Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 567/19.0T9OLH-P.S1 – 2021-11-18
Relator: EDUARDO LOUREIRO. I - O recorrente vem condenado na pena ?nica de 11 anos, por via da cumula??o superveniente ? arts. 78.? e 77.?. n.? 1, do CP ? de 24 penas de pris?o, predominantemente por crimes contra o patrim?nio ? de furto (qualificado e simples), no seu mor ?, a mais elevada de 3 anos e a menor de 6 meses e, na sua grande maioria, entre os 6 meses e 1 ano. II - A medida concreta da pena do concurso ? determinada, tal como a das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o ? arts. 40.? e 71.?, do CP ?, mas levando em linha de conta o crit?rio espec?fico da ?considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente? previsto no art. 77.?, n.? 1, segundo segmento, do CP. III - In casu, tanto as exig?ncias de preven??o, geral e especial, como a culpa s?o em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vig?ncia dos valores infringidos e constitua s?rio est?mulo ao recorrente de reaproxima??o ao dever-ser jur?dico-penal: - A gravidade do il?cito global ? muito acentuada: - Os crimes s?o na sua maioria qualificados, pun?veis com pena de pris?o de 2 a 8 anos; - Os ofendidos s?o no n?mero, significativo, de 23. - A pr?tica dos crimes protraiu-se pelo per?odo de tempo j? alargado de cerca de dois anos. - O grau de viola??o dos bens jur?dicos n?o ? minimamente desprez?vel em qualquer um dos casos, sendo que dois dos punidos como furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunst?ncias do n.? 2 do art. 204.?, do CP, por?m desqualificados nos termos do n.? 4 da norma em fun??o do valor diminuto das coisas subtra?das. - A culpa, lato sensu, ? elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada inten??o de delinquir; culpa ainda assim mitigada, mas muito limitadamente, pela sua toxicodepend?ncia, cujo financiamento foi a principal motiva??o da pr?tica dos crimes. - Na sua rela??o com a personalidade unit?ria do recorrente, o conjunto dos factos e os antecedentes registados revelam propens?o para a pr?tica crimes contra a propriedade. IV - Ainda assim, o comportamento, e atitude, do Recorrente, ora com 40 anos de idade, anterior e posterior aos factos pode indiciar alguma permeabilidade dele aos efeitos da pena, mitigando a necessidade desta: anteriormente, manteve h?bitos de trabalho regulares e boa integra??o social e familiar, enquadrando-se os seus ulteriores comportamentos desviantes no contexto da adi??o de drogas duras; posteriormente, em meio prisional, vem mantendo comportamento conforme ?s regras institucionais, est? abstinente de drogas e assume consci?ncia cr?tica da sua instabilidade comportamental e vivencial. V - Acima de tudo, a pena ?nica de 11 anos de pris?o ? a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, efectivamente, se n?o verifica ?, denota uma certa desproporcionalidade relativamente ? generalidade das penas parcelares, todas de pequena gravidade, que, nem por numerosas, alteram qualitativamente a tipologia criminosa. VI - Mais conforme a essa proporcionalidade e ? ideia da necess?ria, distin??o entre os casos de alta e de pequena/m?dia criminalidade, bem como ?s concretas exig?ncias de preven??o e ? medida da culpa, ? a pena ?nica de 9 anos de pris?o que, por isso, na moldura abstracta do concurso de 3 a 25 anos ? art. 77.?, n.? 2, do CP ?, se decreta.
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Relator: EDUARDO LOUREIRO. I — O recorrente vem condenado na pena ?nica de 11 anos, por via da cumula??o superveniente ? arts. 78.? e 77.?. n.? 1, do CP ? de 24 penas de pris?o, predominantemente por crimes contra o patrim?nio ? de furto (qualificado e simples), no seu mor ?, a mais elevada de 3 anos e a menor de 6 meses e, na sua grande maioria, entre os 6 meses e 1 ano. II — A medida concreta da pena do concurso ? determinada, tal como a das penas singulares, em fun??o da culpa e da preven??o ? arts. 40.? e 71.?, do CP ?, mas levando em linha de conta o crit?rio espec?fico da ?considera??o em conjunto dos factos e da personalidade do agente? previsto no art. 77.?, n.? 1, segundo segmento, do CP. III — In casu, tanto as exig?ncias de preven??o, geral e especial, como a culpa s?o em grau elevado, a exigir, e a viabilizar, pena que reafirme solenemente a validade de vig?ncia dos valores infringidos e constitua s?rio est?mulo ao recorrente de reaproxima??o ao dever-ser jur?dico-penal: — A gravidade do il?cito global ? muito acentuada: — Os crimes s?o na sua maioria qualificados, pun?veis com pena de pris?o de 2 a 8 anos; — Os ofendidos s?o no n?mero, significativo, de 23. — A pr?tica dos crimes protraiu-se pelo per?odo de tempo j? alargado de cerca de dois anos. — O grau de viola??o dos bens jur?dicos n?o ? minimamente desprez?vel em qualquer um dos casos, sendo que dois dos punidos como furto simples foram, na verdade, furtos agravados por circunst?ncias do n.? 2 do art. 204.?, do CP, por?m desqualificados nos termos do n.? 4 da norma