Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 6330/18.8JFLSB.S1 – 2023-05-11

Relator: AGOSTINHO TORRES. I - N?o preenche fundamento para diferente in?cio de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradu??o integral do ac?rd?o para o seu idioma, efectuada logo ap?s 7 dias da sua leitura em audi?ncia, mesmo que por s?mula, quando ele esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandat?rio e o seu int?rprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sess?o, nomeadamente explicando as raz?es da condena??o e seus fundamentos para a sua l?ngua materna, finda a qual aquele foi depositado sem argui??o de nulidades ou irregularidades. II - Nos termos do art. 372.?, n.? 4, do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamenta??o (como refere o n.? 3) ainda que por s?mula (quando for extensa) e do dispositivo, com car?cter obrigat?rio sob pena de nulidade) equivale ? sua notifica??o. O arguido ficou assim na mesma situa??o garant?stica de qualquer outro arguido nacional. N?o tendo sido at? ao final do acto de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art. 120.?, n.os 1 e 3, al. a), do CPP, a mera peti??o da defesa 4 dias ap?s a leitura e dep?sito a pedir aquela tradu??o do ac?rd?o e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradu??o sem invoca??o de motivo disso justificativo, nomeadamente qualquer dificuldade relevante no cumprimento do prazo ou na elabora??o do recurso, n?o preenche fundamento de prorroga??o ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do dep?sito da decis?o. Ademais, para elabora??o de estrat?gia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandat?rio com o arguido poderia sempre ser efectuado na presen?a do int?rprete, com ou sem tradu??o da senten?a. III - As disposi??es da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito ? interpreta??o e tradu??o em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: ?1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que n?o compreendem a l?ngua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razo?vel, uma tradu??o escrita de todos os documentos essenciais ? salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e ? garantia da equidade do processo. (?) 7. Como excep??o ?s regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradu??o oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradu??o escrita, na condi??o de essa tradu??o oral ou esse resumo oral n?o prejudicarem a equidade do processo.(?)? IV - Das disposi??es da referida Directiva n?o resulta uma obrigatoriedade de prorroga??o do prazo de recurso nem oposi??o a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.?, n.? 2, do CPP, tendo sido aquela actua??o do tribunal na contagem do prazo, proporcional e ajustada ao princ?pio contido naquele art. 3.? e ao conceito de ?lapso de tempo razo?vel? no que se ateve ? possibilidade de exerc?cio tempestivo do direito de defesa e ? garantia da equidade do processo. V - Tendo sido interposto recurso per saltum de ac?rd?o da 1.? inst?ncia que condenou em penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o e unit?ria de 7 anos e 6 meses, a decis?o sobre a mat?ria de facto ? suscet?vel de ser posta em causa por via da invoca??o de v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP, e que devem resultar do texto da decis?o recorrida, por si ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, n?o se estendendo, pois, nomeadamente, a outros elementos que resultem do processo mas que n?o fa?am parte daquela decis?o, sendo, portanto, inadmiss?vel o recurso a elementos ?quela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do pr?prio julgamento. Trata-se de v?cios intr?nsecos da senten?a que, por isso, quanto a eles, ter? que ser auto suficiente. VI - Tendo o arguido falsificado passaportes em diversas ocasi?es por m?ltiplas resolu??es, criando empresas fict?cias para abertura de contas banc?rias destinadas a envio de avultadas quantias de dinheiro para pa?s asi?tico, pelo sistema banc?rio internacional, pratica v?rios crimes de falsifica??o e n?o um crime de falsifica??o continuada. VII - N?o existindo outros indicadores quanto ? origem do dinheiro e de quantia apreendida em sua casa no valor de v?rias centenas de milhar de euros, a sua manipula??o permite significar que se pretende a sua circula??o sem referencial econ?mico directo, escapando, assim, ?s malhas do controlo da Autoridade Tribut?ria para cobran?a da devida presta??o tribut?ria e, consequentemente, ? pr?tica de crimes fiscais e, consequentemente, a sua perda a favor do Estado. VIII - N?o tendo sido imputada ao arguido a pr?tica do crime de fraude fiscal, mas tendo-se provado que o arguido, em colabora??o de esfor?os e intentos com indiv?duos cuja identidade se desconhecia, de forma regular e estruturada, quis