{"id":659364,"date":"2026-04-23T13:16:07","date_gmt":"2026-04-23T11:16:07","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/"},"modified":"2026-04-23T13:16:07","modified_gmt":"2026-04-23T11:16:07","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 4243\/17.0T9PRT-K.S1 \u2013 2022-09-06"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: TERESA DE ALMEIDA. I. Constitui, nos termos da al. e), do n.? 1 do art. 449? do CPP, fundamento da revis?o o facto de ?se descobrir que serviram de fundamento ? condena??o provas proibidas??. II. No caso, n?o h? uma descoberta da utiliza??o de provas proibidas; trata-se, antes, da probabilidade de aplica??o de declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de normas eventualmente utilizadas, no que ? prova produzida concerne. III. No fundo, reconduz-se, pois, o objeto do presente recurso ao fundamento previsto na al?nea f), do n.? 1, do artigo 449?, do C?digo de Processo Penal. IV. N?o assiste raz?o ao arguido quando pretende considerar o acesso ? identifica??o do n.? de telefone e da IMEI, para a execu??o de interce??es telef?nicas, abrangido pela declara??o de inconstitucionalidade invocada ? trata-se de acesso a dados que n?o respeitam a comunica??es efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho e constituem ?caracteres permanentes, pelo que a identifica??o do sujeito a que pertencem pode ser obtida independentemente de qualquer comunica??o?(Ac. 268\/2022, TC). V. Por outro lado, tratando-se de elementos de identifica??o constantes dos contratos celebrados com os operadores e\/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos m?veis, os respetivos registo e fornecimento ? autoridade judici?ria competente n?o importam desproporcionalidade ou desadequa??o face ao fim em vista, nem a afeta??o do direito fundamental ? autodetermina??o informativa. VI. Nem demanda tal acesso, sem rela??o com qualquer comunica??o efetuada, notifica??o espec?fica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, ? obten??o, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identifica??o. VII. A al. f), do n? 1, do art. 449.? do CPP veio satisfazer a necessidade de inscrever no C?digo de Processo Penal o instrumento\/fundamento correspondente ? previs?o da 2.? parte do n.? 3 do art. 282.? da Constitui??o, n?o existindo, entre ambos, oposi??o ou contradi??o. VIII. ? pondera??o pelo Tribunal Constitucional sobre a exce??o ? ressalva de caso julgado, suceder-se-? a aprecia??o da concreta repercuss?o no caso, em sede de revis?o de senten?a, face ao car?ter determinante, na condena??o, da norma inconstitucional IX. A decis?o prevista na 2.? parte do n.? 3, do art. 282.? da CRP implica a pondera??o, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, de diversos elementos, entre outros, o per?odo de vig?ncia da norma, a natureza da inconstitucionalidade e da pr?pria norma declarada inconstitucional, sempre vinculada ? Lei Fundamental e aos princ?pios constitucionais. X. l. Trata-se, pois, de uma decis?o vinculada, n?o obrigat?ria e necessariamente expressa, sem a qual permanece a ressalva dos casos julgados. XI. m. Referindo-se a um meio de obten??o de prova, a declara??o de inconstitucionalidade n?o versa sobre a pr?pria ess?ncia da obten??o de dados de tr?fego de comunica??es eletr?nicas, mesmo no caso das comunica??es pret?ritas, mas sobre o meio e a forma encontrados pelo legislador europeu e pelos direitos nacionais para operacionalizar a obten??o ? a cria??o de um ?arquivo? geral e sem limita??es quanto ? sua sede. XII. n. A norma declarada inconstitucional (relativa ao armazenamento) dificilmente se poder?, sequer, configurar como uma norma processual penal: n?o disciplina o modo de acesso pelas autoridades judici?rias nem os crimes subjacentes ? decis?o de acesso ? disp?e sobre o modelo e conte?do do armazenamento. XIII. o. Quanto ao segundo segmento da parte decis?ria do Ac?rd?o, a inconstitucionalidade refere-se ? aus?ncia de previs?o de uma notifica??o ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investiga??o criminal, ?a partir do momento em que tal comunica??o n?o seja suscet?vel de comprometer as investiga??es nem a vida ou integridade f?sica de terceiros?, ou seja, a uma norma processual stricto sensu que n?o afeta os direitos fundamentais do arguido. XIV. p. As normas em causa no Ac?rd?o do TC n?o t?m natureza substantiva e n?o afetam, quer o n?cleo essencial do meio de obten??o de prova em causa, quer os direitos fundamentais do arguido. XV. q. Inexistindo, pois, raz?o para que a declara??o de inconstitucionalidade contemplasse a necess?ria e expressa exce??o ? ressalva dos casos julgados.