{"id":677073,"date":"2026-04-25T01:59:16","date_gmt":"2026-04-24T23:59:16","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/"},"modified":"2026-04-25T01:59:16","modified_gmt":"2026-04-24T23:59:16","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: EDUARDO LOUREIRO. I &#8211; A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa da liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. II &#8211; A admissibilidade de extradi??o quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva) ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei n.? 144\/99, de 31.8 ? LCJP) e ainda pelo CPP, conforme disp?em o artigo 229.? deste diploma e o artigo 3.? n.? 1 daquela Lei. III &#8211; Entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica da ?ndia foi celebrado Acordo de Extradi??o, assinado em 11.1.2007, aprovado pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 59\/2008, de 18.7, publicado no DR &#8211; I, de 14.10.2008, em vigor desde 14.10.2008. IV &#8211; In casu, o pedido de extradi??o destina-se ? sujei??o a procedimento criminal no Estado da ?ndia de um cidad?o indiano, a? acusado por crimes pun?veis com penas de pris?o perp?tua, de pris?o at? 20 anos e de pris?o que pode elevar-se at? pris?o perp?tua, a que na ordem jur?dica portuguesa correspondem os crimes de associa??o criminosa ? pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos ?, de organiza??o terrorista e de financiamento ao terrorismo ? pun?vel com pris?o de 8 a 15 anos ?, de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 4 a 12 anos ? e de a associa??o criminosa para a pr?tica de crimes de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 10 a 25 anos. V &#8211; Nos termos do art. 33.? n.? 4 da CRP ?s? ? admitida a extradi??o por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de seguran?a privativa ou restritiva da liberdade com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida, se, nesse dom?nio, o Estado requisitante for parte de conven??o internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de seguran?a n?o ser? aplicada ou executada?. VI &#8211; Pese constituir fundamento de recusa obrigat?ria nos termos dos art. 6.? n.? 1 al. f) da LCJP e 4.? n.? 1 al. a) do Acordo de Extradi??o, a circunst?ncia de a infrac??o penal ser pun?vel com pena de pris?o perp?tua n?o obsta, por si s?, ? coopera??o internacional, ponto sendo, designadamente, que o Estado Requerente ou tenha retirado ?por acto irrevog?vel e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execu??o da pena, [?] car?cter perp?tuo [?] ? pena [?]? ? n.? 2 al. a) do art. 6.? referido ?, ou ofere?a ?garantias de que tal pena [?] n?o ser? aplicada ou executada? ? n.? 2 al. b).O deferimento VII &#8211; extradi??o, mesmo nas situa??es em que n?o houve aplica??o de pena, n?o est? sempre condicionado ? exist?ncia de um acto irrevog?vel e vinculativo do Estado requerente que lhe retire o car?cter perp?tuo ? n.? 2 al. a) do art. 6.? citado ?, podendo ser penhor bastante a garantia prestada por aquele Estado de que uma pena dessa natureza n?o ser? aplicada ou, vindo a s?-lo, n?o ser? executada ? n.? 2 al. b). VIII &#8211; Neste contexto e conferindo o C?d. Penal da ?ndia poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pris?o perp?tua, a presta??o de compromisso solene pelo Governo da ?ndia de que ?exercer? os poderes que lhe s?o conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na ?ndia?, o extraditando, ?ao ser condenado, e se sentenciado a pris?o perp?tua, n?o ir? cumprir uma pena superior a 25 anos?, satisfaz o exigido pelos art. 6.?, n.? 2, al. b), da LCJP, 33.?, n.? 4, da CRP e 4.?, n.? 1, al. a), do Acordo de Extradi??o. IX &#8211; Condi??o, igualmente, da autoriza??o da extradi??o ? a observ?ncia pelo Estado requerente dos princ?pios da especialidade ? que, em regra, impede que o extraditado possa ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a outra priva??o de liberdade por ?facto ou condena??o anteriores ? sua sa?da do territ?rio portugu?s diferentes