{"id":681115,"date":"2026-04-25T14:32:36","date_gmt":"2026-04-25T12:32:36","guid":{"rendered":"https:\/\/kohenavocats.com\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1558-10-1txevr-n-s1-2021-08-06\/"},"modified":"2026-04-25T14:32:36","modified_gmt":"2026-04-25T12:32:36","slug":"acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1558-10-1txevr-n-s1-2021-08-06","status":"publish","type":"kji_decision","link":"https:\/\/kohenavocats.com\/zh-hans\/jurisprudences\/acordao-supremo-tribunal-de-justica-processo-1558-10-1txevr-n-s1-2021-08-06\/","title":{"rendered":"Ac\u00f3rd\u00e3o Supremo Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 Processo 1558\/10.1TXEVR-N.S1 \u2013 2021-08-06"},"content":{"rendered":"<div class=\"kji-decision\">\n<p class=\"kji-summary\">Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO). I- Como provid?ncia excepcional, o?habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa p?r termo imediatamente ? situa??o de priva??o de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa priva??o directamente verific?vel a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe priva??o ilegal da liberdade e, em consequ?ncia, ordenar, ou n?o, a liberta??o imediata do peticionante. Acresce o n.? 3 al. f) do artigo 27.? da CRP, onde se excepciona o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. II- ? medida de seguran?a de internamento ? aplic?vel, por analogia, a provid?ncia de?habeas corpus.? E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 &#8211; A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. XVIII- Como tal, n?o pode a peti??o de habeas corpus, em apre?o, deixar de ser indeferida, por falta de fundamento bastante (artigo 223.?, n.? 4, al?nea a), do CPP).<\/p>\n<hr class=\"kji-sep\" \/>\n<p class=\"kji-source-links\"><strong>Sources officielles :<\/strong> <a class=\"kji-source-link\" href=\"https:\/\/www.dgsi.pt\/jstj.nsf\/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814\/ea6ac2a6e34ca7bb802587290047a1d5?OpenDocument&#038;ExpandSection=1\" target=\"_blank\" rel=\"noopener noreferrer\">consulter la page source<\/a><\/p>\n<p class=\"kji-license-note\"><em>Portails officiels portugais (DGSI \/ Tribunal Constitucional). Republication en metadata_only par prudence licencielle ; consulter la source officielle pour le texte authentique.<\/em><\/p>\n<\/div>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Relator: MARGARIDA BLASCO (RELATORA DE TURNO). I- Como provid?ncia excepcional, o?habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa p?r termo imediatamente ? situa??o de priva??o de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa priva??o directamente verific?vel a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe priva??o ilegal da liberdade e, em consequ?ncia, ordenar, ou n?o, a liberta??o imediata do peticionante. Acresce o n.? 3 al. f) do artigo 27.? da CRP, onde se excepciona o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. II- ? medida de seguran?a de internamento ? aplic?vel, por analogia, a provid?ncia de?habeas corpus.? E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 &#8211; A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. 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E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 - A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. 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I- Como provid?ncia excepcional, o?habeas corpus, constitui um mecanismo expedito que visa p?r termo imediatamente ? situa??o de priva??o de liberdade manifestamente ilegal, sendo a ilegalidade dessa priva??o directamente verific?vel a partir dos factos documentados no respectivo processo. O seu escopo visa somente apreciar se existe priva??o ilegal da liberdade e, em consequ?ncia, ordenar, ou n?o, a liberta??o imediata do peticionante. Acresce o n.? 3 al. f) do artigo 27.? da CRP, onde se excepciona o princ?pio de que ningu?m pode ser privado de liberdade a n?o ser em consequ?ncia de uma condena??o penal, o caso de ?internamento de portador de anomalia ps?quica em estabelecimento terap?utico adequado, decretado ou confirmando por autoridade judicial competente?. II- ? medida de seguran?a de internamento ? aplic?vel, por analogia, a provid?ncia de?habeas corpus.? E, n?o existe priva??o da liberdade ilegal quando o condenado se encontra num estabelecimento prisional, ap?s tr?nsito em julgado da decis?o que o sujeitou a uma medida de seguran?a de internamento, que se encontra a cumprir, ainda que n?o em estabelecimento adequado por se aguardar a sua coloca??o. III- No caso dos autos, importa ter presente o regime de dura??o e execu??o da pena relativamente indeterminada e a sua aplica??o ao caso concreto, na parte que agora releva para aprecia??o da legalidade da pris?o. ?Digamos, desde j?, que a quest?o suscitada n?o se prende com a ilegalidade da pris?o, mas com o?modo de execu??o?da medida de seguran?a aplicada, de internamento, transitada em julgado. IV- A pena relativamente indeterminada que o peticionante actualmente cumpre, resulta da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP, que estabelece o seguinte: ?2 - A pena relativamente indeterminada tem um m?nimo correspondente a dois ter?os da pena de pris?o que concretamente caberia ao crime cometido e um m?ximo correspondente a esta pena acrescida de 6 anos, sem exceder 25 anos no total?. V- O ora peticionante foi condenado na pena relativamente indeterminada, com o limite m?nimo de 13 anos e 4 meses, e um limite m?ximo de 25 anos