{"id":662994,"date":"2026-04-23T20:30:57","date_gmt":"2026-04-23T18:30:57","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/"},"modified":"2026-04-23T20:30:57","modified_gmt":"2026-04-23T18:30:57","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 68\/18.3SULSB-B \u2013 2022-07-06"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: LOPES DA MOTA. I. O direito ? revis?o de senten?a, consagrado como direito fundamental (artigo 29.?, n.? 6, da Constitui??o), que se efectiva por via de recurso extraordin?rio que a autorize (art.? 449ss do CPP), com realiza??o de novo julgamento, possibilita a quebra do caso julgado de senten?as condenat?rias que devam considerar-se injustas, por ocorrer qualquer dos motivos taxativamente previstos na lei (artigo 449.? do CPP). A injusti?a da condena??o sobrep?e-se ? efic?cia do caso julgado, em homenagem ?s finalidades do processo, assim se operando o desej?vel equil?brio entre a seguran?a jur?dica da definitividade da senten?a e a justi?a material do caso. II. Constitui jurisprud?ncia constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revis?o com fundamento no n.? 1, al. d), do art. 449, s?o factos novos ou novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitam suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado; ?novos? s?o tamb?m os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. III. Novos meios de prova s?o aqueles que s?o processualmente novos, que n?o foram apresentados no processo da condena??o; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e n?o ao resultado da produ??o da prova, sendo que o requerente n?o pode indicar testemunhas que n?o tiverem sido ouvidas no processo, a n?o ser justificando que ignorava a sua exist?ncia ao tempo da decis?o ou que estiveram impossibilitadas de depor. IV. Num processo penal de tipo acusat?rio completado por um princ?pio de investiga??o, a que corresponde o modelo do C?digo de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a forma??o de uma decis?o judicial definitiva de aplica??o de uma pena ou de uma medida de seguran?a (artigo 340.? e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugna??o, de facto e de direito, por via de recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP) admiss?vel, por regra, relativamente a todas as decis?es in procedendo e in judicando (artigo 399.?), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de erro judici?rio que deva ser corrigido por via de recurso extraordin?rio de revis?o contra as ?injusti?as da condena??o?, o que eleva especialmente o n?vel de exig?ncia na aprecia??o dos fundamentos para autoriza??o da revis?o. V. A garantia do direito a um processo equitativo (?processo justo?), nas suas m?ltiplas dimens?es, tal como se consagra no artigo 32.? da Constitui??o e no artigo 6.? da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, que concorrem neste sentido, imp?em que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audi?ncia, assistido por defensor (artigos 61.? e 332.? do CPP), seja dado o tempo e os meios necess?rios para prepara??o da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir e assegurada a faculdade de contradizer a prova contra si produzida em audi?ncia (como se estabelece nos artigos 315.?, 327.?, 339.?, n.? 4, 340.? e 355.? do CPP). VI. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada. N?o basta a mera exist?ncia da d?vida; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. VII. Neste caso, a motiva??o do recurso dirige-se diretamente aos fundamentos da decis?o recorrida em mat?ria de facto, nomeadamente ? aprecia??o e valora??o das provas e ao seu resultado, mat?rias que, compreendendo-se no ?mbito, objeto e finalidades do recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), se encontram subtra?das ao objeto e ao conhecimento do recurso extraordin?rio de revis?o (artigos 449.? e segs. do CPP), que pressup?e o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria. Eloquentes neste sentido s?o as afirma??es da falta ou insufici?ncia de prova para a condena??o, da viola??o do princ?pio in dubio pro reo, que constitui um princ?pio relativo ? aprecia??o da prova, da exist?ncia de d?vida razo?vel quanto ? participa??o do recorrente na pr?tica dos factos e a pretens?o de absolvi??o dos crimes por que o recorrente se encontra