dos determinados no pedido de coopera??o? ? e da proibi??o da reextradi??o ? que, em regra, impede o Estado requerente de ?reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradi??o? ?, previstos, respectivamente, nos art. 16.? e 34.? da LCJP e 5.? e 6.? do Acordo de Extradi??o. X &#8211; Nos termos dos art.os 16.? n.? 3 al. c) e 44.? n.? 1 al. c) da LCJP, o pedido de extradi??o deve incluir ?garantia formal de que a pessoa reclamada n?o ser? extraditada para Estado terceiro, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contempor?neos?. XI &#8211; Garantia formal tamb?m expressamente exigida, pelo art. 8.? n.? 4 al. j) do Acordo de Extradi??o, mas que n?o instruiu, in casu, o pedido de extradi??o. XII &#8211; N?o constitui a garantia formal a que se referem tais normas o documento apresentado, sob convite do tribunal da Rela??o, pela Embaixada da ?ndia, corporizada num of?cio origin?rio da Autoridade Central em Mat?ria de Extradi??es do Minist?rio das Rela??es Exteriores da Rep?blica que, para l? de nada indicar que tenha poderes de representa??o do Estado Indiano, cont?m declara??o vaga sobre o compromisso com a regra da especialidade.<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/6bde1ec49a7ef401802587a3003d743d?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: EDUARDO LOUREIRO. I &#8211; A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa da liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. II &#8211; A admissibilidade de extradi??o quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva) ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei n.? 144\/99, de 31.8 ? LCJP) e ainda pelo CPP, conforme disp?em o artigo 229.? deste diploma e o artigo 3.? n.? 1 daquela Lei. III &#8211; Entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica da ?ndia foi celebrado Acordo de Extradi??o, assinado em 11.1.2007, aprovado pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 59\/2008, de 18.7, publicado no DR &#8211; I, de 14.10.2008, em vigor desde 14.10.2008. IV &#8211; In casu, o pedido de extradi??o destina-se ? sujei??o a procedimento criminal no Estado da ?ndia de um cidad?o indiano, a? acusado por crimes pun?veis com penas de pris?o perp?tua, de pris?o at? 20 anos e de pris?o que pode elevar-se at? pris?o perp?tua, a que na ordem jur?dica portuguesa correspondem os crimes de associa??o criminosa ? pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos ?, de organiza??o terrorista e de financiamento ao terrorismo ? pun?vel com pris?o de 8 a 15 anos ?, de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 4 a 12 anos ? e de a associa??o criminosa para a pr?tica de crimes de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 10 a 25 anos. V &#8211; Nos termos do art. 33.? n.? 4 da CRP ?s? ? admitida a extradi??o por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de seguran?a privativa ou restritiva da liberdade com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida, se, nesse dom?nio, o Estado requisitante for parte de conven??o internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de seguran?a n?o ser? aplicada ou executada?. VI &#8211; Pese constituir fundamento de recusa obrigat?ria nos termos dos art. 6.? n.? 1 al. f) da LCJP e 4.? n.? 1 al. a) do Acordo de Extradi??o, a circunst?ncia de a infrac??o penal ser pun?vel com pena de pris?o perp?tua n?o obsta, por si s?, ? coopera??o internacional, ponto sendo, designadamente, que o Estado Requerente ou tenha retirado ?por acto irrevog?vel e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execu??o da pena, [?] car?cter perp?tuo [?] ? pena [?]? ? n.? 2 al. a) do art. 6.? referido ?, ou ofere?a ?garantias de que tal pena [?] n?o ser? aplicada ou executada? ? n.? 2 al. b).O deferimento VII &#8211; extradi??o, mesmo nas situa??es em que n?o houve aplica??o de pena, n?o est? sempre condicionado ? exist?ncia de um acto irrevog?vel e vinculativo do Estado requerente que lhe retire o car?cter perp?tuo ? n.? 2 al. a) do art. 6.? citado ?, podendo ser penhor bastante a garantia prestada por aquele Estado de que uma pena dessa natureza n?o ser? aplicada ou, vindo a s?