retirar de territ?rio portugu?s elevadas quantias em numer?rio sem proceder ? declara??o dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o prop?sito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta n?o lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Portugu?s, o que quis, preenchem-se elementos suficiente para imputa??o do crime de associa??o criminosa, para cujos efeitos apenas importaria esse escopo de princ?pio de oculta??o de verbas ? AT para as n?o sujeitar a tributa??o, associa??o essa destinada ? pratica de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do art. 89.?, n.os 1 e 3, do RGIT. IX - N?o se provando a interven??o do arguido no ?despacho? para o estrangeiro de grandes quantias de numer?rio e apenas ficando demonstrada a sua ac??o no envio de valores monet?rios por interm?dio do sistema banc?rio, numa realidade diferente da punida na previs?o por crime de contrabando, a absolvi??o por este tipo de crime por o tribunal ter considerado os factos provados insuficientes para a condena??o por tal n?o obsta ? condena??o pelo crime de associa??o criminosa visando nomeadamente a pr?tica de crimes fiscais. X - Para uma correcta distin??o entre associa??o criminosa e mera comparticipa??o criminosa ? indispens?vel uma cuidadosa aferi??o, pelo aplicador, da exist?ncia in casu dos elementos t?picos que conformam a exist?ncia de uma organiza??o criminosa no sentido da lei e, em caso de dificuldade, ? indispens?vel que o aplicador se pergunte se, na hip?tese, logo da mera associa??o de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jur?dicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipa??o criminosa. S? se a resposta for indubitavelmente afirmativa se poder? vir a considerar integrado o tipo de il?cito do artigo 299.? do CP, sendo um bom crit?rio pr?tico o de o juiz n?o condenar nunca por associa??o criminosa, ? qual se impute j? a pr?tica de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente ? pergunta. XI - Tendo o tribunal decidido declarar perdida a favor do Estado a quantia de ? 426 930,00 em numer?rio apreendida em casa do arguido, por entender que esta quantia se destinava ao prosseguimento da atividade criminosa apurada nos autos, f?-lo como uma consequ?ncia da condena??o no crime, provada que estava aquela rela??o de causalidade e de instrumentalidade, e que n?o seria estranha ou surpresa para o arguido, j? que desde a sua a apreens?o ele sabia a raz?o criminal indici?ria que a justificou, n?o sendo surpresa que pudesse ser perdida a favor do Estado em caso de condena??o, sendo certo ainda que aquele sempre disp?s dos meios legais previstos para reagir contra a apreens?o ao longo de todo o processo, podendo at? comprovar a proveni?ncia e a finalidade de tal quantia e que nunca veio a fazer. Essa perda mostra-se justificada em face da rela??o de instrumentalidade entre o bem e a pr?tica do crime imputado, de acordo com um princ?pio de causalidade adequada e num quadro de estrita proporcionalidade XII - Nesses termos, a men??o espec?fica de futura perda quer na acusa??o quer na pron?ncia n?o era sequer exig?vel pois a declara??o de perda nunca seria uma surpresa para a defesa, mas uma consequ?ncia expect?vel face ? convic??o do tribunal, formada perante a prova produzida e perante a verifica??o dos requisitos enunciados subjacentes ? perda decretada.

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Relator: AGOSTINHO TORRES. I — N?o preenche fundamento para diferente in?cio de contagem de prazo de recurso e apenas a partir da entrega ao arguido estrangeiro de tradu??o integral do ac?rd?o para o seu idioma, efectuada logo ap?s 7 dias da sua leitura em audi?ncia, mesmo que por s?mula, quando ele esteve presente nessa leitura, bem como o seu mandat?rio e o seu int?rprete, que acompanhou e traduziu o que se passou nessa sess?o, nomeadamente explicando as raz?es da condena??o e seus fundamentos para a sua l?ngua materna, finda a qual aquele foi depositado sem argui??o de nulidades ou irregularidades. II — Nos termos do art. 372.?, n.? 4, do CPP, mesmo em caso de leitura da fundamenta??o (como refere o n.? 3) ainda que por s?mula (quando for extensa) e do dispositivo, com car?cter obrigat?rio sob pena de nulidade) equivale ? sua notifica??o. O arguido ficou assim na mesma situa??o garant?stica de qualquer outro arguido nacional. N?o tendo sido at? ao final do acto de leitura invocada nulidade alguma quanto ao procedimento observado, nos termos do art. 120.?, n.os 1 e 3, al. a), do CPP, a mera peti??o da defesa 4 dias ap?s a leitura e dep?sito a pedir aquela tradu??o do ac?rd?o e a contagem do prazo de recurso apenas a partir da data da entrega da tradu??o sem invoca??o de motivo disso justificativo, nomeadamente qualquer dificuldade relevante no cumprimento do prazo ou na elabora??o