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/17355a5301eb0a8a802588b70052aa96?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: TERESA DE ALMEIDA. I. Constitui, nos termos da al. e), do n.? 1 do art. 449? do CPP, fundamento da revis?o o facto de ?se descobrir que serviram de fundamento ? condena??o provas proibidas??. II. No caso, n?o h? uma descoberta da utiliza??o de provas proibidas; trata-se, antes, da probabilidade de aplica??o de declara??o de inconstitucionalidade com for?a obrigat?ria geral de normas eventualmente utilizadas, no que ? prova produzida concerne. III. No fundo, reconduz-se, pois, o objeto do presente recurso ao fundamento previsto na al?nea f), do n.? 1, do artigo 449?, do C?digo de Processo Penal. IV. N?o assiste raz?o ao arguido quando pretende considerar o acesso ? identifica??o do n.? de telefone e da IMEI, para a execu??o de interce??es telef?nicas, abrangido pela declara??o de inconstitucionalidade invocada ? trata-se de acesso a dados que n?o respeitam a comunica??es efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho e constituem ?caracteres permanentes, pelo que a identifica??o do sujeito a que pertencem pode ser obtida independentemente de qualquer comunica??o?(Ac. 268\/2022, TC). V. Por outro lado, tratando-se de elementos de identifica??o constantes dos contratos celebrados com os operadores e\/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos m?veis, os respetivos registo e fornecimento ? autoridade judici?ria competente n?o importam desproporcionalidade ou desadequa??o face ao fim em vista, nem a afeta??o do direito fundamental ? autodetermina??o informativa. VI. Nem demanda tal acesso, sem rela??o com qualquer comunica??o efetuada, notifica??o espec?fica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, ? obten??o, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identifica??o. VII. A al. f), do n? 1, do art. 449.? do CPP veio satisfazer a necessidade de inscrever no C?digo de Processo Penal o instrumento\/fundamento correspondente ? previs?o da 2.? parte do n.? 3 do art. 282.? da Constitui??o, n?o existindo, entre ambos, oposi??o ou contradi??o. VIII. ? pondera??o pelo Tribunal Constitucional sobre a exce??o ? ressalva de caso julgado, suceder-se-? a aprecia??o da concreta repercuss?o no caso, em sede de revis?o de senten?a, face ao car?ter determinante, na condena??o, da norma inconstitucional IX. A decis?o prevista na 2.? parte do n.? 3, do art. 282.? da CRP implica a pondera??o, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, de diversos elementos, entre outros, o per?odo de vig?ncia da norma, a natureza da inconstitucionalidade e da pr?pria norma declarada inconstitucional, sempre vinculada ? Lei Fundamental e aos princ?pios constitucionais. X. l. Trata-se, pois, de uma decis?o vinculada, n?o obrigat?ria e necessariamente expressa, sem a qual permanece a ressalva dos casos julgados. XI. m. Referindo-se a um meio de obten??o de prova, a declara??o de inconstitucionalidade n?o versa sobre a pr?pria ess?ncia da obten??o de dados de tr?fego de comunica??es eletr?nicas, mesmo no caso das comunica??es pret?ritas, mas sobre o meio e a forma encontrados pelo legislador europeu e pelos direitos nacionais para operacionalizar a obten??o ? a cria??o de um ?arquivo? geral e sem limita??es quanto ? sua sede. XII. n. A norma declarada inconstitucional (relativa ao armazenamento) dificilmente se poder?, sequer, configurar como uma norma processual penal: n?o disciplina o modo de acesso pelas autoridades judici?rias nem os crimes subjacentes ? decis?o de acesso ? disp?e sobre o modelo e conte?do do armazenamento. XIII. o. Quanto ao segundo segmento da parte decis?ria do Ac?rd?o, a inconstitucionalidade refere-se ? aus?ncia de previs?o de uma notifica??o ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investiga??o criminal, ?a partir do momento em que tal comunica??o n?o seja suscet?vel de comprometer as investiga??es nem a vida ou integridade f?sica de terceiros?, ou seja, a uma norma processual stricto sensu que n?o afeta os direitos fundamentais do arguido. XIV. p. As normas em causa no Ac?rd?o do TC n?o t?m natureza substantiva e n?o afetam, quer o n?cleo essencial do meio de obten??o de prova em causa, quer os direitos fundamentais do arguido. XV. q. 