Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 10609/22.6T8VNG.G1.S1 – 2026-04-28
Relator: EDUARDA BRANQUINHO. I. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC respeita a vício estrutural da sentença ou do acórdão, reportado à sua construção lógica interna, e apenas ocorre quando os fundamentos apontam em sentido incompatível com a decisão; não se confundindo com erro de julgamento, de facto ou de direito, traduzido na mera discordância quanto à solução normativa extraída pelo Tribunal recorrido da matéria de facto fixada. II. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, em matéria de facto é residual, circunscrevendo-se às hipóteses de violação de regras de direito probatório material, à eventual necessidade de ampliação da matéria de facto ou à sanação de contradições que inviabilizem a decisão de direito (n.º 3 do art. 674.º e n.º 2 do art. 682.º do CPC). III. Não ocorre violação de regras de direito probatório material, quando a Relação elimina da matéria de facto uma estipulação de contrato-promessa, que, embora não impugnada de forma especificada, resulta contraditada pela defesa considerada no seu conjunto e cuja demonstração dependeria de prova testemunhal inadmissível, por respeitar a cláusula modificativa ou aditiva de negócio jurídico sujeito a forma escrita. IV. Não se demonstrando a verificação de qualquer condição, impossibilidade superveniente da prestação ou outra causa de cessação do contrato-promessa, nem se demonstrando o cumprimento do regime normativo e estatutário aplicável à cessão de quotas - designadamente do procedimento previsto no pacto social para oferta da quota à sociedade e aos demais sócios -, não pode ter-se por extinto o contrato-promessa, nem por constituída obrigação actual de restituição do sinal susceptível de ser satisfeita mediante consignação em depósito da quantia entregue a esse título.
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Relator: EDUARDA BRANQUINHO. I. A nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC respeita a vício estrutural da sentença ou do acórdão, reportado à sua construção lógica interna, e apenas ocorre quando os fundamentos apontam em sentido incompatível com a decisão; não se confundindo com erro de julgamento, de facto ou de direito, traduzido na mera discordância quanto à solução normativa extraída pelo Tribunal recorrido da matéria de facto fixada. II. A intervenção do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal de revista, em matéria de facto é residual, circunscrevendo-se às hipóteses de violação de regras de direito probatório material, à eventual necessidade de ampliação da matéria de facto ou à sanação de contradições que inviabilizem a decisão de direito (n.º 3 do art. 674.º e n.º 2 do art. 682.º do CPC). III. Não ocorre violação de regras de direito probatório material, quando a Relação elimina da matéria de facto uma estipulação de contrato-promessa, que, embora não impugnada de forma especificada, resulta contraditada pela defesa considerada no seu conjunto e cuja demonstração dependeria de prova testemunhal inadmissível, por respeitar a cláusula modificativa ou aditiva de negócio jurídico sujeito a forma escrita. IV. Não se demonstrando a verificação de qualquer condição, impossibilidade superveniente da prestação ou outra causa de cessação do contrato-promessa, nem se demonstrando o cumprimento do regime normativo e estatutário aplicável à cessão de quotas – designadamente do procedimento previsto no pacto social para oferta da quota à sociedade e aos demais sócios -, não pode ter-se por extinto o contrato-promessa, nem por constituída obrigação actual de restituição do sinal susceptível de ser satisfeita mediante consignação em depósito da quantia entregue a esse título.
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