condenado. VIII. Os depoimentos das testemunhas agora indicadas, cuja n?o apresenta??o em julgamento n?o se encontra suficientemente justificada, n?o permitem colocar seriamente em crise os fundamentos da decis?o condenat?ria em mat?ria de facto e, assim, afirmar, em conformidade com a exig?ncia da al. d) do n.? 1 do artigo 499.? do CPP, que estas constituem novos meios de prova que, por si s? ou combinados com os que foram apreciados no processo, em que se fundamenta aquela decis?o, suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, ou, noutra formula??o, que a aplica??o da pena constitui resultado de inaceit?vel erro judici?rio de julgamento da mat?ria de facto, devendo, em consequ?ncia, ser negada a revis?o.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/9cd21237de1abb3480258878004ad5cc?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). 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Constitui jurisprud?ncia constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revis?o com fundamento no n.? 1, al. d), do art. 449, s?o factos novos ou novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitam suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado; ?novos? s?o tamb?m os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. III. Novos meios de prova s?o aqueles que s?o processualmente novos, que n?o foram apresentados no processo da condena??o; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e n?o ao resultado da produ??o da prova, sendo que o requerente n?o pode indicar testemunhas que n?o tiverem sido ouvidas no processo, a n?o ser justificando que ignorava a sua exist?ncia ao tempo da decis?o ou que estiveram impossibilitadas de depor. IV. 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Il assure un accompagnement rigoureux d\u00e8s la garde \u00e0 vue jusqu\u2019\u00e0 la Cour d\u2019assises, veillant au strict respect des garanties proc\u00e9durales.\",\"publisher\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#organization\"},\"potentialAction\":[{\"@type\":\"SearchAction\",\"target\":{\"@type\":\"EntryPoint\",\"urlTemplate\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/?s={search_term_string}\"},\"query-input\":{\"@type\":\"PropertyValueSpecification\",\"valueRequired\":true,\"valueName\":\"search_term_string\"}}],\"inLanguage\":\"zh-Hans\"},{\"@type\":\"Organization\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#organization\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\",\"logo\":{\"@type\":\"ImageObject\",\"inLanguage\":\"zh-Hans\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"contentUrl\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/wp-content\\\/uploads\\\/2026\\\/01\\\/Logo-2-1.webp\",\"width\":2114,\"height\":1253,\"caption\":\"Kohen Avocats\"},\"image\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#\\\/schema\\\/logo\\\/image\\\/\"}}]}<\/script>\n<!-- \/ Yoast SEO Premium plugin. -->","yoast_head_json":{"title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 68\/18.3SULSB-B \u2013 2022-07-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","robots":{"index":"index","follow":"follow","max-snippet":"max-snippet:-1","max-image-preview":"max-image-preview:large","max-video-preview":"max-video-preview:-1"},"canonical":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/","og_locale":"zh_CN","og_type":"article","og_title":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 68\/18.3SULSB-B \u2013 2022-07-06","og_description":"Relator: LOPES DA MOTA. 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Constitui jurisprud?ncia constante deste Tribunal a de que, para efeitos de admissibilidade da revis?o com fundamento no n.? 1, al. d), do art. 449, s?o factos novos ou novos meios de prova os que n?o tenham sido apreciados no processo que levou ? condena??o e que, sendo desconhecidos da jurisdi??o no acto de julgamento, permitam suscitar graves d?vidas acerca da culpabilidade do condenado; ?novos? s?o tamb?m os factos e os meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque a? n?o apresentados, n?o puderam ser considerados pelo tribunal. III. Novos meios de prova s?o aqueles que s?o processualmente novos, que n?o foram apresentados no processo da condena??o; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e n?o ao resultado