-lo, n?o ser? executada ? n.? 2 al. b). VIII &#8211; Neste contexto e conferindo o C?d. Penal da ?ndia poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pris?o perp?tua, a presta??o de compromisso solene pelo Governo da ?ndia de que ?exercer? os poderes que lhe s?o conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na ?ndia?, o extraditando, ?ao ser condenado, e se sentenciado a pris?o perp?tua, n?o ir? cumprir uma pena superior a 25 anos?, satisfaz o exigido pelos art. 6.?, n.? 2, al. b), da LCJP, 33.?, n.? 4, da CRP e 4.?, n.? 1, al. a), do Acordo de Extradi??o. IX &#8211; Condi??o, igualmente, da autoriza??o da extradi??o ? a observ?ncia pelo Estado requerente dos princ?pios da especialidade ? que, em regra, impede que o extraditado possa ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a outra priva??o de liberdade por ?facto ou condena??o anteriores ? sua sa?da do territ?rio portugu?s diferentes dos determinados no pedido de coopera??o? ? e da proibi??o da reextradi??o ? que, em regra, impede o Estado requerente de ?reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradi??o? ?, previstos, respectivamente, nos art. 16.? e 34.? da LCJP e 5.? e 6.? do Acordo de Extradi??o. 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XII &#8211; N?o constitui a garantia formal a que se referem tais normas o documento apresentado, sob convite do tribunal da Rela??o, pela Embaixada da ?ndia, corporizada num of?cio origin?rio da Autoridade Central em Mat?ria de Extradi??es do Minist?rio das Rela??es Exteriores da Rep?blica que, para l? de nada indicar que tenha poderes de representa??o do Estado Indiano, cont?m declara??o vaga sobre o compromisso com a regra da especialidade.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"template":"","meta":{"_crdt_document":""},"kji_country":[7762],"kji_court":[7763],"kji_chamber":[7955],"kji_year":[36297],"kji_subject":[7632],"kji_keyword":[7772,7774,7771,7773,7636],"kji_language":[7770],"class_list":["post-677073","kji_decision","type-kji_decision","status-publish","hentry","kji_country-portugal","kji_court-supremo-tribunal-de-justica","kji_chamber-5-seco","kji_year-36297","kji_subject-penal","kji_keyword-acordao","kji_keyword-justica","kji_keyword-processo","kji_keyword-supremo","kji_keyword-tribunal","kji_language-pt"],"yoast_head":"<!-- This site is optimized with the Yoast SEO Premium plugin v27.5 (Yoast SEO v27.5) - https:\/\/yoast.com\/product\/yoast-seo-premium-wordpress\/ -->\n<title>Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris<\/title>\n<meta name=\"robots\" content=\"index, follow, max-snippet:-1, max-image-preview:large, max-video-preview:-1\" \/>\n<link rel=\"canonical\" href=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/\" \/>\n<meta property=\"og:locale\" content=\"zh_CN\" \/>\n<meta property=\"og:type\" content=\"article\" \/>\n<meta property=\"og:title\" content=\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03\" \/>\n<meta property=\"og:description\" content=\"Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa da liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. II - A admissibilidade de extradi??o quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva) ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei n.? 144\/99, de 31.8 ? LCJP) e ainda pelo CPP, conforme disp?em o artigo 229.? deste diploma e o artigo 3.? n.? 1 daquela Lei. 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V - Nos termos do art. 33.? n.? 4 da CRP ?s? ? admitida a extradi??o por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de seguran?a privativa ou restritiva da liberdade com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida, se, nesse dom?nio, o Estado requisitante for parte de conven??o internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de seguran?a n?o ser? aplicada ou executada?. VI - Pese constituir fundamento de recusa obrigat?ria nos termos dos art. 6.? n.? 1 al. f) da LCJP e 4.? n.? 1 al. a) do Acordo de Extradi??o, a circunst?ncia de a infrac??o penal ser pun?vel com pena de pris?o perp?tua n?o obsta, por si s?, ? coopera??o internacional, ponto sendo, designadamente, que o Estado Requerente ou tenha retirado ?por acto irrevog?vel e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execu??o da pena, [?] car?cter perp?tuo [?] ? pena [?]