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N?o assiste raz?o ao arguido quando pretende considerar o acesso ? identifica??o do n.? de telefone e da IMEI, para a execu??o de interce??es telef?nicas, abrangido pela declara??o de inconstitucionalidade invocada ? trata-se de acesso a dados que n?o respeitam a comunica??es efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho e constituem ?caracteres permanentes, pelo que a identifica??o do sujeito a que pertencem pode ser obtida independentemente de qualquer comunica??o?(Ac. 268\/2022, TC). V. Por outro lado, tratando-se de elementos de identifica??o constantes dos contratos celebrados com os operadores e\/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos m?veis, os respetivos registo e fornecimento ? autoridade judici?ria competente n?o importam desproporcionalidade ou desadequa??o face ao fim em vista, nem a afeta??o do direito fundamental ? autodetermina??o informativa. VI. Nem demanda tal acesso, sem rela??o com qualquer comunica??o efetuada, notifica??o espec?fica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, ? obten??o, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identifica??o. VII. A al. f), do n? 1, do art. 449.? do CPP veio satisfazer a necessidade de inscrever no C?digo de Processo Penal o instrumento\/fundamento correspondente ? previs?o da 2.? parte do n.? 3 do art. 282.? da Constitui??o, n?o existindo, entre ambos, oposi??o ou contradi??o. VIII. ? pondera??o pelo Tribunal Constitucional sobre a exce??o ? ressalva de caso julgado, suceder-se-? a aprecia??o da concreta repercuss?o no caso, em sede de revis?o de senten?a, face ao car?ter determinante, na condena??o, da norma inconstitucional IX. A decis?o prevista na 2.? parte do n.? 3, do art. 282.? da CRP implica a pondera??o, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, de diversos elementos, entre outros, o per?odo de vig?ncia da norma, a natureza da inconstitucionalidade e da pr?pria norma declarada inconstitucional, sempre vinculada ? Lei Fundamental e aos princ?pios constitucionais. X. l. Trata-se, pois, de uma decis?o vinculada, n?o obrigat?ria e necessariamente expressa, sem a qual permanece a ressalva dos casos julgados. XI. m. Referindo-se a um meio de obten??o de prova, a declara??o de inconstitucionalidade n?o versa sobre a pr?pria ess?ncia da obten??o de dados de tr?fego de comunica??es eletr?nicas, mesmo no caso das comunica??es pret?ritas, mas sobre o meio e a forma encontrados pelo legislador europeu e pelos direitos nacionais para operacionalizar a obten??o ? a cria??o de um ?arquivo? geral e sem limita??es quanto ? sua sede. XII. n. A norma declarada inconstitucional (relativa ao armazenamento) dificilmente se poder?, sequer, configurar como uma norma processual penal: n?o disciplina o modo de acesso pelas autoridades judici?rias nem os crimes subjacentes ? decis?o de acesso ? disp?e sobre o modelo e conte?do do armazenamento. XIII. o. Quanto ao segundo segmento da parte decis?ria do Ac?rd?o, a inconstitucionalidade refere-se ? aus?ncia de previs?o de uma notifica??o ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investiga??o criminal, ?a partir do momento em que tal comunica??o n?o seja suscet?vel de comprometer as investiga??es nem a vida ou integridade f?sica de terceiros?, ou seja, a uma norma processual stricto sensu que n?o afeta os direitos fundamentais do arguido. XIV. p. As normas em causa no Ac?rd?o do TC n?o t?m natureza substantiva e n?o afetam, quer o n?cleo essencial do meio de obten??o de prova em causa, quer os direitos fundamentais do arguido. XV. q. 