em fun??o do valor diminuto das coisas subtra?das. — A culpa, lato sensu, ? elevada, denotando a imagem global dos factos firme e prolongada inten??o de delinquir; culpa ainda assim mitigada, mas muito limitadamente, pela sua toxicodepend?ncia, cujo financiamento foi a principal motiva??o da pr?tica dos crimes. — Na sua rela??o com a personalidade unit?ria do recorrente, o conjunto dos factos e os antecedentes registados revelam propens?o para a pr?tica crimes contra a propriedade. IV — Ainda assim, o comportamento, e atitude, do Recorrente, ora com 40 anos de idade, anterior e posterior aos factos pode indiciar alguma permeabilidade dele aos efeitos da pena, mitigando a necessidade desta: anteriormente, manteve h?bitos de trabalho regulares e boa integra??o social e familiar, enquadrando-se os seus ulteriores comportamentos desviantes no contexto da adi??o de drogas duras; posteriormente, em meio prisional, vem mantendo comportamento conforme ?s regras institucionais, est? abstinente de drogas e assume consci?ncia cr?tica da sua instabilidade comportamental e vivencial. V — Acima de tudo, a pena ?nica de 11 anos de pris?o ? a sugerir um quadro de alta e grave criminalidade que, efectivamente, se n?o verifica ?, denota uma certa desproporcionalidade relativamente ? generalidade das penas parcelares, todas de pequena gravidade, que, nem por numerosas, alteram qualitativamente a tipologia criminosa. VI — Mais conforme a essa proporcionalidade e ? ideia da necess?ria, distin??o entre os casos de alta e de pequena/m?dia criminalidade, bem como ?s concretas exig?ncias de preven??o e ? medida da culpa, ? a pena ?nica de 9 anos de pris?o que, por isso, na moldura abstracta do concurso de 3 a 25 anos ? art. 77.?, n.? 2, do CP ?, se decreta.
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III - O STJ, com fundamento, designadamente, na interpreta??o que a doutrina tem feito do regime jur?dico do art. 640.? do NCPC, j? consolidou uma jurisprud?ncia firme acerca da forma como deve ser efetuada pelas partes a impugna??o da decis?o sobre a mat?ria de facto e sobre o que ? obrigat?rio constar das conclus?es e o que admite que esteja essencialmente presente nas alega??es recurs?rias, constituindo para a mesma, como ?nica exig?ncia legal em sede do conte?do das conclus?es de recurso de apela??o, a concreta identifica??o dos pontos de facto relativamente aos quais o recorrente pretende que os tribunais da 2.? inst?ncia incidam o seu julgamento. IV - Ora, confrontando tal jurisprud?ncia com as conclus?es do recurso de apela??o do autor, mal se compreende o teor das alega??es e conclus?es do recurso de revista no que concerne a esta tem?tica, dado o autor ter identificado suficientemente os pontos de facto e al?neas da factualidade dada como assente e n?o assente que pretendia ver alterados pelo TRL, indicando mesmo, ainda que em moldes gen?ricos, o sentido dessa modifica??o. V - Muito embora o autor n?o tenha logrado provar, como lhe competia, toda a factualidade pormenorizadamente descrita na sua carta de resolu??o da rela??o laboral dos autos, a que conseguiu demonstrar nos autos prefigura, sem grande margem para d?vidas, um cen?rio de ass?dio moral, que justifica plenamente a resolu??o com justa causa da mesma. VI - Em caso de comportamento il?cito continuado do empregador, o prazo de caducidade do direito ? resolu??o do contrato s? se inicia quando for praticado o ?ltimo ato de viola??o do mesmo. VII - Atendendo ao regime constante dos arts. 364.?, 369.? a 372.? do CC, 7.? e ss do CSC e 3.?, 13.?, 14.? e 15 do CRgCom, n?o somente as sociedades por quotas, como a r?, t?m de ver a sua constitui??o inicial, assim como as suas subsequentes altera??es quanto ao seu substrato pessoal, constar de documentos escritos, como os atos que estes ?ltimos suportam t?m ainda de ser obrigatoriamente registados, n?o sendo o registo para tal efeito meramente declarativo ou probat?rio mas constitutivo da exist?ncia aut?noma de tal ente societ?rio e das vicissitudes que o mesmo ir? conhecendo, nessa vertente como noutras, consideradas essenciais pelo legislador comercial, ao longo da sua vida futura e ativa. IX - Tal significa que a mera confiss?o do autor de que foi s?cio da r? durante o aludido per?odo temporal n?o possu?a a virtualidade de substituir o acordo escrito atrav?s do qual entrou como s?cio na empregadora, como tamb?m n?o podia sobrepor-se e desconsiderar o aludido registo comercial, segundo o n.? 1 do art. 364.? do CC. X - Nada obsta, juridicamente, a que um dado trabalhador desenvolva as suas normais fun??es ao abrigo do contrato de natureza laboral [art. 11.? do CT/2009] que assinou ou acordou verbalmente com a sua entidade patronal e que, em simult?neo, possa ser s?cio da mesma empresa, desde que sem poderes efetivos para controlar e orientar, em concreto e efetivamente, de forma direta ou indireta a sua atividade, organiza??o, funcionamento e gest?o. XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.