? ? n.? 2 al. a) do art. 6.? referido ?, ou ofere?a ?garantias de que tal pena [?] n?o ser? aplicada ou executada? ? n.? 2 al. b).O deferimento VII - extradi??o, mesmo nas situa??es em que n?o houve aplica??o de pena, n?o est? sempre condicionado ? exist?ncia de um acto irrevog?vel e vinculativo do Estado requerente que lhe retire o car?cter perp?tuo ? n.? 2 al. a) do art. 6.? citado ?, podendo ser penhor bastante a garantia prestada por aquele Estado de que uma pena dessa natureza n?o ser? aplicada ou, vindo a s?-lo, n?o ser? executada ? n.? 2 al. b). VIII - Neste contexto e conferindo o C?d. Penal da ?ndia poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pris?o perp?tua, a presta??o de compromisso solene pelo Governo da ?ndia de que ?exercer? os poderes que lhe s?o conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na ?ndia?, o extraditando, ?ao ser condenado, e se sentenciado a pris?o perp?tua, n?o ir? cumprir uma pena superior a 25 anos?, satisfaz o exigido pelos art. 6.?, n.? 2, al. b), da LCJP, 33.?, n.? 4, da CRP e 4.?, n.? 1, al. a), do Acordo de Extradi??o. IX - Condi??o, igualmente, da autoriza??o da extradi??o ? a observ?ncia pelo Estado requerente dos princ?pios da especialidade ? que, em regra, impede que o extraditado possa ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a outra priva??o de liberdade por ?facto ou condena??o anteriores ? sua sa?da do territ?rio portugu?s diferentes dos determinados no pedido de coopera??o? ? e da proibi??o da reextradi??o ? que, em regra, impede o Estado requerente de ?reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradi??o? ?, previstos, respectivamente, nos art. 16.? e 34.? da LCJP e 5.? e 6.? do Acordo de Extradi??o. X - Nos termos dos art.os 16.? n.? 3 al. c) e 44.? n.? 1 al. c) da LCJP, o pedido de extradi??o deve incluir ?garantia formal de que a pessoa reclamada n?o ser? extraditada para Estado terceiro, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contempor?neos?. XI - Garantia formal tamb?m expressamente exigida, pelo art. 8.? n.? 4 al. j) do Acordo de Extradi??o, mas que n?o instruiu, in casu, o pedido de extradi??o. XII - N?o constitui a garantia formal a que se referem tais normas o documento apresentado, sob convite do tribunal da Rela??o, pela Embaixada da ?ndia, corporizada num of?cio origin?rio da Autoridade Central em Mat?ria de Extradi??es do Minist?rio das Rela??es Exteriores da Rep?blica que, para l? de nada indicar que tenha poderes de representa??o do Estado Indiano, cont?m declara??o vaga sobre o compromisso com a regra da especialidade.\" \/>\n<meta property=\"og:url\" content=\"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/\" \/>\n<meta property=\"og:site_name\" content=\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\" \/>\n<meta name=\"twitter:card\" content=\"summary_large_image\" \/>\n<meta name=\"twitter:label1\" content=\"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4\" \/>\n\t<meta name=\"twitter:data1\" content=\"5 \u5206\" \/>\n<script