de pris?o, tendo sido fixada a pena concreta em 20 anos de pris?o. Uma vez que ao caso caberia a pena ?nica concreta de 20 anos de pris?o, o limite m?nimo da pena ?, pois, de 13 anos e 4 meses de pris?o e o seu limite m?ximo ? de 25 anos, que corresponde ?quela pena concreta acrescida de 6 anos, reduzida ao m?ximo legalmente permitido, de 25 anos, como foi decidido no processo. VI- Por for?a do disposto no artigo 90.?, do CP, a pena de pris?o relativamente indeterminada tem uma natureza mista ? ? executada como pena at? ao momento em que se encontrar cumprida a pena que concretamente caberia ao crime e como medida de seguran?a a partir desse momento e at? ao seu limite m?ximo. O tempo da pena que o condenado em pena relativamente indeterminada tem a cumprir ? determinado pela aplica??o de dois regimes, na fase de execu??o: em primeiro lugar, pela aplica??o das regras de execu??o da pena de pris?o, ap?s ter sido atingido o seu limite m?nimo e at? ao momento em esteja cumprida a pena que concretamente caberia ao crime cometido ? per?odo durante o qual pode ser concedida a liberdade condicional ?, e, em segundo lugar, de acordo com as regras de execu??o da medida de seguran?a de internamento, a partir desse momento e at? ao limite m?ximo da pena relativamente indeterminada, no caso de n?o ter sido concedida a liberdade condicional. VII- ? o que resulta, em particular, dos artigos 90.?, do CP e 164.?, n.? 2, do CEPMPL. VIII- Nos termos do artigo 165.?, n.? 4, do CEPMPL o processo inicia-se com a autua??o de certid?o da decis?o que, n?o tendo sido concedida ou tendo sido revogada a liberdade condicional, declare cumprida a pena que concretamente caberia ao condenado em pena relativamente indeterminada. IX- No ?mbito dessa for?a executiva, ao abrigo da lei portuguesa, n?o tendo havido concess?o de liberdade condicional foi desencadeado o processo previsto no artigo 90.?, n.? 3, do CP com a aplica??o correspondente dos procedimentos previstos nos artigos 92.?, n.? 1 e 93.?, n.os?1 e 2, do mesmo diploma com possibilidade de internamento em estabelecimento, de cura, tratamento ou seguran?a mediante decis?o de 23-07-2021. X- N?o consta dos autos que esta decis?o, da qual o ora peticionante foi notificado para se pronunciar no prazo de 10 dias, tenha havido recurso. XI- Ali?s, ? o CEPMPL que estipula, no seu artigo 164.?, n.? 2, que o processo de internamento ? aplic?vel, tratando-se de pena relativamente indeterminada, a partir do momento em que se mostre cumprida a pena que caberia ao crime concretamente cometido, tendo sido recusada ou revogada a liberdade condicional. XII- Estes pressupostos verificaram-se e a situa??o de priva??o de liberdade que o requerente sofreu, resultou da aplica??o do disposto no n.? 2 do art. 83.? do CP supratranscrito. XIII- E, adiante-se que isso n?o converte a situa??o de priva??o de liberdade do requerente de legal em ilegal e, de todo o modo, no tocante ao que o requerente alega sobre a sua condi??o pessoal sempre o requerente poder?, no processo, suscitar, a revis?o da sua situa??o ao abrigo do artigo 93.?, n.? 1, do CP invocando, nomeadamente, a exist?ncia de causa justificativa de cessa??o do internamento sendo o tribunal obrigado?a apreciar a quest?o a todo o tempo. XIV- O STJ pode e deve verificar se a medida de coa??o de pris?o preventiva foi aplicada por juiz competente; se a aplica??o ocorreu em rela??o a facto praticado pelo requerente que em abstrato admite essa medida e se foram respeitados os limites temporais da priva??o da liberdade fixados pela lei ou em decis?o judicial. Tudo em conformidade com o n.? 2 do artigo 222.? do CPP. XV- Esta provid?ncia est?, e reitera-se, reservada aos casos de ilegalidade grosseira porque manifesta, indiscut?vel, sem margem para d?vidas, como s?o os casos de pris?o ordenada por entidade incompetente, mantida para al?m dos prazos fixados na lei ou por decis?o judicial e como o tem de ser o facto pelo qual a lei a n?o permite. Pois ela visa reagir, de modo imediato e urgente, contra uma pris?o manifestamente ilegal, ilegalidade essa que se deve configurar como viola??o directa, patente e grosseira dos seus pressupostos e das condi??es da sua aplica??o.? E a excepcionalidade desta provid?ncia n?o se refere ? sua subsidiariedade em rela??o aos meios de impugna??o ordin?rios das decis?es judiciais, mas antes e apenas ? circunst?ncia de se tratar de provid?ncia vocacionada a responder a situa??es de gravidade extrema ou excepcional, com uma celeridade incompat?vel com o pr?vio esgotamento dos recursos ordin?rios.? Muito embora a provid?ncia n?o possa estar condicionada pela interposi??o de recurso, n?o ? a mesma meio de reagir a todas as situa??es de pris?o. XVI- Por conseguinte, n?o se vislumbra que a?global situa??o jur?dica?do requerente se enquadre em nenhuma das hip?teses previstas nas al. a) a c) do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, de modo a constituir-se como uma afronta ao seu direito fundamental de liberdade; e que, em suma e como referido supra, haja clara e flagrante ilegalidade cuja reposi??o implique a altera??o da situa??o do requerente. XVII- Pelo que se conclui que n?o se verifica o fundamento de ilegalidade da pris?o que se refere quaisquer das al?neas, do n.? 2 do artigo 222.? do CPP, pois que a priva??o da liberdade foi motivada por facto que a lei permite e foi ordenada pela autoridade competente, n?o se mostrando ultrapassados os prazos fixados pela lei ou por decis?o judicial. 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