Acórdão Tribunal Constitucional (até 1998) – Processo 84-0103 – 1988-01-14
Relator: DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS. I - Dado que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84, repristinou apenas as normas do Decreto-Lei n. 33/80 de 13/3, que haviam sido revogadas por aquele diploma legal, ou seja as normas respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste Estatuto. II - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, e do Decreto-Lei n. 434-A/82, de 29/10, (este apenas no que se refere ao regime disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris) pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84 repos em vigor o regime disciplinar pre-existente, excluindo o artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar - RDM - (Decreto-Lei n. 142/77, de 9/4), por força do artigo 116, n. 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, de 13/3, pelo que a revivescencia daquela disposição do RDM e mediatizada pelo Estatuto constante do Decreto-Lei n. 33/80. III - No entanto, dado que, atento o teor da norma do artigo 172 do RDM, no caso de vir a ser declarada a inconstitucionalidade do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, ela revivera por si, ha interesse em apreciar autonomamente tal preceito, mas apenas na medida em que dispõe para o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. IV - A anterior declaração de não inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução de algumas das normas que constituem objecto do pedido não preclude a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade das mesmas normas, dada a função de garantia da fiscalização da constitucionalidade, da qual decorre que as unicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que, sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade. V - O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas contem, todo ele, materia que entra na categoria constitucional da legislação do trabalho, para efeitos do disposto nas normas da lei fundamental, na sua versão originaria, que consagrou o direito das comissões de trabalhadores e associações sindicais de participar na elaboração dessa legislação (artigo 56, alinea d) e artigo 58, n. 2, alinea a). VI - Os trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração da legislação do trabalho, desde logo, daquela que lhes diz especificamente respeito. VII - As organizações de trabalhadores interessadas não foram chamadas a exercer o seu direito de participação na elaboração do mencionado Estatuto. VIII - O direito de participação das organizações de trabalhadores - que, na versão originaria da Constituição, era um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a que cabia o regime constitucional proprio dos direitos, liberdades e garantias - analisa-se pelo menos no direito ao conhecimento dos projectos legislativos e no direito de aquelas se poderem pronunciar junto do orgão legislativo antes da conversão dos projectos em lei. IX - Alcançada a conclusão da inconstitucionalidade das normas em questão torna-se desnecessario abordar um outro motivo de inconstitucionalidade invocado no processo. X - Pode, num mesmo processo, apreciar-se a eventual inconstitucionalidade de normas, impugnadas no pedido que seriam repostas em vigor pelas normas que venham a ser declaradas inconstitucionais nesse processo. XI - O artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar dispõe sobre a disciplina laboral do pessoal civil dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares, e o regime disciplinar laboral faz parte integrante da noção de legislação de trabalho, pelo que tambem sobre ela deveriam ter sido chamadas a participarem na sua elaboração as organizações de trabalhadores interessadas. XII - Dado que da declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc" das citadas normas resultaria a invalidade de todos os actos juridicos praticados ao abrigo das mesmas, assim se suscitando uma situação de indesejavel insegurança juridica e, eventualmente, se multiplicando os casos de iniquidade, por razões de equidade e segurança juridica, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 282 da CRP, o Tribunal decide ressalvar os efeitos produzidos ate a data da publicação no Diario da Republica da declaração de inconstitucionalidade.
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Relator: DECLARAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE EFEITOS. I – Dado que a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatoria geral, do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84, repristinou apenas as normas do Decreto-Lei n. 33/80 de 13/3, que haviam sido revogadas por aquele diploma legal, ou seja as normas respeitantes ao Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas, o pedido de apreciação e declaração de inconstitucionalidade esta, nesta parte, limitado as normas deste Estatuto. II – A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei n. 381/82, de 15/9, e do Decreto-Lei n. 434-A/82, de 29/10, (este apenas no que se refere ao regime disciplinar do pessoal civil dos estabelecimentos fabris) pelo Acordão do Tribunal Constitucional n. 31/84 repos em vigor o regime disciplinar pre-existente, excluindo o artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar – RDM – (Decreto-Lei n. 142/77, de 9/4), por força do artigo 116, n. 3, do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, de 13/3, pelo que a revivescencia daquela disposição do RDM e mediatizada pelo Estatuto constante do Decreto-Lei n. 33/80. III – No entanto, dado que, atento o teor da norma do artigo 172 do RDM, no caso de vir a ser declarada a inconstitucionalidade do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei n. 33/80, ela revivera por si, ha interesse em apreciar autonomamente tal preceito, mas apenas na medida em que dispõe para o pessoal civil dos estabelecimentos fabris das Forças Armadas. IV – A anterior declaração de não inconstitucionalidade pelo Conselho da Revolução de algumas das normas que constituem objecto do pedido não preclude a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade das mesmas normas, dada a função de garantia da fiscalização da constitucionalidade, da qual decorre que as unicas decisões capazes de precludirem a possibilidade de nova apreciação judicial da constitucionalidade de uma norma são as que, sendo proferidas em sede de fiscalização abstracta sucessiva, declaram a sua inconstitucionalidade. V – O Estatuto do Pessoal Civil dos Estabelecimentos Fabris das Forças Armadas contem, todo ele, materia que entra na categoria constitucional da legislação do trabalho, para efeitos do disposto nas normas da lei fundamental, na sua versão originaria, que consagrou o direito das comissões de trabalhadores e associações sindicais de participar na elaboração dessa legislação (artigo 56, alinea d) e artigo 58, n. 2, alinea a). VI – Os trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares gozam dos direitos constitucionais de criarem comissões de trabalhadores e de se associarem sindicalmente, e de, atraves das comissões de trabalhadores e associações sindicais respectivas, participarem na elaboração da legislação do trabalho, desde logo, daquela que lhes diz especificamente respeito. VII – As organizações de trabalhadores interessadas não foram chamadas a exercer o seu direito de participação na elaboração do mencionado Estatuto. VIII – O direito de participação das organizações de trabalhadores – que, na versão originaria da Constituição, era um dos direitos fundamentais dos trabalhadores a que cabia o regime constitucional proprio dos direitos, liberdades e garantias – analisa-se pelo menos no direito ao conhecimento dos projectos legislativos e no direito de aquelas se poderem pronunciar junto do orgão legislativo antes da conversão dos projectos em lei. IX – Alcançada a conclusão da inconstitucionalidade das normas em questão torna-se desnecessario abordar um outro motivo de inconstitucionalidade invocado no processo. X – Pode, num mesmo processo, apreciar-se a eventual inconstitucionalidade de normas, impugnadas no pedido que seriam repostas em vigor pelas normas que venham a ser declaradas inconstitucionais nesse processo. XI – O artigo 172 do Regulamento de Disciplina Militar dispõe sobre a disciplina laboral do pessoal civil dos trabalhadores dos estabelecimentos fabris militares, e o regime disciplinar laboral faz parte integrante da noção de legislação de trabalho, pelo que tambem sobre ela deveriam ter sido chamadas a participarem na sua elaboração as organizações de trabalhadores interessadas. XII – Dado que da declaração de inconstitucionalidade com efeitos "ex tunc" das citadas normas resultaria a invalidade de todos os actos juridicos praticados ao abrigo das mesmas, assim se suscitando uma situação de indesejavel insegurança juridica e, eventualmente, se multiplicando os casos de iniquidade, por razões de equidade e segurança juridica, no uso da faculdade conferida pelo n. 4 do artigo 282 da CRP, o Tribunal decide ressalvar os efeitos produzidos ate a data da publicação no Diario da Republica da declaração de inconstitucionalidade.
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