do recurso, n?o preenche fundamento de prorroga??o ou de diferente contagem do prazo iniciado a partir do dep?sito da decis?o. Ademais, para elabora??o de estrat?gia de defesa para efeitos de recurso, qualquer contacto do mandat?rio com o arguido poderia sempre ser efectuado na presen?a do int?rprete, com ou sem tradu??o da senten?a. III — As disposi??es da Directiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20-10-2010, relativa ao direito ? interpreta??o e tradu??o em processo penal foram daquela forma suficientemente cumpridas, nomeadamente o disposto no art. 3, n.os 1 e 7, ao disporem que: ?1. Os Estados-Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que n?o compreendem a l?ngua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razo?vel, uma tradu??o escrita de todos os documentos essenciais ? salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e ? garantia da equidade do processo. (?) 7. Como excep??o ?s regras gerais estabelecidas nos n.os 1, 2, 3 e 6, podem ser facultados uma tradu??o oral ou um resumo oral dos documentos essenciais em vez de uma tradu??o escrita, na condi??o de essa tradu??o oral ou esse resumo oral n?o prejudicarem a equidade do processo.(?)? IV — Das disposi??es da referida Directiva n?o resulta uma obrigatoriedade de prorroga??o do prazo de recurso nem oposi??o a normas nacionais que o permitam apenas nos termos previstos, nomeadamente, no art. 107.?, n.? 2, do CPP, tendo sido aquela actua??o do tribunal na contagem do prazo, proporcional e ajustada ao princ?pio contido naquele art. 3.? e ao conceito de ?lapso de tempo razo?vel? no que se ateve ? possibilidade de exerc?cio tempestivo do direito de defesa e ? garantia da equidade do processo. V — Tendo sido interposto recurso per saltum de ac?rd?o da 1.? inst?ncia que condenou em penas parcelares inferiores a 5 anos de pris?o e unit?ria de 7 anos e 6 meses, a decis?o sobre a mat?ria de facto ? suscet?vel de ser posta em causa por via da invoca??o de v?cios previstos no art. 410.?, n.? 2, do CPP, e que devem resultar do texto da decis?o recorrida, por si ou conjugada com as regras da experi?ncia comum, n?o se estendendo, pois, nomeadamente, a outros elementos que resultem do processo mas que n?o fa?am parte daquela decis?o, sendo, portanto, inadmiss?vel o recurso a elementos ?quela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do pr?prio julgamento. Trata-se de v?cios intr?nsecos da senten?a que, por isso, quanto a eles, ter? que ser auto suficiente. VI — Tendo o arguido falsificado passaportes em diversas ocasi?es por m?ltiplas resolu??es, criando empresas fict?cias para abertura de contas banc?rias destinadas a envio de avultadas quantias de dinheiro para pa?s asi?tico, pelo sistema banc?rio internacional, pratica v?rios crimes de falsifica??o e n?o um crime de falsifica??o continuada. VII — N?o existindo outros indicadores quanto ? origem do dinheiro e de quantia apreendida em sua casa no valor de v?rias centenas de milhar de euros, a sua manipula??o permite significar que se pretende a sua circula??o sem referencial econ?mico directo, escapando, assim, ?s malhas do controlo da Autoridade Tribut?ria para cobran?a da devida presta??o tribut?ria e, consequentemente, ? pr?tica de crimes fiscais e, consequentemente, a sua perda a favor do Estado. VIII — N?o tendo sido imputada ao arguido a pr?tica do crime de fraude fiscal, mas tendo-se provado que o arguido, em colabora??o de esfor?os e intentos com indiv?duos cuja identidade se desconhecia, de forma regular e estruturada, quis retirar de territ?rio portugu?s elevadas quantias em numer?rio sem proceder ? declara??o dessas quantias junto das autoridades aduaneiras e actuou com o prop?sito de ocultar e dissimular a origem e o destino daquelas quantias, bem sabendo que tal conduta n?o lhe era permitida e que, dessa forma, prejudicava o Estado Portugu?s, o que quis, preenchem-se elementos suficiente para imputa??o do crime de associa??o criminosa, para cujos efeitos apenas importaria esse escopo de princ?pio de oculta??o de verbas ? AT para as n?o sujeitar a tributa??o, associa??o essa destinada ? pratica de crimes fiscais e, como tal, punida nos termos do art. 89.?, n.os 1 e 3, do RGIT. IX — N?o se provando a interven??o do arguido no ?despacho? para o estrangeiro de grandes quantias de numer?rio e apenas ficando demonstrada a sua ac??o no envio de valores monet?rios por interm?dio do sistema banc?rio, numa realidade diferente da punida na previs?o por crime de contrabando, a absolvi??o por este tipo de crime por o tribunal ter considerado os factos provados insuficientes para a condena??o por tal n?o obsta ? condena??o pelo crime de associa??o criminosa visando nomeadamente a pr?tica de crimes fiscais. X — Para uma correcta distin??o entre associa??o criminosa e mera