Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0012 – 1986-03-05
Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I - O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II - O artigo 8, n. 2 da Constituição consagra a regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionando a sua eficacia interna a publicação oficial. Sendo a ratificação ou aprovação requisitos constitucionais de validade dos tratados, tal significa que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, possuindo eficacia supra- -legal e detendo primazia na escala hierarquica, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues, sobre o direito interno anterior e posterior que as não pode alterar. Assim, a norma de direito interno que contraria norma de direito internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos gravoso, resultante da infracção a norma convencional. O Tribunal Constitucional e, pois, competente para sindicar a inconstitucionalidade da norma em causa, nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III - A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, não contem uma "disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação. Assim, o Estado Portugues aceitou na integra os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, vinculando-se internacionalmente no tocante a materia de taxas de juros de mora dos titulos cambiarios deles constantes. IV - De harmonia com o direito consuetudinario geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado. V - Esta nestas condições o compromisso, assumido pelo Estado portugues nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, relativo a taxa de juros moratorios de titulos cambiarios emitidos e pagaveis no seu territorio - mas não o respeitante a dos titulos transnacionais, emitidos no territorio de um Estado para serem pagos no territorio de outro. VI - O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais, a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa-fe, a exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII - As circunstancias facticas e juridicas existentes a data em que o Estado portugues aceitou o compromisso concretizado nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis no seu territorio", estavam significativamente alteradas na altura da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 - inflacção galopante, elevando-se as taxas anuais de juros de mora para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983, deixando de existir a paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo do citado Decreto-Lei, produziu a extinção daquele compromisso no tocante aos mencionados titulos, restando intocada, por divisibilidade da clausula, a parte subsistente da Convenção. VIII - O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria, por todo o exposto, qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX - Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que Portugal assumiu atraves dos aludidos preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos cambiarios transnacionais, passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 8 da Constituição.
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Relator: PROCESSO CONSTITUCIONAL. I – O Tribunal Constitucional não esta vinculado a qualificação operada nas decisões recorridas, pertencendo-lhe em ultimo grau apurar da efectiva verificação de uma questão de inconstitucionalidade como condição previa de aferimento da sua propria competencia. II – O artigo 8, n. 2 da Constituição consagra a regra de recepção automatica do direito internacional convencional, condicionando a sua eficacia interna a publicação oficial. Sendo a ratificação ou aprovação requisitos constitucionais de validade dos tratados, tal significa que as normas internacionais vigoram como tais e não como normas internas, possuindo eficacia supra- -legal e detendo primazia na escala hierarquica, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues, sobre o direito interno anterior e posterior que as não pode alterar. Assim, a norma de direito interno que contraria norma de direito internacional pacticio contraria do mesmo passo a regra constitucional definidora da hierarquia normativa, gerando o vicio da inconstitucionalidade que prevalece e absorve o vicio de ilegalidade, menos intenso e menos gravoso, resultante da infracção a norma convencional. O Tribunal Constitucional e, pois, competente para sindicar a inconstitucionalidade da norma em causa, nos termos do artigo 280, n. 1, alinea a), da Constituição. III – A Lei Uniforme sobre Letras e Livranças tem a natureza de direito internacional convencional. Por sua vez, o artigo 13 do Anexo II a Convenção de Genebra, de 7 de Junho de 1930, não contem uma "disposição de aplicação" mas uma "clausula de reserva", de que o Estado Portugues não usou no momento da ratificação. Assim, o Estado Portugues aceitou na integra os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, vinculando-se internacionalmente no tocante a materia de taxas de juros de mora dos titulos cambiarios deles constantes. IV – De harmonia com o direito consuetudinario geral, os tratados multilaterais valem, em principio, como um todo incindivel, encontrando-se os Estados ratificantes ou aderentes vinculados a tudo quanto neles se dispõe (principio da indivisibilidade), mas admite-se a divisibilidade (extintiva) das clausulas separaveis que não representem base essencial do consentimento inter-estadual e não tornem injusta a execução da parte subsistente do tratado. V – Esta nestas condições o compromisso, assumido pelo Estado portugues nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, relativo a taxa de juros moratorios de titulos cambiarios emitidos e pagaveis no seu territorio – mas não o respeitante a dos titulos transnacionais, emitidos no territorio de um Estado para serem pagos no territorio de outro. VI – O direito internacional positivo atribui o efeito de caducidade dos compromissos convencionais, a alteração das circunstancias que rompam o equilibrio global das obrigações deles constantes ao ponto de se tornar manifestamente irrazoavel, injusto ou contrario a boa-fe, a exigencia do seu cumprimento (clausula rebus sic stantibus), bastando em geral que o Estado interessado, como sujeito de direito internacional agindo conforme ao que julga ser o seu direito, a invoque expressamente. VII – As circunstancias facticas e juridicas existentes a data em que o Estado portugues aceitou o compromisso concretizado nos artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, quanto aos "titulos cambiarios passados e pagaveis no seu territorio", estavam significativamente alteradas na altura da publicação do Decreto-Lei n. 262/83 – inflacção galopante, elevando-se as taxas anuais de juros de mora para 15 por cento em 1980 e para 23 por cento em 1983, deixando de existir a paridade que desde o inicio se verificava entre o credor cambiario e o comum credor pecuniario. Por isso, semelhante alteração, consoante inequivoca invocação pelo Estado portugues mediante o preambulo do citado Decreto-Lei, produziu a extinção daquele compromisso no tocante aos mencionados titulos, restando intocada, por divisibilidade da clausula, a parte subsistente da Convenção. VIII – O artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, enquanto aos mencionados titulos se reporta, não contraria, por todo o exposto, qualquer norma internacional convencional e nenhum vicio de inconstitucionalidade lhe pode, nessa medida, ser atribuido. IX – Conserva, ao inves, plena validade na ordem internacional e na ordem interna, a homologa obrigação que Portugal assumiu atraves dos aludidos preceitos da Lei Uniforme, no concernente aos titulos cambiarios transnacionais, passados no territorio de um Estado contratante e pagaveis no territorio de outro, pelo que o segmento normativo do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83 que para estoutro genero de titulos estabelece uma taxa de juro em contrariedade com os artigos 48, n. 2, e 49, n. 2, da Lei Uniforme, sofre de inconstitucionalidade por violação dos ns. 1 e 2 do artigo 8 da Constituição.
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