{"id":652797,"date":"2026-04-22T23:22:05","date_gmt":"2026-04-22T21:22:05","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/"},"modified":"2026-04-22T23:22:05","modified_gmt":"2026-04-22T21:22:05","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 104\/20.3YRGMR.S1 \u2013 2022-11-30"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I ? A revista atrav?s do qual se impugna a decis?o proferida, em Confer?ncia, pelo Tribunal da Rela??o que confirma a do juiz desembargador relator de rejei??o do recurso por extemporaneidade ? processualmente admiss?vel, na medida em que se integra no ?mbito da previs?o do artigo 671?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, na parte respeitante a ?decis?es do Tribunal da Rela??o que ponham termo ao processo?. II &#8211; Com efeito, o ac?rd?o que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da senten?a, coloca desse modo ponto final ? causa, por via do tr?nsito em julgado da decis?o impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situa??es de extin??o da inst?ncia previstas no artigo 277? do C?digo de Processo Civil. III ? A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303\/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator &#8211; a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63\/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e\/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI &#8211; N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? Inexiste qualquer viola??o ao princ?pio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obriga??o de respeitar o prazo processual definido para a interposi??o do recurso contra a decis?o judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a exist?ncia de prazos processuais para a pr?tica de determinados actos, sob pena de preclus?o dos direitos que ?s partes compete exercer atempadamente, n?o viola qualquer princ?pio ou norma de natureza constitucional.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/ce468e1fecca32528025890f003379a3?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. I ? A revista atrav?s do qual se impugna a decis?o proferida, em Confer?ncia, pelo Tribunal da Rela??o que confirma a do juiz desembargador relator de rejei??o do recurso por extemporaneidade ? processualmente admiss?vel, na medida em que se integra no ?mbito da previs?o do artigo 671?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, na parte respeitante a ?decis?es do Tribunal da Rela??o que ponham termo ao processo?. II &#8211; Com efeito, o ac?rd?o que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da senten?a, coloca desse modo ponto final ? causa, por via do tr?nsito em julgado da decis?o impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situa??es de extin??o da inst?ncia previstas no artigo 277? do C?digo de Processo Civil. III ? A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303\/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator &#8211; a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63\/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e\/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI &#8211; N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? Inexiste qualquer viola??o ao princ?pio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obriga??o de respeitar o prazo processual definido para a interposi??o do recurso contra a decis?o judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a exist?ncia de prazos processuais para a pr?tica de determinados actos, sob pena de preclus?o dos direitos que ?s partes compete exercer atempadamente, n?o viola qualquer princ?pio ou norma de natureza constitucional.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[8887],"kji_year":[32183],"kji_subject":[7660],"kji_keyword":[7772,7771,7773,7636,28105],"kji_language":[7770],"class_list":["post-652797","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-6-seco","kji_year-32183","kji_subject-constitutionnel","kji_keyword-acordao","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_keyword-yrgmr","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 104\/20.3YRGMR.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"zh_CN\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 104\/20.3YRGMR.S1 \u2013 2022-11-30\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: LUIS ESP?RITO SANTO. 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A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303\/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator - a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63\/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e\/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI - N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? 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I ? A revista atrav?s do qual se impugna a decis?o proferida, em Confer?ncia, pelo Tribunal da Rela??o que confirma a do juiz desembargador relator de rejei??o do recurso por extemporaneidade ? processualmente admiss?vel, na medida em que se integra no ?mbito da previs?o do artigo 671?