comparticipa??o criminosa ? indispens?vel uma cuidadosa aferi??o, pelo aplicador, da exist?ncia in casu dos elementos t?picos que conformam a exist?ncia de uma organiza??o criminosa no sentido da lei e, em caso de dificuldade, ? indispens?vel que o aplicador se pergunte se, na hip?tese, logo da mera associa??o de vontades dos agentes resultava sem mais um perigo para bens jur?dicos protegidos notoriamente maior e diferente daquele que existiria se no caso se verificasse simplesmente uma qualquer forma de comparticipa??o criminosa. S? se a resposta for indubitavelmente afirmativa se poder? vir a considerar integrado o tipo de il?cito do artigo 299.? do CP, sendo um bom crit?rio pr?tico o de o juiz n?o condenar nunca por associa??o criminosa, ? qual se impute j? a pr?tica de crimes, sem se perguntar primeiro se condenaria igualmente os agentes mesmo que nenhum crime houvesse sido cometido e sem ter respondido afirmativamente ? pergunta. XI — Tendo o tribunal decidido declarar perdida a favor do Estado a quantia de ? 426 930,00 em numer?rio apreendida em casa do arguido, por entender que esta quantia se destinava ao prosseguimento da atividade criminosa apurada nos autos, f?-lo como uma consequ?ncia da condena??o no crime, provada que estava aquela rela??o de causalidade e de instrumentalidade, e que n?o seria estranha ou surpresa para o arguido, j? que desde a sua a apreens?o ele sabia a raz?o criminal indici?ria que a justificou, n?o sendo surpresa que pudesse ser perdida a favor do Estado em caso de condena??o, sendo certo ainda que aquele sempre disp?s dos meios legais previstos para reagir contra a apreens?o ao longo de todo o processo, podendo at? comprovar a proveni?ncia e a finalidade de tal quantia e que nunca veio a fazer. Essa perda mostra-se justificada em face da rela??o de instrumentalidade entre o bem e a pr?tica do crime imputado, de acordo com um princ?pio de causalidade adequada e num quadro de estrita proporcionalidade XII — Nesses termos, a men??o espec?fica de futura perda quer na acusa??o quer na pron?ncia n?o era sequer exig?vel pois a declara??o de perda nunca seria uma surpresa para a defesa, mas uma consequ?ncia expect?vel face ? convic??o do tribunal, formada perante a prova produzida e perante a verifica??o dos requisitos enunciados subjacentes ? perda decretada.


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XI - N?o existe fundamento de facto e de direito que justifique a pretens?o da r? no sentido da redu??o da antiguidade a contabilizar para efeitos indemnizat?rios, mediante a exclus?o do per?odo temporal entre 26-11-2007 e 20-05-2009 em que o recorrido teria sido s?cio da recorrente. XII - A situa??o de acumula??o de fun??es nas duas sociedades teve in?cio em 02-01-2011 e durou at? ao termo do contrato de trabalho mantido com a r?, que ocorreu no dia 16-10-2023 e sempre foi remunerada com a import?ncia de ? 150,00, nos 12 meses do ano [logo, no per?odo de f?rias], o que indica que nos achamos face a uma verdadeira e inequ?voca retribui??o, que, para mais, possui a natureza de retribui??o-base, nos termos conjugados no n.os 1 e 2 do art. 258.? do CT/2009. XIII - Essa quantia de ? 150,00 mensais tem de ser somada ? retribui??o-base inicial de ? 884,00, obtendo-se assim, a partir de 01-01-2011, um valor total mensal de ? 1 034,00, que tem de ser equacionado, como foi, quer em termos da quantifica??o da indemniza??o devida nos termos do art. 396.? do CT/2009, como ainda em sede de cr?ditos laborais, no que respeita aos proporcionais das f?rias do ano de 2023 e aos subs?dio de f?rias e do subsidio de Natal vencidos desde 2011 at? ao fim do v?nculo laboral, n?o havendo que fazer qualquer distin??o ? designadamente, para efeitos dos arts. 262.? e 263.? do CT/2009, entre ambas as presta??es, dado estar aqui em causa a retribui??o-base e n?o quaisquer outras presta??es complementares ou acess?rias a que alude aquela primeira disposi??o legal, n?o obstante os nomes criativos que lhe foram sendo dados pela empregadora. XIV - Atendendo ao quadro processual descrito nos autos, n?o podem restar d?vidas de que o trabalhador alegou na sua Peti??o Inicial factos mais do que suficientes para se poder ponderar, em sede de fundamenta??o e decis?o judiciais, como fez o tribunal da Rela??o de Lisboa, da exist?ncia de condutas il?citas, culposas e tipificadoras de ass?dio moral por parte da r?, levadas a cabo pelo s?cio-gerente AA3, que acarretaram, em termos de causalidade adequada, preju?zos v?rios para o recorrido, de natureza n?o patrimonial, que, por merecerem a tutela do direito, nos termos e para os efeitos dos arts. 29.? e 28.? do CT de 2009 e do n.? 1 do art. 496.? do CC, justificam plenamente o montante indemnizat?rio, porventura modesto, de ? 2 500,00.

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