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N?o assiste raz?o ao arguido quando pretende considerar o acesso ? identifica??o do n.? de telefone e da IMEI, para a execu??o de interce??es telef?nicas, abrangido pela declara??o de inconstitucionalidade invocada ? trata-se de acesso a dados que n?o respeitam a comunica??es efetuadas, tratadas e armazenadas ao abrigo da Lei n.? 32\/2008, de 17 de julho e constituem ?caracteres permanentes, pelo que a identifica??o do sujeito a que pertencem pode ser obtida independentemente de qualquer comunica??o?(Ac. 268\/2022, TC). V. Por outro lado, tratando-se de elementos de identifica??o constantes dos contratos celebrados com os operadores e\/ou ligados ao reconhecimento da posse de equipamentos m?veis, os respetivos registo e fornecimento ? autoridade judici?ria competente n?o importam desproporcionalidade ou desadequa??o face ao fim em vista, nem a afeta??o do direito fundamental ? autodetermina??o informativa. VI. Nem demanda tal acesso, sem rela??o com qualquer comunica??o efetuada, notifica??o espec?fica ulterior, assemelhando-se, do ponto de vista da natureza e do regime, ? obten??o, em processo penal, de outros dados pessoais, mormente, de identifica??o. VII. A al. f), do n? 1, do art. 449.? do CPP veio satisfazer a necessidade de inscrever no C?digo de Processo Penal o instrumento\/fundamento correspondente ? previs?o da 2.? parte do n.? 3 do art. 282.? da Constitui??o, n?o existindo, entre ambos, oposi??o ou contradi??o. VIII. ? pondera??o pelo Tribunal Constitucional sobre a exce??o ? ressalva de caso julgado, suceder-se-? a aprecia??o da concreta repercuss?o no caso, em sede de revis?o de senten?a, face ao car?ter determinante, na condena??o, da norma inconstitucional IX. A decis?o prevista na 2.? parte do n.? 3, do art. 282.? da CRP implica a pondera??o, a efetuar pelo Tribunal Constitucional, de diversos elementos, entre outros, o per?odo de vig?ncia da norma, a natureza da inconstitucionalidade e da pr?pria norma declarada inconstitucional, sempre vinculada ? Lei Fundamental e aos princ?pios constitucionais. X. l. Trata-se, pois, de uma decis?o vinculada, n?o obrigat?ria e necessariamente expressa, sem a qual permanece a ressalva dos casos julgados. XI. m. Referindo-se a um meio de obten??o de prova, a declara??o de inconstitucionalidade n?o versa sobre a pr?pria ess?ncia da obten??o de dados de tr?fego de comunica??es eletr?nicas, mesmo no caso das comunica??es pret?ritas, mas sobre o meio e a forma encontrados pelo legislador europeu e pelos direitos nacionais para operacionalizar a obten??o ? a cria??o de um ?arquivo? geral e sem limita??es quanto ? sua sede. XII. n. A norma declarada inconstitucional (relativa ao armazenamento) dificilmente se poder?, sequer, configurar como uma norma processual penal: n?o disciplina o modo de acesso pelas autoridades judici?rias nem os crimes subjacentes ? decis?o de acesso ? disp?e sobre o modelo e conte?do do armazenamento. XIII. o. Quanto ao segundo segmento da parte decis?ria do Ac?rd?o, a inconstitucionalidade refere-se ? aus?ncia de previs?o de uma notifica??o ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investiga??o criminal, ?a partir do momento em que tal comunica??o n?o seja suscet?vel de comprometer as investiga??es nem a vida ou integridade f?sica de terceiros?, ou seja, a uma norma processual stricto sensu que n?o afeta os direitos fundamentais do arguido. XIV. p. As normas em causa no Ac?rd?o do TC n?o t?m natureza substantiva e n?o afetam, quer o n?cleo essencial do meio de obten??o de prova em causa, quer os direitos fundamentais do arguido. XV. q. Inexistindo, pois, raz?o para que a declara??o de inconstitucionalidade contemplasse a necess?ria e expressa exce??o ? ressalva dos casos julgados.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"4 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 4243\/17.0T9PRT-K.S1 \u2013 2022-09-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T11:16:07+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-4243-17-0t9prt-k-s1-2022-09-06\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 4243\/17.0T9PRT-K.S1 \u2013 2022-09-06"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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