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, na parte respeitante a ?decis?es do Tribunal da Rela??o que ponham termo ao processo?. II - Com efeito, o ac?rd?o que, considerando interposto extemporaneamente o recurso da senten?a, coloca desse modo ponto final ? causa, por via do tr?nsito em julgado da decis?o impugnada, deve, nessa mesma medida, ser equiparada a uma das situa??es de extin??o da inst?ncia previstas no artigo 277? do C?digo de Processo Civil. III ? A rectifica??o oficiosa que foi realizada ao abrigo do disposto nos artigos 45?, n?s 1 e 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e no 614?, n? 1, do C?digo de Processo Civil, faz parte integrante do ac?rd?o arbitral rectificado, conforme resulta directamente do disposto no artigo 45?, n? 3, da Lei da Arbitragem Volunt?ria e ainda da aplica??o anal?gica do artigo 617?, n? 2, do C?digo de Processo Civil. IV ? Com a rectifica??o oficiosa do ac?rd?o arbitral n?o se reinicia nova contagem do prazo para a interposi??o de recurso, sendo certo que neste caso concreto a parte deixou, por raz?es que lhe s?o exclusivamente imput?veis, precludir esse seu direito (o prazo de recurso que se iniciou com a sua notifica??o do ac?rd?o primitivo expirou sem ter dado entrada em ju?zo qualquer impugna??o contra ele). V ? Trata-se, de resto, da aplica??o do regime processual em mat?ria de recursos que foi definido na sequ?ncia da reforma empreendida pelo Decreto-lei n? 303\/2007, de 24 de Agosto, que expressamente eliminou a anterior redac??o dos artigos 667? a 669? e 686? do C?digo de Processo Civil, onde se previa que o prazo de interposi??o de recurso s? come?ava a correr depois de a parte ser notificada da decis?o proferida sobre o requerimento de rectifica??o, aclara??o ou reforma. VI ? Pelo que ? indiscutivelmente extempor?nea a interposi??o do presente recurso que, nessa medida, foi correctamente rejeitado pelo Tribunal da Rela??o de Guimar?es, indeferindo, em Confer?ncia, a reclama??o apresentada contra o despacho singular do juiz desembargador relator - a notifica??o do ac?rd?o primitivo foi realizada em 18 de Dezembro de 2019 e o recurso da decis?o arbitral apenas deu entrada em ju?zo em 2 de Julho de 2020. VII ? Tendo apresentado, na mesma pe?a processual, fundamentos respeitantes ? impugna??o da decis?o arbitral quanto ao seu m?rito e aplica??o da lei de processo, bem como atinentes ? sua anula??o, nos termos do artigo 46? da Lei de Arbitragem Voluntaria, aprovada pela Lei n? 63\/2011, de 14 de Dezembro, o regime que preside ao exerc?cio desse direito da parte ? o correspondente ao do recurso. VIII ? Assim sendo, a utiliza??o do meio processual em causa foi a juridicamente adequada ? o recurso ? no qual se poderiam ser inclu?dos (como concretamente foram) os fundamentos da anula??o da decis?o arbitral previstos no artigo 46?, n? 3, da LAV, n?o existindo qualquer erro processual que compita ao tribunal corrigir e\/ou convolar com fundamento nos poderes que lhe s?o genericamente conferidos pelo artigo 193?, n? 3, do C?digo de Processo Civil. IX ? De todo o modo, a interposi??o da ac??o de anula??o de decis?o arbitral sempre seria, em qualquer caso, extempor?nea na medida em que a pe?a processual respectiva deu entrada em ju?zo para al?m do prazo sessenta dias previsto no artigo 46?, n? 6, da LAV, tomando por refer?ncia a notifica??o do ac?rd?o arbitral que foi realizada em 18 de Dezembro de 2019. X ? N?o havendo a parte ora recorrente apresentado junto do tribunal arbitral nenhum requerimento ao abrigo do disposto no artigo 45? da LAV, n?o lhe ? portanto aplic?vel o disposto no artigo 46?, n? 6, do mesmo diploma legal, sendo certo que est? apenas em causa, no ac?rd?o rectificativo, a mera correc??o de um manifesto lapso de c?lculo aritm?tico, nada havendo os ?rbitros acrescentado quanto ? an?lise substantiva das diversas quest?es de facto e de direito que lhes foram exaustivamente colocadas. XI - N?o h?, assim, com base nessa mera rectifica??o, fundamento para a invocada tempestividade da ac??o de anula??o da decis?o arbitral ao abrigo do artigo 46?, n? 3, sendo certo que se encontra claramente ultrapassado o prazo de sessenta dias previsto no 46?, n? 6, da LAV, contado da decis?o arbitral primitiva. XII ? Inexiste qualquer viola??o ao princ?pio do acesso ao direito e aos tribunais consagrado no artigo 20? da Constitui??o da Rep?blica Portuguesa quando o objecto do conhecimento da presente revista se resumiu a assinalar o incumprimento por parte da recorrente da sua obriga??o de respeitar o prazo processual definido para a interposi??o do recurso contra a decis?o judicial que pretendia impugnar, sendo certo que a exist?ncia de prazos processuais para a pr?tica de determinados actos, sob pena de preclus?o dos direitos que ?s partes compete exercer atempadamente, n?o viola qualquer princ?pio ou norma de natureza constitucional.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"5 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 104\/20.3YRGMR.S1 \u2013 2022-11-30 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-22T21:22:05+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-104-20-3yrgmr-s1-2022-11-30\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 104\/20.3YRGMR.S1 \u2013 2022-11-30"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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