j? tiverem sido instaurados (artigo 29.?, n.? 2) ou o tribunal em que ser? organizado o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1; - Qual (ou quais) os crimes determinantes dos termos e limites da conex?o de processos, em face dos fatores previstos no artigo 24.? e no artigo 25.?, sempre que aquela depende da defini??o de um crime ou crimes determinantes da conex?o, como sucede no caso presente VIII - ?, pois, em fun??o do crime ou crimes que seriam da compet?ncia do STJ, enquanto tribunal de hierarquia mais elevada, - ou seja, os crimes imputados ao arguido CC - que deve constituir-se o processo ?nico a que se reporta o artigo 29.?, n.? 1 e que ser? objeto de julgamento no STJ, pois o STJ j? n?o ? originariamente competente para conhecer dos crimes imputados aos outros arguidos, incluindo os que deixaram de ter a qualidade de ju?zes e, nessa medida, deixado de ser abrangidos pelo foro pr?prio que o artigo 11.?, n.? 4, al. a) e o artigo 19.? do EMJ, reconhecem aos ju?zes desembargadores, a partir do momento em que perderam aquela qualidade, uma vez que que as san??es que lhes foram aplicadas produzem efeito imediato IX - Os casos de conex?o a que se referem as al?neas do artigo 24? CPP reportam-se ? rela??o que se estabelece, num ?nico grau, entre o crime determinante da conex?o e os demais crimes que se encontrem ligados ?quele pelo crit?rio de conex?o v?lido em cada caso, e n?o a unidades ou grupos sucessivos de rela??es do mesmo tipo, de tal modo que o processo ?nico ou unificado se alargasse sucessivamente a outros arguidos e crimes sem conex?o com os crimes imputados ao crime determinante da conex?o, ou seja, in casu, os crimes imputados ao arguido determinante da compet?ncia do STJ, que fixam , assim, os limites da conex?o de processos legalmente verificada. X - ?, pois, por refer?ncia aos crimes imputados ao arguido em fun??o qual o STJ ? materialmente competente para o julgamento aqui em causa, nos ternos do artigo 11.?, n.? 4 e 19.? do EMJ, que cumpre aferir da relev?ncia dos fatores de conex?o previstos no n.? 1 do artigo 24.?. XI - ? a configura??o mais restrita da conex?o de processos, abrangendo apenas os processos em conex?o entre si, em fun??o do crime determinante da compet?ncia por conex?o, que, respeitando as finalidades de economia processual, de preven??o de decis?es contradit?rias ou de produ??o de provas comuns, subjacentes ao regime legal da conex?o, melhor previne a exist?ncia de processos desnecessariamente volumosos e complexos e, consequentemente, os inconvenientes desse tipo de processos. XII - As conex?es verificadas no inqu?rito entre os factos e crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, mas sem a necess?ria conex?o com os crimes imputados ao arguido CC, n?o integram a conex?o de processos da compet?ncia do STJ, que apenas abrange os crimes imputados ao arguido AA (e a outros arguidos, ) que se encontrem em conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XIII - Ficam, assim, fora daquela conex?o de processos e, portanto, da compet?ncia por conex?o do STJ, os demais crimes imputados ao arguido AA e a outros arguidos, que n?o tenham conex?o com os crimes imputados ao arguido CC. XV - Uma vez que o CPP de 1987 n?o regula a figura do caso julgado (material ou formal), ? entendimento pac?fico (ao que cremos), serem tais figuras relevantes em processo penal, nomeadamente em face do princ?pio da intangibilidade do caso julgado reconhecido no artigo 282.?, n.? 3, da CRP e, tamb?m, ser-lhes aplic?vel a disciplina prevista no C?digo de Processo Civil para aqueles institutos, nomeadamente o disposto nos artigos 620.? e 625.?, 580.? e 581.?, do NCPC, na medida em que aquela disciplina se harmonize com o processo penal, tudo por via do disposto no artigo 4.?. XVI - No que concerne ? no??o legal e requisitos do caso julgado, disp?em os artigos 580.?, n.? 1 e 581.?, n.? 1, do CPC, que o caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decis?o anterior, o que pressup?e uma tr?plice identidade entre as decis?es em causa: de sujeitos, de pedido e de causa de pedir , embora estas categorias, pr?prias do processo civil, tenham de ser entendidas cum grano salis no processo penal XVII - Pelo presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, procede-se ? aprecia??o dos pressupostos ou requisitos de que a lei faz depender a conex?o de processos (artigo 24.?) e ? delimita??o do ?mbito da conex?o de processos concretamente verificada, do que resulta a compet?ncia do STJ, por conex?o, para o julgamento pelos crimes imputados ao arguido CC e pelos crimes que se encontram em conex?o com aqueles e a consequente incompet?ncia deste tribunal relativamente aos demais crimes. XVIII - Aspetos estes que n?o foram sequer abordados nas decis?es proferidas na fase de instru??o, que n?o apreciaram a verifica??o dos pressupostos processuais de conex?o, ? luz das regras contidas nos artigos 24.? e seguintes do C?digo de Processo Penal, antes se apreciou e decidiu da separa??o de processos conexos nos termos do artigo 30.?. n.? 1, al. d) relativamente ao arguido CC, e da (eventual) incompet?ncia do STJ para proceder ? instru??o (relativamente a todos os demais arguidos) na sequ?ncia de eventual separa??o de processos (que n?o foi confirmada em recurso), face ao disposto no artigo 31.?, n.? 1, al. b); XIX - Sendo assim, n?o h? identidade quanto ao ?pedido? e ?causa de pedir? - a que corresponder? no processo penal a quest?o ou quest?es concretamente apreciadas e decididas em ambas as decis?es judiciais -, entre, por um lado, o presente despacho, proferido nos termos do artigo 311.?, n.? 1, e as decis?es judiciais proferidas na fase de instru??o. XX - As decis?es proferidas na fase de instru??o e o presente despacho de saneamento t?m em comum o t?pico ou tema gen?rico da conex?o e separa??o de processos, mas apreciaram-se e decidiram-se quest?es concretas bem diversas, pelo que cremos mostrar-se afastada a hip?tese de o presente despacho violar caso julgado eventualmente formado com o despacho e o ac?rd?o proferidos na fase de instru??o. S?o diferentes as quest?es processuais abordadas e decididas pelo presente despacho e as quest?es concretas que foram objeto das decis?es proferidas na fase de instru??o e das quais ter? partido o arguido Fernando Tavares para se referir a eventual caso julgado formal. XXI - Apesar de tamb?m em processo penal o caso julgado formal respeitar ao efeito das decis?es no pr?prio processo em que s?o proferidas (CAVALEIRO DE FERREIRA, Curso de Processo Penal, 1986, vol. 2, p. 25), implicando a sua definitividade, quer no sentido da sua irrecorribilidade como da sua irrepetibilidade, o processo penal n?o pode ser perspetivado em bloco como realidade unit?ria desde o seu in?cio at? ao respetivo termo, contrariamente ao processo civil, dada a diversidade de fases que o comp?em, cada uma delas com finalidades pr?prias e titularidades igualmente distintas, nomeadamente no ?mbito, mais restrito, das fases judiciais ou jurisdicionais de instru??o e julgamento, aqui em causa.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"9 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T00:39:06+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-19-16-0yglsb-2023-03-10\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 19\/16.0YGLSB \u2013 2023-03-10"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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