type=\"application\/ld+json\" class=\"yoast-schema-graph\">{\"@context\":\"https:\\\/\\\/schema.org\",\"@graph\":[{\"@type\":\"WebPage\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\\\/\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\\\/\",\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\\\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris\",\"isPartOf\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\"},\"datePublished\":\"2026-04-24T23:59:16+00:00\",\"breadcrumb\":{\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\\\/#breadcrumb\"},\"inLanguage\":\"zh-Hans\",\"potentialAction\":[{\"@type\":\"ReadAction\",\"target\":[\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\\\/\"]}]},{\"@type\":\"BreadcrumbList\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\\\/#breadcrumb\",\"itemListElement\":[{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":1,\"name\":\"Home\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":2,\"name\":\"Jurisprudences\",\"item\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/jurisprudences\\\/\"},{\"@type\":\"ListItem\",\"position\":3,\"name\":\"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\\\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03\"}]},{\"@type\":\"WebSite\",\"@id\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/#website\",\"url\":\"https:\\\/\\\/kohenavocats.com\\\/zh-hans\\\/\",\"name\":\"Kohen Avocats\",\"description\":\"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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I - A extradi??o constitui uma forma de coopera??o judici?ria internacional em mat?ria penal, atrav?s da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no territ?rio do segundo, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de seguran?a privativa da liberdade, por infrac??o cujo conhecimento seja da compet?ncia dos tribunais do Estado requerente. II - A admissibilidade de extradi??o quando Portugal ? o Estado requerido (extradi??o passiva) ? regulada pelos tratados e conven??es internacionais, e, na sua falta ou insufici?ncia, pela lei relativa ? coopera??o internacional (Lei n.? 144\/99, de 31.8 ? LCJP) e ainda pelo CPP, conforme disp?em o artigo 229.? deste diploma e o artigo 3.? n.? 1 daquela Lei. III - Entre a Rep?blica Portuguesa e a Rep?blica da ?ndia foi celebrado Acordo de Extradi??o, assinado em 11.1.2007, aprovado pela Resolu??o da Assembleia da Rep?blica n.? 59\/2008, de 18.7, publicado no DR - I, de 14.10.2008, em vigor desde 14.10.2008. IV - In casu, o pedido de extradi??o destina-se ? sujei??o a procedimento criminal no Estado da ?ndia de um cidad?o indiano, a? acusado por crimes pun?veis com penas de pris?o perp?tua, de pris?o at? 20 anos e de pris?o que pode elevar-se at? pris?o perp?tua, a que na ordem jur?dica portuguesa correspondem os crimes de associa??o criminosa ? pun?vel com pena de pris?o de 1 a 5 anos ?, de organiza??o terrorista e de financiamento ao terrorismo ? pun?vel com pris?o de 8 a 15 anos ?, de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 4 a 12 anos ? e de a associa??o criminosa para a pr?tica de crimes de tr?fico de estupefacientes ? pun?vel com pris?o de 10 a 25 anos. V - Nos termos do art. 33.? n.? 4 da CRP ?s? ? admitida a extradi??o por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena ou medida de seguran?a privativa ou restritiva da liberdade com car?cter perp?tuo ou de dura??o indefinida, se, nesse dom?nio, o Estado requisitante for parte de conven??o internacional a que Portugal esteja vinculado e oferecer garantias de que tal pena ou medida de seguran?a n?o ser? aplicada ou executada?. VI - Pese constituir fundamento de recusa obrigat?ria nos termos dos art. 6.? n.? 1 al. f) da LCJP e 4.? n.? 1 al. a) do Acordo de Extradi??o, a circunst?ncia de a infrac??o penal ser pun?vel com pena de pris?o perp?tua n?o obsta, por si s?, ? coopera??o internacional, ponto sendo, designadamente, que o Estado Requerente ou tenha retirado ?por acto irrevog?vel e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execu??o da pena, [?] car?cter perp?tuo [?] ? pena [?]? ? n.? 2 al. a) do art. 6.? referido ?, ou ofere?a ?garantias de que tal pena [?] n?o ser? aplicada ou executada? ? n.? 2 al. b).O deferimento VII - extradi??o, mesmo nas situa??es em que n?o houve aplica??o de pena, n?o est? sempre condicionado ? exist?ncia de um acto irrevog?vel e vinculativo do Estado requerente que lhe retire o car?cter perp?tuo ? n.? 2 al. a) do art. 6.? citado ?, podendo ser penhor bastante a garantia prestada por aquele Estado de que uma pena dessa natureza n?o ser? aplicada ou, vindo a s?