da produ??o da prova, sendo que o requerente n?o pode indicar testemunhas que n?o tiverem sido ouvidas no processo, a n?o ser justificando que ignorava a sua exist?ncia ao tempo da decis?o ou que estiveram impossibilitadas de depor. IV. Num processo penal de tipo acusat?rio completado por um princ?pio de investiga??o, a que corresponde o modelo do C?digo de Processo Penal, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a forma??o de uma decis?o judicial definitiva de aplica??o de uma pena ou de uma medida de seguran?a (artigo 340.? e segs. do CPP), incluindo as possibilidades de impugna??o, de facto e de direito, por via de recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP) admiss?vel, por regra, relativamente a todas as decis?es in procedendo e in judicando (artigo 399.?), reduzem e previnem substancialmente as possibilidades de erro judici?rio que deva ser corrigido por via de recurso extraordin?rio de revis?o contra as ?injusti?as da condena??o?, o que eleva especialmente o n?vel de exig?ncia na aprecia??o dos fundamentos para autoriza??o da revis?o. V. A garantia do direito a um processo equitativo (?processo justo?), nas suas m?ltiplas dimens?es, tal como se consagra no artigo 32.? da Constitui??o e no artigo 6.? da Conven??o Europeia dos Direitos Humanos, que concorrem neste sentido, imp?em que ao arguido, que tem o direito e o dever de estar presente em audi?ncia, assistido por defensor (artigos 61.? e 332.? do CPP), seja dado o tempo e os meios necess?rios para prepara??o da sua defesa e apresentar os meios de prova a produzir e assegurada a faculdade de contradizer a prova contra si produzida em audi?ncia (como se estabelece nos artigos 315.?, 327.?, 339.?, n.? 4, 340.? e 355.? do CPP). VI. A d?vida relevante para a revis?o tem de ser qualificada. N?o basta a mera exist?ncia da d?vida; ? necess?rio que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua ?gravidade?, isto ?, que, na pondera??o conjunta de todos os factos e meios de prova, seja poss?vel justificadamente concluir que, tendo em conta o crit?rio de livre aprecia??o (artigo 127.? do CPP) e sem preju?zo da sujei??o das novas provas ao teste do contradit?rio, imedia??o e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de n?o condena??o. VII. Neste caso, a motiva??o do recurso dirige-se diretamente aos fundamentos da decis?o recorrida em mat?ria de facto, nomeadamente ? aprecia??o e valora??o das provas e ao seu resultado, mat?rias que, compreendendo-se no ?mbito, objeto e finalidades do recurso ordin?rio (artigo 412.? do CPP), se encontram subtra?das ao objeto e ao conhecimento do recurso extraordin?rio de revis?o (artigos 449.? e segs. do CPP), que pressup?e o tr?nsito em julgado da decis?o condenat?ria. Eloquentes neste sentido s?o as afirma??es da falta ou insufici?ncia de prova para a condena??o, da viola??o do princ?pio in dubio pro reo, que constitui um princ?pio relativo ? aprecia??o da prova, da exist?ncia de d?vida razo?vel quanto ? participa??o do recorrente na pr?tica dos factos e a pretens?o de absolvi??o dos crimes por que o recorrente se encontra condenado. VIII. Os depoimentos das testemunhas agora indicadas, cuja n?o apresenta??o em julgamento n?o se encontra suficientemente justificada, n?o permitem colocar seriamente em crise os fundamentos da decis?o condenat?ria em mat?ria de facto e, assim, afirmar, em conformidade com a exig?ncia da al. d) do n.? 1 do artigo 499.? do CPP, que estas constituem novos meios de prova que, por si s? ou combinados com os que foram apreciados no processo, em que se fundamenta aquela decis?o, suscitem graves d?vidas sobre a justi?a da condena??o, ou, noutra formula??o, que a aplica??o da pena constitui resultado de inaceit?vel erro judici?rio de julgamento da mat?ria de facto, devendo, em consequ?ncia, ser negada a revis?o.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"5 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 68\/18.3SULSB-B \u2013 2022-07-06 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-23T18:30:57+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-68-18-3sulsb-b-2022-07-06\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 68\/18.3SULSB-B \u2013 2022-07-06"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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