Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0085 – 1985-05-06

Relator: FORÇAS ARMADAS. I - O artigo 111 do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas regula as formas de participação do pessoal civil na vida dos organismos em que presta serviço e não afecta quer a liberdade constitucionalmente garantida aqueles trabalhadores de constituirem sindicatos, de neles se inscreverem e de democraticamente participarem na respectiva organização e gestão, quer os principios da auto-organização democratica e da independencia desses mesmos sindicatos, nem tem conexão com os direitos das associações sindicais ou o direito de contratação colectiva. II - A entender-se que o referido artigo 111 podera pressupor a inexistencia, nos serviços departamentais, de Comissões de Trabalhadores constituidas nos termos do artigo 55 e com os direitos referidos no artigo 56 da Constituição, haveria de ponderar-se que se tem entendido que não sendo os serviços publicos empresas, não se encontra constitucionalmente garantido aos respectivos trabalhadores o direito de criação de comissões de trabalhadores. III - O mesmo artigo tambem não veda, nem restringe, o exercicio da actividade sindical dos trabalhadores dos serviços departamentais. IV - A parte final da alinea a) do n. 2 do artigo 111, quando estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais dos trabalhadores serão feitas, directamente, pelos proprios, perante os respectivos chefes, exclui a defesa colectiva dos interesses individuais, designadamente atraves da intervenção das associações sindicais em violação do disposto no artigo 57, n. 1, da Constituição. V - A referida parte final da alinea a) e ainda inconstitucional na medida em que não permitir a apresentação de petições colectivas e restringe a apresentação das individuais directamente as chefias, ofendendo o estabelecido no artigo 52, n. 1, da Constituição. VI - Contra as duas conclusões anteriores não vale a consideração de que tais restrições estariam justificadas pelo facto de respeitarem a funcionarios publicos que prestam serviço em organismos integrados na estrutura das forças armadas, pois que não se descortina - como sempre seria necessario por força do disposto no artigo 18, n. 2, da Constituição - onde possa existir credencial constitucional bastante para legitimar tais restrições, sendo certo que os referidos funcionarios não são militares, nem, na generalidade, se encontram militarizados. VII - O Conselho da Revolução detinha competencia, nos termos do disposto na versão originaria da alinea a) do n. 1 do artigo 148 da Constituição, para legislar sobre o estatuto juridico dos funcionarios civis que participam na organização militar e no desempenho de funções inerentes e indispensaveis ao funcionamento da propria organização.

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Relator: FORÇAS ARMADAS. I – O artigo 111 do Estatuto do Pessoal Civil dos Serviços Departamentais das Forças Armadas regula as formas de participação do pessoal civil na vida dos organismos em que presta serviço e não afecta quer a liberdade constitucionalmente garantida aqueles trabalhadores de constituirem sindicatos, de neles se inscreverem e de democraticamente participarem na respectiva organização e gestão, quer os principios da auto-organização democratica e da independencia desses mesmos sindicatos, nem tem conexão com os direitos das associações sindicais ou o direito de contratação colectiva. II – A entender-se que o referido artigo 111 podera pressupor a inexistencia, nos serviços departamentais, de Comissões de Trabalhadores constituidas nos termos do artigo 55 e com os direitos referidos no artigo 56 da Constituição, haveria de ponderar-se que se tem entendido que não sendo os serviços publicos empresas, não se encontra constitucionalmente garantido aos respectivos trabalhadores o direito de criação de comissões de trabalhadores. III – O mesmo artigo tambem não veda, nem restringe, o exercicio da actividade sindical dos trabalhadores dos serviços departamentais. IV – A parte final da alinea a) do n. 2 do artigo 111, quando estabelece que a apresentação e defesa dos interesses individuais dos trabalhadores serão feitas, directamente, pelos proprios, perante os respectivos chefes, exclui a defesa colectiva dos interesses individuais, designadamente atraves da intervenção das associações sindicais em violação do disposto no artigo 57, n. 1, da Constituição. V – A referida parte final da alinea a) e ainda inconstitucional na medida em que não permitir a apresentação de petições colectivas e restringe a apresentação das individuais directamente as chefias, ofendendo o estabelecido no artigo 52, n. 1, da Constituição. VI – Contra as duas conclusões anteriores não vale a consideração de que tais restrições estariam justificadas pelo facto de respeitarem a funcionarios publicos que prestam serviço em organismos integrados na estrutura das forças armadas, pois que não se descortina – como sempre seria necessario por força do disposto no artigo 18, n. 2, da Constituição – onde possa existir credencial constitucional bastante para legitimar tais restrições, sendo certo que os referidos funcionarios não são militares, nem, na generalidade, se encontram militarizados. VII – O Conselho da Revolução detinha competencia, nos termos do disposto na versão originaria da alinea a) do n. 1 do artigo 148 da Constituição, para legislar sobre o estatuto juridico dos funcionarios civis que participam na organização militar e no desempenho de funções inerentes e indispensaveis ao funcionamento da propria organização.


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