-lo, n?o ser? executada ? n.? 2 al. b). VIII - Neste contexto e conferindo o C?d. Penal da ?ndia poderes ao Governo para anular, suspender ou comutar a pena, incluindo a pris?o perp?tua, a presta??o de compromisso solene pelo Governo da ?ndia de que ?exercer? os poderes que lhe s?o conferidos pelas leis indianas, por forma a assegurar que, caso extraditado por Portugal com o objectivo de ser julgado na ?ndia?, o extraditando, ?ao ser condenado, e se sentenciado a pris?o perp?tua, n?o ir? cumprir uma pena superior a 25 anos?, satisfaz o exigido pelos art. 6.?, n.? 2, al. b), da LCJP, 33.?, n.? 4, da CRP e 4.?, n.? 1, al. a), do Acordo de Extradi??o. IX - Condi??o, igualmente, da autoriza??o da extradi??o ? a observ?ncia pelo Estado requerente dos princ?pios da especialidade ? que, em regra, impede que o extraditado possa ser perseguido, detido, julgado ou sujeito a outra priva??o de liberdade por ?facto ou condena??o anteriores ? sua sa?da do territ?rio portugu?s diferentes dos determinados no pedido de coopera??o? ? e da proibi??o da reextradi??o ? que, em regra, impede o Estado requerente de ?reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradi??o? ?, previstos, respectivamente, nos art. 16.? e 34.? da LCJP e 5.? e 6.? do Acordo de Extradi??o. X - Nos termos dos art.os 16.? n.? 3 al. c) e 44.? n.? 1 al. c) da LCJP, o pedido de extradi??o deve incluir ?garantia formal de que a pessoa reclamada n?o ser? extraditada para Estado terceiro, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contempor?neos?. XI - Garantia formal tamb?m expressamente exigida, pelo art. 8.? n.? 4 al. j) do Acordo de Extradi??o, mas que n?o instruiu, in casu, o pedido de extradi??o. XII - N?o constitui a garantia formal a que se referem tais normas o documento apresentado, sob convite do tribunal da Rela??o, pela Embaixada da ?ndia, corporizada num of?cio origin?rio da Autoridade Central em Mat?ria de Extradi??es do Minist?rio das Rela??es Exteriores da Rep?blica que, para l? de nada indicar que tenha poderes de representa??o do Estado Indiano, cont?m declara??o vaga sobre o compromisso com a regra da especialidade.","og_url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/","og_site_name":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","twitter_card":"summary_large_image","twitter_misc":{"\u9884\u8ba1\u9605\u8bfb\u65f6\u95f4":"5 \u5206"},"schema":{"@context":"https:\/\/schema.org","@graph":[{"@type":"WebPage","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/","name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03 - Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat en droit p\u00e9nal \u00e0 Paris","isPartOf":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website"},"datePublished":"2026-04-24T23:59:16+00:00","breadcrumb":{"@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/#breadcrumb"},"inLanguage":"zh-Hans","potentialAction":[{"@type":"ReadAction","target":["https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/"]}]},{"@type":"BreadcrumbList","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1618-21-3yrlsb-s1-2021-12-03\/#breadcrumb","itemListElement":[{"@type":"ListItem","position":1,"name":"Home","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/"},{"@type":"ListItem","position":2,"name":"Jurisprudences","item":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/"},{"@type":"ListItem","position":3,"name":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1618\/21.3YRLSB.S1 \u2013 2021-12-03"}]},{"@type":"WebSite","@id":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/#website","url":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/","name":"Kohen Avocats","description":"Ma\u00eetre Hassan Kohen, avocat p\u00e9naliste \u00e0 Paris, intervient exclusivement en droit p\u00e9nal pour la d\u00e9fense des particuliers, notamment en mati\u00e8re d\u2019accusations de viol. 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