Acórdão Supremo Tribunal de Justiça – Processo 9/20.8PATMR.E2.S1 – 2022-06-02
Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I - Quando por ac?rd?o da Rela??o (que conheceu de recurso interposto pelo MP de senten?a lida em processo sum?rio), transitado em julgado, se decidiu sobre a medida da san??o (18 meses) e sobre a esp?cie da pena (pena de pris?o efetiva, sem preju?zo da realiza??o de dilig?ncias para a eventual execu??o em regime de perman?ncia na habita??o), essas mat?rias ficaram definitivamente decididas, impondo-se a todas as pessoas, incluindo ao tribunal, ao arguido e seu advogado, fosse defensor oficioso ou mandat?rio que viesse a constituir posteriormente, como sucedeu (que obviamente n?o podia desconhecer o que se passava no processo, incluindo o valor de todas as decis?es definitivas transitadas nele proferidas). II - Com o tr?nsito dessa decis?o superior, aquelas mat?rias definitivamente decididas, cobertas pelo caso julgado, j? n?o podem ser alteradas, sequer por uma decis?o da 1.? inst?ncia que lhe visava dar execu??o (designadamente, quando ap?s a realiza??o de dilig?ncias, decidiu sobre a forma como o arguido/condenado iria cumprir aquela pena de 18 meses de pris?o efetiva em que fora condenado pela Rela??o: se dentro dos muros do estabelecimento prisional ou em regime de perman?ncia na habita??o, tendo acabado por decidir por esta ?ltima forma de execu??o da referida pena de pris?o, por se verificarem os seus pressupostos, formal e material). III - O arguido n?o podia recorrer daquela decis?o da 1.? inst?ncia que, executando a decis?o superior, determinou que cumprisse a pena de pris?o em regime de perman?ncia na habita??o, para voltar a discutir a medida da san??o (j? estava definitivamente assente que eram 18 meses, o que n?o admitia a renova??o da discuss?o sobre a altera??o pretendida), nem sobre a esp?cie da pena (que era pena de pris?o efetiva, que ou cumpria no estabelecimento prisional ou verificando-se os seus pressupostos, em regime de perman?ncia na habita??o) e tamb?m n?o podia voltar a equacionar o que j? tinha sido afastado e estava ultrapassado (quando pretendia que fosse suspensa a execu??o da pena de pris?o ou que fosse substitu?da por PTFC), pelo que se impunha a rejei??o desse recurso, por inadmissibilidade legal.
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Relator: M. CARMO SILVA DIAS. I – Quando por ac?rd?o da Rela??o (que conheceu de recurso interposto pelo MP de senten?a lida em processo sum?rio), transitado em julgado, se decidiu sobre a medida da san??o (18 meses) e sobre a esp?cie da pena (pena de pris?o efetiva, sem preju?zo da realiza??o de dilig?ncias para a eventual execu??o em regime de perman?ncia na habita??o), essas mat?rias ficaram definitivamente decididas, impondo-se a todas as pessoas, incluindo ao tribunal, ao arguido e seu advogado, fosse defensor oficioso ou mandat?rio que viesse a constituir posteriormente, como sucedeu (que obviamente n?o podia desconhecer o que se passava no processo, incluindo o valor de todas as decis?es definitivas transitadas nele proferidas). II – Com o tr?nsito dessa decis?o superior, aquelas mat?rias definitivamente decididas, cobertas pelo caso julgado, j? n?o podem ser alteradas, sequer por uma decis?o da 1.? inst?ncia que lhe visava dar execu??o (designadamente, quando ap?s a realiza??o de dilig?ncias, decidiu sobre a forma como o arguido/condenado iria cumprir aquela pena de 18 meses de pris?o efetiva em que fora condenado pela Rela??o: se dentro dos muros do estabelecimento prisional ou em regime de perman?ncia na habita??o, tendo acabado por decidir por esta ?ltima forma de execu??o da referida pena de pris?o, por se verificarem os seus pressupostos, formal e material). III – O arguido n?o podia recorrer daquela decis?o da 1.? inst?ncia que, executando a decis?o superior, determinou que cumprisse a pena de pris?o em regime de perman?ncia na habita??o, para voltar a discutir a medida da san??o (j? estava definitivamente assente que eram 18 meses, o que n?o admitia a renova??o da discuss?o sobre a altera??o pretendida), nem sobre a esp?cie da pena (que era pena de pris?o efetiva, que ou cumpria no estabelecimento prisional ou verificando-se os seus pressupostos, em regime de perman?ncia na habita??o) e tamb?m n?o podia voltar a equacionar o que j? tinha sido afastado e estava ultrapassado (quando pretendia que fosse suspensa a execu??o da pena de pris?o ou que fosse substitu?da por PTFC), pelo que se impunha a rejei??o desse recurso, por inadmissibilidade legal.
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